Fufuca
Das mais recentes para as mais antigas.
| Proposição | Apresentada | Ementa | Situação | Assinatura |
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| SBR 2 Câmara dos Deputados | 18/12/2015 | SUBEMENDA SUBSTITUTIVA DO RELATOR O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, introduzindo dispositivo para coibir a diferença abusiva de preços e tarifas entre planos de serviço pré-pagos e pós-pagos de telefonia. Art. 2º O art. 70 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.70................................................................................ ............................................................................................ Parágrafo único. É vedada a cobrança de preços e tarifas com diferença abusiva entre os planos pré-pagos e pós-pagos dos serviços de telefonia, tanto no âmbito de uma mesma prestadora de serviço quanto comparativamente entre prestadoras distintas." (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 1 Câmara dos Deputados | 10/11/2015 | SUBEMENDA SUBSTITUTIVA Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, introduzindo dispositivo para coibir a diferença abusiva de preços e tarifas entre planos de serviço pré-pagos e pós-pagos de telefonia. Art. 2º O art. 70 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 70....................................................................... .................................................................................... Parágrafo único. É vedada a cobrança de preços e tarifas com diferença abusiva entre os planos pré-pagos e pós-pagos dos serviços de telefonia, tanto no âmbito de uma mesma prestadora de serviço quanto comparativamente entre prestadoras distintas". (NR) | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 4 Câmara dos Deputados | 04/08/2015 | SUBEMENDA Nº 2 Suprima-se o art. 2º da proposição em epígrafe, renumerando-se o artigo seguinte. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 3 Câmara dos Deputados | 04/08/2015 | SUBEMENDA Nº 1 Substitua-se no § 1º do art. 1º da proposição em epígrafe a expressão "180 (cento e oitenta)" por "cento e oitenta". | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 2 Câmara dos Deputados | 04/08/2015 | SUBEMENDA Nº 1 Suprima-se o parágrafo único do art. 2º da Emenda nº 2/2003 oferecida à Comissão de Seguridade Social e Família ao projeto de lei em epígrafe. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 1 Câmara dos Deputados | 06/05/2015 | SUBEMENDA DE REDAÇÃO Nº 1 À EMENDA Nº 1 DA COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA Acrescente-se o seguinte art. 2º ao projeto, renumerando-se o atual art. 2º para art. 3º: "Art. 2º O art. 5º da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XV: 'Art. 5º................................................................... .............................................................................. XV - redução das tarifas em planos alternativos de serviços ofertados a usuários de serviços de telecomunicações com deficiência auditiva ou de fala. ...................................................................(NR)'." | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
Procedência
Tudo o que existe com a assinatura desta pessoa, sem filtro e sem classificação. Projetos, requerimentos, emendas e qualquer outro tipo entram; nenhum número é comparado com o de outra candidatura. Quem lê decide o que pesa.
Fonte de cada casa: Câmara dos Deputados — Dados abertos da Câmara dos Deputados; Assembleia Legislativa — Maranhão — API pública do ALEMALEGIS (sistema legislativo da ALEMA). Situação, tramitação e número da norma estão como cada casa registra, sem tradução nem resumo nosso.
Sobre a coluna Assinatura. Na Câmara dos Deputados, “primeira assinatura” é quem aparece em primeiro na lista de autores, e “coautoria” traz a posição da assinatura. Nas assembleias e câmaras municipais a ordem em geral não é publicada: aparece “autoria única” quando há um autor só, “autoria conjunta” com o número de autores quando há mais de um, e “autor registrado pela casa” quando a casa não publica os coautores.
Vínculo com esta candidatura: pelo CPF, no caso da Câmara; no caso de assembleia ou câmara municipal, que não publicam CPF, pelo nome como a casa o registra, comparado ao nome civil e ao nome de urna do TSE, e só quando há registro na casa dentro do mandato que decorre de uma eleição desta pessoa ali.
Assembleias legislativas e câmaras municipais entram quando a casa publica o processo legislativo em sistema aberto que o portal lê. Não existe fonte nacional unificada, e muitas casas usam sistemas que não abrem os dados. Por isso, a ausência de uma casa nesta lista não quer dizer que a pessoa não apresentou nada lá.