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Subemenda de Relator (SBR) · 12 no total

Subtenete Gonzaga

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Subemenda de Relator (SBR) com a assinatura desta pessoa
ProposiçãoApresentadaEmenta SituaçãoAssinatura
SBR 3 Câmara dos Deputados 12/07/2022 Ementa não informada pela Casa Situação não informada pela Casa Autoria única
SBR 2 Câmara dos Deputados 23/05/2022 Parecer do Relator pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e no mérito pela aprovação deste, na forma do Substitutivo adotado pela Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional (CREDN), com Subemendas n. 1 e n. 2. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBR 1 Câmara dos Deputados 23/05/2022 Parecer do Relator pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e no mérito pela aprovação deste, na forma do Substitutivo adotado pela Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional (CREDN), com Subemendas n. 1 e n. 2. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBR 2 Câmara dos Deputados 05/07/2019 Parecer do Relator, Dep. Subtenente Gonzaga, pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 44, de 2015 e do Substitutivo dado na Comissão de Seguridade Social e Família, com a Emenda e Subemenda em anexo Situação não informada pela Casa Autoria única
SBR 3 Câmara dos Deputados 04/07/2019 SUBEMENDA AO SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA Dê-se a seguinte redação ao art.2º do Substitutivo adotado pela Comissão de Seguridade Social e Família: "Art. 2º O art.35 da Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006 passa a vigorar com as seguintes alterações: 'Art.35. ...................................................................................... ................................................................................................... II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes, em situação de violência doméstica e familiar e outros serviços especializados de abrigamento; III - unidades de policia, núcleos de defensoria pública, promotorias especializadas, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar; ................................................................................................. VI - espaços integrados de atendimento à mulher em situação de violência. § 1º. Além dos serviços mencionados no art. 35, a União promoverá o fortalecimento da rede de atendimento, por meio da criação de incentivo a novos serviços especializados a mulheres vítima de violência. § 2º. Os centros de atendimento integral e multidisciplinar à mulher prestam acolhida, acompanhamento psicossocial e orientação jurídica às que forem vítimas de violência. § 3º. As casas-abrigos são locais seguros que oferecem moradia protegida e integral a mulheres em situação de violência doméstica e familiar, sob risco de morte iminente, e a seus respectivos dependentes, constituindo serviço temporário e de caráter sigiloso, onde as usuárias permanecerão por período determinado, até que tenham condições de retomar o curso de suas vidas. § 4º. Os centros de educação e reabilitação para agressores têm por principal função acompanhar as penas e decisões proferidas pelo juízo competente, por meio da promoção de atividades educativas, pedagógicas e grupos reflexivos, que visem à conscientização, por parte dos agressores, quanto à violência doméstica e familiar contra a mulher. § 5º. Os espaços integrados de atendimento à mulher deverão prestar assistência integral e humanizada às mulheres em situação de violência, facilitando-lhes o acesso a serviços especializados de apoio psicossocial, delegacia, juizado especializado em violência doméstica e familiar, promotoria especializada, núcleos especializados da Defensoria Pública, serviço de promoção de autonomia econômica, espaço de cuidado de crianças e adolescentes, com brinquedoteca, alojamento de passagem, central de transportes, além de outros que deverão estar localizados num mesmo espaço físico."(NR) Situação não informada pela Casa Autoria única
SBR 2 Câmara dos Deputados 21/11/2018 Altera a Lei n° 12.505, de 11 de outubro de 2011, que "Concede anistia aos policiais e bombeiros militares dos Estados de Alagoas, de Goiás, do Maranhão, de Minas Gerais, da Paraíba, do Piauí, do Rio de Janeiro, de Rondônia, de Sergipe, da Bahia, do Ceará, de Mato Grosso, de Pernambuco, do Rio Grande do Norte, de Roraima, de Santa Catarina, do Tocantins e do Distrito Federal, punidos por participar de movimentos reivindicatórios", para acrescentar os Estados do Paraná, do Mato Grosso do Sul, do Acre e do Amazonas. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBR 1 Câmara dos Deputados 21/11/2018 Altera a Lei n° 12.505, de 11 de outubro de 2011, que "Concede anistia aos policiais e bombeiros militares dos Estados de Alagoas, de Goiás, do Maranhão, de Minas Gerais, da Paraíba, do Piauí, do Rio de Janeiro, de Rondônia, de Sergipe, da Bahia, do Ceará, de Mato Grosso, de Pernambuco, do Rio Grande do Norte, de Roraima, de Santa Catarina, do Tocantins e do Distrito Federal, punidos por participar de movimentos reivindicatórios", para acrescentar os Estados do Paraná, do Mato Grosso do Sul, do Acre e do Amazonas. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBR 1 Câmara dos Deputados 21/11/2018 Institui o código de ética da Polícia e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, nos termos do Art. 21, XIV da Constituição Federal. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBR 1 Câmara dos Deputados 31/10/2018 Dá nova redação ao inciso II do art. 35 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha, substituindo o termo "menor" pela expressão "crianças e adolescentes, e dá outras providências. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBR 1 Câmara dos Deputados 11/10/2018 Altera a Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003, que "Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências". Situação não informada pela Casa Autoria única
SBR 2 Câmara dos Deputados 20/12/2017 Altera a Lei n° 12.505, de 11 de outubro de 2011, que "Concede anistia aos policiais e bombeiros militares dos Estados de Alagoas, de Goiás, do Maranhão, de Minas Gerais, da Paraíba, do Piauí, do Rio de Janeiro, de Rondônia, de Sergipe, da Bahia, do Ceará, de Mato Grosso, de Pernambuco, do Rio Grande do Norte, de Roraima, de Santa Catarina, do Tocantins e do Distrito Federal, punidos por participar de movimentos reivindicatórios", para acrescentar os Estados do Paraná, do Mato Grosso do Sul, do Acre e do Amazonas. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBR 1 Câmara dos Deputados 20/12/2017 Altera a Lei n° 12.505, de 11 de outubro de 2011, que "Concede anistia aos policiais e bombeiros militares dos Estados de Alagoas, de Goiás, do Maranhão, de Minas Gerais, da Paraíba, do Piauí, do Rio de Janeiro, de Rondônia, de Sergipe, da Bahia, do Ceará, de Mato Grosso, de Pernambuco, do Rio Grande do Norte, de Roraima, de Santa Catarina, do Tocantins e do Distrito Federal, punidos por participar de movimentos reivindicatórios", para acrescentar os Estados do Paraná, do Mato Grosso do Sul, do Acre e do Amazonas. Situação não informada pela Casa Autoria única

Procedência

Tudo o que existe com a assinatura desta pessoa, sem filtro e sem classificação. Projetos, requerimentos, emendas e qualquer outro tipo entram; nenhum número é comparado com o de outra candidatura. Quem lê decide o que pesa.

Fonte de cada casa: Câmara dos Deputados — Dados abertos da Câmara dos Deputados. Situação, tramitação e número da norma estão como cada casa registra, sem tradução nem resumo nosso.

Sobre a coluna Assinatura. Na Câmara dos Deputados, “primeira assinatura” é quem aparece em primeiro na lista de autores, e “coautoria” traz a posição da assinatura.

Vínculo com esta candidatura: pelo CPF, no caso da Câmara.

Assembleias legislativas e câmaras municipais entram quando a casa publica o processo legislativo em sistema aberto que o portal lê. Não existe fonte nacional unificada, e muitas casas usam sistemas que não abrem os dados. Por isso, a ausência de uma casa nesta lista não quer dizer que a pessoa não apresentou nada lá.

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