Patrus Ananias
Das mais recentes para as mais antigas.
| Proposição | Apresentada | Ementa | Situação | Assinatura |
|---|---|---|---|---|
| ESB 1020/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica o Art. 6 do Substitutivo do PL 2614/2024. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 8ª assinatura de 8 |
| ESB 1019/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica o Art. 7 do Substitutivo do PL 2614/2024. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 8ª assinatura de 8 |
| ESB 1017/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica o Art. 8 do Substitutivo do PL 2614/2024. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 8ª assinatura de 8 |
| ESB 1014/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica o art. 10 do Substitutivo do PL 2614/2024. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 7ª assinatura de 7 |
| ESB 1011/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica o art. 21 do Substitutivo do PL 2614/2024. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 8ª assinatura de 8 |
| ESB 1009/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Adiciona inciso ao Art. 22 do Substitutivo do PL 2614/2024. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 8ª assinatura de 8 |
| ESB 1007/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Adiciona inciso ao Art. 25 do Substitutivo do PL 2614/2024. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 8ª assinatura de 8 |
| ESB 1004/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica a Estratégia 18.2. do Anexo I do Substitutivo do PL 2614/2024. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 8ª assinatura de 8 |
| ESB 1002/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica a Meta 18.a. do Anexo I do Substitutivo do PL 2614/2024. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 8ª assinatura de 8 |
| ESB 1000/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica a Meta 19.a. do Anexo I do Substitutivo do PL 2614/2024. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 8ª assinatura de 8 |
| ESB 17/2022 Câmara dos Deputados | 17/05/2022 | Dispõe sobre o substitutivo da Dep. Tabata Amaral ao PL nº 6494 de 2019, que modifica a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 para dispor sobre a formação técnica profissional; o Decreto Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – a Consolidação das Leis do Trabalho, para articular a formação profissional com a aprendizagem; e a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 para dispor sobre a acumulação do Benefício de Prestação Continuada (BPC) com a remuneração da aprendizagem, das bolsas de iniciação científica, monitoria e demais atividades de extensão e pesquisa e da Bolsa Atleta e dá outras providências | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 14/2022 Câmara dos Deputados | 17/05/2022 | Modifica a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 para dispor sobre a formação técnica profissional; o Decreto Lei nº 5.452, de 1º. de maio de 1943 - a Consolidação das Leis do Trabalho, para articular a formação profissional com a aprendizagem; e a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 para dispor sobre a acumulação do Benefício de Prestação Continuada (BPC) com a remuneração da aprendizagem, das bolsas de iniciação científica, monitoria e demais atividades de extensão e pesquisa e da Bolsa Atleta e dá outras providências. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 13/2022 Câmara dos Deputados | 17/05/2022 | Dispõe sobre o substitutivo da Dep. Tabata Amaral ao PL nº 6494 de 2019, que modifica a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 para dispor sobre a formação técnica profissional; o Decreto Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – a Consolidação das Leis do Trabalho, para articular a formação profissional com a aprendizagem; e a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 para dispor sobre a acumulação do Benefício de Prestação Continuada (BPC) com a remuneração da aprendizagem, das bolsas de iniciação científica, monitoria e demais atividades de extensão e pesquisa e da Bolsa Atleta e dá outras providências | Retirado pelo(a) Autor(a) desde 19/05/2022 | Autoria única |
| ESB 114 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Acrescente-se, onde couber, artigo com a seguinte redação: Art. Os atos legislativos relacionados a eventuais processos de desestatização das Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS - e suas subsidiárias, da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF -, das Centrais Elétricas do Norte do Brasil - ELETRONORTE e de FURNAS Centrais Elétricas serão obrigatoriamente submetidos a referendo, para ratificação ou rejeição, pela população dos Estados atendidos pelas atividades de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica exercidas pelas referidas empresas. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 5ª assinatura de 8 |
| ESB 113 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Acrescente-se, onde couber, artigo com a seguinte redação: "Art.. Os empregados da Eletrobrás e de suas subsidiárias anistiados pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, terão o seu exercício mantido em conformidade com o art. 5° e Parágrafo único do Decreto nº 6.077/2007 e art. 7° do Decreto nº 9.261/2018. " | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 5ª assinatura de 8 |
| ESB 112 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Suprima-se o §3°, do artigo 3°, do substitutivo apresentado ao PL 9463/2018. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 5ª assinatura de 8 |
| ESB 111 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Acrescente-se, onde couber, artigo com a seguinte redação: Art. O artigo 16 da Lei Nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, passa vigorar acrescido do seguinte § 3º: "art. 16......................................... | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 5ª assinatura de 8 |
| ESB 110 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Acrescente-se, onde couber, artigo com a seguinte redação: Art. Em caso de transferência de controle acionário de pessoa jurídica originariamente sob controle direto ou indireto da União, deverá a União alocar os empregados em outras empresas públicas ou sociedades de economia mista de seu respectivo controle, nos casos em que não houver a opção do empregado em permanecer nos quadros da empresa adquirente. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 5ª assinatura de 8 |
| ESB 109 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Acrescente-se, onde couber, artigo com a seguinte redação: Art. Os atos legislativos relacionados a eventuais processos de desestatização das Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS - e suas subsidiárias, da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF -, das Centrais Elétricas do Norte do Brasil - ELETRONORTE, da Eletrosul Centrais Elétricas S.A., e de FURNAS Centrais Elétricas serão obrigatoriamente submetidos a referendo, para ratificação ou rejeição, pela população dos Estados atendidos pelas atividades de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica exercidas pelas referidas empresas. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 5ª assinatura de 8 |
| ESB 106 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Suprimam-se o inciso II, do artigo 4°, e o inciso V, do § 3º, do art. 4º, do susbstitutivo apresentado ao PL 9463/2018. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 5ª assinatura de 8 |
| ESB 105 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Suprime o inciso V do caput do art. 3º, inclui os parágrafos 6º e 7º no art. 3º, altera o inciso II do § 3º do art. 4º e altera o caput e o § 1º do art. 5º, com as seguintes redações: | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 5ª assinatura de 8 |
| ESB 104 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Acrescente-se, onde couber, artigo que adiciona os §§ 9º e 10 ao art. 11 da Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013, com a seguinte redação: | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 5ª assinatura de 8 |
| ESB 103 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Acrescente-se, onde couber, artigos com a seguinte redação: Art. O serviço público de distribuição de energia elétrica será prestado diretamente pela União, ou mediante autorização, concessão ou permissão. Parágrafo único. A União será responsável por prestar diretamente o serviço público de distribuição de energia elétrica nas áreas em que, no ano de 2017, desenvolvia essa atividade por intermédio de pessoas jurídicas sob seu controle direto ou indireto, por meio de qualquer regime, incluído o previsto no caput do art. 9º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013. Art. O art. 3º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescido do parágrafo único seguinte: "Art. 3º ................................................................................ Parágrafo único. Também não se aplicam os dispositivos desta lei à Amazonas Distribuidora de Energia S.A., à Boa Vista Energia S.A., à Companhia Energética de Alagoas, à Companhia Energética do Piauí, à Centrais Elétricas de Rondônia e à Companhia de Eletricidade do Acre. (NR) "". | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 5ª assinatura de 8 |
| ESB 102 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Altera o inciso VII do caput do art. 3º para dar a seguinte redação: | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 5ª assinatura de 8 |
| ESB 100 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Propõe-se: a supressão de todo o Art. 10, renumerando os demais. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 5ª assinatura de 8 |
| ESB 99 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Propõe-se a supressão do inciso II do Art. 4º, renumerando os demais. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 5ª assinatura de 8 |
| ESB 98 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Modifica o artigo 6º com a seguinte redação: "Art.6º .................................. § 4º - As obrigações de aporte de recursos e de efetiva implementação dos projetos definidos pelos comitês gestores das bacias, aprovados pela Agencia Nacional de Águas (ANA) na forma dor art. 33 da Lei 9433 com redação da Lei 9984/2000, constarão do contrato de concessão de geração de energia elétrica relativos aos empreendimentos localizados nas bacias e estarão sujeita à fiscalização pela Aneel, na forma do inciso X do caput do art. 3ºda Lei nº9.427, de 26 de dezembro de 1996, conforme regulação". | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 5ª assinatura de 8 |
| ESB 97 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Dê-se ao Inciso VII, do artigo 3°, do substitutivo apresentado ao PL 9.463/2018, de 2018, a seguinte redação: | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 5ª assinatura de 8 |
| ESB 96 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Acrescente-se, onde couber, artigo com a seguinte redação: Art. Em caso de transferência de controle acionário da Eletrobras, ou de suas subsidiárias e controladas, deverá a União alocar os empregados em outras empresas públicas ou sociedades de economia mista de seu respectivo controle, nos casos em que não houver a opção do empregado em permanecer nos quadros da empresa adquirente. Parágrafo único - Os contratos firmados pela União e empresas adquirentes de que trata o caput deverão dispor de cláusulas específicas referentes à manutenção de postos de trabalho, com o direito de opção dos empregados em permanecerem nos quadros da empresa, com garantia de prazos mínimos, a preservação de direitos e condições de trabalho asseguradas aos trabalhadores no momento do negócio, inclusive aquelas de natureza econômica, e sobre o respeito aos padrões e condições de saúde e segurança do trabalho.. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 5ª assinatura de 8 |
| ESB 95 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Acrescente-se, onde couber, artigo com a seguinte redação: Art. A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto- Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações: ...................................................................................... ...................................................................................... "Art. 193 São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente ou intermitente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 5ª assinatura de 8 |
| ESB 94 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Acrescente-se, onde couber, artigo com a seguinte redação: Art. A desestatização de empresas públicas, serviços públicos, instituições financeiras ou sociedades de economia mista sob controle direto ou indireto da União, prevista no art. 2? da Lei n? 9.491/1997, deverá ser precedida de negociação coletiva com o sindicato profissional representativo dos trabalhadores da respectiva entidade a ser privatizada. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 5ª assinatura de 8 |
| ESB 90 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Acrescente-se, onde couber, artigos com a seguinte redação: Art. O serviço público de distribuição de energia elétrica será prestado diretamente pela União, ou mediante autorização, concessão ou permissão. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 5ª assinatura de 8 |
| ESB 89 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Acrescente-se, onde couber, artigo com a seguinte redação: Art. O artigo 16 da Lei Nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, passa vigorar acrescido dos seguintes § 3º e § 4º: | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 5ª assinatura de 8 |
| ESB 88 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Acrescente-se, onde couber, artigo com a finalidade de incluir artigo na Lei 13.334, de 2016, nos seguintes termos: | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 5ª assinatura de 8 |
| ESB 87 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Acrescente-se, onde couber, os seguintes artigos com a seguinte redação: Art. O serviço público de distribuição de energia elétrica será prestado diretamente pela União, ou mediante autorização, concessão ou permissão. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 5ª assinatura de 8 |
| ESB 86 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Acrescente-se, onde couber, artigo com a seguinte redação: Art. Em caso de transferência de controle acionário de pessoa jurídica originariamente sob controle direto ou indireto da União, deverá a União alocar os empregados em outras empresas públicas ou sociedades de economia mista de seu respectivo controle, nos casos em que não houver a opção do empregado em permanecer nos quadros da empresa adquirente. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 5ª assinatura de 8 |
| ESB 85 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Acrescente-se, onde couber, os artigos com as seguintes redações: Art. Os atos legislativos relacionados a eventuais processos de desestatização das Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS - e suas subsidiárias, da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF -, das Centrais Elétricas do Norte do Brasil - ELETRONORTE e de FURNAS Centrais Elétricas serão obrigatoriamente submetidos a referendo, para ratificação ou rejeição, pela população dos Estados atendidos pelas atividades de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica exercidas pelas referidas empresas. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 5ª assinatura de 8 |
| ESB 84 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Nova redação ao caput do Art. 5º: "Art. 5º - O valor a ser aportado para a finalidade de que trata o inciso V do caput do art. 3º constituirá obrigação das concessionárias de geração hidrelétricas localizadas nas bacias das usinas da Eletrobrás, pelo prazo das novas outorgas de que trata o inciso I do caput do art. 2º, nos montantes definidos pelo planejamento dos órgãos gestores dos respectivos comitês de bacia. ". | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 5ª assinatura de 8 |
| ESB 83 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Suprima-se o § 3º do Art. 3º, renumerando os demais. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 5ª assinatura de 8 |
| ESB 82 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Acrescente-se, onde couber, artigo com a seguinte redação: "Art. O art. 3º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescido do Parágrafo único seguinte: "Art. 3º ................................................................................ Parágrafo único. Também não se aplicam os dispositivos desta lei à Eletrobras, suas subsidiárias e controladas. (NR)". | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 5ª assinatura de 8 |
| ESB 81 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Dê-se ao Art. 3º a seguinte redação: "Art. 3º A desestatização da Eletrobras fica condicionada à aprovação em referendo popular e, após, pela Assembleia Geral, com as seguintes condições: ............................................................................. § 5º Considera-se desestatização, a exigir referendo popular, as modalidades de outorga à iniciativa privada de atividade econômica explorada pelo Estado previstas no §1º do art. 2º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997. " | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 5ª assinatura de 8 |
| ESB 80 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Acrescente-se, onde couber, artigo com a seguinte redação: "Art. O art. 3º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescido do Parágrafo único seguinte: "Art. 3º ................................................................................ Parágrafo único. Também não se aplicam os dispositivos desta lei à Eletrobras, suas subsidiárias e controladas. (NR)". | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 5ª assinatura de 8 |
| ESB 79 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Dê-se nova redação ao Art. 1º: "Art. 1º A desestatização da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras se dará na forma da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e obedecerá às regras e condições estabelecidas nesta Lei. § 1º A desestatização será executada na modalidade de aumento do capital social mediante subscrição pública de ações ordinárias, até o limite de 49% das ações totais pertencentes à União. ..........................................................................................(NR) ". | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 5ª assinatura de 8 |
| ESB 78 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Suprimam-se o Art. 2º e Art. 4º, renumerando os demais. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 5ª assinatura de 8 |
| ESB 77 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Acrescente-se, onde couber, artigo com a seguinte redação: "Art. O art. 3º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescido do Parágrafo único seguinte: "Art. 3º ................................................................................ Parágrafo único. Também não se aplicam os dispositivos desta lei à Eletrobras, suas subsidiárias e controladas. (NR)". | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 5ª assinatura de 8 |
| ESB 76 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Suprima-se o Art. 10, renumerando os demais. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 5ª assinatura de 8 |
| ESB 75 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Acrescente-se, onde couber, artigo com a seguinte redação: Incluir no Art. 3º, da Lei nº 10.848/2004, o § 5º, nos seguintes termos: "§ 5º O lastro de geração de que trata o caput é definido como a contribuição de cada empreendimento ao provimento de confiabilidade, adequabilidade sistêmica e alocação de custos quanto à transmissão e a intermitência da fonte de geração. " | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 5ª assinatura de 8 |
| ESB 74 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Acrescente-se, onde couber, artigo com a seguinte redação: Incluir no Art. 26 do § 1º-D da Lei nº 9.427/96 os seguintes termos: § 1º - D Aproveitamentos referidos nos incisos I e VI do caput deste art.; " | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 5ª assinatura de 8 |
| ESB 73 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Acrescente-se, onde couber, artigo com a seguinte redação: O Art. 2º, § 1º-A, inciso II, da Lei nº 12.783/2013 passa a vigorar nos seguintes termos: "II - recolhimento da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos (CFURH), de que trata a Lei no 7.990, de 28 de dezembro de 1989, a partir da prorrogação da outorga, revertida integralmente ao Município de localidade do aproveitamento e limitada, para os aproveitamentos autorizados de potência maior que 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e igual ou inferior a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts), a 50% (cinquenta por cento) do valor calculado conforme estabelecido no art. 17 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998." | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 5ª assinatura de 8 |
| ESB 72 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Acrescente-se, onde couber, artigo com a seguinte redação: O Art. 26, inciso I, da Lei nº 9.427/96 passa a vigorar nos seguintes termos: "I - o aproveitamento de potencial hidráulico de potência superior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e igual ou inferior a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts), destinado a produção independente ou autoprodução, será considerado pequena central hidrelétrica, independentemente do tamanho do reservatório." Revogação do inciso VI do art. 26 da Lei nº 9.427/96. " | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 5ª assinatura de 8 |
| ESB 71 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Acrescente-se, onde couber, artigo com a seguinte redação: Inserir no Art.5º da Lei 12.651/2012, o § 4, nos seguintes termos: "§4 Na implantação de reservatórios d''água artificiais de que trata o caput, nos empreendimentos destinado a geração de energia previstos no art. 26, inciso I, da Lei nº 9.426/1997 e art. 8º da Lei nº 9.074/1995, o empreendedor poderá se utilizar de áreas não contíguas, não lineares e compartilhadas com o produtor rural, sendo o tamanho da faixa limitado à área existente nas propriedades rurais em torno do reservatório. " | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 5ª assinatura de 8 |
| ESB 70 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Acrescente-se, onde couber, artigo com a seguinte redação: O art. 16 da Lei nº 9074/95, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 16. A ANEEL deverá estabelecer as condições gerais para o acesso de microgeração e minigeração distribuídas aos sistemas de distribuição de energia elétrica e o sistema de compensação de energia elétrica. Parágrafo Único. A regulação deverá prever a possibilidade da venda de excedentes no mercado livre de energia ou o sistema de compensação de energia, de forma simultânea ou não, a critério do investidor. " | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 5ª assinatura de 8 |
| ESB 69 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Acrescente-se, onde couber, artigo com a seguinte redação: Inserir no Art.3º, Inciso XVIII, da Lei 9427/96, as alíneas c e d, os seguintes termos: "Art. 3º ................................................................................... XVIII - definir as tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição, baseadas nas seguintes diretrizes: ................................................................................................. c) utilizar, quando viável técnica e economicamente, o sinal locacional no sistema de distribuição; e d) na definição da tarifa de distribuição, valorizar eventuais benefícios da geração de energia elétrica próxima da carga. " | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 5ª assinatura de 8 |
| ESB 68 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Acrescente-se, onde couber, artigo com a seguinte redação: | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 5ª assinatura de 8 |
| ESB 67 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Acrescente-se, onde couber, artigo com a seguinte redação: | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 5ª assinatura de 8 |
| ESB 66 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Acrescente-se, onde couber, artigo com a seguinte redação: Revogar os §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C, do art. 26, da Lei nº 9.427/96. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 5ª assinatura de 8 |
| ESB 65 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Acrescente-se, onde couber, artigo com a seguinte redação: Inserir no Art. 8º da Lei nº 9.074/95, o § 4, nos seguintes termos: "§ 4º O titular de registro de central geradora hidrelétrica de que trata o art. 8º, terá preferência para ampliar a usina até a potência instalada de 50.000 (cinquenta mil quilowatts), sempre que atendido o conceito de aproveitamento ótimo da cascata do rio inventariado, nos termos do art. 5º, § 3º, desta Lei. " | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 5ª assinatura de 8 |
| ESB 64 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Acrescente-se, onde couber, artigo com a seguinte redação: Incluir no Art. 4º da Lei nº 9.074/95, os §§ 2-A e 2-B, nos seguintes termos: "§ 2-A. As autorizações para exploração de aproveitamento hidráulico de potência maior que 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e inferior ou igual a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts) terão prazo de 35 (trinta e cinco) anos, prorrogáveis, a critério do empreendedor. § 2-B. O poder concedente deverá fixar valor diferenciado para a UPB para as usinas que se refere o parágrafo anterior e isentar do pagamento da UBP, em caso de prorrogação. " | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 5ª assinatura de 8 |
| ESB 63 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Acrescente-se, onde couber, artigo com a seguinte redação: Incluir no Art. 4º, § 5 da Lei nº 9.074/95, o inciso VI, nos seguintes termos: "VI - de empresa de geração distribuída, definida por meio de regulamento da ANEEL, na mesma área de concessão ou permissão da empresa distribuidora, seja através de participação direta ou indireta, ou sob controle societário comum, direto ou indireto, ou controladora, controlada ou coligada da empresa de geração distribuída. " | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 5ª assinatura de 8 |
| ESB 62 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Acrescente-se, onde couber, artigo com a seguinte redação: Alterar no Art. 8º da Lei nº 9.074/95, os §§ 1º e 3º, nos seguintes termos: "§ 1º Não poderão ser implantados os aproveitamentos hidráulicos descritos no caput que estejam localizados em trechos de rios em que outro interessado tenha iniciado processo específico para obtenção de outorga de autorização no âmbito da ANEEL, ou já tenha obtido outorga de autorização, ou detenha Registro Ativo para desenvolvimento de Projeto Básico ou Estudo de Viabilidade. [...] § 3º Os empreendimentos hidroelétricos de potência igual ou inferior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) poderão ser implantados em local em que já há participação de quedas aprovadas no inventário do respectivo rio, desde que o interessado comprove à ANEEL a inviabilidade técnica ou econômica daquele aproveitamento hidrelétrico para implantação de usina com potência superior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) de potência instalada. " | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 5ª assinatura de 8 |
| ESB 61 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Incluir onde couber o seguinte artigo: "Art. XX O art. 26 da Lei 9.427/1996 passa a ter a seguinte redação: " Art. 26 .................................... "§ 1º-D - Serão consideradas como pequena central hidroelétrica todos os aproveitamentos de potencial hidráulico de potência superior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e igual ou inferior a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), destinados a produção independente ou autoprodução, independente da área do reservatório". | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 5ª assinatura de 8 |
| ESB 60 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Incluir onde couber o seguinte artigo: "Art. XX O art. 2º da Lei nº 10.848/2004, passa a ter a seguinte redação: " Art. 2º .................................... "§ 5º-A Nos processos licitatórios a que se refere o § 5º desse artigo, o Ministério de Minas e Energia deverá considerar os benefícios ambientais dos empreendimentos com baixa emissão de carbono, custos associados à transmissão da energia e à intermitência dos empreendimentos, para fins de atribuição de alocação adequada dos custos aos consumidores, conforme diretrizes fixadas pelo Ministério de Minas e Energia. " | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 5ª assinatura de 8 |
| ESB 59 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Dê-se ao Art.4°, § 8, a seguinte redação: "Art. 4º ........................ "§ 8º Aplica-se aos novos contratos de concessão de geração de energia elétrica de que trata este artigo a exigência do art. 7º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998. " | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 5ª assinatura de 8 |
| ESB 58 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Dê-se ao Art.10°, a seguinte redação: "Art.10. Ficam extintas as garantias concedidas pela União à Eletrobras e às suas subsidiárias em contratos firmados anteriormente à desestatização de que trata esta Lei. " | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 5ª assinatura de 8 |
| ESB 57 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Dê-se ao Art.4°, III, a seguinte redação: "Art. 4º .................. "III - o pagamento pela companhia de quota anual, em duodécimos, à Conta de Desenvolvimento Energético, de que trata a Lei nº 10.438, de 2002, correspondente a três quartos da estimativa de valor adicionado à concessão pelos novos contratos. " | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 5ª assinatura de 8 |
| ESB 56 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Dê-se ao Art.3°, § 2º, a seguinte redação: "Art. 3º.................... § 2º. A ação preferencial de classe especial de propriedade exclusiva da União, de que trata a alínea "a" do inciso III do caput, terá o poder de veto em toda e qualquer deliberação da Assembleia Geral. " Suprimir os Incisos I, II e III, do § 2, do Art. 3º. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 5ª assinatura de 8 |
| ESB 55 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Dê-se ao Art.3°, VI, "a", a seguinte redação: "Art. 3º .................... "VI ........................... "a) ao Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - Proinfa, de que trata o art. 3º da Lei nº10.438, de 26 de abril de 2002;" | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 5ª assinatura de 8 |
| ESB 54 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Dê-se ao Art.3°, III, "d", a seguinte redação: "Art. 3º ........................ "III ................................ d) assegurar à União, na qualidade de detentora de ação preferencial de classe especial, o direito de indicar o presidente do Conselho de Administração, indicar três membros adicionais ao Conselho de Administração, além da indicação de membros em decorrência e na proporção da titularidade das ações ordinárias detidas por ela ou por outros entes da Administração Pública. " | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 5ª assinatura de 8 |
| ESB 53 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Dê-se ao Art.3°, III, "b", a seguinte redação: Art. 3º ......................... "III ............................. b) impedir que qualquer acionista ou grupo de acionistas, brasileiro ou estrangeiro, exceto a União na condição de proprietária exclusiva de ação preferencial de classe especial, possa exercer votos em número superior a dez por cento da quantidade de ações em que se dividir o capital votante da Eletrobras. " | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 5ª assinatura de 8 |
| ESB 52 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Acrescente-se, onde couber, artigo com a seguinte redação: "Art. XX Fica vedada a distribuição de dividendos nos primeiros 10 anos após a desestatização da Eletrobras. § 1º Os valores que seriam passíveis de distribuição na forma de dividendos, deverão ser integralmente direcionados para investimentos na expansão e desenvolvimento do sistema. § 2º Fica obrigada a destinação de 10% destes valores ao financiamento de atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, a serem desenvolvidas através de convênios das empresas subsidiárias com as entidades públicas federais de ensino superior. " | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 5ª assinatura de 8 |
| ESB 51 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Acrescente-se, onde couber, artigo com a seguinte redação: "Art. XX Fica vedada a demissão sem justa causa de funcionários da Eletrobras e de todas as empresas subsidiárias e controladas por um período de 10 (dez) anos. " | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 5ª assinatura de 8 |
| ESB 50 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Acrescente-se, onde couber, artigo com a seguinte redação: Art. Em caso de transferência de controle acionário de pessoa jurídica originariamente sob controle direto ou indireto da União, deverá a União alocar os empregados em outras empresas públicas ou sociedades de economia mista de seu respectivo controle, nos casos em que não houver a opção do empregado em permanecer nos quadros da empresa adquirente. Parágrafo único - Os contratos firmados pela União e empresas adquirentes de que trata o caput deverão dispor de cláusulas específicas referentes à manutenção de postos de trabalho, com o direito de opção dos empregados em permanecerem nos quadros da empresa, com garantia de prazos mínimos, a preservação de direitos e condições de trabalho asseguradas aos trabalhadores no momento do negócio, inclusive aquelas de natureza econômica, e sobre o respeito aos padrões e condições de saúde e segurança do trabalho | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 5ª assinatura de 8 |
| ESB 49 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Acrescente-se, onde couber, os artigos com as seguintes redações: "Art. XX Os atos legislativos relacionados a eventuais processos de desestatização das Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS - e suas subsidiárias, das Centrais Elétricas S.A - ELETROSUL, da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF -, das Centrais Elétricas do Norte do Brasil - ELETRONORTE e de FURNAS Centrais Elétricas serão obrigatoriamente submetidos a plebiscitos, pela população dos Estados atendidos pelas atividades de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica exercidas pelas referidas empresas. Art. XX Até que o resultado do plebiscito seja homologado e proclamado pelo Tribunal Superior Eleitoral, não entrará em vigor nenhuma medida administrativa ou legislativa que tenha por objetivo a desestatização das Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS e suas subsidiárias, das Centrais Elétricas S.A - ELETROSUL, da Companhia Hidroelétrica do São Francisco - CHESF, das Centrais Elétricas do Norte do Brasil - ELETRONORTE - e de FURNAS Centrais Elétricas. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 5ª assinatura de 8 |
| ESB 48 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Dê-se ao Art. 3º a seguinte redação: "Art. 3º A desestatização da Eletrobras fica condicionada à aprovação em plebiscito popular e, após, pela Assembleia Geral, com as seguintes condições: ............................................................................. § 5º Considera-se desestatização, a exigir plebiscito popular, as modalidades de outorga à iniciativa privada de atividade econômica explorada pelo Estado previstas no §1º do art. 2º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997. " | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 5ª assinatura de 8 |
| ESB 47 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Acrescente-se, onde couber, artigo com a seguinte redação: Art. XX O art. 3º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescido do Parágrafo único seguinte: "Art. 3º ................................................................................ Parágrafo único. Também não se aplicam os dispositivos desta lei à Eletrobrás, suas subsidiárias e controladas. (NR) " | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 5ª assinatura de 8 |
| ESB 46 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | O art. 12 do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 9.463, de 2018, passa a ter a seguinte redação: "Art. 12 Fica a União autorizada a criar a sociedade de economia mista, se necessário para a reestruturação societária de que trata o inciso IV do caput do art. 3º. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 5ª assinatura de 8 |
| ESB 44 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Alterar no Art. 8 da Lei nº 9.074/95, o § 3º, nos seguintes termos: "§ 3º Em caso de redução ou impedimento da capacidade de geração dos empreendimentos de que trata o caput, em decorrência da construção de usina de maior porte, o proprietário da CGH terá direito a uma compensação em energia, período da outorga da usina de maior porte, incluindo eventual prorrogação. " | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 5ª assinatura de 8 |
| ESB 43 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Dispõe sobre a desestatização da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras e altera a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, e a Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 42 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Dispõe sobre a desestatização da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras e altera a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, e a Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 41 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Dispõe sobre a desestatização da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras e altera a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, e a Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 40 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Dispõe sobre a desestatização da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras e altera a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, e a Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 39 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Dispõe sobre a desestatização da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras e altera a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, e a Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 38 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Dispõe sobre a desestatização da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras e altera a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, e a Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 37 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Dispõe sobre a desestatização da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras e altera a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, e a Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 182 Câmara dos Deputados | 19/04/2017 | Suprima-se o artigo 1º do Substitutivo ao PL 6.787/2016 que altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 1º de maio de 1943, na parte que insere na CLT o artigos 394-A. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 181 Câmara dos Deputados | 19/04/2017 | Suprima-se o artigo 1º do Substitutivo ao PL 6.787/2016 que altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 1º de maio de 1943, na parte em que altera ou insere na CLT os seus artigos: Art.4º, § 2º; Art. 11, §5º; Art. 11-A; Art. 790-B; Art. 793-A, 793-B, 793-C e 793-D; art. 844, §2º, mantendo assim a redação hoje vigente | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 180 Câmara dos Deputados | 19/04/2017 | Suprima-se o artigo 1º do Substitutivo ao PL 6.787/2016 que altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 1º de maio de 1943, na parte em que altera ou insere na CLT os seus artigos: Art.75-C; Art. 59, §5º; Art. 59-A; Art. 59-B e Art. 444, parágrafo único; mantendo assim a redação hoje vigente | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 20 Câmara dos Deputados | 18/04/2017 | Suprima-se o inciso II do art. 6º do Substitutivo apresento ao PL 6.787/2016, que suprime a alínea "a" do art. 28 da Lei nº 8.812, de 24 de julho de 1991. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 4ª assinatura de 7 |
| ESB 19 Câmara dos Deputados | 18/04/2017 | Suprima-se o inciso III do art. 6º do substitutivo apresentado ao ao PL 6.787/2016, que suprime o art. 2º da Medida Provisória 2.226, de 04 de julho de 2001. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 4ª assinatura de 7 |
| ESB 18 Câmara dos Deputados | 18/04/2017 | Suprima-se a alteração do Art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 constante do Art. 5º do Substitutivo apresentado ao PL 6.787/2016 | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 4ª assinatura de 7 |
| ESB 17 Câmara dos Deputados | 18/04/2017 | Suprima-se a alteração do Art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 constante do Art. 4º do Substitutivo apresentado ao PL 6.787/2016. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 4ª assinatura de 7 |
| ESB 16 Câmara dos Deputados | 18/04/2017 | Suprima-se a alteração do Art. 20 da Lei n] 8.036, de 11 de maio de 1990 constante do Art. 2º do Substitutivo apresentado ao PL 6.787/2016. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 4ª assinatura de 7 |
| ESB 15 Câmara dos Deputados | 18/04/2017 | Suprima-se o inciso I do Artigo 6º do Substitutivo ao PL 6787/2016 que pretende a revogação de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 4ª assinatura de 7 |
| ESB 14 Câmara dos Deputados | 18/04/2017 | Suprima-se o Artigo 1º do Substitutivo ao PL 6787/2016 que alterou dispositivos do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 4ª assinatura de 6 |
| ESB 13 Câmara dos Deputados | 18/04/2017 | Suprima-se o Artigo 2º do Substitutivo ao PL 6787/2016 que altera a Lei 6019, de 1974 - que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências; e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 4ª assinatura de 7 |
| ESB 2 Câmara dos Deputados | 12/08/2003 | Substitua-se o art. 3º, renumerado para art. 4º, | Arquivada desde 12/08/2003 | Autoria única |
| ESB 1 Câmara dos Deputados | 12/08/2003 | Acrescente-se ao Substitutivo da CEIC ao Projeto de Lei nº | Arquivada desde 12/08/2003 | Autoria única |
Procedência
Tudo o que existe com a assinatura desta pessoa, sem filtro e sem classificação. Projetos, requerimentos, emendas e qualquer outro tipo entram; nenhum número é comparado com o de outra candidatura. Quem lê decide o que pesa.
Fonte de cada casa: Câmara dos Deputados — Dados abertos da Câmara dos Deputados. Situação, tramitação e número da norma estão como cada casa registra, sem tradução nem resumo nosso.
Sobre a coluna Assinatura. Na Câmara dos Deputados, “primeira assinatura” é quem aparece em primeiro na lista de autores, e “coautoria” traz a posição da assinatura.
Vínculo com esta candidatura: pelo CPF, no caso da Câmara.
Assembleias legislativas e câmaras municipais entram quando a casa publica o processo legislativo em sistema aberto que o portal lê. Não existe fonte nacional unificada, e muitas casas usam sistemas que não abrem os dados. Por isso, a ausência de uma casa nesta lista não quer dizer que a pessoa não apresentou nada lá.