Zequinha Marinho
Das mais recentes para as mais antigas.
| Proposição | Apresentada | Ementa | Situação | Assinatura |
|---|---|---|---|---|
| EMP 17/2014 Câmara dos Deputados | 23/04/2014 | Ementa não informada pela Casa | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMP 16/2014 Câmara dos Deputados | 23/04/2014 | Ementa não informada pela Casa | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMP 15/2014 Câmara dos Deputados | 23/04/2014 | Ementa não informada pela Casa | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMP 14/2014 Câmara dos Deputados | 23/04/2014 | Ementa não informada pela Casa | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMP 13/2014 Câmara dos Deputados | 23/04/2014 | Ementa não informada pela Casa | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMP 12/2014 Câmara dos Deputados | 23/04/2014 | Ementa não informada pela Casa | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMP 11/2014 Câmara dos Deputados | 23/04/2014 | Ementa não informada pela Casa | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMP 10/2014 Câmara dos Deputados | 23/04/2014 | Ementa não informada pela Casa | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMP 9/2014 Câmara dos Deputados | 23/04/2014 | Ementa não informada pela Casa | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMP 46/2012 Câmara dos Deputados | 28/03/2012 | Altera o art. 29 e o art. 67 do Substitutivo da Comissão Especial oferecido ao Projeto de Lei nº 2.330/2011. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 2ª assinatura de 5 |
| EMP 45/2012 Câmara dos Deputados | 28/03/2012 | Altera o art. 67 do Substitutivo da Comissão Especial oferecido ao Projeto de Lei nº 2.330/2011. | Situação não informada pela Casa | Primeira assinatura de 6 |
| EMP 44/2012 Câmara dos Deputados | 28/03/2012 | Altera o art. 29 do Substitutivo da Comissão Especial oferecido ao Projeto de Lei nº 2.330/2011. | Situação não informada pela Casa | Primeira assinatura de 6 |
| EMP 41/2012 Câmara dos Deputados | 28/03/2012 | Suprime o art. 29 do Substitutivo da Comissão Especial oferecido ao Projeto de Lei nº 2.330/2011. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 17ª assinatura de 40 |
| EMP 2/2009 Câmara dos Deputados | 12/05/2009 | Emenda de Plenário nº 2. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 39ª assinatura de 42 |
| EMP 203/2005 Câmara dos Deputados | 02/05/2005 | EMENDA MODIFICATIVA (do Sr. Zequinha Marinho) Dê-se a seguinte redação ao § 1º do artigo 75 da proposição em epígrafe: "Art. 75.............................................................................................. § 1º As unidades de manejo onde forem verificadas pendências ou irregularidades no seu correto andamento, o detentor será notificado para sanar as pendências e ou irregularidades, em prazo estabelecido pelo organismo competente, sem prejuízo da execução do PMFS até o final de seu cronograma, independentemente de abrir mão do processo de regularização fundiária. ................................................................................................................................" | Situação não informada pela Casa | Primeira assinatura de 4 |
| EMP 202/2005 Câmara dos Deputados | 28/04/2005 | EMENDA MODIFICATIVA (do Sr. Zequinha Marinho) Dê-se a seguinte redação ao artigo 75 da proposição em epígrafe: "Art. 75 Os projetos de manejo florestal sustentável que estavam em execução e os que estiverem em análise para aprovação, serão vistoriados e analisados pelo órgão ambiental competente e deverão ser liberados e aprovados imediatamente ainda que localizados em terras públicas, sem necessidade de realização de licitação, desde que as áreas estejam devidamente demarcadas pelos limites de respeito reconhecidos pelos vizinhos e lindeiros, independentemente de os detentores de projetos de manejo ter apenas a posse do imóvel." | Situação não informada pela Casa | Primeira assinatura de 4 |
| EMP 201/2005 Câmara dos Deputados | 28/04/2005 | EMENDA ADITIVA (do Sr. Zequinha Marinho) Acrescente-se o seguinte § 7º ao artigo 75 da proposição em epígrafe: "Art. 75 .................................................................................................................. § 7º Até que as concessões comecem a ser executadas e atinjam a demanda de cada região, deverão ser aprovados novos projetos de manejo florestal sustentável em áreas de terras públicas (posse mansa e pacífica) que estejam em processo de tramitação fundiária, sem a necessidade de realização de processo licitatório." | Situação não informada pela Casa | Primeira assinatura de 4 |
| EMP 200/2005 Câmara dos Deputados | 28/04/2005 | EMENDA ADITIVA (do Sr. Zequinha Marinho) Acrescente-se a seguinte redação ao inciso III do art. 7º da proposição em epígrafe: "Art. 7º. ................................................................................................. III reconhecimento dos direitos adquiridos por possuidores de boa fé de posses mansas e pacíficas existentes em terras públicas anterior à proposição desta lei, promovendo-se à titulação das mesmas de acordo como limite constante no § 1º do art. 188 da Constituição Federal. ............................................................................................................................." | Situação não informada pela Casa | Primeira assinatura de 4 |
| EMP 199/2005 Câmara dos Deputados | 28/04/2005 | EMENDA ADITIVA (do Sr. Zequinha Marinho) Acrescente-se o seguinte parágrafo único ao art. 4º da proposição em epígrafe: "Art. 4º. ................................................................................................. Parágrafo único "As florestas públicas serão preferencialmente destinadas à concessão florestal, prevista no inciso III e, no caso não exista potencial econômico-florestal, serão destinadas nos incisos I e II, respeitando-se os direitos de fato existentes." | Situação não informada pela Casa | Primeira assinatura de 4 |
| EMP 198/2005 Câmara dos Deputados | 28/04/2005 | EMENDA MODIFICATIVA (do Sr. Zequinha Marinho) Dê-se a seguinte redação ao inciso X do art. 3º da proposição em epígrafe: "Art. 3º. ................................................................................................. X - comunidade local: grupo humano, distinto por suas condições culturais, e organizado segundo seus próprios costumes e tradições, cujo modo de vida está relacionado à produção e à reprodução de conhecimentos tradicionais associados aos componentes da diversidade biológica, incluídas nesta definição os posseiros que detém o direito de fato e as comunidades quilombolas, sem prejuízo de outros grupos que se enquadrem neste conceito." | Situação não informada pela Casa | Primeira assinatura de 4 |
| EMP 197/2005 Câmara dos Deputados | 28/04/2005 | EMENDA MODIFICATIVA (do Sr. Zequinha Marinho) Dê-se a seguinte redação ao § 2º do artigo 75 da proposição em epígrafe: Art. 75..................................................................................................................... § 2º "Nas unidades de manejo onde for verificado o seu correto andamento, o detentor executará o PMFS até o término do cronograma, depois de devidamente fiscalizado pelo órgão ambiental competente, independentemente de ter que abrir mão do processo de regularização fundiária." | Situação não informada pela Casa | Primeira assinatura de 4 |
| EMP 196/2005 Câmara dos Deputados | 28/04/2005 | EMENDA MODIFICATIVA (do Sr. Zequinha Marinho) Dê-se a seguinte redação ao § 4º do artigo 75 da proposição em epígrafe: "Art. 75.................................................................................................. § 4º Até que sejam submetidas ao processo licitatório, as unidades de manejo mencionadas no § 2º deste artigo permanecerão, se esta for a opção do detentor do PMFS, sob sua responsabilidade, que poderá dar continuidade às atividades do manejo até o final do cronograma, mediante assinatura de contrato com o poder concedente e sem prejuízo do recolhimento do valor da matéria prima, independentemente de ter que abrir mão do processo de regularização fundiária. ........................................................................" | Situação não informada pela Casa | Primeira assinatura de 4 |
| EMP 195/2005 Câmara dos Deputados | 28/04/2005 | EMENDA ADITIVA (do Sr. Zequinha Marinho) Acrescente-se o seguinte § 7º ao artigo 75 da proposição em epígrafe: "Art. 75.................................................................................................. § 8º "A posse mansa e pacífica exercida por possuidores de direito de fato em terras públicas, antes da regularização fundiária, deverá ser reconhecida como válida para que os possuidores obtenham a aprovação de projetos de manejo florestal sustentável junto aos órgãos ambientais competentes, até que as concessões sejam realizadas." | Situação não informada pela Casa | Primeira assinatura de 4 |
| EMP 194/2005 Câmara dos Deputados | 28/04/2005 | Emenda de Plenário. | Situação não informada pela Casa | Primeira assinatura de 4 |
| EMP 193/2005 Câmara dos Deputados | 28/04/2005 | EMENDA MODIFICATIVA (do Sr. Zequinha Marinho) Dê-se a seguinte redação ao parágrafo 6º do artigo 75 da proposição em epígrafe: "Art. 75.................................................................................................. § 6º Findo o processo licitatório, o detentor que deu continuidade à execução do PMFS, nos termos deste artigo, pagará ao órgão gestor competente o preço da concessão florestal da unidade de manejo, nos termos do caput do art. 37, inciso II, desta lei, conforme definido ao final do processo licitatório, pelo período decorrido desde a verificação pelo órgão ambiental, até a adjudicação do vencedor na licitação quando for o caso." | Situação não informada pela Casa | Primeira assinatura de 4 |
| EMP 192/2005 Câmara dos Deputados | 28/04/2005 | EMENDA ADITIVA (do Sr. Zequinha Marinho) Acrescente-se o seguinte parágrafo ao art. 7º da proposição em epígrafe: "Art. 7º. ................................................................................................. § 3º O poder público deverá reconhecer os direitos adquiridos de posseiros de boa fé de posses mansas e pacíficas existentes em terras públicas anteriores à proposição desta lei, promovendo-se à titulação das mesmas de acordo com o limite constitucional disposto no § 1º do art. 188 da Constituição Federal." | Situação não informada pela Casa | Primeira assinatura de 4 |
| EMP 191/2005 Câmara dos Deputados | 28/04/2005 | EMENDA ADITIVA (do Sr. Zequinha Marinho) Acrescente-se, adequando-se a numeração o § 7º do artigo 75 da proposição em epígrafe: Art. 75 ".................................................................................................................. § 7º Ocorrendo as concessões na região onde se encontra o PMFS antes do término do cronograma, ao detentor caberá optar por: I pelo direito de preferência e renovação do PMFS encaminhado para licitação pública ou; II requerer a suspensão do mesmo ou optar pela regularização fundiária nos casos em que o imóvel já esteja sendo utilizado por outra atividade econômica. | Situação não informada pela Casa | Primeira assinatura de 4 |
| EMP 190/2005 Câmara dos Deputados | 28/04/2005 | EMENDA ADITIVA (do Sr. Zequinha Marinho) Acrescente-se o seguinte inciso VII ao art. 12 da proposição em epígrafe: "Art. 12 ............................................................................................... VII - a exclusão das áreas comprovadamente ocupadas por possuidores de boa fé, de forma mansa e pacífica, em áreas até o limite previsto na Constituição Federal." | Situação não informada pela Casa | Primeira assinatura de 4 |
| EMP 189/2005 Câmara dos Deputados | 28/04/2005 | EMENDA MODIFICATIVA (do Sr. Zequinha Marinho) Dê-se a seguinte redação ao inciso III do art. 12 da proposição em epígrafe: "Art. 12.................................................................................................................. III a exclusão das terras indígenas, das áreas ocupadas por comunidades locais, das áreas comprovadamente ocupadas por possuidores de boa fé, de forma mansa e pacífica, em áreas até o limite previsto pela Constituição Federal, e das áreas de interesse para a criação de unidades de conservação e de proteção integral ......................................................................................................................................." | Situação não informada pela Casa | Primeira assinatura de 4 |
| EMP 188/2005 Câmara dos Deputados | 28/04/2005 | EMENDA ADITIVA (do Sr. Zequinha Marinho) Acrescente-se o seguinte inciso XI ao art. 3º da proposição em epígrafe, adequado-se a numeração dos incisos subseqüentes: "Art. 3º. ................................................................................................. XI - posseiros que detém direito de fato: legítimos ocupantes de terras públicas até o limite previsto na Constituição Federal, que exercem a posse de forma mansa e pacífica, estando o imóvel devidamente demarcado pelos limites de respeito e reconhecido pelos vizinhos e lindeiros." | Situação não informada pela Casa | Primeira assinatura de 4 |
Procedência
Tudo o que existe com a assinatura desta pessoa, sem filtro e sem classificação. Projetos, requerimentos, emendas e qualquer outro tipo entram; nenhum número é comparado com o de outra candidatura. Quem lê decide o que pesa.
Fonte de cada casa: Câmara dos Deputados — Dados abertos da Câmara dos Deputados; Senado Federal — Dados abertos do Senado Federal. Situação, tramitação e número da norma estão como cada casa registra, sem tradução nem resumo nosso.
Sobre a coluna Assinatura. Na Câmara dos Deputados, “primeira assinatura” é quem aparece em primeiro na lista de autores, e “coautoria” traz a posição da assinatura. O Senado não publica a ordem das assinaturas, só quem é o autor principal.
Vínculo com esta candidatura: pelo CPF, no caso da Câmara; pelo nome civil completo e pela data de nascimento, no caso do Senado e das assembleias que publicam o cadastro dos parlamentares, que não trazem CPF.
Assembleias legislativas e câmaras municipais entram quando a casa publica o processo legislativo em sistema aberto que o portal lê. Não existe fonte nacional unificada, e muitas casas usam sistemas que não abrem os dados. Por isso, a ausência de uma casa nesta lista não quer dizer que a pessoa não apresentou nada lá.