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Substitutivo (SBT) — Câmara dos Deputados · 52 no total

Efraim Filho

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Substitutivo (SBT) — Câmara dos Deputados com a assinatura desta pessoa
ProposiçãoApresentadaEmenta SituaçãoAssinatura
SBT 1 Câmara dos Deputados 12/11/2019 Altera a Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, para reduzir a burocracia e conferir tratamento isonômico entre nacionais e estrangeiros. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 1 Câmara dos Deputados 01/11/2019 Altera a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, para estabelecer que as despesas de condomínio anteriores à efetiva posse do adquirente na unidade autônoma, com a entrega das chaves, caberão ao incorporador imobiliário. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 1 Câmara dos Deputados 31/10/2019 Inclui no Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que dispõe sobre o Plano Nacional de Viação, os trechos rodoviários que especifica. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 5 Câmara dos Deputados 05/09/2019 Ementa não informada pela Casa Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 4 Câmara dos Deputados 04/07/2019 Dispõe sobre a prorrogação do vencimento de faturas cobradas por fornecedores de serviços continuados, disciplina a concessão de desconto por interrupção na prestaão dos serviços, e dá outras providências. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 1 Câmara dos Deputados 04/07/2019 Altera a Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, para instituir novas regras acerca da cessão de direitos e obrigações decorrentes do contrato de participação em grupo de consórcio, e para fixar o prazo de trinta dias para a restituição, ao consorciado excluído, da importância paga ao fundo comum do grupo. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 1 Câmara dos Deputados 06/06/2018 Inclui um art. 41-H na Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Torcedor e dá outras providências, para tipificar a ausência de manifesto de embarque de passageiros em veículos que transportem torcidas organizadas. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 2 Câmara dos Deputados 05/12/2017 Objetiva agilizar a abertura e o encerramento de empresas no País. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 1 Câmara dos Deputados 13/09/2017 Altera o inciso I do artigo 37 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que "Dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins", e acrescenta novo inciso III ao art. 37 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, com o objetivo de agilizar a abertura e o encerramento de empresas no País. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 2 Câmara dos Deputados 12/07/2016 Altera os arts. 217-A e 226 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e acrescenta alínea "p" ao inciso III do art. 1º da Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, que "dispõe sobre a prisão temporária". Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 1 Câmara dos Deputados 02/06/2016 Ementa não informada pela Casa Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 1 Câmara dos Deputados 12/11/2015 Altera os arts. 217-A e 226 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e acrescenta alínea "p" ao inciso III do art. 1º da Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, que "dispõe sobre a prisão temporária". Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 1 Câmara dos Deputados 11/11/2015 Parecer do Relator, Dep. Efraim Filho (pendente de análise) Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 3 Câmara dos Deputados 20/08/2015 "Altera dispositivo da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre o índice tolerável de alcoolemia na direção de veículos automotores." Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 3 Câmara dos Deputados 13/08/2015 Ementa não informada pela Casa Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 2 Câmara dos Deputados 11/08/2015 Altera dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre crimes cometidos na direção de veículos automotores. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 2 Câmara dos Deputados 17/07/2015 Altera dispositivo da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre o índice tolerável de alcoolemia na direção de veículos automotores. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 1 Câmara dos Deputados 17/07/2015 Altera o art. 124 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 1 Câmara dos Deputados 17/07/2015 Altera o art. 124 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 1 Câmara dos Deputados 19/06/2015 Altera dispositivo da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre o índice tolerável de alcoolemia na direção de veículos automotores. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 2 Câmara dos Deputados 17/06/2015 Ementa não informada pela Casa Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 3 Câmara dos Deputados 13/05/2015 Ementa não informada pela Casa Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 2 Câmara dos Deputados 29/04/2015 Ementa não informada pela Casa Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 1 Câmara dos Deputados 15/04/2015 SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 3.885, DE 2012 O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências, assegurando ao consumidor o direito de cancelamento de contrato de adesão. Art. 2º O art. 54 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: "Art. 54................................................................... § 6º Os contratos de adesão de consumidores poderão, a qualquer tempo e sem custo adicional, ser cancelados com as respectivas empresas prestadoras dos serviços mediante os seguintes procedimentos: I - pelos mesmos meios usados para solicitar o serviço ou concretizar o respectivo contrato de adesão; II - por correio eletrônico endereçado ao serviço de atendimento ao cliente; III - por telefonema dirigido ao serviço de atendimento ao cliente; IV - por correspondência postal registrada dirigida ao serviço de atendimento ao cliente da empresa. § 7º Os prazos para a efetivação dos cancelamentos de serviços advindos de contratos de adesão, referidos no caput são de: I - até sete dias úteis após a data de postagem da correspondência; II - vinte e quatro horas para os outros meios". (NR) Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 1 Câmara dos Deputados 15/04/2015 SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.876, DE 2011 O Congresso Nacional decreta: Art. 1º - Ficam as empresas de telefonia móvel ou fixa obrigadas a cancelar a linha telefônica ou congênere, quando houver requerimento expresso do cliente por intermédio de fac-símile, carta, sedex, correio eletrônico, mensagem telefônica (torpedo), formulário próprio ou qualquer outro meio equivalente, entregue em qualquer loja ou posto de venda da empresa de telefonia, independente de tal disposição constar ou não de contrato, mesmo que o requerente não esteja em dia com suas obrigações. Parágrafo único - O cliente em débito terá o direito de solicitar o cancelamento de sua linha, mas além de ser cobrado por seus débitos pelos meios legais próprios, ficará impedido de contratar novas linhas telefônicas até sua efetiva adimplência. Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades: I - notificação de advertência para sanar a irregularidade no prazo de quinze dias, na primeira infração; II - a partir do décimo quinto dia, multa diária com gradação correspondente à gravidade da infração, de valor nunca inferior a dez mil reais, importância que será revertida a União para custeio da ampliação e aperfeiçoamento do sistema de telecomunicações; III - pagar indenização ao cliente, a título de danos materiais e morais, em montantes que variarão de dez mil reais a trezentos mil reais, a depender da gravidade da infração; IV - multa triplicada, em caso de reincidência. Art. 3º Todos os entes jurídicos privados referidos nesta Lei terão o prazo de noventa dias para observar todas as determinações nela contidas. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 1 Câmara dos Deputados 15/04/2015 Modifica a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências, assegurando o cancelamento de adesão. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 1 Câmara dos Deputados 14/04/2015 SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 412, DE 2011 Dispõe sobre a responsabilidade civil do Estado. O Congresso Nacional decreta: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei estabelece normas sobre a responsabilidade civil do Estado nos casos de danos a terceiros, oriundos de ações ou omissões, de falta do serviço ou de fatos do serviço, da obra ou da coisa, imputados às pessoas jurídicas de direito público, às de direito privado prestadoras de serviços públicos e aos respectivos agentes. § 1° Os preceitos desta Lei se aplicam à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às respectivas autarquias e fundações públicas; às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias, prestadoras de serviços públicos; às concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos e a todas as pessoas privadas que, sob qualquer título, prestem serviços públicos. § 2º As concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos e outras pessoas privadas que, sob qualquer título, prestem serviços públicos, regem-se pelos preceitos desta Lei, quando os fatos geradores da responsabilidade se relacionarem com os serviços públicos que desempenham. § 3° As empresas públicas e sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, no tocante às obrigações decorrentes da responsabilidade civil. § 4º Os preceitos desta Lei aplicam-se aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União e dos Estados e às Câmaras Municipais, quando no desempenho de função administrativa, observado o capítulo IX desta Lei, bem como aos Tribunais e Conselhos de Contas e ao Ministério Público, como previsto nos capítulos VIII e X. § 5° As normas desta Lei estendem-se aos atos praticados pelas Comissões Parlamentares de Inquérito, no que couber. § 6° Aplicam-se, também, os preceitos desta Lei às atividades notariais e de registro, casos em que a responsabilidade do Poder Público é subsidiária à dos delegados desses serviços. Art. 2° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o causador do dano, nos casos de dolo ou culpa. Art. 3° Para os fins desta Lei considera-se: I - ação - a atuação mediante atos jurídicos, medidas e operações materiais; II - omissão - a inércia, a falta ou insuficiência de atos jurídicos, de medidas ou de operações materiais, a ausência de atuação adequada em situação de risco, o descumprimento de dever imposto pelo ordenamento jurídico; III - falta do serviço - o não-funcionamento ou o funcionamento insuficiente, inadequado, tardio ou lento; IV - fato da coisa - evento em que o dano ocorre por falha ou defeito em equipamentos, máquinas, objetos ou bens em geral, pertencentes ou sob os cuidados das pessoas jurídicas responsáveis; ou pela existência de uma situação de risco, sem a necessidade de identificação do causador do dano; V - fato do serviço - todo evento, objetivamente lesivo e para cuja caracterização se exige, tão-somente, o nexo de causalidade com o dano; VI - fato da obra - quaisquer fatos ou faltas referenciados à obra ou serviço, sob regime de execução direta ou indireta; VII - agente - quem atua para as pessoas jurídicas públicas e para as pessoas privadas prestadoras de serviço público, a qualquer título, mesmo sem vínculo funcional ou de modo temporário ou eventual; VIII - serviço público - toda atividade pública, executada diretamente ou mediante concessão, permissão, autorização, ou a outro título. CAPÍTULO II DOS PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS DA RESPONSABILIDADE Art. 4° A responsabilização civil das pessoas jurídicas públicas ou das pessoas jurídicas privadas prestadoras de serviços públicos exige os seguintes pressupostos: I - existência do dano e do nexo causal; II - estar o agente no exercício efetivo ou aparente de suas funções ou delas prevalecer-se, embora fora do horário de trabalho; III - ausência de causa excludente de responsabilidade, na forma do Capítulo V desta Lei. CAPÍTULO III DO DANO Art. 5° O dano há de ser real e certo, com decorrências imediatas ou supervenientes. § 1° O dano poderá ter consequências individualizadas, coletivas ou difusas. § 2° Na caracterização da responsabilidade admitem-se as consequências diretas do dano em relação à vítima, assim como ao cônjuge, companheiro, pais, filhos ou dependentes. CAPÍTULO IV DO NEXO DE CAUSALIDADE Art. 6° Para configurar-se a responsabilidade deve ficar comprovada a existência de vínculo entre o dano e a ação ou omissão ou falta do serviço, e fatos do serviço, da obra ou da coisa. CAPÍTULO V DAS CAUSAS EXCLUDENTES OU LIMITATIVAS Art. 7° São causas excludentes da responsabilidade a força maior, o caso fortuito, o fato de terceiro e a culpa exclusiva da vítima. Parágrafo único. Se as ações ou omissões da pessoa jurídica, as faltas de serviço ou os fatos do serviço, da obra e da coisa, concorrerem com a força maior, do caso fortuito ou do fato de terceiro, bem como na hipótese de culpa da vítima, haverá responsabilidade proporcional. Art. 8° Se o dano for provocado por uma pluralidade de causas, todas deverão ser proporcionalmente consideradas na determinação do valor do ressarcimento. CAPÍTULO VI DO DIREITO DE REGRESSO Art. 9° A responsabilização dos agentes será, em qualquer caso, efetivada regressivamente. § 1° Identificado o agente causador do dano, e apurado seu dolo ou culpa, impõe-se o ajuizamento da ação de regresso. § 2° A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. Art. 10. Nos casos de condenação, transitada em julgado, de pessoa jurídica pública, ao ressarcimento de danos, o fato deverá ser comunicado ao Advogado Geral, ou Procurador Geral ou autoridade equivalente, no prazo de 15 (quinze) dias, pelo órgão encarregado de oficiar no feito, sob pena de responsabilidade. § 1° Recebida a comunicação, o Advogado Geral, o Procurador Geral da União, os Procuradores Regionais da União, os Procuradores Chefes da União nos Estados, o Procurador Geral do Estado, o Procurador Geral do Município ou autoridades equivalentes determinarão as providências necessárias para o exercício do direito de regresso. § 2° As autoridades arroladas neste artigo poderão determinar, de oficio, a instauração de processo administrativo para identificar o agente causador do dano e apurar seu dolo ou culpa, ainda que não iniciada ou não encerrada a ação judicial intentada pela vítima ou demais legitimados e nos casos de processo administrativo de reparação de dano. § 3° A identificação do agente causador do dano e a apuração de seu dolo ou culpa serão efetuadas mediante processo administrativo. Art. 11. Identificada a ocorrência do dolo ou culpa na conduta do agente, este será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher aos cofres públicos o valor total da indenização paga pelo poder estatal, atualizado monetariamente. § 1° Vencido o prazo fixado no caput, sem o pagamento, será proposta, no prazo de 30 (trinta) dias, a respectiva ação judicial regressiva. § 2° O agente poderá autorizar o desconto mensal em folha de pagamento, de parcela da remuneração recebida, para pagamento do débito com o erário, respeitados os limites fixados na legislação. § 3° A exoneração, demissão, dispensa, rescisão contratual, cassação de aposentadoria ou qualquer outra situação que impeça o desconto, obrigará o agente a quitar o débito em 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Art. 12. As pessoas privadas, prestadoras de serviços públicos, adotarão os procedimentos previstos nos artigos. 10 e 11, no que couber. Art. 13. A condenação criminal do agente, transitada em julgado, pelo mesmo fato causador do dano reparado, acarreta sua obrigação de ressarcir, não se questionando mais sobre a existência do fato, a autoria, o dolo ou a culpa. Parágrafo único. Aplica-se à responsabilidade civil do Estado o disposto nos artigos 63 e 64, e parágrafo único, do Código de Processo Penal, observado o prescrito no art. 9° desta Lei. Art. 14. A absolvição criminal do agente, transitada em julgado, pelo mesmo fato causador do dano, que negue a existência do fato ou da autoria, afasta o exercício do direito de regresso. § 1° A sentença criminal, transitada em julgado, que declare ter sido o ato do agente praticado em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, também exclui o exercício do direito de regresso. § 2º Não será excluído o direito de regresso contra o agente, quando a decisão, no juízo penal: I - ordenar o arquivamento do inquérito ou de peças de informação, por insuficiência de prova quanto à existência da infração penal ou sua autoria; II - absolver o réu por não haver prova da existência do fato; III - absolver o réu por não existir prova suficiente para a condenação; IV - declarar extinta a punibilidade; V - declarar que o fato imputado não é definido como infração penal. CAPÍTULO VII DO RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO DO DANO Art. 15. Sem prejuízo da propositura da ação própria junto ao Poder Judiciário, a vítima e outros legitimados poderão pleitear administrativamente, das pessoas jurídicas responsáveis, a reparação dos danos, observadas as seguintes normas: I - o requerimento será protocolado junto aos órgãos arrolados no inciso IV deste artigo; II - a partir da data do protocolo do requerimento, fica suspenso o prazo de prescrição da ação de reparação de danos, até decisão final; III - o requerimento conterá o nome, a qualificação, o domicílio e o endereço do requerente, os fundamentos de fato e de direito do pedido, as provas e o valor da indenização pretendida; IV - a decisão do requerimento caberá a uma comissão, que funcionará junto à Advocacia Geral da União, às Procuradorias Gerais dos Estados, às Procuradorias Gerais dos Municípios ou órgãos equivalentes, com recurso ao respectivo titular do órgão, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência pelo interessado; V - concordando, o requerente, com o valor da indenização, o pagamento será efetuado em ordem própria, no primeiro semestre do exercício seguinte. CAPÍTULO VIII DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELA ATUAÇÃO DOS TRIBUNAIS OU CONSELHOS DE CONTAS Art. 16. Pelos danos consequentes ao exercício, pelos Tribunais e Conselhos de Contas, de sua competência constitucional de controle externo, o Estado é civilmente responsável, quando o Ministro ou Conselheiro agir com dolo ou fraude, assegurado o direito de regresso. Parágrafo único. Se se tratar de exercício de função administrativa, à responsabilidade civil do Estado, pela atuação dos Tribunais e Conselhos de Contas, aplicar-se-á o regime geral previsto nesta Lei. CAPÍTULO IX DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DO ESTADO QUANTO AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL Art. 17. O Estado indenizará o condenado por erro judiciário e aquele que ficar preso além do tempo fixado na sentença. Parágrafo único. A indenização não será devida, se o erro ou a injustiça da condenação decorrer de ato ou falta imputável ao próprio interessado, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder. Art. 18. O Estado responde pelos danos causados por dolo ou fraude do julgador, sem prejuízo do direito de regresso. Parágrafo único. Enquanto não se esgotarem previamente os recursos previstos no ordenamento processual, descabe a caracterização de dano oriundo da função jurisdicional. CAPÍTULO X DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 19. As disposições desta Lei aplicam-se aos órgãos do Ministério Público, quando no desempenho de função administrativa. Art. 20. Sem prejuízo do direito de regresso, responde o Estado pelos danos decorrentes do exercício, pelo Ministério Público, de suas funções institucionais, quando os seus membros procederem com dolo ou fraude, ou fizerem uso indevido das informações e documentos que obtiverem, inclusive nas hipóteses legais de sigilo. CAPÍTULO XI DA PRESCRIÇÃO Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação de responsabilidade civil do Estado, nos termos desta Lei. § 1° O termo inicial do prazo prescricional é a data em que se configurar a lesão ou aquela em que o legitimado para agir tiver conhecimento de quem seja o responsável, prevalecendo o fato que ocorrer por último. § 2° Proposta ação penal em face do agente, interrompe-se o prazo de prescrição. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22. Os casos específicos de responsabilidade civil do Estado continuarão a reger-se pela legislação própria, aplicando-se subsidiariamente os preceitos desta Lei. Art. 23. Para os fins do § 3° do artigo 100 da Constituição Federal, são tidos como de pequeno valor os débitos vencidos relativos às indenizações por responsabilidade civil do Estado de até 100 (cem) salários mínimos, por autor. Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 17 da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001. Art. 24. Às ações de responsabilização civil intentadas contra a União aplica-se o disposto no art. 109, § 2°, da Constituição Federal, e aquelas ajuizadas contra as demais pessoas enumeradas no art. 1° desta Lei poderão ser aforadas na comarca em que for domiciliado o autor; naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que originou a demanda, ou, ainda conforme o réu, na Capital do Estado, no Distrito Federal, na sede do Município ou das autarquias e das pessoas privadas prestadoras de serviços públicos. Art. 25. Aplica-se a responsabilidade solidária entre o Estado e os diferentes co-responsáveis, nas hipóteses de pluralidade de causas e de fato da obra. Art. 26. Não prevalecem limites legais de indenização para a responsabilidade civil do Estado. Art. 27. É facultativa a denunciação da lide nas ações de que trata esta Lei. Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 1 Câmara dos Deputados 12/08/2014 SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.002, DE 2003 (Apensados: PDLs nºs 1.028/03, 1.144/04, 1.579/05, 494/1, 831/13, 1.120, de 2013, 1.440, de 2013 e 1.489, de 2014) Dispõe sobre a realização de plebiscito para decidir sobre a redução da maioridade penal para dezesseis anos. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 1 Câmara dos Deputados 29/05/2014 Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para proibir o estabelecimento de cláusulas contratuais que obriguem a fidelização do consumidor e o pagamento de multas para o cancelamento antecipado de contratos de prestação de serviços de telecomunicações. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 1 Câmara dos Deputados 21/05/2014 Acrescenta artigo à Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, que dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 1 Câmara dos Deputados 18/12/2013 O Congresso Nacional decreta Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 3 Câmara dos Deputados 09/10/2013 Altera a redação do § 3º do art. 10 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, estabelecendo a reserva de vagas para candidaturas de jovens com até trinta e cinco anos. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 1 Câmara dos Deputados 02/10/2013 Ementa não informada pela Casa Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 2 Câmara dos Deputados 08/08/2013 Ementa não informada pela Casa Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 3 Câmara dos Deputados 01/07/2013 Dispõe sobre o acesso de autoridades às informações relativas à localização de aparelhos de telefonia celular. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 1 Câmara dos Deputados 19/10/2012 Esta Lei altera a Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997, definindo regras gerais para o funcionamento do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 1 Câmara dos Deputados 05/09/2012 O Congresso Nacional decreta: Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 1 Câmara dos Deputados 13/12/2011 Acrescenta parágrafo ao art. 142 da Consolidação das Leis do Trabalho para dispor sobre o pagamento de férias vencidas ao empregado aposentado por invalidez. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 1 Câmara dos Deputados 18/11/2011 Altera o art. 244-A da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 1 Câmara dos Deputados 19/09/2011 Dispõe sobre normas gerais para o exercício da competência comum da União, Estados e Municípios, referentes a regiões metropolitanas, e dá outras providências Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 2 Câmara dos Deputados 18/05/2011 Acrescenta o art. 86-A à Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para determinar a obrigatoriedade da assistência psicológica a educadores e educandos da educação básica. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 1 Câmara dos Deputados 11/04/2011 m Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 1 Câmara dos Deputados 14/12/2010 m Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 1 Câmara dos Deputados 14/04/2010 O Congresso Nacional decreta Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 1 Câmara dos Deputados 12/03/2010 O Congresso Nacional decreta Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 1 Câmara dos Deputados 06/08/2009 m Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 1 Câmara dos Deputados 17/06/2009 Obriga o registro das sentenças condenatórias por ato de improbidade no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa, e dá outras providências. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 1 Câmara dos Deputados 16/10/2008 Dispõe sobre a obrigatoriedade de conservação e manutenção de elevadores elétricos, esteiras e escadas rolantes instalados em edifícios de uso habitacional coletivo, comercial e de serviços públicos ou privados e dá outras providências. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 1 Câmara dos Deputados 22/08/2008 Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para dispor sobre os procedimentos a serem adotados quando não for possível a devolução integral do troco. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 1 Câmara dos Deputados 08/07/2008 Obriga os Conselhos Profissionais a disponibilizar lista de membros sobre os quais pesam sindicância, inquérito ou processos na Justiça em decorrência de suas atividades profissionais. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 1 Câmara dos Deputados 26/12/2007 Dá nova redação aos arts. 982 e 1.124- A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 1 Câmara dos Deputados 27/06/2007 Modifica a redação do art. 199 do Código de Processo Penal - Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Situação não informada pela Casa Autoria única

Procedência

Tudo o que existe com a assinatura desta pessoa, sem filtro e sem classificação. Projetos, requerimentos, emendas e qualquer outro tipo entram; nenhum número é comparado com o de outra candidatura. Quem lê decide o que pesa.

Fonte de cada casa: Câmara dos Deputados — Dados abertos da Câmara dos Deputados; Senado Federal — Dados abertos do Senado Federal. Situação, tramitação e número da norma estão como cada casa registra, sem tradução nem resumo nosso.

Sobre a coluna Assinatura. Na Câmara dos Deputados, “primeira assinatura” é quem aparece em primeiro na lista de autores, e “coautoria” traz a posição da assinatura. O Senado não publica a ordem das assinaturas, só quem é o autor principal.

Vínculo com esta candidatura: pelo CPF, no caso da Câmara; pelo nome civil completo e pela data de nascimento, no caso do Senado e das assembleias que publicam o cadastro dos parlamentares, que não trazem CPF.

Assembleias legislativas e câmaras municipais entram quando a casa publica o processo legislativo em sistema aberto que o portal lê. Não existe fonte nacional unificada, e muitas casas usam sistemas que não abrem os dados. Por isso, a ausência de uma casa nesta lista não quer dizer que a pessoa não apresentou nada lá.

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