Ir direto ao conteúdo
Emenda de Relator (EMR) — Câmara dos Deputados · 40 no total

Veneziano

Das mais recentes para as mais antigas.

Todos os tipos Ficha completa

Emenda de Relator (EMR) — Câmara dos Deputados com a assinatura desta pessoa
ProposiçãoApresentadaEmenta SituaçãoAssinatura
EMR 1 Câmara dos Deputados 14/06/2016 Substitua-se a redação proposta no art. 2º projeto para o § 1º do art. 117 do Regimento Interno pela seguinte: "Art. 117. (…) § 1º Os requerimentos previstos neste artigo não sofrerão discussão e serão decididos pelo processo simbólico, mas poderão ter sua votação encaminhada pelo Autor e pelos Líderes, por cinco minutos cada um, salvo nos casos dos incisos VI, X e XI, em que o encaminhamento se fará apenas pelo Autor e por um parlamentar que se inscreva para contraditá-lo, ambos por no máximo dois minutos cada um. ...............................................................................". (NR) Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 14 Câmara dos Deputados 07/10/2015 EMENDA No 2 Suprima-se o art. 3º do Projeto. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 14 Câmara dos Deputados 07/10/2015 EMENDA Nº 2 Acrescente-se o seguinte art. 2º ao Projeto, renumerando-se o art. 2º como art. 3º: "Art. 2º O art. 320, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: 'Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização, educação de trânsito e auxílio financeiro aos hospitais públicos e Santas Casas de Misericórdia que façam atendimento de emergência às vítimas do trânsito. § 1º O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito. § 2º Da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito, será destinado quinze por cento às Santas Casas de Misericórdia e hospitais públicos credenciados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, que façam atendimento de emergência às vítimas de acidentes de trânsito. (NR)'. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 14 Câmara dos Deputados 07/10/2015 EMENDA No 2 Dê-se à ementa do Projeto a seguinte redação: "Altera o parágrafo único do art. 320, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro". Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 14 Câmara dos Deputados 07/10/2015 EMENDA Nº 2 Acrescentem-se, ao final do art. 128 constante do art. 2º, do Projeto, e ao final do art. 320 constante do art. 3º do Projeto, as letras "NR", maiúsculas, entre parênteses. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 13 Câmara dos Deputados 07/10/2015 EMENDA Nº 1 Dê-se ao art. 1º do Projeto a seguinte redação: "Art. 1º Esta Lei altera o art. 320, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, de modo a repassar quinze por cento da receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito para as Santas Casas de Misericórdia e hospitais públicos credenciados pelo Sistema Único de Saúde -SUS, que façam atendimento de emergência às vítimas de acidentes de trânsito". Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 13 Câmara dos Deputados 07/10/2015 EMENDA No 1 Acrescentem-se, ao final do art. 320 constante do art. 2º, do Projeto, as letras "NR", maiúsculas, entre parênteses. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 13 Câmara dos Deputados 07/10/2015 EMENDA No 1 Acrescentem-se, ao final do art. 320 constante do art. 1º do Projeto, as letras "NR", maiúsculas, entre parênteses. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 13 Câmara dos Deputados 07/10/2015 EMENDA Nº 1 Substitua-se, no § 2º do art. 320 constante do art. 3º do Projeto, a expressão "15%" por "quinze por cento". Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 8 Câmara dos Deputados 07/10/2015 EMENDA Nº 1 Suprima-se o art. 2º do Projeto. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 5 Câmara dos Deputados 07/10/2015 EMENDA Nº 1 Acrescentem-se, ao final do art. 320 constante do art. 1º do Projeto, as letras "NR", maiúsculas, entre parênteses. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 5 Câmara dos Deputados 07/10/2015 EMENDA Nº 1 Suprima-se o art. 2º do Projeto, renumerando-se os demais. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 5 Câmara dos Deputados 07/10/2015 EMENDA Nº1 Numere-se como art. 2º do Projeto a cláusula de vigência, e suprima-se a expressão "(NR)" ao final do caput do art. 320; substituam-se as duas ocorrências da expressão "parágrafo" pelo símbolo "§"; e mantenha-se apenas ao final do dispositivo a expressão "(NR)". Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 5 Câmara dos Deputados 07/10/2015 EMENDA Nº 1 Suprima-se o art. 2º do Projeto, renumerando-se os demais. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 3 Câmara dos Deputados 07/10/2015 EMENDA Nº 2 Substitua-se a redação dada ao 2º do art. 331 do Decreto-Lei nº 3.689, de 1941, constante do art. 1º do projeto, pela seguinte redação: "§ 2º O valor em que consistir a fiança referente à infração prevista no art. 165 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, quando quebrada ou perdida, será destinado a fundo nacional de amparo à saúde, com vinculação específica para a assistência médico-hospitalar; cirurgia plástica de correção estética, reabilitação física, e auxílio funeral das vítimas de acidentes de trânsito, bem como à indenização de danos em veículos e passageiros." Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 3 Câmara dos Deputados 07/10/2015 EMENDA Nº 1 DO RELATOR No art. 5º da proposição, substitua-se a expressão numérica "120 (cento e vinte)" por "cento e vinte". Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 2 Câmara dos Deputados 07/10/2015 EMENDA Nº 1 Substitua-se, na ementa do projeto, a expressão "1/4" por "trinta por cento". Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 2 Câmara dos Deputados 07/10/2015 EMENDA Nº 1 Substitua-se, na ementa do projeto, a expressão "Código de Processo Civil" por "Código de Processo Penal". Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 2 Câmara dos Deputados 07/10/2015 EMENDA Nº 1 DO RELATOR Os arts. 2º e 3º da proposição passam a constituir o art. 2º, com a seguinte redação, renumerando-se os subsequentes: "Art. 2º O art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 33 ........................................................ VII - automóveis de uso individual e familiar. .................................................................... § 3º Sem prejuízo das exigências específicas fixadas em lei, regulamento, normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS ou acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos a que se referem os incisos II, III, V, VI e VII, ou dos produtos e embalagens a que se referem os incisos I e IV do caput e o § 1º, tomar as medidas necessárias para assegurar a implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo, entre outras medidas: I - ....... II - ......... III - ........... § 4º Os consumidores deverão efetuar a devolução aos comerciantes ou distribuidores, após o uso, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VII do caput, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na forma do § 1º deste artigo. ..................................................................... (NR)" Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 1 Câmara dos Deputados 07/10/2015 EMENDA Nº 1 Substitua-se a redação dada ao art. 320-A da Lei nº 9.503, de 1997, constante do art. 1º do projeto, pela seguinte redação: "Art. 320-A. A receita arrecadada com o pagamento de fianças em casos de restrições de liberdade decorrentes de infrações de trânsito, quando quebradas ou perdidas, serão integralmente destinadas ao Fundo Nacional de Saúde" Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 12 Câmara dos Deputados 01/09/2015 EMENDA Nº 2 Acrescente-se ao final do art. 128, constante do art. 2º, do Projeto; e ao final do art. 320, constante do art. 3º do Projeto, as letras "NR", maiúsculas, entre parênteses. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 12 Câmara dos Deputados 01/09/2015 EMENDA No 2 Suprima-se o artigo 3º do Projeto. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 12 Câmara dos Deputados 01/09/2015 EMENDA Nº 2 Acrescente-se o seguinte art. 2º ao Projeto, renumerando o art. 2º como art. 3º: "Art. 2º O art. 320, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: 'Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização, educação de trânsito e auxílio financeiro aos hospitais públicos e Santas Casas de Misericórdia que façam atendimento de emergência às vítimas do trânsito. § 1º O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito. § 2º Da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito, será destinado quinze por cento às Santas Casas de Misericórdia e hospitais públicos credenciados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, que façam atendimento de emergência às vítimas de acidentes de trânsito. (NR)'. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 12 Câmara dos Deputados 01/09/2015 EMENDA No 2 Dê-se à ementa do Projeto a seguinte redação: "Altera o parágrafo único do art. 320, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro". Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 11 Câmara dos Deputados 01/09/2015 EMENDA No 1 Acrescente-se ao final do art. 320, constante do art. 1º do Projeto, as letras "NR", maiúsculas, entre parênteses Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 11 Câmara dos Deputados 01/09/2015 EMENDA No 1 Acrescente-se ao final do art. 320, constante do art. 2º, do Projeto, as letras "NR", maiúsculas, entre parênteses. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 11 Câmara dos Deputados 01/09/2015 EMENDA Nº 1 Substitua-se a expressão "15%" por "quinze por cento", no § 2º, do art. 320, constante do art. 3º do Projeto Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 11 Câmara dos Deputados 01/09/2015 EMENDA Nº 1 Altere-se a redação do art. 1º do Projeto, para: "Art. 1º Esta Lei altera o art. 320, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, de modo a repassar quinze por cento da receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito para as Santas Casas de Misericórdia e hospitais públicos credenciados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, que façam atendimento de emergência às vítimas de acidentes de trânsito". Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 7 Câmara dos Deputados 01/09/2015 EMENDA Suprima-se o artigo 2º do Projeto. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 4 Câmara dos Deputados 01/09/2015 EMENDA Suprima-se o art. 2º do Projeto, renumerando-se os demais. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 4 Câmara dos Deputados 01/09/2015 EMENDA Suprima-se o art. 2º do Projeto, renumerando-se os demais. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 4 Câmara dos Deputados 01/09/2015 EMENDA Acrescente-se ao final do art. 320, constante do art. 1º, do Projeto as letras "NR", maiúsculas, entre parênteses. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 4 Câmara dos Deputados 01/09/2015 EMENDA Numere-se como art. 2º do projeto a cláusula de vigência, e suprima-se a expressão "(NR)" do final do caput do art. 320; substituam-se as duas ocorrências da expressão "parágrafo" pelo símbolo "§"; e mantenha-se apenas ao final do dispositivo a expressão "(NR)". Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 2 Câmara dos Deputados 01/09/2015 No art. 5º da proposição, substitua-se a expressão numérica "120 (cento e vinte)" por "cento e vinte". Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 1 Câmara dos Deputados 01/09/2015 EMENDA Substitua-se na ementa do projeto a expressão "Código de Processo Civil" por "Código de Processo Penal". Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 1 Câmara dos Deputados 01/09/2015 EMENDA Substitua-se na ementa do projeto a expressão "1/4" por "trinta por cento". Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 1 Câmara dos Deputados 01/09/2015 Os arts. 2º e 3º da proposição passam a constituir o art. 2º, com a seguinte redação, renumerando-se os subsequentes: Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 1 Câmara dos Deputados 08/07/2015 EMENDA Nº 1 DO RELATOR No art. 5º da proposição, substitua-se a expressão numérica "120 (cento e vinte)" por "cento e vinte". Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 1 Câmara dos Deputados 10/06/2015 EMENDA Nº 1 DO RELATOR Suprima-se a expressão "desde que existam cargos vagos suficientes" na redação sugerida no Projeto de Lei nº 6.582/2009 para o § 3º do art. 12 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 1 Câmara dos Deputados 22/04/2015 EMENDA Nº 1 DO RELATOR No art. 3º da proposição, substitua-se a expressão "5 (cinco)" por "cinco". Situação não informada pela Casa Autoria única

Procedência

Tudo o que existe com a assinatura desta pessoa, sem filtro e sem classificação. Projetos, requerimentos, emendas e qualquer outro tipo entram; nenhum número é comparado com o de outra candidatura. Quem lê decide o que pesa.

Fonte de cada casa: Câmara dos Deputados — Dados abertos da Câmara dos Deputados; Senado Federal — Dados abertos do Senado Federal. Situação, tramitação e número da norma estão como cada casa registra, sem tradução nem resumo nosso.

Sobre a coluna Assinatura. Na Câmara dos Deputados, “primeira assinatura” é quem aparece em primeiro na lista de autores, e “coautoria” traz a posição da assinatura. O Senado não publica a ordem das assinaturas, só quem é o autor principal.

Vínculo com esta candidatura: pelo CPF, no caso da Câmara; pelo nome civil completo e pela data de nascimento, no caso do Senado e das assembleias que publicam o cadastro dos parlamentares, que não trazem CPF.

Assembleias legislativas e câmaras municipais entram quando a casa publica o processo legislativo em sistema aberto que o portal lê. Não existe fonte nacional unificada, e muitas casas usam sistemas que não abrem os dados. Por isso, a ausência de uma casa nesta lista não quer dizer que a pessoa não apresentou nada lá.

Mantenha independente