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Subemenda de Relator (SBR) — Câmara dos Deputados · 8 no total

Veneziano

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Subemenda de Relator (SBR) — Câmara dos Deputados com a assinatura desta pessoa
ProposiçãoApresentadaEmenta SituaçãoAssinatura
SBR 2 Câmara dos Deputados 11/05/2016 SUBEMENDA SUBSTITUTIVA AO SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL Altera a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, para inserir a segregação de resíduos sólidos, com vistas a sua coleta seletiva e reciclagem, entre os projetos a serem desenvolvidos nas escolas na área de educação ambiental. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º. O artigo 13 da Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º: Art. 13. ....................................................................... ........................................................................... § 2º Os programas de educação ambiental a que se refere o caput incluirão a segregação dos resíduos sólidos recicláveis produzidos nas escolas de ensino fundamental e médio, com vistas a sua coleta seletiva e reciclagem, e a sensibilização da comunidade escolar sobre a importância da coleta seletiva e da não geração, da redução, da reutilização e da reciclagem de resíduos sólidos." (NR) Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBR 3 Câmara dos Deputados 07/10/2015 SUBEMENDA Nº 1 Acrescentem-se, ao final da nova redação do art. 320 da Lei nº 9.503/1997 constante do art. 2º, do Projeto, e ao final da nova redação do art. 6º da Lei nº 9.602/1998 constante do art. 3º do Projeto, as letras "NR", maiúsculas, entre parênteses. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBR 2 Câmara dos Deputados 01/09/2015 SUBSTITUTIVO AOS PROJETOS DE LEI Nº 279/2003; Nº 744/2003 e No 1.365/2003 (Da Comissão de Finanças e Tributação) Altera o art. 320 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e o art. 6º da Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998, quanto à destinação da receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito. SUBEMENDA Acrescente-se ao final da nova redação do art. 320 da Lei nº 9.503/1997, constante do art. 2º, do Projeto; e ao final da nova redação do art. 6º, da Lei nº 9.602/1998, constante do art. 3º do Projeto, as letras "NR", maiúsculas, entre parênteses. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBR 2 Câmara dos Deputados 09/06/2015 Dispõe sobre a prática da equoterapia. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBR 1 Câmara dos Deputados 26/05/2015 Parecer do Relator, Dep. Veneziano Vital do Rêgo (pendente de análise) Situação não informada pela Casa Autoria única
SBR 1 Câmara dos Deputados 20/05/2015 Art. 1º O art. 17 da Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º: Art. 17. ....................................................................... § 2º Os programas de educação ambiental a que se refere o caput incluirão a segregação dos resíduos sólidos recicláveis produzidos nas escolas de ensino fundamental e médio, com vistas a sua coleta seletiva e reciclagem, e a sensibilização da comunidade escolar sobre a importância da coleta seletiva e da não geração, da redução, da reutilização e da reciclagem de resíduos sólidos." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBR 1 Câmara dos Deputados 13/05/2015 Suprimam-se os §§ 1º e 2º do art. 18 da proposição em epígrafe. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBR 1 Câmara dos Deputados 16/04/2015 SUBEMENDA SUBSTITUTIVA AO SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO PROJETO DE LEI Nº 275/2011 O Congresso Nacional decreta: Art. 1º. Esta Lei proíbe a cobrança de adicional por chamada no caso de ligações originadas e finalizadas em redes de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por "adicional por chamada" o valor cobrado pela prestadora de serviço de telefonia móvel por chamada recebida ou originada quando o usuário estiver utilizando a linha em área diversa daquela em que foi registrada. Art. 3º. É proibida a cobrança de adicional por chamada em ligações iniciadas e finalizadas em redes de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Art. 4º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às penalidades estabelecidas na Lei Geral de Telecomunicações, sem prejuízo de outras previstas na legislação em vigor. Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Situação não informada pela Casa Autoria única

Procedência

Tudo o que existe com a assinatura desta pessoa, sem filtro e sem classificação. Projetos, requerimentos, emendas e qualquer outro tipo entram; nenhum número é comparado com o de outra candidatura. Quem lê decide o que pesa.

Fonte de cada casa: Câmara dos Deputados — Dados abertos da Câmara dos Deputados; Senado Federal — Dados abertos do Senado Federal. Situação, tramitação e número da norma estão como cada casa registra, sem tradução nem resumo nosso.

Sobre a coluna Assinatura. Na Câmara dos Deputados, “primeira assinatura” é quem aparece em primeiro na lista de autores, e “coautoria” traz a posição da assinatura. O Senado não publica a ordem das assinaturas, só quem é o autor principal.

Vínculo com esta candidatura: pelo CPF, no caso da Câmara; pelo nome civil completo e pela data de nascimento, no caso do Senado e das assembleias que publicam o cadastro dos parlamentares, que não trazem CPF.

Assembleias legislativas e câmaras municipais entram quando a casa publica o processo legislativo em sistema aberto que o portal lê. Não existe fonte nacional unificada, e muitas casas usam sistemas que não abrem os dados. Por isso, a ausência de uma casa nesta lista não quer dizer que a pessoa não apresentou nada lá.

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