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Das mais recentes para as mais antigas.
| Proposição | Apresentada | Ementa | Situação | Assinatura |
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| EM 29/2026 Câmara Municipal de Sarandi (PR) | 26/08/2026 | Art. 1º O § 2º do art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 3.684/2026 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ...................................................................................……………………. .............................................................................................………………………. § 2º Farão jus ao recebimento do Prêmio os servidores e profissionais da educação que não tenham acumulado mais de 15 (quinze) dias de faltas injustificadas durante o ano letivo correspondente ao período de referência do resultado educacional, não sendo computados para esse limite os afastamentos, licenças ou ausências legalmente justificadas, especialmente aquelas consideradas como de efetivo exercício pela legislação aplicável.” (NR) | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EM 28/2026 Câmara Municipal de Sarandi (PR) | 26/08/2026 | Art. 1º A súmula do Projeto de Lei Ordinária nº 3.684/2026 passa a vigorar com a seguinte redação: “Dispõe sobre a instituição, em caráter excepcional, do Prêmio de Reconhecimento pelo Desempenho Educacional aos profissionais da Rede Municipal de Ensino, em razão da evolução dos resultados do IDEB em, no mínimo, 0,2 (dois décimos) de ponto, e dá outras providências.” (NR) Art. 2º O caput e o § 2º do art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 3.684/2026 passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º Fica instituído, em caráter excepcional, o Prêmio de Reconhecimento pelo Desempenho Educacional, destinado a reconhecer a contribuição coletiva dos servidores e profissionais da educação da Rede Municipal de Ensino de Sarandi em razão da evolução dos indicadores de qualidade da educação municipal aferidos pelo Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB, divulgado pelo Ministério da Educação, em, no mínimo, 0,2 (dois décimos) de ponto. ................................................................................................ § 2º A concessão prevista nesta Lei decorre exclusivamente do resultado educacional excepcional aferido no IDEB, com obrigatoriedade de evolução em, no mínimo, 0,2 (dois décimos) de ponto, e não estabelece política permanente de pagamento.” (NR) Art. 3º O caput do art. 6º do Projeto de Lei Ordinária nº 3.684/2026 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º A instituição do Prêmio tem por finalidade reconhecer, de forma excepcional, o resultado coletivo alcançado pela Rede Municipal de Ensino mediante evolução de, no mínimo 0,2 (dois décimos) de ponto no IDEB, considerando a relevância social da melhoria dos indicadores educacionais e a contribuição dos profissionais envolvidos na execução das políticas públicas municipais de educação.” | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EM 27/2026 Câmara Municipal de Sarandi (PR) | 13/07/2026 | Modifica-se a redação do art. 9º do Projeto de Lei Complementar nº 681/2026, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º Fica vedada qualquer espécie de transferência de segurados, recursos ou obrigações entre o Fundo em Repartição e o Fundo em Capitalização, bem como a previsão ou a destinação de recursos de um Fundo para o financiamento dos benefícios do outro. Parágrafo único. Eventual revisão da segregação de massas que implique transferência de segurados, recursos ou obrigações entre os Fundos somente poderá ocorrer mediante lei municipal específica, precedida de: I – estudo técnico atuarial que demonstre a necessidade e a viabilidade da medida, bem como a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social; II – estimativa dos impactos financeiros e orçamentários para o Município, a Câmara Municipal, as autarquias e as fundações públicas municipais; III – manifestação formal dos Conselhos Deliberativo e Fiscal do Preserv e do órgão de controle interno competente; IV – realização de audiência pública, com divulgação prévia dos estudos e garantia de participação dos servidores ativos, aposentados, pensionistas e de suas entidades representativas; e V – análise e aprovação prévia do órgão federal competente, quando exigidas pelas normas gerais aplicáveis aos Regimes Próprios de Previdência Social.” (NR) | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EM 26/2026 Câmara Municipal de Sarandi (PR) | 13/07/2026 | Modifica-se a redação do § 2º do art. 2º do Projeto de Lei Complementar nº 681/2026, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º .............................................................................................. .......................................................................................................... § 2º O Município de Sarandi, em conjunto com o Preserv, realizará, no mínimo, a cada 4 (quatro) anos, contados da publicação desta Lei Complementar, estudo atuarial e financeiro detalhado acerca da segregação de massas em vigor, acompanhado de parecer conclusivo quanto à manutenção ou à necessidade de revisão do plano de custeio, observados os seguintes procedimentos: I – publicação integral do estudo e do parecer conclusivo nos sítios eletrônicos oficiais do Município e do Preserv; II – encaminhamento do estudo e do parecer aos Conselhos Deliberativo e Fiscal do Preserv, para manifestação formal; III – disponibilização dos documentos aos servidores ativos, aposentados, pensionistas e às suas entidades sindicais e representativas; IV – realização de audiência pública, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias entre a sua convocação e a sua realização, assegurada a participação dos servidores ativos, aposentados, pensionistas e de suas entidades sindicais e representativas; V – apresentação, durante a audiência pública, das causas, dos impactos financeiros e atuariais e das medidas eventualmente recomendadas pelo estudo; e VI – publicação da ata da audiência pública e das manifestações apresentadas pelos Conselhos e pelas entidades representativas. § 2º-A. Qualquer proposta de revisão da segregação de massas ou do plano de custeio deverá ser instruída com os documentos, manifestações e registros previstos no § 2º deste artigo, os quais deverão acompanhar o respectivo processo administrativo ou legislativo.” (NR) | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EM 24/2026 Câmara Municipal de Sarandi (PR) | 13/07/2026 | Modifica-se, no art. 2º do Projeto de Lei nº 3.658/2026, a redação proposta para o inciso II do art. 11 da Lei Municipal nº 2.198/2015, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. Os veículos utilizados no transporte escolar deverão atender aos seguintes requisitos: II – submeter-se obrigatoriamente à vistoria técnica semestral realizada pela Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança Pública – SEMUTRANS, sem prejuízo das inspeções, autorizações e demais exigências previstas no Código de Trânsito Brasileiro e nas normas do Sistema Nacional de Trânsito; ……………………………………………………………………..” (NR) | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EM 23/2026 Câmara Municipal de Sarandi (PR) | 13/07/2026 | Modifica-se, no art. 2º do Projeto de Lei nº 3.658/2026, a redação proposta para o inciso I do art. 11 da Lei Municipal nº 2.198/2015, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. Os veículos utilizados no transporte escolar deverão atender aos seguintes requisitos: I – possuir idade máxima de 10 (dez) anos de fabricação, contados a partir do ano de fabricação do veículo; ……………………………………………………………………..” (NR) | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EM 22/2026 Câmara Municipal de Sarandi (PR) | 13/07/2026 | Modifica-se o Anexo III do Projeto de Lei nº 3.593/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EM 21/2026 Câmara Municipal de Sarandi (PR) | 13/07/2026 | Modifica-se a redação do art. 41 do Projeto de Lei nº 3.647/2026, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 41. Os tributos municipais poderão ser corrigidos monetariamente para o exercício de 2027, de conformidade com a variação inflacionária ocorrida no ano de 2026, apurada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro indexador que venha substituí-lo, observada a legislação tributária municipal específica, o princípio da legalidade tributária e as exigências legais relativas à espécie normativa aplicável a cada tributo. § 1º O disposto no caput deste artigo não autoriza, por decreto ou qualquer outro ato infralegal, a alteração, atualização ou majoração da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, da Planta de Valores Genéricos - PVG, dos valores unitários de metro quadrado, das alíquotas, das fórmulas ou dos critérios de cálculo do IPTU, quando a legislação municipal exigir lei ou lei complementar específica. § 2º O disposto no caput deste artigo também não autoriza, por decreto ou qualquer outro ato infralegal, a alteração, atualização ou majoração dos valores, fórmulas, critérios de cálculo ou base de incidência da Taxa de Coleta e Disposição Final do Lixo, quando a legislação municipal exigir lei ou lei complementar específica. § 3º A fixação de prazos, vencimentos e formas de pagamento por decreto restringe-se ao calendário de arrecadação, não podendo importar em alteração de valor, base de cálculo, alíquota, fórmula, critério de cálculo ou majoração de tributos. § 4º Qualquer alteração que implique aumento real de tributo, alteração de base de cálculo, alteração de alíquota, revisão da Planta de Valores Genéricos, modificação de valores por metro quadrado, alteração de fórmula ou mudança de critério de cobrança deverá observar a legislação municipal específica, inclusive quanto à necessidade de lei ou lei complementar, quando for o caso. …………………………………………………………………….(NR).” | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EM 20/2026 Câmara Municipal de Sarandi (PR) | 13/07/2026 | Modifica-se a redação do art. art. 55 do Projeto de Lei Ordinária nº 3.647/2026, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 55. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, durante o exercício de 2027, mediante decreto, a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no orçamento, para suprir as dotações que resultem insuficientes, observados os arts. 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e demais normas aplicáveis. § 1º A abertura de créditos suplementares deverá ser acompanhada de justificativa técnica, indicando, no mínimo: I - a dotação orçamentária a ser suplementada; II - a dotação orçamentária a ser anulada, quando for o caso; III - a fonte de recursos utilizada; IV - a finalidade da suplementação; V - a compatibilidade da alteração com as metas e prioridades previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias; VI - a demonstração da existência de recursos disponíveis para cobertura da despesa. § 2º Não serão computadas no limite estabelecido no caput deste artigo as suplementações decorrentes de: I - superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, desde que vinculado à respectiva fonte de recursos; II - excesso de arrecadação de recursos vinculados, transferências legais, transferências voluntárias, convênios e operações de crédito, desde que preservada a finalidade do recurso; III - alterações entre elementos de despesa dentro da mesma ação, mesma unidade orçamentária, mesma fonte de recurso e mesma categoria econômica, desde que não impliquem alteração da finalidade originalmente aprovada. § 3º Fica vedada, sem autorização legislativa específica, a anulação, transposição, transferência ou remanejamento de dotações consignadas às funções Saúde, Educação, Assistência Social, Saneamento Básico e Previdência Social para suplementar despesas com publicidade, propaganda institucional, eventos, festividades, consultorias, terceirizações administrativas, cargos em comissão ou outras despesas administrativas que não estejam diretamente vinculadas à execução dos respectivos serviços públicos. § 4º O Poder Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal e publicar no Portal da Transparência, no prazo de até 10 (dez) dias úteis após a edição de cada decreto de suplementação, demonstrativo detalhado da alteração orçamentária realizada, contendo as informações previstas no § 1º deste artigo.” (NR) Art. 2º O art. 56 do Projeto de Lei Ordinária nº 3.647/2026 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 56. O Poder Executivo, mediante decreto, fica autorizado a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027 e em créditos adicionais, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, na forma do artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal, e artigos 7º, 42 e 43, § 1º, da Lei Federal nº 4.320/1964, desde que observado o limite previsto no art. 55 desta Lei e preservadas as metas e prioridades aprovadas pela Câmara Municipal. § 1º A transposição, o remanejamento ou a transferência de dotações que implique redução de recursos das funções Saúde, Educação, Assistência Social, Saneamento Básico e Previdência Social somente poderá ocorrer mediante autorização legislativa específica, salvo quando se tratar de adequação técnica dentro da mesma função, programa, ação e fonte de recurso. § 2º O disposto neste artigo não autoriza a alteração da finalidade de recursos vinculados, transferências legais, transferências voluntárias, convênios ou operações de crédito, devendo ser preservado o objeto originalmente pactuado. § 3º Cada ato de transposição, remanejamento ou transferência deverá ser acompanhado de justificativa técnica e publicado no Portal da Transparência, com identificação das dotações reduzidas, dotações reforçadas, valores, fontes de recursos e impacto sobre as metas físicas e financeiras da ação orçamentária.” (NR) | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EM 13/2026 Câmara Municipal de Sarandi (PR) | 13/07/2026 | Modifica-se a redação do caput do art. 4º do Projeto de Lei Complementar nº 666/2026, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º A construção do imóvel objeto da regularização deve estar concluída até a data da publicação desta Lei, a ser comprovada por meio de imagem de satélite ou ortofoto. | Situação não informada pela Casa | Primeira assinatura de 10 |
| EM 2/2026 Câmara Municipal de Sarandi (PR) | 13/07/2026 | “Art. 2º …………………….…………………………………………….. Parágrafo único. O recebimento de diárias não exclui o direito à percepção de horas extraordinárias, desde que devidamente comprovado o exercício de atividade laboral além da jornada ordinária, nos termos da legislação aplicável e mediante autorização prévia da chefia imediata. ……………….………….………………………………………….”(NR) | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EM 1/2026 Câmara Municipal de Sarandi (PR) | 22/01/2026 | Modifica-se a redação do inciso II e do parágrafo único do art. 233-A da Lei Complementar nº 070/2001, constante do art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 665/2026. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
Procedência
Tudo o que existe com a assinatura desta pessoa, sem filtro e sem classificação. Projetos, requerimentos, emendas e qualquer outro tipo entram; nenhum número é comparado com o de outra candidatura. Quem lê decide o que pesa.
Fonte de cada casa: Câmara Municipal de Sarandi (PR) — SAPL (Interlegis) da própria casa. Situação, tramitação e número da norma estão como cada casa registra, sem tradução nem resumo nosso.
Sobre a coluna Assinatura. Nas assembleias e câmaras municipais a ordem em geral não é publicada: aparece “autoria única” quando há um autor só, “autoria conjunta” com o número de autores quando há mais de um, e “autor registrado pela casa” quando a casa não publica os coautores.
Vínculo com esta candidatura: no caso de assembleia ou câmara municipal, que não publicam CPF, pelo nome como a casa o registra, comparado ao nome civil e ao nome de urna do TSE, e só quando há registro na casa dentro do mandato que decorre de uma eleição desta pessoa ali.
Assembleias legislativas e câmaras municipais entram quando a casa publica o processo legislativo em sistema aberto que o portal lê. Não existe fonte nacional unificada, e muitas casas usam sistemas que não abrem os dados. Por isso, a ausência de uma casa nesta lista não quer dizer que a pessoa não apresentou nada lá.