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Emenda Aditiva (EA) · 11 no total

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Emenda Aditiva (EA) com a assinatura desta pessoa
ProposiçãoApresentadaEmenta SituaçãoAssinatura
EA 19/2026 Câmara Municipal de Sarandi (PR) 26/08/2026 Art. 1º Acrescenta-se o § 4º ao art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 3.684/2026, com a seguinte redação: “Art. 2º ...................................................................................... § 4º Ficam expressamente incluídos entre os beneficiários do Prêmio os estagiários e estagiárias que, durante o ano letivo correspondente à apuração do IDEB considerado para a concessão da premiação, tenham mantido Termo de Compromisso de Estágio regularmente vigente e exercido suas atividades nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino ou na Secretaria Municipal de Educação, desde que suas atividades tenham relação direta com o atendimento aos alunos, apoio às atividades educacionais, pedagógicas ou administrativas da educação.” (AC) Art. 2º Acrescenta-se o art. 2º-A ao Projeto de Lei Ordinária nº 3.684/2026, com a seguinte redação: “Art. 2º-A. A concessão do Prêmio aos estagiários e estagiárias, na forma desta Lei, possui caráter exclusivamente premial e não altera a natureza jurídica do estágio, não caracteriza vínculo empregatício ou funcional com o Município e não gera incorporação, habitualidade ou direito à renovação da premiação.” (AC) Situação não informada pela Casa Autoria única
EA 18/2026 Câmara Municipal de Sarandi (PR) 26/08/2026 Art. 1º Acrescenta-se o art. 2º-B ao Projeto de Lei Ordinária nº 3.684/2026, com a seguinte redação: “Art. 2º-B. A inexistência de vínculo funcional, contratual ou de estágio ativo com o Município na data da concessão ou do pagamento do Prêmio não afasta o direito ao seu recebimento, desde que o beneficiário tenha preenchido os requisitos de elegibilidade estabelecidos nesta Lei durante o ano letivo correspondente ao período de referência do resultado educacional considerado para a premiação. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos servidores aposentados, ex-servidores, contratados temporários e estagiários cujo vínculo tenha sido encerrado após sua efetiva participação no período considerado para a apuração do resultado educacional.” (AC) Situação não informada pela Casa Autoria única
EA 16/2026 Câmara Municipal de Sarandi (PR) 13/07/2026 Acrescentam-se os §§ 1º a 4º ao art. 13 do Projeto de Lei Complementar nº 681/2026, com a seguinte redação: “Art. 13.............................................................................................. .......................................................................................................… § 1º Os resultados das reavaliações atuariais anuais deverão ser publicados no Portal da Transparência e no sítio eletrônico oficial do Preserv, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua conclusão, e encaminhados à Câmara Municipal e aos Conselhos Deliberativo e Fiscal do Preserv. § 2º A publicação prevista no § 1º deverá apresentar, de forma individualizada para o Fundo em Repartição e para o Fundo em Capitalização, no mínimo: I – as receitas e despesas previdenciárias; II – o patrimônio e o saldo financeiro; III – o resultado financeiro e atuarial; IV – as insuficiências financeiras apuradas e os valores destinados à sua cobertura, discriminados por órgão de origem; V – as contribuições, aportes, parcelamentos e demais repasses realizados ao Preserv, com indicação de eventuais atrasos; VI – os valores recebidos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte e das complementações previstas no art. 18 desta Lei Complementar; VII – a rentabilidade dos investimentos, a meta atuarial e o resultado alcançado; e VIII – as projeções de receitas, despesas e insuficiências financeiras para os 5 (cinco) exercícios seguintes. § 3º O Preserv promoverá, anualmente, audiência pública para apresentação e discussão dos resultados financeiros e atuariais dos Fundos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a conclusão da reavaliação atuarial anual. § 4º A audiência pública será divulgada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e deverá assegurar: I – acesso prévio aos relatórios e estudos que serão apresentados; II – participação dos servidores ativos, aposentados, pensionistas, entidades representativas e demais interessados; III – apresentação dos resultados por representante do Preserv e pelo profissional responsável pela avaliação atuarial; IV – transmissão ao vivo por meio eletrônico e disponibilização posterior da respectiva gravação; e V – elaboração e publicação da ata da audiência pública.” (AC) Situação não informada pela Casa Autoria única
EA 15/2026 Câmara Municipal de Sarandi (PR) 13/07/2026 Acrescenta-se o parágrafo único à redação do art. 3º do Projeto de Lei Complementar nº 681/2026, que passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º .....................................................................................................................................................................................................… Parágrafo único. A implementação da segregação de massas prevista nesta Lei Complementar não altera nem autoriza a alteração, por decreto, regulamento, estudo atuarial ou qualquer outro ato administrativo, das regras de elegibilidade, concessão, cálculo e reajustamento das aposentadorias e pensões, das regras de transição, da integralidade, da paridade, das alíquotas ou das bases de contribuição dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, dependendo eventual modificação de lei complementar municipal específica e de processo legislativo próprio.” (AC) Situação não informada pela Casa Autoria única
EA 14/2026 Câmara Municipal de Sarandi (PR) 13/07/2026 Acrescentam-se os §§ 9º e 10 ao art. 12 do Projeto de Lei Complementar nº 681/2026, com a seguinte redação: “Art. 12.............................................................................................. .......................................................................................................… § 9º A cobertura da insuficiência financeira de que trata este artigo constitui responsabilidade dos órgãos referidos no § 1º, vedada sua cobrança, seu rateio ou sua compensação automática com os servidores ativos, aposentados e pensionistas, sem prejuízo das contribuições previdenciárias regularmente instituídas em lei. § 10. A apuração de insuficiência financeira ou de déficit atuarial em qualquer dos Fundos não autoriza, por si só: I – o aumento das alíquotas ou a ampliação da base de cálculo das contribuições previdenciárias dos servidores ativos, aposentados e pensionistas; II – a instituição de contribuição previdenciária extraordinária; III – a redução de aposentadorias, pensões ou de outros benefícios previdenciários; IV – a alteração dos requisitos para aposentadoria ou pensão, dos critérios de cálculo e reajustamento dos benefícios, das regras de transição, da integralidade ou da paridade. Parágrafo único. Qualquer das medidas previstas nos incisos do § 10 dependerá de lei complementar municipal específica e de processo legislativo próprio.” (AC) Situação não informada pela Casa Autoria única
EA 13/2026 Câmara Municipal de Sarandi (PR) 13/07/2026 Acrescentam-se os §§ 3º a 7º ao art. 2º do Projeto de Lei Complementar nº 681/2026, com a seguinte redação: “Art. 2º.............................................................................................. .......................................................................................................… § 3º O Preserv deverá comunicar individualmente aos servidores ativos, aposentados e pensionistas o Fundo em que foram enquadrados, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contado da publicação desta Lei Complementar e antes do início da execução financeira e contábil da segregação de massas. § 4º A comunicação prevista no § 3º deverá conter, no mínimo: I – a identificação do Fundo em que o segurado foi enquadrado; II – o critério legal utilizado para o enquadramento; III – a data de ingresso no serviço público municipal ou a data de concessão do benefício considerada para a classificação; IV – a indicação da base cadastral utilizada; e V – as orientações, o prazo e o canal disponibilizado para a solicitação de revisão ou correção do enquadramento. § 5º A comunicação será disponibilizada por meio de acesso eletrônico individualizado e seguro ou por outro meio idôneo que permita a comprovação da ciência do interessado, vedada a divulgação pública de dados pessoais ou funcionais individualizados. § 6º O servidor ativo, aposentado ou pensionista poderá requerer a revisão de seu enquadramento no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência da comunicação, devendo o Preserv proferir decisão fundamentada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, admitida uma única prorrogação por igual período, mediante justificativa expressa. § 7º O pedido de revisão não poderá ocasionar suspensão ou atraso no pagamento de benefício, cobrança adicional ou qualquer prejuízo ao interessado enquanto estiver pendente de decisão, devendo eventual erro material ou cadastral ser corrigido a qualquer tempo, com a correspondente retificação dos registros financeiros, atuariais e contábeis.” (AC) Situação não informada pela Casa Autoria única
EA 12/2026 Câmara Municipal de Sarandi (PR) 13/07/2026 Acrescentam-se, no art. 2º do Projeto de Lei nº 3.658/2026, os incisos IV, V e VI e os §§ 1º e 2º ao art. 11 da Lei Municipal nº 2.198/2015, com a seguinte redação: “Art. 11. Os veículos utilizados no transporte escolar deverão atender aos seguintes requisitos: …………………………………………………………………….. IV – comprovar a contratação de seguro vigente, de responsabilidade do autorizatário, com cobertura para passageiros transportados, terceiros e responsabilidade civil por danos pessoais e materiais, em valores mínimos a serem definidos em regulamento; V – afixar, em local visível no interior do veículo, a autorização para prestação do serviço, a validade da vistoria técnica e a lotação máxima permitida, observadas as disposições do Código de Trânsito Brasileiro e das normas do Sistema Nacional de Trânsito; VI – transportar os escolares exclusivamente sentados, com cinto de segurança em número igual à lotação do veículo, ficando proibido o transporte de passageiros em número superior à capacidade autorizada pela autoridade competente. § 1º Na hipótese de autorização de veículo com mais de 10 (dez) anos de fabricação, será exigido laudo técnico complementar de segurança, renovado semestralmente, emitido por profissional habilitado, empresa credenciada ou órgão competente, que ateste, no mínimo, as condições de freios, pneus, suspensão, direção, cintos de segurança, iluminação, estrutura, equipamentos obrigatórios e demais itens necessários à segurança dos usuários. § 2º A ausência, reprovação ou vencimento do seguro, da vistoria técnica ou do laudo técnico complementar previsto no § 1º impedirá a utilização do veículo no transporte escolar até sua regularização, sem prejuízo das demais penalidades previstas em regulamento e na legislação de trânsito. ……………………………………………………………………..” (AC) Situação não informada pela Casa Autoria única
EA 11/2026 Câmara Municipal de Sarandi (PR) 13/07/2026 Acrescentam-se, no art. 2º do Projeto de Lei nº 3.658/2026, o § 3º ao art. 7º e o art. 11-A à Lei Municipal nº 2.198/2015, com a seguinte redação: “Art. 7º ............................................................................ ........................................................................................... § 3º A autorização municipal para prestação do serviço de transporte escolar não substitui a autorização, as inspeções, os registros, os equipamentos obrigatórios, os requisitos do condutor e as demais exigências previstas no Código de Trânsito Brasileiro e nas normas do Sistema Nacional de Trânsito. ........................................................................................…” (AC) Acrescenta-se, no art. 2º do Projeto de Lei nº 3.658/2026, o art. 11-A à Lei Municipal nº 2.198/2015, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11-A. A Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança Pública – SEMUTRANS deverá manter cadastro público e atualizado dos autorizatários do transporte escolar no Município de Sarandi. § 1º O cadastro de que trata o caput deverá conter, no mínimo: I – nome do autorizatário ou razão social, quando se tratar de pessoa jurídica; II – número da autorização municipal; III – placa do veículo autorizado; IV – ano de fabricação do veículo; V – validade da vistoria técnica; VI – situação da autorização, indicando se está ativa, suspensa, vencida ou cassada; VII – canal oficial para denúncias, reclamações e solicitação de fiscalização. § 2º O cadastro deverá ser disponibilizado em meio oficial de fácil acesso à população, inclusive no sítio eletrônico do Município, respeitada a legislação de proteção de dados pessoais. § 3º A ausência de atualização do cadastro não afasta a obrigação de fiscalização do serviço pelo Poder Público Municipal. ...........................................................................................” (AC) Situação não informada pela Casa Autoria única
EA 8/2026 Câmara Municipal de Sarandi (PR) 13/07/2026 Acrescenta-se o art. 36-A ao Projeto de Lei nº 3.647/2026, no Capítulo V, que trata “Das Despesas com Pessoal e Encargos”, com a seguinte redação: “Art. 36-A. Na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027, o Poder Executivo Municipal deverá prever dotação orçamentária específica, ou reserva técnica própria, destinada ao eventual pagamento dos valores retroativos decorrentes da contagem do período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 para fins de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes de valorização do tempo de serviço dos servidores públicos municipais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026, observado o disposto em lei municipal específica. § 1º A previsão orçamentária de que trata o caput deste artigo ficará condicionada à apresentação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, demonstrativo da quantidade de servidores abrangidos, memória de cálculo dos valores eventualmente devidos, disponibilidade orçamentária e financeira e observância dos limites constitucionais e legais aplicáveis às despesas com pessoal. § 2º O eventual pagamento dos valores retroativos somente poderá ocorrer mediante autorização em lei municipal específica, observado o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o § 1º do art. 169 da Constituição Federal, a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e a legislação municipal aplicável. § 3º A previsão de dotação orçamentária ou reserva técnica prevista neste artigo não dispensa a necessidade de regulamentação, apuração individualizada dos valores, comprovação do direito, disponibilidade orçamentária própria e observância dos limites de despesa com pessoal. ……………………………………………………………………(AC)” Situação não informada pela Casa Autoria única
EA 7/2026 Câmara Municipal de Sarandi (PR) 13/07/2026 “Art.3º .....................................................................................................……………………………………………………………………………….. XIX - melhoria da infraestrutura física da rede municipal de ensino, com prioridade para reformas urgentes, manutenção predial, adequações elétricas e hidráulicas, cobertura, climatização, ventilação, acessibilidade, banheiros, cozinhas, refeitórios, salas de aula, quadras, ampliação de Centros Municipais de Educação Infantil - CMEIs, ampliação de unidades escolares e adoção de medidas voltadas à redução da superlotação na educação infantil e no ensino fundamental.” ……………………………………………………………………….(AC) Acrescenta-se o art. 3º-B ao Projeto de Lei nº 3.647/2026, com a seguinte redação: “Art. 3º-B. Na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027, as ações voltadas à melhoria da infraestrutura física da rede municipal de ensino deverão observar, sempre que possível, metas físicas e indicadores mínimos de acompanhamento, respeitado o Plano Municipal de Educação, as normas educacionais aplicáveis, a disponibilidade orçamentária e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, deverão ser considerados, no mínimo, os seguintes indicadores de acompanhamento: I - relação das unidades escolares e Centros Municipais de Educação Infantil - CMEIs que necessitam de reforma, ampliação, manutenção urgente ou adequação estrutural; II - situação de telhados, pisos, instalações elétricas, instalações hidráulicas, banheiros, cozinhas, refeitórios, salas de aula, quadras, áreas de circulação, acessibilidade, ventilação e climatização; III - número de alunos matriculados por unidade, capacidade física de atendimento e identificação de situações de superlotação; IV - necessidade de ampliação de salas de aula, construção ou ampliação de CMEIs e adequação de espaços para atendimento da demanda da educação infantil e do ensino fundamental; V - estimativa de custos, quando disponível, e indicação das prioridades de intervenção por unidade escolar; e VI - medidas adotadas para garantir segurança, salubridade, acessibilidade, permanência dos alunos e melhores condições de trabalho aos profissionais da educação.” (AC) Situação não informada pela Casa Autoria única
EA 6/2026 Câmara Municipal de Sarandi (PR) 13/07/2026 “Art. 3º…………………………………………………………………... ..................................................................................................................... XVIII - enfrentamento das filas de espera no Sistema Municipal de Saúde, com prioridade para consultas especializadas, exames, cirurgias eletivas, procedimentos odontológicos, atendimento da Unidade de Pronto Atendimento - UPA, fortalecimento da atenção básica, estruturação das Unidades Básicas de Saúde - UBS e organização transparente do acesso aos serviços públicos de saúde.” ………………………………………………………………………. (AC) Acrescenta-se o art. 3º-A ao Projeto de Lei nº 3.647/2026, com a seguinte redação: “Art. 3º-A. Na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027, as ações voltadas à redução das filas de espera no Sistema Municipal de Saúde deverão observar, sempre que possível, metas físicas e indicadores mínimos de acompanhamento, respeitadas as normas do Sistema Único de Saúde - SUS, as deliberações do Conselho Municipal de Saúde, a disponibilidade orçamentária e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, deverão ser considerados, no mínimo, os seguintes indicadores de acompanhamento: I - quantidade de usuários aguardando consultas especializadas, exames, cirurgias eletivas, procedimentos odontológicos e demais procedimentos regulados pelo Município; II - tempo médio de espera e maior tempo de espera por especialidade, exame, cirurgia, procedimento odontológico ou outro procedimento de saúde; III - número mensal de consultas, exames, cirurgias, atendimentos odontológicos e demais procedimentos ofertados e realizados pela rede municipal ou contratualizada; IV - situação da estrutura de atendimento da UPA e das UBS, incluindo equipes, insumos, equipamentos, salas disponíveis e capacidade de atendimento; e V - medidas adotadas para redução das filas, incluindo reorganização de agendas, busca ativa de pacientes, redução de faltas, mutirões, ampliação de oferta e melhor aproveitamento da capacidade instalada.” (AC) Situação não informada pela Casa Autoria única

Procedência

Tudo o que existe com a assinatura desta pessoa, sem filtro e sem classificação. Projetos, requerimentos, emendas e qualquer outro tipo entram; nenhum número é comparado com o de outra candidatura. Quem lê decide o que pesa.

Fonte de cada casa: Câmara Municipal de Sarandi (PR) — SAPL (Interlegis) da própria casa. Situação, tramitação e número da norma estão como cada casa registra, sem tradução nem resumo nosso.

Sobre a coluna Assinatura. Nas assembleias e câmaras municipais a ordem em geral não é publicada: aparece “autoria única” quando há um autor só, “autoria conjunta” com o número de autores quando há mais de um, e “autor registrado pela casa” quando a casa não publica os coautores.

Vínculo com esta candidatura: no caso de assembleia ou câmara municipal, que não publicam CPF, pelo nome como a casa o registra, comparado ao nome civil e ao nome de urna do TSE, e só quando há registro na casa dentro do mandato que decorre de uma eleição desta pessoa ali.

Assembleias legislativas e câmaras municipais entram quando a casa publica o processo legislativo em sistema aberto que o portal lê. Não existe fonte nacional unificada, e muitas casas usam sistemas que não abrem os dados. Por isso, a ausência de uma casa nesta lista não quer dizer que a pessoa não apresentou nada lá.

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