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Emenda de Plenário a Projeto com Urgência (EMP) · 57 no total

Augusto Coutinho

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Emenda de Plenário a Projeto com Urgência (EMP) com a assinatura desta pessoa
ProposiçãoApresentadaEmenta SituaçãoAssinatura
EMP 2 Câmara dos Deputados 01/09/2026 Emenda de Plenário a Projeto com Urgência Aguardando Providências Internas desde 01/09/2026 Coautoria — 2ª assinatura de 2
EMP 1 Câmara dos Deputados 01/09/2026 Emenda de Plenário a Projeto com Urgência Aguardando Providências Internas desde 01/09/2026 Coautoria — 2ª assinatura de 2
EMP 1 Câmara dos Deputados 31/08/2026 Dispõe sobre a Estratégia Nacional de Controle e Avaliação da Qualidade da Assistência à Saúde prestada pela Iniciativa Privada, e altera a Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 (Lei do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária). Aguardando Providências Internas desde 31/08/2026 Coautoria — 2ª assinatura de 2
EMP 1 Câmara dos Deputados 31/08/2026 Institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica. Aguardando Providências Internas desde 31/08/2026 Coautoria — 2ª assinatura de 2
EMP 1 Câmara dos Deputados 12/08/2026 EMENDA DE PLENÁRIO 080 DE 2026 Aguardando Providências Internas desde 12/08/2026 Autoria única
EMP 1 Câmara dos Deputados 12/08/2026 Dispõe sobre as diretrizes para o desenvolvimento do futebol feminino na República Federativa do Brasil e dá outras providências. Aguardando Providências Internas desde 12/08/2026 Coautoria — 2ª assinatura de 2
EMP 1 Câmara dos Deputados 12/08/2026 Regulamenta o art. 201, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, para dispor sobre os requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, nos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde, e dá outras providências. Aguardando Providências Internas desde 12/08/2026 Coautoria — 2ª assinatura de 2
EMP 1 Câmara dos Deputados 08/07/2026 Altera a Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021, para tornar permanentes os incentivos à indústria da reciclagem. Aguardando Providências Internas desde 08/07/2026 Coautoria — 2ª assinatura de 2
EMP 1 Câmara dos Deputados 16/06/2026 Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, a Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978, a Lei nº 7.644, de 18 de dezembro de 1987, a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, a Lei nº 12.790, de 14 de março de 2013, a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, a Lei nº 13.475, de 28 de agosto de 2017, a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, e a Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, para dispor sobre a redução da duração normal do trabalho e sobre o descanso semanal remunerado dos trabalhadores que especifica. Aguardando Providências Internas desde 16/06/2026 Coautoria — 3ª assinatura de 3
EMP 3 Câmara dos Deputados 20/05/2026 Dispõe sobre regras para renúncias de receita com o objetivo de mitigar os impactos econômicos causados pelo choque no mercado internacional de energia decorrente do conflito no Oriente Médio. Aguardando Providências Internas desde 20/05/2026 Coautoria — 4ª assinatura de 4
EMP 2 Câmara dos Deputados 20/05/2026 Dispõe sobre regras para renúncias de receita com o objetivo de mitigar os impactos econômicos causados pelo choque no mercado internacional de energia decorrente do conflito no Oriente Médio. Aguardando Providências Internas desde 20/05/2026 Coautoria — 4ª assinatura de 4
EMP 4 Câmara dos Deputados 19/05/2026 Altera a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, para tipificar a conduta de elevar, sem justa causa, o preço dos bens de utilidade pública de que trata o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e dá outras providências. Aguardando Providências Internas desde 19/05/2026 Coautoria — 5ª assinatura de 7
EMP 3 Câmara dos Deputados 19/05/2026 Altera a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, para tipificar a conduta de elevar, sem justa causa, o preço dos bens de utilidade pública de que trata o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e dá outras providências. Aguardando Providências Internas desde 19/05/2026 Coautoria — 3ª assinatura de 3
EMP 2 Câmara dos Deputados 18/05/2026 Altera a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, para tipificar a conduta de elevar, sem justa causa, o preço dos bens de utilidade pública de que trata o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e dá outras providências. Aguardando Providências Internas desde 18/05/2026 Coautoria — 8ª assinatura de 8
EMP 2 Câmara dos Deputados 12/05/2026 Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e dá outras providências. Aguardando Providências Internas desde 12/05/2026 Coautoria — 2ª assinatura de 3
EMP 50 Câmara dos Deputados 06/05/2026 Altera o art. 35 do Substitutivo apresentado ao PL 2780, de 2024. Aguardando Providências Internas desde 06/05/2026 Autoria única
EMP 2 Câmara dos Deputados 28/04/2026 Dispõe sobre as medidas relativas à realização da Copa do Mundo Feminina da Fédération Internationale de Football Association – FIFA 2027 na República Federativa do Brasil e sobre a concessão de prêmio às jogadoras da seleção brasileira do 1988 FIFA Women's Invitation Tournament. Aguardando Providências Internas desde 28/04/2026 Coautoria — 2ª assinatura de 4
EMP 11 Câmara dos Deputados 22/04/2026 Dispõe sobre normas de controle de origem, compra, venda e transporte de ouro no território nacional e altera a Lei nº 7.766, de 11 de maio de 1989. Aguardando Providências Internas desde 22/04/2026 Coautoria — 3ª assinatura de 4
EMP 1 Câmara dos Deputados 16/04/2026 Modifica o art. 2º-A do Substitutivo ao Relator que alerta a dispositivo à Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003, para determinar a ampliação do Sistema Nacional de Informações Ambientais, com a criação no seu âmbito do Portal Nacional de Informações Estratégicas Socioambientais, Climáticas e Territoriais - com a sigla “INFOCLIMA-TERRA-BRASIL”. Aguardando Providências Internas desde 16/04/2026 Autoria única
EMP 3 Câmara dos Deputados 15/04/2026 Dispõe sobre normas de controle de origem, compra, venda, transporte e rastreabilidade de ouro no território nacional; e altera a Lei nº 7.766, de 11 de maio de 1989, a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, a Lei nº 11.685, de 2 de junho de 2008, e a Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013. Aguardando Providências Internas desde 15/04/2026 Autoria única
EMP 1 Câmara dos Deputados 15/04/2026 Susta a Instrução Normativa nº 125, de 23 de março de 2021, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que atualiza os requisitos fitossanitários para a importação de amêndoas fermentadas e secas de cacau produzidas na Costa do Marfim. Aguardando Providências Internas desde 15/04/2026 Coautoria — 2ª assinatura de 2
EMP 3 Câmara dos Deputados 17/03/2026 Institui o marco legal do transporte público coletivo urbano e altera a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, a Lei nº 10.636, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 (Lei de Mobilidade Urbana). Aguardando Providências Internas desde 17/03/2026 Coautoria — 2ª assinatura de 2
EMP 2 Câmara dos Deputados 17/03/2026 PLENÁRIO PROJETO DE LEI Nº 4.709, DE 2025 Dispõe sobre a prevenção e repressão ao “golpe do falso advogado” e outras fraudes processuais eletrônicas; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet); altera a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001; estabelece diretrizes à proteção de dados pessoais nos sistemas judiciais eletrônicos; determina medidas de segurança e auditoria para o acesso a processos eletrônicos; institui o Cadastro Nacional de Condenados por Estelionato Eletrônico e dá outras providências. EMENDA MODIFICATIVA Dê-se ao art. 9º do substitutivo do relator a seguinte redação: Art. 9º As instituições financeiras atenderão às determinações cautelares de suspensão de transferências e preservação de registros exclusivamente por meio das ordens judiciais protocolizadas no Sisbajud, nos termos da regulamentação do sistema. Aguardando Providências Internas desde 17/03/2026 Coautoria — 3ª assinatura de 3
EMP 1 Câmara dos Deputados 17/03/2026 PLENÁRIO PROJETO DE LEI Nº 4.709, DE 2025 Dispõe sobre a prevenção e repressão ao “golpe do falso advogado” e outras fraudes processuais eletrônicas; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet); altera a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001; estabelece diretrizes à proteção de dados pessoais nos sistemas judiciais eletrônicos; determina medidas de segurança e auditoria para o acesso a processos eletrônicos; institui o Cadastro Nacional de Condenados por Estelionato Eletrônico e dá outras providências. EMENDA MODIFICATIVA Dê-se ao art. 3º do substitutivo do relator a seguinte redação: “Art. 3º Em investigações de fraudes previstas nesta Lei, o juiz poderá, a requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial, adotar medidas acautelatórias mediante decisão fundamentada, com indicação de elementos concretos que comprovem a probabilidade do ilícito e o risco de dano grave ou de difícil reparação, após avaliação expressa de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.” Aguardando Providências Internas desde 17/03/2026 Coautoria — 3ª assinatura de 3
EMP 1 Câmara dos Deputados 17/03/2026 Institui o marco legal do transporte público coletivo urbano e altera a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, a Lei nº 10.636, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 (Lei de Mobilidade Urbana). Aguardando Providências Internas desde 17/03/2026 Coautoria — 2ª assinatura de 2
EMP 3 Câmara dos Deputados 11/03/2026 Emenda de Plenário ao Projeto de Lei nº 6.415, de 2025, que institui a Política Nacional de Assistência Jurídica Obrigatória às Vítimas em Situação de Vulnerabilidade – PNAJOV, dispõe sobre a prestação de assistência jurídica às vítimas, altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e dá outras providências. Aguardando Providências Internas desde 11/03/2026 Coautoria — 2ª assinatura de 2
EMP 27 Câmara dos Deputados 24/02/2026 Altera a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para instituir o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter – REDATA, e a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025. Aguardando Providências Internas desde 24/02/2026 Coautoria — 3ª assinatura de 4
EMP 3 Câmara dos Deputados 16/12/2025 Altera a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, para reduzir os benefícios federais de natureza tributária, financeira e creditícia em, no mínimo, 10% (dez por cento). Aguardando Providências Internas desde 16/12/2025 Autoria única
EMP 15 Câmara dos Deputados 23/09/2025 Incluam-se os arts. 3º, 4º e 5º ao Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, renumerando-se os demais: “....................................................................................................................... Art. 3º O disposto na Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, não se aplica aos incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, de 1988, sob a forma de crédito presumido ou outra forma de redução do imposto a pagar após a sua apuração. Art. 4º Os incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais a que se refere o art. 3º não integrarão as bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, qualquer que seja o regime de apuração. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo independe da demonstração de que o incentivo fiscal foi concedido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico e da constituição de reserva de incentivos fiscais de que trata o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, observando-se, quanto ao disposto no art. 4º, o inciso I do caput do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. ...............................................................................................................” (NR) Aguardando Providências Internas desde 23/09/2025 Coautoria — 7ª assinatura de 11
EMP 14 Câmara dos Deputados 23/09/2025 Modifique-se o art. 1º do Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, para acrescentar o § 8º ao art. 16-B da Lei nº 9.250, de 1995, com a seguinte redação: “Art.1º ........................................................................................................................ Art. 16-B........................................................................................................... ......................................................................................................................... § 8º Para fins de apuração da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica referida no caput do art. 16-B, não serão considerados os incentivos fiscais regionais concedidos às pessoas jurídicas que desenvolvam projetos nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001. ...............................................................................................................” (NR) Aguardando Providências Internas desde 23/09/2025 Coautoria — 6ª assinatura de 16
EMP 13 Câmara dos Deputados 23/09/2025 Modifique-se o art. 1º do Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, para alterar os arts. 4º, 8º e 10 da Lei nº 9.250, de 1995, e acrescente-se os arts. 3º e 4º ao referido Projeto de Lei, renumerando-se os artigos subsequentes, conforme a seguinte redação: “Art.1º ........................................................................................................................ Art. 4o............................................................................................................ ....................................................................................................................... III -.................................................................................................................. ....................................................................................................................... i) R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 419,60 (quatrocentos e dezenove reais e sessenta centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. ....................................................................................................................... VI -................................................................................................................. ....................................................................................................................... i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 4.213,84 (quatro mil duzentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), por mês), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. ....................................................................................................................... Art. 8º…......................................................................................................... ....................................................................................................................... II -................................................................................................................... ....................................................................................................................... b).......................................................................................................................................................................................................................................... 10. R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; 11. R$ 7.882,22 (sete mil oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. c).................................................................................................................... ....................................................................................................................... 9. R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; 10. R$ 5.035,15 (cinco mil e trinta e cinco reais e quinze centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR) “Art. 10. ......................................................................................................... ....................................................................................................................... IX - R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; X – R$ 37.080,25 (trinta e sete mil e oitenta reais e vinte e cinco centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR) Art. 3º A Lei no 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art.1o .............................................................................................................. ........................................................................................................................ XI – a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024 e até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025: ........................................................................................................................ X – a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026: Tabela Progressiva Mensal Base de cálculo (R$) Alíquota % Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 5.000,00 - - De 5.000,01 até 6.255,86 7,5 375,00 De 6.255,87 até 8.301,72 15 844,19 De 8.301,73 até 10.323,74 22,5 1.466,82 Acima de 10.323,75 27,5 1.983,00 ...............................................................................................................” (NR) Art. 4º A Lei n o 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6o............................................................................................................ ....................................................................................................................... XV –............................................................................................................... ....................................................................................................................... i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 4.213,84 (quatro mil duzentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), por mês, a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR) Aguardando Providências Internas desde 23/09/2025 Coautoria — 12ª assinatura de 24
EMP 12 Câmara dos Deputados 23/09/2025 Modifique-se o art. 1º do Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, para alterar os arts. 4º, 8º e 10 da Lei nº 9.250, de 1995, e acrescente-se os arts. 3º, 4º e 5º ao referido Projeto de Lei, renumerando-se os artigos subsequentes, conforme a seguinte redação: “Art. 1º ........................................................................................................................ Art. 4o............................................................................................................. ....................................................................................................................... III -.................................................................................................................. ....................................................................................................................... i) R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 419,60 (quatrocentos e dezenove reais e sessenta centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. ....................................................................................................................... VI -................................................................................................................. ....................................................................................................................... i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 4.213,84 (quatro mil duzentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), por mês), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. ....................................................................................................................... Art. 8º…......................................................................................................... ....................................................................................................................... II -................................................................................................................... ....................................................................................................................... b).......................................................................................................................................................................................................................................... 10. R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; 11. R$ 7.882,22 (sete mil oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. c).................................................................................................................... ....................................................................................................................... 9. R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; 10. R$ 5.035,15 (cinco mil e trinta e cinco reais e quinze centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR) “Art. 10. ......................................................................................................... ....................................................................................................................... IX - R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; X – R$ 37.080,25 (trinta e sete mil e oitenta reais e vinte e cinco centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” .............................................................................................................. (NR) “Art.3º A Lei no 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art.1o .............................................................................................................. ........................................................................................................................ XI – a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024 e até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025: ........................................................................................................................ X – a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026: Tabela Progressiva Mensal Base de cálculo (R$) Alíquota % Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 5.000,00 - - De 5.000,01 até 6.255,86 7,5 375,00 De 6.255,87 até 8.301,72 15 844,19 De 8.301,73 até 10.323,74 22,5 1.466,82 Acima de 10.323,75 27,5 1.983,00 ...............................................................................................................” (NR) Art.4º A Lei n o 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6o............................................................................................................ ....................................................................................................................... XV –............................................................................................................... ....................................................................................................................... i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 4.213,84 (quatro mil duzentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), por mês, a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR) “Art. 5º O montante do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, eventualmente reduzido em decorrência da atualização da tabela do imposto de renda da pessoa física a partir de 2026, deverá ser compensado pela União para garantir que os repasses obrigatórios previstos na forma dos arts. 157, I, 158, I e 159, da Constituição Federal de 1988, realizados aos Estados, Distrito Federal, Municípios e Fundos Constitucionais, não sejam reduzidos em termos reais. ” Aguardando Providências Internas desde 23/09/2025 Coautoria — 12ª assinatura de 24
EMP 11 Câmara dos Deputados 23/09/2025 Inclua-se o art. 3º ao Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, renumerando-se os demais, com a redação a seguir: “.................................................................................................................................. Art. 3º O montante do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, eventualmente reduzido em decorrência da atualização da tabela do imposto de renda da pessoa física a partir de 2026, deverá ser compensado pela União para garantir que os repasses obrigatórios previstos no art. 159 da Constituição Federal de 1988, realizados aos Estados, Distrito Federal, Municípios e Fundos Constitucionais, não sejam reduzidos em termos reais. ..........................................................................................................................” (NR) Aguardando Providências Internas desde 23/09/2025 Coautoria — 12ª assinatura de 24
EMP 10 Câmara dos Deputados 23/09/2025 Inclua-se o art. 3º ao PL nº 1.087, de 2025, renumerando-se os demais, com a seguinte redação: “.................................................................................................................................. Art. 3º O montante do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, eventualmente reduzido em decorrência da atualização da tabela do imposto de renda da pessoa física a partir de 2026, deverá ser compensado pela União para garantir que os repasses obrigatórios previstos na forma dos arts. 157, I, 158, I e 159, da Constituição Federal de 1988, realizados aos Estados, Distrito Federal, Municípios e Fundos Constitucionais, não sejam reduzidos em termos reais. ” (NR) ................................................................................................................................... Aguardando Providências Internas desde 23/09/2025 Coautoria — 13ª assinatura de 25
EMP 9 Câmara dos Deputados 23/09/2025 Altere-se o art. 1º do Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, para incluir o § 8º ao art. 16-A da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos termos a seguir: “Art. 1º ........................................................................................................................ ................................................................................................................................... Art. 16-A ..................................................................................................................... ................................................................................................................................... § 8º Os valores dos rendimentos referidos no § 2º serão atualizados anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que venha a substituí-lo, relativa aos doze meses consecutivos encerrados em 31 de dezembro de cada exercício anterior à Declaração de Ajuste Anual. ” (NR) Aguardando Providências Internas desde 23/09/2025 Coautoria — 11ª assinatura de 25
EMP 19 Câmara dos Deputados 13/08/2025 Institui o Estatuto do Aprendiz e dá outras providências. Aguardando Providências Internas desde 13/08/2025 Primeira assinatura de 3
EMP 24 Câmara dos Deputados 20/05/2025 Altera o Anexo CCLXXXII do Projeto de Lei nº 1466, de 2025, para corrigir as tabelas de vencimento dos cargos de Médico, Médico-Área e Médico Veterinário do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação – PCCTAE, assegurando a aplicação isonômica dos percentuais de reajuste remuneratório previstos no Termo de Acordo nº 11/2024, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025 e 1º de abril de 2026. Aguardando Providências Internas desde 20/05/2025 Coautoria — 50ª assinatura de 141
EMP 22 Câmara dos Deputados 20/05/2025 Cria a Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico, a Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa e a Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, altera a remuneração de servidores e empregados públicos do Poder Executivo federal, altera a remuneração de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações do Poder Executivo federal, reestrutura cargos efetivos, planos de cargos e carreiras, padroniza e unifica regras de incorporação de gratificações de desempenho, altera as regras do Sistema de Desenvolvimento na Carreira, transforma cargos efetivos vagos em outros cargos efetivos, em cargos em comissão e em funções de confiança, altera a regra de designação dos membros dos conselhos deliberativos e fiscais das entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências. Aguardando Providências Internas desde 20/05/2025 Coautoria — 114ª assinatura de 135
EMP 12 Câmara dos Deputados 20/05/2025 Emenda de Plenário ao Projeto de Lei nº 1.466/25 Aguardando Providências Internas desde 20/05/2025 Coautoria — 9ª assinatura de 26
EMP 9 Câmara dos Deputados 20/05/2025 Acrescenta novo Capítulo ao Projeto de Lei n. 1466, de 2025. Aguardando Providências Internas desde 20/05/2025 Coautoria — 131ª assinatura de 144
EMP 1 Câmara dos Deputados 11/12/2024 Dispõe sobre as diretrizes do direito da Tecnologia da Informação e as normas de obtenção e admissibilidade de provas digitais na investigação e no processo, além de outras providências. Aguardando Providências Internas desde 11/12/2024 Autoria única
EMP 1 Câmara dos Deputados 10/12/2024 emenda supressiva PL 2600?23 Aguardando Providências Internas desde 10/12/2024 Autoria única
EMP 7 Câmara dos Deputados 28/11/2024 Dispõe sobre direitos dos usuários de serviços financeiros. Aguardando Providências Internas desde 28/11/2024 Autoria única
EMP 1 Câmara dos Deputados 22/05/2024 Dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente de desastres naturais nos setores de turismo e de cultura do Estado do Rio Grande do Sul. Aguardando Providências Internas desde 22/05/2024 Coautoria — 3ª assinatura de 4
EMP 39 Câmara dos Deputados 15/05/2024 Inclua-se parágrafo 5º ao artigo 7º do substitutivo. Aguardando Providências Internas desde 15/05/2024 Coautoria — 3ª assinatura de 3
EMP 1 Câmara dos Deputados 20/06/2023 Cria o Protocolo Não é Não de atendimento à mulher vítima de violência sexual ou assédio em discotecas ou estabelecimentos noturnos, eventos festivos, bares, restaurantes ou qualquer outro estabelecimento de grande circulação de pessoas. Aguardando Providências Internas desde 20/06/2023 Coautoria — 17ª assinatura de 17
EMP 1 Câmara dos Deputados 10/05/2023 Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para prever destinação de recursos arrecadados com multas para custeio do processo de habilitação de condutores de baixa renda. Aguardando Providências Internas desde 10/05/2023 Coautoria — 3ª assinatura de 3
EMP 1 Câmara dos Deputados 22/03/2022 Acrescenta os arts. 15-A, 15-B e 15-C à Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para instituir piso salarial nacional em benefício de Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem, Auxiliares de Enfermagem e Parteiras. Aguardando Providências Internas desde 05/04/2022 Coautoria — 12ª assinatura de 16
EMP 2 Câmara dos Deputados 23/02/2022 Institui a Política Nacional ALDIR BLANC de fomento ao setor cultural e dá outras providências. Aguardando Providências Internas desde 23/02/2022 Coautoria — 3ª assinatura de 8
EMP 1 Câmara dos Deputados 13/12/2021 Emenda substitutiva ao PL 2.766/2021 Aguardando Providências Internas desde 13/12/2021 Coautoria — 5ª assinatura de 6
EMP 2 Câmara dos Deputados 01/12/2021 Dê-se ao parágrafo 9º do art. 21 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, acrescido pelo art. 9º do Projeto de Lei nº 3.418, de 2021, a seguinte redação. Aguardando Providências Internas desde 01/12/2021 Coautoria — 8ª assinatura de 8
EMP 64 Câmara dos Deputados 08/09/2021 Institui o Código Eleitoral. Aguardando Providências Internas desde 08/09/2021 Coautoria — 37ª assinatura de 40
EMP 115 Câmara dos Deputados 12/08/2021 Altera a legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza das Pessoas Físicas e das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Aguardando Providências Internas desde 12/08/2021 Coautoria — 11ª assinatura de 12
EMP 63 Câmara dos Deputados 11/08/2021 Dispõe sobre a dedutibilidade dos juros sobre capital próprio. Aguardando Providências Internas desde 11/08/2021 Coautoria — 5ª assinatura de 8
EMP 62 Câmara dos Deputados 11/08/2021 Altera o art. 2° do PL 2.337/2021, para que a redação do artigo 10-A, §12 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 para esclarecer que a tributação dos dividendos alcança apenas os lucros gerados a partir de 1º. de janeiro de 2022, de modo preservar o atual regime tributário para lucros apurados até fim de 2021. Aguardando Providências Internas desde 11/08/2021 Coautoria — 5ª assinatura de 8
EMP 5 Câmara dos Deputados 07/07/2020 Dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor esportivo, enquanto as medidas de isolamento ou quarentena estiverem vigentes, de acordo com a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Situação não informada pela Casa Coautoria — 3ª assinatura de 9
EMP 3 Câmara dos Deputados 02/06/2020 Suspende o pagamento do parcelamento de dívidas no âmbito do Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro - PROFUT, criado prela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, durante período de emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19). Situação não informada pela Casa Coautoria — 5ª assinatura de 14

Procedência

Tudo o que existe com a assinatura desta pessoa, sem filtro e sem classificação. Projetos, requerimentos, emendas e qualquer outro tipo entram; nenhum número é comparado com o de outra candidatura. Quem lê decide o que pesa.

Fonte de cada casa: Câmara dos Deputados — Dados abertos da Câmara dos Deputados. Situação, tramitação e número da norma estão como cada casa registra, sem tradução nem resumo nosso.

Sobre a coluna Assinatura. Na Câmara dos Deputados, “primeira assinatura” é quem aparece em primeiro na lista de autores, e “coautoria” traz a posição da assinatura.

Vínculo com esta candidatura: pelo CPF, no caso da Câmara.

Assembleias legislativas e câmaras municipais entram quando a casa publica o processo legislativo em sistema aberto que o portal lê. Não existe fonte nacional unificada, e muitas casas usam sistemas que não abrem os dados. Por isso, a ausência de uma casa nesta lista não quer dizer que a pessoa não apresentou nada lá.

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