João Paulo do PT
Das mais recentes para as mais antigas.
| Proposição | Apresentada | Ementa | Situação | Assinatura |
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| EMR 1 Câmara dos Deputados | 27/05/2014 | EMENDA DE TÉCNICA LEGISLATIVA E REDAÇÃO Dê-se ao art. 2º do projeto a redação seguinte: "Art. 2º É introduzido no art. 32 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados o seguinte § 2º, renumerando-se como § 1º o atual parágrafo único: 'Art. 32. (...) ..................................................................................... § 2º As comissões permanentes são dotadas de autonomia financeira para a gestão das suas atividades internas e externas, observados os respectivos campos temáticos, sendo-lhes reservado percentual compatível do orçamento da Casa.(NR)' " | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 1 Câmara dos Deputados | 09/04/2013 | Acrescente-se o § 5º à redação dada ao artigo 292 do projeto | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 2 Câmara dos Deputados | 03/07/2012 | No inciso II da nova redação proposta para o art. 9º da Lei nº 11.803/2008 pelo art. 1º do projeto, substitua-se a expressão "US$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de dólares dos Estados Unidos)" por "quarenta milhões de dólares dos Estados Unidos". | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 1 Câmara dos Deputados | 03/07/2012 | No inciso I da nova redação proposta para o art. 9º da Lei nº 11.803/2008 pelo art. 1º do projeto, substitua-se a expressão "US$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de dólares dos Estados Unidos)" por "cento e vinte milhões de dólares dos Estados Unidos". | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 2 Câmara dos Deputados | 13/09/2011 | O § 4º do art. 59-A, introduzido pelo Projeto, passa a ter a seguinte redação: "§ 4º A caracterização do benefício como acidentário ou previdenciário, devidamente justificada, deverá constar do laudo referido no parágrafo anterior." (NR) | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 1 Câmara dos Deputados | 13/09/2011 | O § 3º do art. 59-A, introduzido pelo Projeto, passa a ter a seguinte redação: "§ 3º Após o término do procedimento pericial, será entregue ao segurado cópia do laudo pericial, o qual deverá ser redigido com clareza." | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 1 Câmara dos Deputados | 02/06/2011 | Acrescente-se ao Substitutivo | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
Procedência
Tudo o que existe com a assinatura desta pessoa, sem filtro e sem classificação. Projetos, requerimentos, emendas e qualquer outro tipo entram; nenhum número é comparado com o de outra candidatura. Quem lê decide o que pesa.
Fonte de cada casa: Câmara dos Deputados — Dados abertos da Câmara dos Deputados; Assembleia Legislativa — Pernambuco — Dados abertos da ALEPE (API de proposições, desde 2019). Situação, tramitação e número da norma estão como cada casa registra, sem tradução nem resumo nosso.
Sobre a coluna Assinatura. Na Câmara dos Deputados, “primeira assinatura” é quem aparece em primeiro na lista de autores, e “coautoria” traz a posição da assinatura. Nas assembleias e câmaras municipais a ordem em geral não é publicada: aparece “autoria única” quando há um autor só, “autoria conjunta” com o número de autores quando há mais de um, e “autor registrado pela casa” quando a casa não publica os coautores.
Vínculo com esta candidatura: pelo CPF, no caso da Câmara; no caso de assembleia ou câmara municipal, que não publicam CPF, pelo nome como a casa o registra, comparado ao nome civil e ao nome de urna do TSE, e só quando há registro na casa dentro do mandato que decorre de uma eleição desta pessoa ali.
Assembleias legislativas e câmaras municipais entram quando a casa publica o processo legislativo em sistema aberto que o portal lê. Não existe fonte nacional unificada, e muitas casas usam sistemas que não abrem os dados. Por isso, a ausência de uma casa nesta lista não quer dizer que a pessoa não apresentou nada lá.