João Paulo do PT
Das mais recentes para as mais antigas.
| Proposição | Apresentada | Ementa | Situação | Assinatura |
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| REQ 4721/2026 Assembleia Legislativa — Pernambuco | 10/02/2026 | Requeremos à Presidência desta Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, cumpridas as formalidades regimentais, diante da prerrogativa outorgada pelo art. 246, inciso I, da Resolução nº 1.891/2023 – Regimento Interno, os valorosos préstimos no sentido de despachar pedido de informações à Excelentíssima Senhora Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena. O presente pedido, fundamentado no art. 244, § 1º, do Regimento Interno, tem por objetivo solicitar aos órgãos competentes do Poder Executivo Estadual a elaboração da estimativa do impacto orçamentário-financeiro referente a projeto de lei a ser apresentado, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Alternativamente, caso não seja possível apresentar a referida estimativa, solicita-se o fornecimento das informações necessárias para a elaboração própria, com o intuito de subsidiar a tramitação da proposta no âmbito deste Poder Legislativo, a saber: Quantidade de passageiros beneficiados de forma imediata; Expectativa de crescimento do número de passageiros beneficiados, em caso de aprovação do projeto, para os três exercícios subsequentes; Valor do custo médio por passageiro; Projeção do custo do Estado por passageiro para os três exercícios subsequentes; Discriminação dos componentes do subsídio referente aos serviços de transporte de passageiros; Índice de atualização monetária aplicável às tarifas e aos custos operacionais. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| REQ 2540/2024 Assembleia Legislativa — Pernambuco | 25/09/2024 | Requeremos à Mesa, cumpridas as normas regimentais, que seja encaminhado Pedido de Informações à Exma. Sra. Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena , para que o órgão competente do Poder Executivo estadual forneça o valor total pago pelo Governo do Estado na aquisição de medicamentos à base de cannabis nos últimos três anos, por força de decisão judicial. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| REQ 2021/2024 Assembleia Legislativa — Pernambuco | 07/05/2024 | Requeremos à Mesa, cumpridas as formalidades regimentais e nos termos do Art. 246, inciso I, parágrafo único do Regimento Interno desta Casa Legislativa, que seja encaminhado este Pedido de Informações à Excelentíssima Senhora Raquel Teixeira Lyra Lucena, Governadora do Estado de Pernambuco; à Senhora Ivaneide Dantas, secretária de Educação e Esportes, e à Senhora Janete Florencio, diretora-geral do Conservatório Pernambucano de Música para que, em relação ao Projeto Bandas de PE, sejam fornecidas as informações em seguida requeridas: Por que a Federação das Bandas Filarmônicas de Pernambuco nunca foi consultada sobre o Projeto, já que o mesmo foi criado em função das Bandas Filarmônicas?; Como são planejadas as aulas aplicadas, e por que não são disponibilizados os planos de aula por instrumento ou disciplinas? Qual é a carga horária das aulas a serem aplicadas durante a execução do Projeto? Como é realizada a divulgação do cronograma do Projeto nas mídias e qual o tempo mínimo de divulgação antes do início do cumprimento do cronograma? Como se dá o repasse de verbas para pagamento dos serviços prestados junto ao Projeto e como são realizadas as prestações de contas desses serviços? Qual é a quantidade mínima de alunos (as) por instrumento e/ou disciplina, contemplados (as) por cada etapa do Projeto? Os certificados dos (as) alunos (as) têm assinaturas dos professores e a carga horária no corpo do referido certificado? Quais são os critérios para contratação dos grupos ou artistas, para apresentação no encerramento das oficinas? Como é realizada a contratação dos (as) professores (as) para ministrar aulas do Projeto Bandas de PE? Quais os critérios usados para os municípios que têm interessem em sediar o Projeto, e qual a contrapartida para esse município? Existem relatórios das etapas referentes à execução do Projeto Bandas de PE? Se sim, solicitamos que sejam fornecidos. | Situação não informada pela Casa | Autoria conjunta — 2 autores |
| REQ 1943/2024 Assembleia Legislativa — Pernambuco | 17/04/2024 | Requeremos à Mesa, cumpridas as normas regimentais, que seja encaminhado Pedido de Informações à Exma. Sra. Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena e à Exma. Sra. Secretária de Saúde, Zilda do Rego Cavalcanti, para que o órgão competente do Poder Executivo estadual forneça a estimativa da demanda por medicamentos e produtos à base de cannabis, a fim de subsidiar a Frente Parlamentar da Cannabis Medicinal e do Cânhamo Industrial deste Parlamento. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| REQ 898/2023 Assembleia Legislativa — Pernambuco | 15/08/2023 | Requeremos à Presidência desta Assembleia Legislativa, cumpridas as formalidades regimentais, que seja enviado Pedido de Informação a Excelentíssima Senhora Raquel Teixeira Lyra Lucena, Governadora do Estado de Pernambuco; a Ilustríssima Secretária de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Fernando de Noronha Ana Luíza Gonçalves Ferreira da Silva, sobre o fechamento dos lixões no Estado de Pernambuco. A Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, especificamente no que trata o seu Art. 8º diz o seguinte: Art. 8º - São Instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros: III - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; IV - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; Diante do exposto gostaríamos de saber: Quantos municípios não possuem mais lixões? Quantos aterros sanitários licenciados existem no Estado de Pernambuco? Qual foi a política compensatória criada para os catadores após o fechamento dos lixões? Quantos municípios pernambucanos cumprem o que determina a Lei n° 12.305, de 2 de agosto de 2010? | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| REQ 478/2023 Assembleia Legislativa — Pernambuco | 26/04/2023 | Requeremos à Mesa, cumpridas as normas regimentais, que seja encaminhado este Pedido de Informação à Excelentíssima Sra. Raquel Teixeira Lyra Lucena, Governadora do Estado de Pernambuco, à Excelentíssima Sra. Simone Benevides, Secretária de Desenvolvimento Urbano e Habitação de Pernambuco e Diretora-Presidente da Companhia Estadual de Habitação de Obras de Pernambuco, para que sejam respondidos os seguintes questionamentos acerca DECRETO Nº 54.474, DE 14 DE MARÇO DE 2023 : 1. Qual o plano ou Marco de Reassentamento das famílias atingidas com a obra no Rio Fragoso e todas as demais impactadas pelo referido decreto? 2. Quantas casas devem ser desapropriadas em razão das obras provenientes do referido decreto?Quais são os proprietários e seus respectivos endereços ? 3. Como será feita e qual órgão responsável pela avaliação do valor dos imóveis desapropriados? Qual órgão será responsável pelo pagamento das indenizações? 4. Existe um projeto técnico específico, arquivado na Companhia Estadual de Habitação de Obras de Pernambuco – CEHAB, que delimita a área desapropriada, bem como identifica a intenção do Governo de Pernambuco para utilização da área? 5. Existe estudo de impacto ambiental do projeto definido para a área desapropriada? 6. Qual é o projeto específico para a Lagoa do Rio Fragoso? 7. Qual o projeto específico para a Via Metropolitana Norte 8. Qual o cronograma das obras e das desapropriações de toda a área mencionada no decreto correspondente? 9. Quais ações o Estado tem tomado para diminuir o impacto da obra já iniciada, que obstrui o Rio Fragoso e provoca alagamento em sua extensão? | Situação não informada pela Casa | Autoria conjunta — 2 autores |
| REQ 123/2023 Assembleia Legislativa — Pernambuco | 28/02/2023 | Requeremos à Mesa, cumpridas as formalidades regimentais, que seja enviado Pedido de Informação a Excelentíssima Senhora Raquel Teixeira Lyra Lucena, Governadora do Estado de Pernambuco; a Ilustríssima Secretária de Educação Ivaneide Dantas, sobre o cumprimento da Lei nº 12.435, de 6 de outubro de 2003 especificamente no que trata o seu Art. 1º. Para tanto, solicito relatório contendo informações detalhadas, dos últimos quatro anos, sobre as entradas de livros na Biblioteca Pública do Estado de Pernambuco. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
Procedência
Tudo o que existe com a assinatura desta pessoa, sem filtro e sem classificação. Projetos, requerimentos, emendas e qualquer outro tipo entram; nenhum número é comparado com o de outra candidatura. Quem lê decide o que pesa.
Fonte de cada casa: Câmara dos Deputados — Dados abertos da Câmara dos Deputados; Assembleia Legislativa — Pernambuco — Dados abertos da ALEPE (API de proposições, desde 2019). Situação, tramitação e número da norma estão como cada casa registra, sem tradução nem resumo nosso.
Sobre a coluna Assinatura. Na Câmara dos Deputados, “primeira assinatura” é quem aparece em primeiro na lista de autores, e “coautoria” traz a posição da assinatura. Nas assembleias e câmaras municipais a ordem em geral não é publicada: aparece “autoria única” quando há um autor só, “autoria conjunta” com o número de autores quando há mais de um, e “autor registrado pela casa” quando a casa não publica os coautores.
Vínculo com esta candidatura: pelo CPF, no caso da Câmara; no caso de assembleia ou câmara municipal, que não publicam CPF, pelo nome como a casa o registra, comparado ao nome civil e ao nome de urna do TSE, e só quando há registro na casa dentro do mandato que decorre de uma eleição desta pessoa ali.
Assembleias legislativas e câmaras municipais entram quando a casa publica o processo legislativo em sistema aberto que o portal lê. Não existe fonte nacional unificada, e muitas casas usam sistemas que não abrem os dados. Por isso, a ausência de uma casa nesta lista não quer dizer que a pessoa não apresentou nada lá.