Mendonça Filho
Das mais recentes para as mais antigas.
| Proposição | Apresentada | Ementa | Situação | Assinatura |
|---|---|---|---|---|
| EMP 11 Câmara dos Deputados | 10/06/2026 | Dispõe sobre regras para renúncias de receita com o objetivo de mitigar os impactos econômicos causados pelo choque no mercado internacional de energia decorrente do conflito no Oriente Médio. | Aguardando Providências Internas desde 10/06/2026 | Primeira assinatura de 3 |
| EMP 46 Câmara dos Deputados | 24/02/2026 | Altera a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para instituir o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter – REDATA, e a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025. | Aguardando Providências Internas desde 24/02/2026 | Primeira assinatura de 3 |
| EMP 45 Câmara dos Deputados | 24/02/2026 | Altera a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para instituir o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter – REDATA, e a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025. | Aguardando Providências Internas desde 24/02/2026 | Primeira assinatura de 3 |
| EMP 67 Câmara dos Deputados | 01/10/2025 | Altera a legislação do imposto sobre a renda para instituir a redução do imposto devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas, e dá outras providências. | Aguardando Providências Internas desde 01/10/2025 | Primeira assinatura de 4 |
| EMP 53 Câmara dos Deputados | 24/09/2025 | Altera a legislação do imposto sobre a renda para instituir a redução do imposto devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas, e dá outras providências. | Aguardando Providências Internas desde 24/09/2025 | Primeira assinatura de 3 |
| EMP 52 Câmara dos Deputados | 24/09/2025 | Altera a legislação do imposto sobre a renda para instituir a redução do imposto devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas, e dá outras providências. | Aguardando Providências Internas desde 24/09/2025 | Primeira assinatura de 4 |
| EMP 51 Câmara dos Deputados | 24/09/2025 | Altera a legislação do imposto sobre a renda para instituir a redução do imposto devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas, e dá outras providências. | Aguardando Providências Internas desde 24/09/2025 | Primeira assinatura de 4 |
| EMP 28 Câmara dos Deputados | 23/09/2025 | Altera a legislação do imposto sobre a renda para instituir a redução do imposto devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas, e dá outras providências. | Aguardando Providências Internas desde 23/09/2025 | Coautoria — 15ª assinatura de 34 |
| EMP 18 Câmara dos Deputados | 23/09/2025 | Altera a legislação do imposto sobre a renda para instituir a redução do imposto devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas, e dá outras providências. | Aguardando Providências Internas desde 23/09/2025 | Primeira assinatura de 4 |
| EMP 17 Câmara dos Deputados | 23/09/2025 | Altera a legislação do imposto sobre a renda para instituir a redução do imposto devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas, e dá outras providências. | Aguardando Providências Internas desde 23/09/2025 | Primeira assinatura de 5 |
| EMP 16 Câmara dos Deputados | 23/09/2025 | Altera a legislação do imposto sobre a renda para instituir a redução do imposto devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas, e dá outras providências. | Aguardando Providências Internas desde 23/09/2025 | Primeira assinatura de 6 |
| EMP 15 Câmara dos Deputados | 23/09/2025 | Incluam-se os arts. 3º, 4º e 5º ao Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, renumerando-se os demais: “....................................................................................................................... Art. 3º O disposto na Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, não se aplica aos incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, de 1988, sob a forma de crédito presumido ou outra forma de redução do imposto a pagar após a sua apuração. Art. 4º Os incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais a que se refere o art. 3º não integrarão as bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, qualquer que seja o regime de apuração. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo independe da demonstração de que o incentivo fiscal foi concedido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico e da constituição de reserva de incentivos fiscais de que trata o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, observando-se, quanto ao disposto no art. 4º, o inciso I do caput do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. ...............................................................................................................” (NR) | Aguardando Providências Internas desde 23/09/2025 | Primeira assinatura de 11 |
| EMP 14 Câmara dos Deputados | 23/09/2025 | Modifique-se o art. 1º do Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, para acrescentar o § 8º ao art. 16-B da Lei nº 9.250, de 1995, com a seguinte redação: “Art.1º ........................................................................................................................ Art. 16-B........................................................................................................... ......................................................................................................................... § 8º Para fins de apuração da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica referida no caput do art. 16-B, não serão considerados os incentivos fiscais regionais concedidos às pessoas jurídicas que desenvolvam projetos nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001. ...............................................................................................................” (NR) | Aguardando Providências Internas desde 23/09/2025 | Primeira assinatura de 16 |
| EMP 13 Câmara dos Deputados | 23/09/2025 | Modifique-se o art. 1º do Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, para alterar os arts. 4º, 8º e 10 da Lei nº 9.250, de 1995, e acrescente-se os arts. 3º e 4º ao referido Projeto de Lei, renumerando-se os artigos subsequentes, conforme a seguinte redação: “Art.1º ........................................................................................................................ Art. 4o............................................................................................................ ....................................................................................................................... III -.................................................................................................................. ....................................................................................................................... i) R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 419,60 (quatrocentos e dezenove reais e sessenta centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. ....................................................................................................................... VI -................................................................................................................. ....................................................................................................................... i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 4.213,84 (quatro mil duzentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), por mês), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. ....................................................................................................................... Art. 8º…......................................................................................................... ....................................................................................................................... II -................................................................................................................... ....................................................................................................................... b).......................................................................................................................................................................................................................................... 10. R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; 11. R$ 7.882,22 (sete mil oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. c).................................................................................................................... ....................................................................................................................... 9. R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; 10. R$ 5.035,15 (cinco mil e trinta e cinco reais e quinze centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR) “Art. 10. ......................................................................................................... ....................................................................................................................... IX - R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; X – R$ 37.080,25 (trinta e sete mil e oitenta reais e vinte e cinco centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR) Art. 3º A Lei no 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art.1o .............................................................................................................. ........................................................................................................................ XI – a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024 e até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025: ........................................................................................................................ X – a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026: Tabela Progressiva Mensal Base de cálculo (R$) Alíquota % Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 5.000,00 - - De 5.000,01 até 6.255,86 7,5 375,00 De 6.255,87 até 8.301,72 15 844,19 De 8.301,73 até 10.323,74 22,5 1.466,82 Acima de 10.323,75 27,5 1.983,00 ...............................................................................................................” (NR) Art. 4º A Lei n o 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6o............................................................................................................ ....................................................................................................................... XV –............................................................................................................... ....................................................................................................................... i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 4.213,84 (quatro mil duzentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), por mês, a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR) | Aguardando Providências Internas desde 23/09/2025 | Primeira assinatura de 24 |
| EMP 12 Câmara dos Deputados | 23/09/2025 | Modifique-se o art. 1º do Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, para alterar os arts. 4º, 8º e 10 da Lei nº 9.250, de 1995, e acrescente-se os arts. 3º, 4º e 5º ao referido Projeto de Lei, renumerando-se os artigos subsequentes, conforme a seguinte redação: “Art. 1º ........................................................................................................................ Art. 4o............................................................................................................. ....................................................................................................................... III -.................................................................................................................. ....................................................................................................................... i) R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 419,60 (quatrocentos e dezenove reais e sessenta centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. ....................................................................................................................... VI -................................................................................................................. ....................................................................................................................... i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 4.213,84 (quatro mil duzentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), por mês), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. ....................................................................................................................... Art. 8º…......................................................................................................... ....................................................................................................................... II -................................................................................................................... ....................................................................................................................... b).......................................................................................................................................................................................................................................... 10. R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; 11. R$ 7.882,22 (sete mil oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. c).................................................................................................................... ....................................................................................................................... 9. R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; 10. R$ 5.035,15 (cinco mil e trinta e cinco reais e quinze centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR) “Art. 10. ......................................................................................................... ....................................................................................................................... IX - R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; X – R$ 37.080,25 (trinta e sete mil e oitenta reais e vinte e cinco centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” .............................................................................................................. (NR) “Art.3º A Lei no 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art.1o .............................................................................................................. ........................................................................................................................ XI – a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024 e até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025: ........................................................................................................................ X – a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026: Tabela Progressiva Mensal Base de cálculo (R$) Alíquota % Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 5.000,00 - - De 5.000,01 até 6.255,86 7,5 375,00 De 6.255,87 até 8.301,72 15 844,19 De 8.301,73 até 10.323,74 22,5 1.466,82 Acima de 10.323,75 27,5 1.983,00 ...............................................................................................................” (NR) Art.4º A Lei n o 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6o............................................................................................................ ....................................................................................................................... XV –............................................................................................................... ....................................................................................................................... i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 4.213,84 (quatro mil duzentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), por mês, a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR) “Art. 5º O montante do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, eventualmente reduzido em decorrência da atualização da tabela do imposto de renda da pessoa física a partir de 2026, deverá ser compensado pela União para garantir que os repasses obrigatórios previstos na forma dos arts. 157, I, 158, I e 159, da Constituição Federal de 1988, realizados aos Estados, Distrito Federal, Municípios e Fundos Constitucionais, não sejam reduzidos em termos reais. ” | Aguardando Providências Internas desde 23/09/2025 | Primeira assinatura de 24 |
| EMP 11 Câmara dos Deputados | 23/09/2025 | Inclua-se o art. 3º ao Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, renumerando-se os demais, com a redação a seguir: “.................................................................................................................................. Art. 3º O montante do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, eventualmente reduzido em decorrência da atualização da tabela do imposto de renda da pessoa física a partir de 2026, deverá ser compensado pela União para garantir que os repasses obrigatórios previstos no art. 159 da Constituição Federal de 1988, realizados aos Estados, Distrito Federal, Municípios e Fundos Constitucionais, não sejam reduzidos em termos reais. ..........................................................................................................................” (NR) | Aguardando Providências Internas desde 23/09/2025 | Primeira assinatura de 24 |
| EMP 10 Câmara dos Deputados | 23/09/2025 | Inclua-se o art. 3º ao PL nº 1.087, de 2025, renumerando-se os demais, com a seguinte redação: “.................................................................................................................................. Art. 3º O montante do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, eventualmente reduzido em decorrência da atualização da tabela do imposto de renda da pessoa física a partir de 2026, deverá ser compensado pela União para garantir que os repasses obrigatórios previstos na forma dos arts. 157, I, 158, I e 159, da Constituição Federal de 1988, realizados aos Estados, Distrito Federal, Municípios e Fundos Constitucionais, não sejam reduzidos em termos reais. ” (NR) ................................................................................................................................... | Aguardando Providências Internas desde 23/09/2025 | Primeira assinatura de 25 |
| EMP 9 Câmara dos Deputados | 23/09/2025 | Altere-se o art. 1º do Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, para incluir o § 8º ao art. 16-A da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos termos a seguir: “Art. 1º ........................................................................................................................ ................................................................................................................................... Art. 16-A ..................................................................................................................... ................................................................................................................................... § 8º Os valores dos rendimentos referidos no § 2º serão atualizados anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que venha a substituí-lo, relativa aos doze meses consecutivos encerrados em 31 de dezembro de cada exercício anterior à Declaração de Ajuste Anual. ” (NR) | Aguardando Providências Internas desde 23/09/2025 | Primeira assinatura de 25 |
| EMP 17 Câmara dos Deputados | 13/08/2025 | Institui o Estatuto do Aprendiz e dá outras providências. | Aguardando Providências Internas desde 13/08/2025 | Primeira assinatura de 3 |
| EMP 16 Câmara dos Deputados | 13/08/2025 | Institui o Estatuto do Aprendiz e dá outras providências. | Aguardando Providências Internas desde 13/08/2025 | Primeira assinatura de 3 |
| EMP 53 Câmara dos Deputados | 21/05/2025 | Acrescenta dispositivo ao Projeto de Lei nº 1.466, de 2025, para dispor sobre a transposição dos servidores de nível superior referidos no art. 3º-A da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, em exercício no DNIT, para o cargo de Analista de Infraestrutura em Transportes. | Aguardando Providências Internas desde 21/05/2025 | Coautoria — 20ª assinatura de 86 |
| EMP 1 Câmara dos Deputados | 12/02/2025 | Com fundamento no art. 118 e somado ao art. 120, ambos do RICD, altera-se o Artigo 2° do Projeto de Lei n° 1.663/2023. | Aguardando Providências Internas desde 12/02/2025 | Coautoria — 97ª assinatura de 103 |
| EMP 5 Câmara dos Deputados | 27/11/2024 | Dispõe sobre direitos dos usuários de serviços financeiros. | Aguardando Providências Internas desde 03/12/2024 | Autoria única |
| EMP 2 Câmara dos Deputados | 27/11/2024 | Dispõe sobre a importação de acumuladores elétricos inservíveis para fins de reciclagem e remanufatura. | Aguardando Providências Internas desde 27/11/2024 | Autoria única |
| EMP 3 Câmara dos Deputados | 11/09/2024 | Estabelece regime de transição para a contribuição substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e para o adicional sobre a Cofins-Importação previsto no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.779, de 25 de novembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e 13.988, de 14 de abril de 2020; e revoga dispositivos dos Decretos-Lei nºs 1.737, de 20 de dezembro de 1979, e 2.323, de 26 de fevereiro de 1987, e das Leis nºs 9.703, de 17 de novembro de 1998, e 11.343, de 23 de agosto de 2006, e a Lei nº 12.099, de 27 de novembro de 2009. | Aguardando Providências Internas desde 11/09/2024 | Coautoria — 3ª assinatura de 7 |
| EMP 67 Câmara dos Deputados | 13/08/2024 | Emenda supressiva ao Projeto de Lei Complementar nº 108/2024. Art. 1º. Suprima-se o artigo 56 do Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº 108/2024. | Aguardando Providências Internas desde 13/08/2024 | Autoria única |
| EMP 60 Câmara dos Deputados | 13/08/2024 | Emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 108/2024. Art. 1º. Modifique-se o artigo 152 caput, parágrafos e incisos, dando-lhes a seguinte redação: "Art. 152. Havendo concordância entre o Estado ou o Distrito Federal e o sujeito passivo, o saldo credor homologado poderá ser utilizado para compensação com crédito tributário, definitivamente constituído ou não, relativo ao imposto de que trata o art. 155, caput, inciso II, da Constituição, mediante procedimento uniforme estabelecido para todos os Estados e o Distrito Federal pelo CG-IBS. | Aguardando Providências Internas desde 13/08/2024 | Autoria única |
| EMP 56 Câmara dos Deputados | 13/08/2024 | Emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 108/2024. Art. 1º. Modifique-se o artigo 155 caput, parágrafos e incisos, dando-lhes a seguinte redação: | Aguardando Providências Internas desde 13/08/2024 | Autoria única |
| EMP 54 Câmara dos Deputados | 13/08/2024 | Emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 108/2024. Art. 1º. Modifique-se o artigo 155 caput, parágrafos e incisos, dando-lhes a seguinte redação: | Aguardando Providências Internas desde 13/08/2024 | Autoria única |
| EMP 53 Câmara dos Deputados | 13/08/2024 | Emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 108/2024. Art. 1º. Modifique-se o artigo 2º, parágrafo 1º, inciso III, dando-lhe a seguinte redação: | Aguardando Providências Internas desde 13/08/2024 | Autoria única |
| EMP 52 Câmara dos Deputados | 13/08/2024 | Emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 108/2024. Art. 1º. Modifique-se o artigo 151, inciso II dando-lhe a seguinte redação: | Aguardando Providências Internas desde 13/08/2024 | Autoria única |
| EMP 753 Câmara dos Deputados | 10/07/2024 | Institui o Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e o Imposto Seletivo - IS e dá outras providências. | Aguardando Providências Internas desde 10/07/2024 | Coautoria — 22ª assinatura de 22 |
| EMP 735 Câmara dos Deputados | 10/07/2024 | Institui o Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e o Imposto Seletivo - IS e dá outras providências.? ? | Aguardando Providências Internas desde 10/07/2024 | Autoria única |
| EMP 8 Câmara dos Deputados | 12/06/2024 | Altera o Regimento Interno da Câmara dos Deputados para dispor sobre medida cautelar de suspensão do exercício do mandato parlamentar. | Aguardando Providências Internas desde 12/06/2024 | Autoria única |
| EMP 7 Câmara dos Deputados | 11/06/2024 | Emenda PRC Suspensão Cautelar Conselho de Ética | Aguardando Providências Internas desde 11/06/2024 | Coautoria — 2ª assinatura de 2 |
| EMP 6 Câmara dos Deputados | 11/06/2024 | Emenda PRC 32_24 | Aguardando Providências Internas desde 11/06/2024 | Coautoria — 2ª assinatura de 2 |
| EMP 5 Câmara dos Deputados | 11/06/2024 | Emenda PRC Suspensão Cautelar Conselho de Ética | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 2ª assinatura de 2 |
| EMP 1 Câmara dos Deputados | 11/06/2024 | Altera o Regimento Interno da Câmara dos Deputados para dispor sobre medida cautelar de suspensão do exercício do mandato parlamentar. | Aguardando Providências Internas desde 11/06/2024 | Autoria única |
| EMP 24 Câmara dos Deputados | 14/05/2024 | Dê-se a seguinte redação aos incisos V e X do art. 2º do substitutivo ao Projeto de Lei nº 8.889, de 2017: "Art. 2º …………………………………………………………………………………….. ……………………………………………………………………………………………. V – Conteúdo Brasileiro: conteúdo audiovisual produzido em conformidade com os critérios estabelecidos no inciso V do art. 1º da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, considerando a definição de produtora brasileira do inciso X do art. 2º desta Lei; ……………………………………………………………………………………………. X – Produtora Brasileira: empresa que produza conteúdo audiovisual que atenda às seguintes condições, cumulativamente: a) ser constituída sob as leis brasileiras; b) ter sede e administração no País; c) a gestão das atividades da empresa e a responsabilidade editorial sobre os conteúdos produzidos no país devem ser desempenhadas por brasileiros natos ou naturalizados ou estrangeiros residentes no país há mais de 10 (dez) anos; ……………………………………………………………………………………………." | Aguardando Providências Internas desde 14/05/2024 | Autoria única |
| EMP 1 Câmara dos Deputados | 26/03/2024 | Altera as Leis nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para garantir o acesso à água potável nas instituições de ensino. | Aguardando Providências Internas desde 26/03/2024 | Autoria única |
| EMP 49 Câmara dos Deputados | 21/03/2024 | Altera a Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, para aprimorar o instituto da falência do empresário e da sociedade empresária. | Aguardando Providências Internas desde 21/03/2024 | Autoria única |
| EMP 31 Câmara dos Deputados | 19/03/2024 | Altera a Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, para aprimorar o instituto da falência do empresário e da sociedade empresária. | Aguardando Providências Internas desde 19/03/2024 | Autoria única |
| EMP 3 Câmara dos Deputados | 19/03/2024 | Revoga o benefício fiscal de que tratam os art. 7º a art. 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, desonera parcialmente a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento e dá outras providências. | Aguardando Providências Internas desde 19/03/2024 | Autoria única |
| EMP 9 Câmara dos Deputados | 12/03/2024 | Altera a Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, a fim de assegurar a atualização automática da faixa de isenção do Imposto de Renda das pessoas físicas (IRPF) ao valor de 2 (dois) salários mínimos. | Aguardando Providências Internas desde 12/03/2024 | Autoria única |
| EMP 2 Câmara dos Deputados | 06/03/2024 | Altera a Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, a fim de assegurar a atualização automática da faixa de isenção do Imposto de de Renda das pessoas físicas (IRPF) ao valor de 2 (dois) salários mínimos. | Aguardando Providências Internas desde 06/03/2024 | Autoria única |
| EMP 27 Câmara dos Deputados | 21/12/2023 | PROJETO DE LEI Nº 2.148, DE 2015 Estabelece redução de tributos para produtos adequados à economia verde de baixo carbono. | Aguardando Providências Internas desde 21/12/2023 | Coautoria — 3ª assinatura de 3 |
| EMP 15 Câmara dos Deputados | 12/12/2023 | Altera a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família e dá outras providências, para dispor sobre a criação de incentivo financeiro ao estudante do ensino médio. | Aguardando Providências Internas desde 12/12/2023 | Coautoria — 2ª assinatura de 2 |
| EMP 8 Câmara dos Deputados | 12/12/2023 | Altera a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família e dá outras providências, para dispor sobre a criação de incentivo financeiro ao estudante do ensino médio. | Aguardando Providências Internas desde 12/12/2023 | Coautoria — 2ª assinatura de 2 |
| EMP 7 Câmara dos Deputados | 12/12/2023 | Altera a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família e dá outras providências, para dispor sobre a criação de incentivo financeiro ao estudante do ensino médio. | Aguardando Providências Internas desde 12/12/2023 | Coautoria — 2ª assinatura de 2 |
| EMP 21 Câmara dos Deputados | 25/10/2023 | Dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior. | Aguardando Providências Internas desde 25/10/2023 | Autoria única |
| EMP 9 Câmara dos Deputados | 04/10/2023 | Dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior. | Aguardando Providências Internas desde 04/10/2023 | Autoria única |
| EMP 8 Câmara dos Deputados | 04/10/2023 | Dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior. | Aguardando Providências Internas desde 04/10/2023 | Autoria única |
| EMP 7 Câmara dos Deputados | 04/10/2023 | Dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior. | Aguardando Providências Internas desde 04/10/2023 | Autoria única |
| EMP 6 Câmara dos Deputados | 04/10/2023 | Dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior. | Aguardando Providências Internas desde 04/10/2023 | Autoria única |
| EMP 5 Câmara dos Deputados | 04/10/2023 | Dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior. | Aguardando Providências Internas desde 04/10/2023 | Autoria única |
| EMP 4 Câmara dos Deputados | 04/10/2023 | Dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior. | Aguardando Providências Internas desde 04/10/2023 | Autoria única |
| EMP 3 Câmara dos Deputados | 04/10/2023 | Dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior. | Aguardando Providências Internas desde 04/10/2023 | Autoria única |
| EMP 2 Câmara dos Deputados | 04/10/2023 | Dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior. | Aguardando Providências Internas desde 04/10/2023 | Autoria única |
| EMP 1 Câmara dos Deputados | 04/10/2023 | Dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior. | Aguardando Providências Internas desde 04/10/2023 | Autoria única |
| EMP 5 Câmara dos Deputados | 03/10/2023 | Altera a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a Lei nº 8.255, de 20 de novembro de 1991, a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, a Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, a Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, a Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006, a Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, a Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, a Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016, a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e a Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, institui o Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social e dispõe sobre a transformação de cargos efetivos vagos do Poder Executivo federal. | Aguardando Providências Internas desde 03/10/2023 | Autoria única |
| EMP 4 Câmara dos Deputados | 03/10/2023 | Altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, que estabelece princípios gerais da Política Nacional do Cinema, para prorrogar o prazo de obrigatoriedade de exibição comercial de obras cinematográficas brasileiras. | Aguardando Providências Internas desde 03/10/2023 | Autoria única |
| EMP 1 Câmara dos Deputados | 16/08/2023 | Dê-se ao § 4º do art. 35-A da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, alterado pelo art. 1º do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.580, de 2019, a seguinte redação: “Art. 35-A.......................................................................................... ........................................................................................................... § 4º - Os currículos do ensino médio incluirão, obrigatoriamente, o estudo da língua inglesa ou da língua espanhola, podendo ser ofertadas outras línguas estrangeiras, em caráter optativo, de acordo com definição pelos sistemas de ensino e levando em consideração aspectos de regionalidade e fronteira. ……………...........……………………………………......………” | Aguardando Providências Internas desde 16/08/2023 | Autoria única |
| EMP 1 Câmara dos Deputados | 08/08/2023 | Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940- Código Penal - para prever como homicídio qualificado aquele praticado contra membros do Ministério Público e Magistratura, no exercício de sua função ou por causa dela e dá outras providências. | Aguardando Providências Internas desde 08/08/2023 | Coautoria — 4ª assinatura de 4 |
| EMP 18 Câmara dos Deputados | 20/06/2023 | Disciplina a proclamação de resultados de julgamentos, na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e dispõe sobre conformidade tributária no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e sobre o contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade. | Aguardando Providências Internas desde 20/06/2023 | Coautoria — 2ª assinatura de 2 |
| EMP 16 Câmara dos Deputados | 20/06/2023 | Disciplina a proclamação de resultados de julgamentos, na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e dispõe sobre conformidade tributária no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e sobre o contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade. | Aguardando Providências Internas desde 20/06/2023 | Autoria única |
| EMP 15 Câmara dos Deputados | 20/06/2023 | Disciplina a proclamação de resultados de julgamentos, na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e dispõe sobre conformidade tributária no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e sobre o contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade. | Aguardando Providências Internas desde 20/06/2023 | Autoria única |
| EMP 14 Câmara dos Deputados | 20/06/2023 | Disciplina a proclamação de resultados de julgamentos, na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e dispõe sobre conformidade tributária no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e sobre o contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade. | Aguardando Providências Internas desde 20/06/2023 | Autoria única |
| EMP 13 Câmara dos Deputados | 20/06/2023 | Disciplina a proclamação de resultados de julgamentos, na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e dispõe sobre conformidade tributária no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e sobre o contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade. | Aguardando Providências Internas desde 20/06/2023 | Autoria única |
| EMP 12 Câmara dos Deputados | 20/06/2023 | Disciplina a proclamação de resultados de julgamentos, na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e dispõe sobre conformidade tributária no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e sobre o contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade. | Aguardando Providências Internas desde 20/06/2023 | Autoria única |
| EMP 11 Câmara dos Deputados | 20/06/2023 | Disciplina a proclamação de resultados de julgamentos, na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e dispõe sobre conformidade tributária no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e sobre o contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade. | Aguardando Providências Internas desde 20/06/2023 | Autoria única |
| EMP 10 Câmara dos Deputados | 20/06/2023 | Disciplina a proclamação de resultados de julgamentos, na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e dispõe sobre conformidade tributária no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e sobre o contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade. | Aguardando Providências Internas desde 20/06/2023 | Autoria única |
| EMP 9 Câmara dos Deputados | 20/06/2023 | Disciplina a proclamação de resultados de julgamentos, na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e dispõe sobre conformidade tributária no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e sobre o contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade. | Aguardando Providências Internas desde 20/06/2023 | Autoria única |
| EMP 8 Câmara dos Deputados | 20/06/2023 | Disciplina a proclamação de resultados de julgamentos, na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e dispõe sobre conformidade tributária no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e sobre o contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade. | Aguardando Providências Internas desde 20/06/2023 | Autoria única |
| EMP 7 Câmara dos Deputados | 20/06/2023 | Disciplina a proclamação de resultados de julgamentos, na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e dispõe sobre conformidade tributária no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e sobre o contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade. | Aguardando Providências Internas desde 20/06/2023 | Autoria única |
| EMP 6 Câmara dos Deputados | 20/06/2023 | Disciplina a proclamação de resultados de julgamentos, na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e dispõe sobre conformidade tributária no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e sobre o contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade. | Aguardando Providências Internas desde 20/06/2023 | Autoria única |
| EMP 5 Câmara dos Deputados | 20/06/2023 | Disciplina a proclamação de resultados de julgamentos, na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e dispõe sobre conformidade tributária no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e sobre o contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade. | Aguardando Providências Internas desde 20/06/2023 | Autoria única |
| EMP 106 Câmara dos Deputados | 23/05/2023 | Institui regime fiscal sustentável para garantir a estabilidade macroeconômica do País e criar as condições adequadas ao crescimento socioeconômico, nos termos do disposto no art. 6º da Emenda à Constituição nº 126, de 21 de dezembro de 2022. | Aguardando Providências Internas desde 23/05/2023 | Coautoria — 3ª assinatura de 3 |
| EMP 105 Câmara dos Deputados | 23/05/2023 | Institui regime fiscal sustentável para garantir a estabilidade macroeconômica do País e criar as condições adequadas ao crescimento socioeconômico, nos termos do disposto no art. 6º da Emenda à Constituição nº 126, de 21 de dezembro de 2022. | Aguardando Providências Internas desde 23/05/2023 | Coautoria — 3ª assinatura de 3 |
| EMP 41 Câmara dos Deputados | 23/05/2023 | Institui regime fiscal sustentável para garantir a estabilidade macroeconômica do País e criar as condições adequadas ao crescimento socioeconômico, em atendimento ao disposto no art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, e com fulcro no inciso VIII e no parágrafo único do art. 163 da Constituição Federal, e dá outras providências. | Aguardando Providências Internas desde 23/05/2023 | Autoria única |
| EMP 36 Câmara dos Deputados | 17/05/2023 | Institui regime fiscal sustentável para garantir a estabilidade macroeconômica do País e criar as condições adequadas ao crescimento socioeconômico, em atendimento ao disposto no art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, e com fulcro no inciso VIII e no parágrafo único do art. 163 da Constituição Federal, e dá outras providências. | Aguardando Providências Internas desde 17/05/2023 | Autoria única |
| EMP 35 Câmara dos Deputados | 17/05/2023 | Institui regime fiscal sustentável para garantir a estabilidade macroeconômica do País e criar as condições adequadas ao crescimento socioeconômico, em atendimento ao disposto no art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, e com fulcro no inciso VIII e no parágrafo único do art. 163 da Constituição Federal, e dá outras providências. | Aguardando Providências Internas desde 17/05/2023 | Autoria única |
| EMP 34 Câmara dos Deputados | 17/05/2023 | Institui regime fiscal sustentável para garantir a estabilidade macroeconômica do País e criar as condições adequadas ao crescimento socioeconômico, em atendimento ao disposto no art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, e com fulcro no inciso VIII e no parágrafo único do art. 163 da Constituição Federal, e dá outras providências. | Aguardando Providências Internas desde 17/05/2023 | Autoria única |
| EMP 33 Câmara dos Deputados | 17/05/2023 | Institui regime fiscal sustentável para garantir a estabilidade macroeconômica do País e criar as condições adequadas ao crescimento socioeconômico, em atendimento ao disposto no art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, e com fulcro no inciso VIII e no parágrafo único do art. 163 da Constituição Federal, e dá outras providências. | Aguardando Providências Internas desde 17/05/2023 | Autoria única |
| EMP 32 Câmara dos Deputados | 17/05/2023 | Institui regime fiscal sustentável para garantir a estabilidade macroeconômica do País e criar as condições adequadas ao crescimento socioeconômico, em atendimento ao disposto no art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, e com fulcro no inciso VIII e no parágrafo único do art. 163 da Constituição Federal, e dá outras providências. | Aguardando Providências Internas desde 17/05/2023 | Autoria única |
| EMP 31 Câmara dos Deputados | 17/05/2023 | Institui regime fiscal sustentável para garantir a estabilidade macroeconômica do País e criar as condições adequadas ao crescimento socioeconômico, em atendimento ao disposto no art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, e com fulcro no inciso VIII e no parágrafo único do art. 163 da Constituição Federal, e dá outras providências. | Aguardando Providências Internas desde 17/05/2023 | Autoria única |
| EMP 30 Câmara dos Deputados | 17/05/2023 | Institui regime fiscal sustentável para garantir a estabilidade macroeconômica do País e criar as condições adequadas ao crescimento socioeconômico, em atendimento ao disposto no art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, e com fulcro no inciso VIII e no parágrafo único do art. 163 da Constituição Federal, e dá outras providências. | Aguardando Providências Internas desde 17/05/2023 | Autoria única |
| EMP 84 Câmara dos Deputados | 02/05/2023 | Garante proteção prioritária e integral a crianças e adolescentes na internet e dá outras providências. | Aguardando Providências Internas desde 02/05/2023 | Autoria única |
| EMP 82 Câmara dos Deputados | 02/05/2023 | Garante respeito à liberdade de expressão na internet, inclusive de manifestação religiosa e de crença e dá outras providências. | Aguardando Providências Internas desde 02/05/2023 | Autoria única |
| EMP 78 Câmara dos Deputados | 02/05/2023 | Institui o Marco Legal das Plataformas Digitais (MLP) e dá outras providências. | Aguardando Providências Internas desde 02/05/2023 | Autoria única |
| EMP 8 Câmara dos Deputados | 02/05/2023 | Dispõe sobre a igualdade salarial e remuneratória entre mulheres e homens para o exercício de mesma função e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. | Aguardando Providências Internas desde 02/05/2023 | Coautoria — 2ª assinatura de 2 |
| EMP 7 Câmara dos Deputados | 02/05/2023 | Dispõe sobre a igualdade salarial e remuneratória entre mulheres e homens para o exercício de mesma função e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. | Aguardando Providências Internas desde 02/05/2023 | Coautoria — 2ª assinatura de 2 |
| EMP 2 Câmara dos Deputados | 22/03/2023 | Altera o Art. 41-A, parágrafo único, da Lei nº 8.038/1990, que institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, altera o art. 615, §1º, do Decreto-Lei n. 3.689/1941 (Código de Processo Penal) e cria o art. 647-A, para dispor sobre o resultado de julgamento em órgãos colegiados e para dispor sobre a concessão de habeas corpus de ofício. | Aguardando Providências Internas desde 22/03/2023 | Coautoria — 17ª assinatura de 30 |
| EMP 5 Câmara dos Deputados | 18/03/2015 | Emenda 5 digitalizada em 09/09/26. | Aguardando Providências Internas desde 18/03/2015 | Autoria única |
Procedência
Tudo o que existe com a assinatura desta pessoa, sem filtro e sem classificação. Projetos, requerimentos, emendas e qualquer outro tipo entram; nenhum número é comparado com o de outra candidatura. Quem lê decide o que pesa.
Fonte de cada casa: Câmara dos Deputados — Dados abertos da Câmara dos Deputados. Situação, tramitação e número da norma estão como cada casa registra, sem tradução nem resumo nosso.
Sobre a coluna Assinatura. Na Câmara dos Deputados, “primeira assinatura” é quem aparece em primeiro na lista de autores, e “coautoria” traz a posição da assinatura.
Vínculo com esta candidatura: pelo CPF, no caso da Câmara.
Assembleias legislativas e câmaras municipais entram quando a casa publica o processo legislativo em sistema aberto que o portal lê. Não existe fonte nacional unificada, e muitas casas usam sistemas que não abrem os dados. Por isso, a ausência de uma casa nesta lista não quer dizer que a pessoa não apresentou nada lá.