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Indicação — solicitações diversas (IND) · 25 no total

Gleide Ângelo

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Indicação — solicitações diversas (IND) com a assinatura desta pessoa
ProposiçãoApresentadaEmenta SituaçãoAssinatura
IND 15446/2026 Assembleia Legislativa — Pernambuco 03/03/2026 Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais, que seja feito APELO ao Presidente da Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana do Recife (Emlurb), Dr. Daniel Saboya, no sentido de realizar poda das árvores, em especial a situada em frente ao número 290, da rua 31 de março, no bairro do IPSEP, na cidade do Recife. Situação não informada pela Casa Autoria única
IND 13594/2025 Assembleia Legislativa — Pernambuco 23/09/2025 Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais, que seja feito APELO ao Presidente da Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana do Recife (Emlurb), Dr. Daniel Saboya, no sentido de realizar a manutenção/conserto da 3ª ponte/pontilhão, localizado no canal da rua Professor José Vicente, no bairro do IPSEP, na cidade do Recife. Situação não informada pela Casa Autoria única
IND 12884/2025 Assembleia Legislativa — Pernambuco 02/09/2025 Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas às formalidades regimentais, que seja feito APELO ao Presidente da Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana do Recife (Emlurb), Dr. Daniel Saboya, no sentido de realizar podação das árvores nos dois lados do canal localizado na rua Professor José Vicente, bem como nas calçadas das casas, do largo da rua Alvorada com a rua Tel. Delmiro Selva, e em toda a extensão das ruas São Silvestre e 31 de Março, no bairro do IPSEP, na cidade do Recife. Situação não informada pela Casa Autoria única
IND 12883/2025 Assembleia Legislativa — Pernambuco 02/09/2025 Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas às formalidades regimentais, que seja feito APELO ao Presidente da Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana do Recife (Emlurb), Dr. Daniel Saboya , no sentido de instalação de corrimão na rua Monsenhor João Olímpio dos Santos, na 5° travessa, no número 445, no bairro de Ibura (Vila do Sesi), na cidade do Recife. Situação não informada pela Casa Autoria única
IND 12873/2025 Assembleia Legislativa — Pernambuco 02/09/2025 Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas às formalidades regimentais, que seja feito APELO ao Presidente da Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana do Recife (Emlurb), Dr. Daniel Saboya, no sentido realizar a conclusão da encosta na rua Teolândia no número 281, no bairro do Brejo de Guabiraba na cidade do Recife. Situação não informada pela Casa Autoria única
IND 12871/2025 Assembleia Legislativa — Pernambuco 02/09/2025 Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais, que seja feito APELO ao Secretário de Infraestrutura da Prefeitura da Cidade do Recife, Ilmo. Sr. Victor Marques, ao Secretário Executivo de Defesa Civil da Prefeitura da Cidade do Recife, Coronel Cassio Sinomar Queiroz de Santana , no sentido de instalar geomanta nas encostas da rua Córrego Antônio Rodrigues, nos números 191, 612, 703, 709, 715, 350, 740, 567, 691, 629, no Bairro de Água Fria na Cidade do Recife. Situação não informada pela Casa Autoria única
IND 12870/2025 Assembleia Legislativa — Pernambuco 02/09/2025 Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas às formalidades regimentais, que seja feito APELO ao Presidente da Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana do Recife (Emlurb), Dr. Daniel Saboya , no sentido do conserto e manutenção das canaletas em toda a extensão da rua Córrego Antônio Rodrigues, no Bairro de Água Fria, na Cidade do Recife. Situação não informada pela Casa Autoria única
IND 12868/2025 Assembleia Legislativa — Pernambuco 02/09/2025 Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas às formalidades regimentais, que seja feito APELO ao Presidente da Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana do Recife (Emlurb), Dr. Daniel Saboya, no sentido de realizar a recuperação dos paralelepípedos em toda a extensão da rua Conde de Sabugosa, no Bairro de Água Fria na cidade do Recife. Situação não informada pela Casa Autoria única
IND 12867/2025 Assembleia Legislativa — Pernambuco 02/09/2025 Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais, que seja feito APELO ao Secretário de Infraestrutura da Prefeitura da Cidade do Recife, Ilmo. Sr. Victor Marques, ao Secretário Executivo de Defesa Civil da Prefeitura da Cidade do Recife, Coronel Cassio Sinomar Queiroz de Santana , no sentido de instalar geomanta nas encostas da rua Ladeira da Alegria, nos números 204, 210 e 211, no Bairro de Água Fria, na Cidade do Recife. Situação não informada pela Casa Autoria única
IND 12866/2025 Assembleia Legislativa — Pernambuco 02/09/2025 Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais, que seja feito APELO ao Secretário de Infraestrutura da Prefeitura da Cidade do Recife, Ilmo. Sr. Victor Marques, ao Secretário Executivo de Defesa Civil da Prefeitura da Cidade do Recife, Coronel Cassio Sinomar Queiroz de Santana , no sentido de instalar geomanta nas encostas da rua Terceira Travessa da rua Quarenta, nos números 114 e 23, no Bairro de Água Fria, na Cidade do Recife. Situação não informada pela Casa Autoria única
IND 12865/2025 Assembleia Legislativa — Pernambuco 02/09/2025 Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais, que seja feito APELO ao Secretário de Infraestrutura da Prefeitura da Cidade do Recife, Ilmo. Sr. Victor Marques, ao Secretário Executivo de Defesa Civil da Prefeitura da Cidade do Recife, Coronel Cassio Sinomar Queiroz de Santana , no sentido de instalar geomanta nas encostas da rua Pastor Evangélico Benoby Carvalho de Souza, nos números 212, 386, 382 e 364, no Bairro de Água Fria na Cidade do Recife. Situação não informada pela Casa Autoria única
IND 12736/2025 Assembleia Legislativa — Pernambuco 27/08/2025 Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas às formalidades regimentais, que seja feito APELO ao Presidente da Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana do Recife (Emlurb), Dr. Daniel Saboya, no sentido de realizar terraplanagem em toda extensão da rua Professor José Brasileiro Vilanova (ponto de referência: Centro Comunitário Mário Andrade/por trás da antiga Zaeli), no bairro de Ibura de Baixo, na cidade do Recife. Situação não informada pela Casa Autoria única
IND 12662/2025 Assembleia Legislativa — Pernambuco 27/08/2025 Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas às formalidades regimentais, que seja feito APELO ao Presidente da Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana do Recife (Emlurb), Dr. Daniel Saboya, no sentido de realizar Terraplanagem em toda extensão da rua Teotônio de Melo Filho (rua da creche Sonho de criança), no bairro de Ibura de Baixo, na cidade do Recife. Situação não informada pela Casa Autoria única
IND 9003/2025 Assembleia Legislativa — Pernambuco 14/02/2025 Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas às formalidades regimentais, que seja feito APELO ao Presidente da Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana do Recife (Emlurb), Dr. Daniel Saboya , no sentido do conserto e manutenção das escadarias nas ruas Acaú e Florescente a na Primeira Travessa, Segunda Travessa e Terceira Travessa Arapixuma, e na Sexta travessa da rua 35, no Bairro de Bomba do Hemetério, na Cidade do Recife. Situação não informada pela Casa Autoria única
IND 8998/2025 Assembleia Legislativa — Pernambuco 14/02/2025 Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas às formalidades regimentais, que seja feito APELO ao Presidente da Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana do Recife (Emlurb), Dr. Daniel Saboya , no sentido do conserto e manutenção das canaletas nas ruas Acaú e Florescente a na Primeira Travessa, Segunda Travessa e Terceira Travessa Arapixuma, e na Sexta travessa da rua 35, no Bairro de Bomba do Hemetério, na Cidade do Recife. Situação não informada pela Casa Autoria única
IND 8997/2025 Assembleia Legislativa — Pernambuco 14/02/2025 Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas às formalidades regimentais, que seja feito APELO ao Presidente da Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana do Recife (Emlurb), Dr. Daniel Saboya , no sentido de manutenção e instalação de corrimão nas rua s Acaú e Florescente a na Primeira Travessa, Segunda Travessa e Terceira Travessa Arapixuma, e Sexta travessa da rua 35, no Bairro de Bomba do Hemetério, na Cidade do Recife. Situação não informada pela Casa Autoria única
IND 7501/2024 Assembleia Legislativa — Pernambuco 06/11/2024 Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas às formalidades regimentais, que seja feito APELO a Diretora Presidente da Autarquia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife – CTTU, Sra. Taciana Ferreira, no sentido de instalar Faixa de pedestre elevada, na Av. São Francisco, 247, no bairro de Ibura/COHAB/UR1 na cidade do Recife. Situação não informada pela Casa Autoria única
IND 7223/2024 Assembleia Legislativa — Pernambuco 30/10/2024 Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas às formalidades regimentais, que seja feito APELO a Presidente da Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana da Cidade do Recife – Emlurb, Sra. Gabriela Buarque , no sentido realizar a podação das árvores localizadas na Av. Rio São Francisco, no bairro do Ibura/COHAB/ UR 1, na cidade do Recife. Situação não informada pela Casa Autoria única
IND 7220/2024 Assembleia Legislativa — Pernambuco 30/10/2024 Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas às formalidades regimentais, que seja feito APELO a Presidente da Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana do Recife (Emlurb), Sra. Gabriela Buarque, no sentido de realizar a Capinação, instalação de refletores e gradil na quadra localizada na rua Jaguaruna, próximo da Igreja Nossa Senhora das Graças, no bairro do Ibura/COHAB/UR1 na cidade do Recife. Situação não informada pela Casa Autoria única
IND 6670/2024 Assembleia Legislativa — Pernambuco 06/06/2024 Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas às formalidades regimentais, que seja feito APELO a Governadora do Estado de Pernambuco, Ilma. Sra. Raquel Lyra, ao Secretário de Defesa Social do Estado de Pernambuco, Ilmo. Sr. Alessandro Carvalho, no sentido de aumentar o auxílio-invalidez dos Policiais Militares, instituindo através da Lei nº 10.426 de 27 de abril de 1990. Situação não informada pela Casa Autoria única
IND 2510/2023 Assembleia Legislativa — Pernambuco 31/05/2023 Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais, que seja enviado APELO à Exma. Governadora do Estado de Pernambuco, Sr.ª Raquel Lyra; no sentido de enviar à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, Projeto de Lei criando o Fundo Estadual dos Direitos da Mulher no Estado de Pernambuco – FEDIM/PE, nos moldes da proposta a seguir: Ementa: Institui o Fundo Estadual dos Direitos da Mulher no Estado de Pernambuco – FEDIM/PE e dá outras providências. CAPÍTULO I DO OBJETO Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual dos Direitos da Mulher no Estado de Pernambuco – FEDIM/PE, instrumento de natureza orçamentária, que tem por finalidade a captação e a aplicação de recursos financeiros destinados a proporcionar a implantação, a manutenção e o desenvolvimento das políticas voltadas aos Diretos da Mulher no âmbito do Estado de Pernambuco. CAPÍTULO II DOS RECURSOS Art. 2º Constituem recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Mulher no Estado de Pernambuco – FEDIM/PE: I – transferências recebidas da União, de seus órgãos e entidades da administração direta, indireta; II - recursos repassados na modalidade fundo a fundo, que destinem recursos para proteção e defesa da mulher; III - dotações orçamentárias do Estado e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; IV - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais, bem como de entidades e organizações governamentais e não-governamentais; V –bens móveis e imóveis que sejam recebidos de organismos ou entidades nacionais, internacionais, bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras; VI – os recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com entidades públicas, ou privadas, nacionais, internacionais; VII - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei; VIII – recursos oriundos de multas e sanções administrativas sofrida por parte do agressor; IX - saldos financeiros de Fundos extintos; X - recursos decorrentes da alienação de bens móveis, que constituem o acervo patrimonial da Secretaria da Mulher; XI - valores das multas estabelecidas em Leis de proteção e defesa da mulher; XII – convênios entre Tribunal de Justiça Federal e do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, através de fundo a fundo, ou não. XIII – os saldos dos exercícios anteriores; e XIV – outras receitas que sejam legalmente instituídas. CAPÍTULO III DA APLICAÇÃO Art. 3º Os recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Mulher no Estado de Pernambuco – FEDIM/PE serão aplicados em: I - cofinanciamento dos serviços socioassistenciais, programas, benefícios e aprimoramento da gestão dos Municípios e do Distrito Estadual de Fernando de Noronha na proteção e defesa da mulher; II - execução, financiamento ou cofinanciamento de políticas públicas, programas, projetos, ações e serviços de assistência social na defesa da mulher: a) vítimas de violência doméstica e familiar de baixa renda e em situação de vulnerabilidade social, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; b) crianças e adolescentes cujas mães ou mulheres responsáveis legais foram vítimas de feminicídio, nos termos da Lei nº17.666, de 10 de janeiro de 2022 III – implementação de políticas de promoção, defesa e proteção dos direitos das mulheres em conformidade com as diretrizes formalmente deliberadas pelo Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDIM; IV – implantação das medidas pedagógicas, campanhas e programas de formação educacional e cultural consoante com os objetivos e prioridades do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDIM e da Política Estadual da Mulher; V – participação de representantes oficiais e da sociedade civil organizada em eventos relacionados ao debate da temática da violência contra as mulheres, de gênero e de eventos autorizados pelo Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDIM; VI - apoio à realização de estudos, pesquisas cientificas, publicações e eventos técnico-científicos relacionadas à temática da violência contra as mulheres; VII - desenvolver o capital humano, qualificando os servidores nos campos técnico, gerencial e acadêmico; VIII – Incentivar e apoiar a criação dos Conselhos Municipais dos Diretos da Mulher e dos Fundos Municipais dos Direitos da Mulher; IX – promover a captação, mobilização e aplicação de recursos financeiros destinados ao financiamento da política para as mulheres; X – custos da sua própria gestão, exceto despesas de pessoal relativas a servidores públicos; e XI – apoio a organizações não governamentais de apoio, proteção e defesa da mulher. § 1º Os recursos destinados ao cofinanciamento de ações previstas no inciso I serão repassados mediante transferências do Fundo Estadual dos Direitos da Mulher no Estado de Pernambuco – FEDIM/PE ao respectivo Fundo Municipal dos Diretos da Mulher, exceto os destinados ao Distrito Estadual de Fernando de Noronha. § 2º O disposto no inciso II deste artigo se dará mediante a celebração de convênios, contratos, acordos, ajustes ou similares em parceria com municípios, ou associações e consórcios municipais, bem como com organizações governamentais e não governamentais, observando-se as disponibilidades orçamentárias e a legislação vigente sobre a matéria. § 3º A transferências de recursos do inciso XI, para as organizações não governamentais de apoio, proteção e defesa da mulher, processar-se-ão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas e projetos aprovados pelo Conselho Estadual de Defesa da Mulher. CAPÍTULO IV DA GESTÃO Art. 4º O Fundo Estadual dos Direitos da Mulher no Estado de Pernambuco – FEDIM/PE, será gerido pela Secretaria da Mulher, ou por outra que substitua-la, conforme as deliberações e controle do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher, competindo-lhe: I – contabilizar os recursos orçamentários próprios do Estado ou a ele transferidos pela União, Estado e particulares, por meio de convênios e doações; II – manter o controle e conferir as aplicações financeiras dos recursos; III – repassar os recursos a serem aplicados em programas e projetos aprovados pelo Conselho Estadual dos Direitos da Mulher; e IV – encaminhar à apreciação do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher relatórios quadrimestrais e anuais relativos à aplicação dos recursos. Art. 5º O Fundo Estadual dos Direitos da Mulher no Estado de Pernambuco – FEDIM/PE, terá Conselho Gestor, órgão colegiado, composto pelos seguintes membros: I - Secretaria Estadual de Defesa da Mulher, que o presidirá; II – Secretaria Estadual de Planejamento e Gestão; III – Secretaria da Controladoria Geral do Estado; IV – três representantes do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDIM. § 1º Os representantes a que se refere o inciso IV serão indicados pela Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDIM e nomeado por ato da Secretária da Mulher. § 2º Na hipótese de ausência ou impedimentos dos membros titulares, estes indicarão seus respectivos suplentes. § 3º O Conselho Gestor se reunirá com a presença de, no mínimo, 4 (quatro) de seus membros e decidirá por maioria. § 4º Em caso de empate nas votações, o Presidente exercerá o voto de qualidade. Art. 6º Compete ao Conselho Gestor do Fundo Estadual dos Direitos da Mulher no Estado de Pernambuco – FEDIM/PE, dentre outras atribuições estabelecidas em regulamento: I - zelar pela aplicação dos recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Mulher no Estado de Pernambuco – FEDIM/PE em consonância com o disposto na Política Estadual de Direitos da Mulher, ou Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDIM II - estabelecer prioridades e cronograma para aplicação dos recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Mulher no Estado de Pernambuco – FEDIM/PE; III - instituir comissão para monitorar a prestação de contas e a análise do relatório de gestão apresentado pelos entes beneficiários dos recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Mulher no Estado de Pernambuco – FEDIM/PE; e IV - promover a divulgação quadrimestrais e anuais relativos aos relatórios de receitas e despesas do Fundo na internet e encaminhá-los à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, até o trigésimo dia do mês subsequente, após a aprovação do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIM. Art. 7º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituição financeira oficial, na forma prevista na legislação pertinente. Art. 8º O Fundo Estadual dos Direitos da Mulher no Estado de Pernambuco – FEDIM/PE, será assessora pelo setor de orçamento e finanças da secretaria, ou por outra que substitua. Art. 9º As contas e relatórios do Fundo Estadual dos Direitos da Mulher no Estado de Pernambuco – FEDIM/PE serão submetidas ao pelo Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDIM/PE, quadrimestralmente de forma sintética, e anualmente, de forma analítica. Art. 10º O orçamento do Fundo Estadual dos Direitos da Mulher no Estado de Pernambuco – FEDIM/PE integrará o orçamento da Secretaria da Mulher e observará, na sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. Art. 11 O Fundo Estadual dos Direitos da Mulher no Estado de Pernambuco – FEDIM/PE terá contabilidade própria, com escrituração geral. § 1º A execução financeira do Fundo Estadual dos Direitos da Mulher no Estado de Pernambuco – FEDIM/PE, observará as normas regulares da Contabilidade Pública, a legislação referente ao Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do Estado - E-Fisco e a legislação relativa a licitações e contratos, sujeitando-se ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e a aplicação dos respectivos recursos serão periodicamente objeto de informação e prestação de contas. § 2º Para cumprimento do disposto no § 1º, caberá à Secretaria da Mulher, na qualidade de órgão responsável do Fundo Estadual dos Direitos da Mulher no Estado de Pernambuco – FEDIM/PE, atenderá às determinações legais vigentes acerca da matéria. § 3º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade em função cumprimento de programação e de prévia aprovação do Conselho. Art. 12 As atividades de apoio administrativo necessárias ao funcionamento do Fundo Estadual dos Direitos da Mulher no Estado de Pernambuco – FEDIM/PE, serão prestadas pela Secretaria da Mulher, ou por outra que substitua. Art. 13 As contas e os relatórios do órgão gestor do Fundo Estadual dos Direitos da Mulher no Estado de Pernambuco – FEDIM/PE serão submetidos à apreciação do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher quadrimestralmente, de forma sintética, e, anualmente, de forma analítica. Art. 14 A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos e serviços. § 1º Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais da receita e de despesa do Fundo e demais demonstrações exigidas pelo Conselho. § 2º As demonstrações e os relatórios passarão a integrar a contabilidade geral do Fundo Estadual dos Direitos da Mulher no Estado de Pernambuco – FEDIM/PE. Art. 15 A Escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. Art. 16 Sancionada a Lei de orçamento anual, e Conselho aprovará o plano de ação para o atendimento das mulheres. Parágrafo único. Os valores poderão ser alterados durante o exercício, observados os limites fixados no orçamento e o comportamento de sua execução. Art. 17 Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo. Art. 18 Compete à Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco promover o repasse das receitas arrecadadas ao Fundo, por meio de depósito em conta específica, sob o título" Fundo Estadual dos Direitos da Mulher no Estado de Pernambuco – FEDIM/PE”. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 19 Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações necessárias no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual vigentes a fim de permitir a implementação e execução desta Lei. Parágrafo único. Fica autorizada a abertura de créditos adicionais que se fizerem necessários para os fins desta Lei. Art. 20 O Fundo Estadual dos Direitos da Mulher no Estado de Pernambuco – FEDIM/PE, terá vigência por tempo indeterminado. Art. 21 Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Estadual dos Diretos da Mulher – CEDIM/PE. Art. 22 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, mediante Decreto, no que couber. Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Situação não informada pela Casa Autoria única
IND 619/2023 Assembleia Legislativa — Pernambuco 09/03/2023 Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais, que seja feito APELO ao Presidente da República do Brasil, Vossa Excelência Exmo. Luiz Inácio Lula da Silva, ao Ministro da Casa Civil da República do Brasil, V. Exa. Sr. Rui Costa e a Ministra das Mulheres da República do Brasil, Exma. Sra. Cida Gonçalves, no sentido de instalar Casa da Mulher Brasileira no estado de Pernambuco. Situação não informada pela Casa Autoria única
IND 4574/2020 Assembleia Legislativa — Pernambuco 16/10/2020 Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais, que seja enviado apelo ao Exmo. Governador do Estado de Pernambuco, Sr. Paulo Câmara ; ao Exmo. Secretário da Casa Civil do Estado de Pernambuco, Sr. José Neto ; à Exma. Secretária da Mulher do Estado de Pernambuco, Srª Sílvia Cordeiro ; para que seja enviada à Assembleia Legislativa de Pernambuco uma Proposta de Emenda à Constituição de Pernambuco, de autoria do Poder Executivo, no sentido de assegurar às servidoras públicas o direito a um intervalo mínimo de 1 (uma) hora, para a amamentação durante o horário do expediente, nos 12 primeiros meses de vida da criança. Situação não informada pela Casa Autoria única
IND 1126/2019 Assembleia Legislativa — Pernambuco 14/05/2019 Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais, que seja enviado apelo ao Exmo. Governador do Estado de Pernambuco, Sr. Paulo Câmara ; ao Exmo. Secretário de Defesa Social do Estado de Pernambuco, Sr. Antônio de Pádua ; à Exma. Secretária da Mulher do Estado de Pernambuco, Sr.ª Silvia Cordeiro ; ao Exmo. Secretário do Trabalho, Emprego e Qualificação do Estado de Pernambuco, Sr. Albéres Lopes ; ao Exmo. Chefe da Polícia Civil de Pernambuco, Sr. Delegado Joselito Kehrle do Amaral ; à Ilma. Gestora do Departamento de Polícia da Mulher – DPMUL, Sr.ª Julieta Pilar Japiassu ; ao Exmo. Procurador Geral de Justiça do Ministério Público de Pernambuco, Sr. Francisco Dirceu Barros ; ao Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, Sr. Des. Adalberto de Oliveira Melo ; no sentido de viabilizar, com a maior brevidade possível, a implantação e institucionalização do Projeto Tem Saída no âmbito do Estado de Pernambuco, com o objetivo de priorizar a inserção no mercado de trabalho de mulheres vítimas de violência doméstica e em situação de vulnerabilidade econômica. Situação não informada pela Casa Autoria única
IND 979/2019 Assembleia Legislativa — Pernambuco 24/04/2019 Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais, que seja enviado apelo ao Exmo. Governador do Estado de Pernambuco, Sr. Paulo Câmara; e à Exma. Secretária da Mulher do Estado de Pernambuco, Sr.ª Silvia Cordeiro ; no sentido institucionalizar, através de proposta de lei, uma política Pública Estadual de Atenção à Mulher. Situação não informada pela Casa Autoria única

Procedência

Tudo o que existe com a assinatura desta pessoa, sem filtro e sem classificação. Projetos, requerimentos, emendas e qualquer outro tipo entram; nenhum número é comparado com o de outra candidatura. Quem lê decide o que pesa.

Fonte de cada casa: Assembleia Legislativa — Pernambuco — Dados abertos da ALEPE (API de proposições, desde 2019). Situação, tramitação e número da norma estão como cada casa registra, sem tradução nem resumo nosso.

Sobre a coluna Assinatura. Nas assembleias e câmaras municipais a ordem em geral não é publicada: aparece “autoria única” quando há um autor só, “autoria conjunta” com o número de autores quando há mais de um, e “autor registrado pela casa” quando a casa não publica os coautores.

Vínculo com esta candidatura: no caso de assembleia ou câmara municipal, que não publicam CPF, pelo nome como a casa o registra, comparado ao nome civil e ao nome de urna do TSE, e só quando há registro na casa dentro do mandato que decorre de uma eleição desta pessoa ali.

Assembleias legislativas e câmaras municipais entram quando a casa publica o processo legislativo em sistema aberto que o portal lê. Não existe fonte nacional unificada, e muitas casas usam sistemas que não abrem os dados. Por isso, a ausência de uma casa nesta lista não quer dizer que a pessoa não apresentou nada lá.

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