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Emenda de Relator (EMR) · 137 no total

Hugo Leal

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Emenda de Relator (EMR) com a assinatura desta pessoa
ProposiçãoApresentadaEmenta SituaçãoAssinatura
EMR 2 Câmara dos Deputados 31/08/2026 Modifica a redação do inciso X do Art. 24 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), garantindo a gratuidade de estacionamento por quinze minutos em vaga destinada a sistema de estacionamento rotativo pago nos municípios e dá outras providências. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 1 Câmara dos Deputados 31/08/2026 Modifica a redação do inciso X do Art. 24 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), garantindo a gratuidade de estacionamento por quinze minutos em vaga destinada a sistema de estacionamento rotativo pago nos municípios e dá outras providências. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 4 Câmara dos Deputados 18/03/2026 Ementa não informada pela Casa Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 3 Câmara dos Deputados 18/03/2026 Ementa não informada pela Casa Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 2 Câmara dos Deputados 12/03/2026 Altera o artigo 143 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre a habilitação de condutores de veículos elétricos. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 1 Câmara dos Deputados 12/03/2026 Altera o artigo 143 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre a habilitação de condutores de veículos elétricos. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 4 Câmara dos Deputados 11/03/2026 Altera o art. 28-A do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal e o art. 152 da Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para estabelecer medidas repressivas a autores de infrações penais previstas na Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, consistentes na participação em cursos e palestras ou outras atividades de educação para o trânsito. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 3 Câmara dos Deputados 11/03/2026 Altera o art. 28-A do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal e o art. 152 da Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para estabelecer medidas repressivas a autores de infrações penais previstas na Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, consistentes na participação em cursos e palestras ou outras atividades de educação para o trânsito. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 2 Câmara dos Deputados 11/03/2026 Altera o art. 28-A do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal e o art. 152 da Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para estabelecer medidas repressivas a autores de infrações penais previstas na Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, consistentes na participação em cursos e palestras ou outras atividades de educação para o trânsito. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 1 Câmara dos Deputados 11/03/2026 Altera o art. 28-A do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal e o art. 152 da Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para estabelecer medidas repressivas a autores de infrações penais previstas na Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, consistentes na participação em cursos e palestras ou outras atividades de educação para o trânsito. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 5 Câmara dos Deputados 26/11/2024 Altera a Lei nº 9.503, de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre a responsabilidade administrativa em caso de falhas oriundas de projetos e da qualidade dos materiais e equipamentos utilizados na fabricação de veículos. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 4 Câmara dos Deputados 26/11/2024 Altera a Lei nº 9.503, de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre a responsabilidade administrativa em caso de falhas oriundas de projetos e da qualidade dos materiais e equipamentos utilizados na fabricação de veículos. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 3 Câmara dos Deputados 26/11/2024 Altera a Lei nº 9.503, de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre a responsabilidade administrativa em caso de falhas oriundas de projetos e da qualidade dos materiais e equipamentos utilizados na fabricação de veículos. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 2 Câmara dos Deputados 23/10/2024 Ementa não informada pela Casa Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 1 Câmara dos Deputados 23/10/2024 Ementa não informada pela Casa Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 2 Câmara dos Deputados 23/05/2024 Ementa não informada pela Casa Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 1 Câmara dos Deputados 23/05/2024 Ementa não informada pela Casa Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 2 Câmara dos Deputados 06/06/2019 Altera a Lei Complementar Nº 97, de 9 de junho de 1999, atribuindo ao Exército a execução de obras e serviços de engenharia sem necessidade de licitação pública nos casos que especifica. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 1 Câmara dos Deputados 07/05/2019 Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para tornar mais rigorosas as regras para a realização de provas e competições desportivas automobilísticas em vias públicas. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 1 Câmara dos Deputados 31/10/2017 Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre a formação do condutor. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 1 Câmara dos Deputados 10/10/2016 EMENDA MODIFICATIVA Nº 1 Dê-se ao art. 2º do projeto de lei em epígrafe a seguinte redação: Art. 2º. O art. 41 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguintes parágrafos 1º e 2º; "Art. 41. .......................................................... ........................................................................ § 1º O veículo do idoso deverá ser identificado por meio de credencial de estacionamento a ser expedida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do Distrito Federal ou do Município de domicílio da pessoa idosa. § 2º Caso o Município ainda não esteja integrado ao Sistema Nacional de Trânsito, a credencial será expedida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado de domicílio da pessoa idosa " (NR) Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 1 Câmara dos Deputados 04/10/2016 EMENDA MODIFICATIVA Nº 1 Dê-se ao art. 2º do projeto de lei em epígrafe a seguinte redação: Art. 2º. O art. 29 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: "Art. 29. .......................................................... ........................................................................ § 3º Equiparam-se aos veículos prestadores de serviços de utilidade pública, previstos no inciso VIII, os veículos particulares dos oficiais de justiça, quando em diligência para o Poder Judiciário. " (NR) Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 1 Câmara dos Deputados 06/08/2015 Ementa não informada pela Casa Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 6 Câmara dos Deputados 09/10/2014 EMENDA Nº 2 Acrescente-se linha pontilhada, seguida da rubrica "(NR)", após o § 3º do art. 148 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, na redação dada pelo art. 2º do Projeto de referência. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 5 Câmara dos Deputados 09/10/2014 EMENDA Nº 1 Dê-se nova redação à Ementa para escoimá-la do erro quanto ao mês da publicação da Lei nº 9.503, de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre a permissão para dirigir". Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 4 Câmara dos Deputados 09/10/2014 EMENDA Nº 2 O art. 296 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, alterado pelo art. 2º do Projeto de referência, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis." (NR) Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 3 Câmara dos Deputados 09/10/2014 EMENDA Nº 1 Acrescente-se uma linha pontilhada entre o caput e o inciso VII do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro 1997, alterado pelo art. 2º do Projeto de referência. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 6 Câmara dos Deputados 03/09/2014 EMENDA Nº 3 DO RELATOR Suprima-se o art. 5º da proposição. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 5 Câmara dos Deputados 03/09/2014 EMENDA Nº 2 DO RELATOR Suprimam-se os parágrafos 1º e 2º do art. 3º da proposição. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 4 Câmara dos Deputados 03/09/2014 EMENDA Nº 1 DO RELATOR No inciso I do art. 3º da proposição, substitua-se a expressão "20% (vinte por cento)" por "vinte por cento". Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 4 Câmara dos Deputados 16/07/2014 "Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para revogar o instituto da permissão para dirigir." Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 3 Câmara dos Deputados 16/07/2014 Dê-se nova redação à Ementa para escoimá-la do erro quanto ao mês da publicação da Lei nº 9.503, de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação: Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 2 Câmara dos Deputados 16/07/2014 O art. 296 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, alterado pelo art. 2º do Projeto de referência, passa a vigorar com a seguinte redação: Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 1 Câmara dos Deputados 16/07/2014 Acrescente-se uma linha pontilhada entre o caput e o inciso VII do art. 10 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro 1997, alterado pelo art. 2º do Projeto de referência. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 3 Câmara dos Deputados 11/06/2014 Suprima-se o art. 5º da proposição. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 2 Câmara dos Deputados 11/06/2014 Suprimam-se os parágrafos 1º e 2º do art. 3º da proposição. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 2 Câmara dos Deputados 11/06/2014 Acrescente-se ao projeto o seguinte art. 3º, renumerando-se o artigo subsequente: "Art. 3º Revogam-se os arts. 148, § 2º; 256, VI; 269, VI e § 3º da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997." Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 2 Câmara dos Deputados 11/06/2014 Acrescente-se a expressão "(NR)" ao final do § 3º do artigo 148 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, na redação dada pelo projeto. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 1 Câmara dos Deputados 11/06/2014 Dê-se nova redação à Ementa para escoimá-la do erro quanto ao mês da publicação da Lei nº 9.503, de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação: Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 1 Câmara dos Deputados 11/06/2014 No inciso I do art. 3º da proposição, substitua-se a expressão "20% (vinte por cento)" por "vinte por cento". Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 1 Câmara dos Deputados 11/06/2014 Acrescente-se a expressão "(NR)" ao final dos artigos 19, 22, 148, 159, 162, 256, 269, 272, 291, 292, 293, 294, 295, 296, 298, 302, 303, 306, 307, 308 e 309 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, na redação dada pelo projeto. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 1 Câmara dos Deputados 11/06/2014 Acrescente-se a expressão "(NR)" ao final do artigo 148 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, na redação dada pelo projeto. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 1 Câmara dos Deputados 05/06/2014 Suprima-se o art. 5º do projeto em epígrafe, renumerando-se os demais artigos. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 15 Câmara dos Deputados 29/05/2014 EMENDA Nº 5 Insira-se o seguinte art. 3º, renumerando-se o atual como art. 4º: Art. 3º Revogue-se o § 3º do art. 285 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 14 Câmara dos Deputados 29/05/2014 EMENDA Nº 4 No art. 285 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, alterado pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 7.369/2002, onde se lê "§ 3º Revogado", leia-se "§ 3º (Revogado) (NR)'". Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 13 Câmara dos Deputados 29/05/2014 EMENDA Nº 3 Suprimam-se as rubricas "(NR)" e "(AC)" apostas, respectivamente, ao final do § 1º e do § 2º-A do art. 285 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, modificado pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 7.369/2002. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 12 Câmara dos Deputados 29/05/2014 EMENDA Nº 2 No art. 1º do Projeto de Lei nº 7.369/2002, renumere-se o "§ 2º-A" para "§ 3º" e substitua-se a expressão "parágrafo anterior" por "§ 2º", acrescentando-se a rubrica "(NR)" ao final do dispositivo alterado. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 11 Câmara dos Deputados 29/05/2014 EMENDA Nº 1 No art. 1º do Projeto de Lei nº 7.369/2002, suprimam-se as rubricas "(NR)" e "(AC)" apostas, respectivamente, ao final do § 2º e do § 2º-A do alterado art. 61 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 6 Câmara dos Deputados 29/05/2014 EMENDA Nº 3 Aponha-se a rubrica "(NR)" ao final do § 4º do art. 285 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, acrescido pelo Projeto de Lei nº 1.582, de 2003. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 5 Câmara dos Deputados 29/05/2014 EMENDA Nº 1 Dê-se à ementa do Projeto a seguinte redação: "Altera o art. 282 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que "institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre a responsabilidade e a penalização de atos praticados na direção do veículo." Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 5 Câmara dos Deputados 29/05/2014 EMENDA Nº 2 Onde se lê "Acrescente-se ao artigo 285, da lei 9.503 de 2003, o seguinte parágrafo", leia-se: "Art. 2º Acrescente-se ao art. 285 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, o seguinte § 4º:" Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 4 Câmara dos Deputados 29/05/2014 EMENDA Nº 1 Inclua-se o seguinte artigo inaugural ao Projeto de Lei nº 1.582, de 2003: "Art. 1º Esta lei altera o art. 285 do Código de Trânsito Brasileiro Lei, acrescentando parágrafo sobre prazo de julgamento de recursos interpostos contra notificação de auto de infração." Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 2 Câmara dos Deputados 29/05/2014 EMENDA Nº 1 No art. 2º do Projeto de Lei nº 1.124/2003, acrescente-se ao alterado art. 285 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, a expressão "§ 3º (Revogado)", seguida da rubrica "(NR)", excluindo-se esta do final do § 1º do mesmo artigo. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 2 Câmara dos Deputados 29/05/2014 EMENDA Nº 1 Dê-se ao art. 285 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, alterado pelo art. 1º do Projeto de Lei nº 2.089/2011, a seguinte redação: "Art. 285............................................................................ ......................................................................................... § 1º O recurso terá efeito suspensivo. ............................................................................... ." (NR) Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 10 Câmara dos Deputados 09/05/2014 EMENDA Nº 02 Dê-se à ementa do projeto a seguinte redação: "Altera o parágrafo único do art. 320, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro". Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 10 Câmara dos Deputados 09/05/2014 EMENDA Nº 02 Acrescente-se ao Projeto de Lei nº 2.884/2008 o seguinte art. 2º, renumerando-se o atual art. 2º como art. 3º: "Art. 2º O art. 320 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a viger com a seguinte redação: Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização, educação de trânsito e auxílio financeiro aos hospitais públicos e Santas Casas de Misericórdia que façam atendimento de emergência às vítimas do trânsito. § 1º......................................................................................................... § 2º Da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito, será destinado quinze por cento às Santas Casas de Misericórdia e hospitais públicos credenciados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, que façam atendimento de emergência às vítimas de acidentes de trânsito." (NR) Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 10 Câmara dos Deputados 09/05/2014 EMENDA Nº 02 Acrescentem-se ao final do art. 128, constante do art. 2º, do projeto, e ao final do art. 320, constante do art. 3º do projeto, as letras "NR", maiúsculas, entre parênteses. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 10 Câmara dos Deputados 09/05/2014 EMENDA Nº 02 Suprima-se o artigo 3º do projeto. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 9 Câmara dos Deputados 09/05/2014 EMENDA Nº 01 Substitua-se a expressão "15%" por "quinze por cento", no § 2º do art. 320, constante do art. 3º do projeto. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 9 Câmara dos Deputados 09/05/2014 EMENDA Nº 01 Dê-se ao art. 1º do projeto a seguinte redação: "Art. 1º Esta Lei altera o art. 320, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, de modo a repassar quinze por cento da receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito para as Santas Casas de Misericórdia e hospitais públicos credenciados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, que façam atendimento de emergência às vítimas de acidentes de trânsito". Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 9 Câmara dos Deputados 09/05/2014 EMENDA Nº 01 Acrescentem-se ao final do art. 320, constante do art. 1º do projeto, as letras "NR", maiúsculas, entre parênteses. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 9 Câmara dos Deputados 09/05/2014 EMENDA Nº 01 Acrescentem-se ao final do art. 320, constante do art. 2º, do projeto, as letras "NR", maiúsculas, entre parênteses. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 6 Câmara dos Deputados 09/05/2014 EMENDA Nº 02 No art. 1º do PL nº 1.365/2003, suprima-se a expressão "(NR)", na parte final da redação dada ao caput do art. 320, e substitua-se a expressão "(AC)", constante da parte final do § 4º do mesmo dispositivo, pela expressão "(NR)", que altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 5 Câmara dos Deputados 09/05/2014 EMENDA Nº 01 Suprima-se o art. 2º do projeto, renumerando-se o art. 3º como art. 2º. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 3 Câmara dos Deputados 09/05/2014 EMENDA Nº 01 Suprima-se o art. 2º do projeto, renumerando-se os demais. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 3 Câmara dos Deputados 09/05/2014 EMENDA Nº 01 Suprima-se o art. 2º do projeto, renumerando-se os demais. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 3 Câmara dos Deputados 09/05/2014 EMENDA Nº 01 Acrescentem-se, ao final do art. 320, constante do art. 1º, do projeto, as letras "NR", maiúsculas, entre parênteses. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 3 Câmara dos Deputados 09/05/2014 EMENDA Nº 01 Numere-se como art. 2º do projeto a cláusula de vigência, e suprima-se a expressão "(NR)" do final do caput do art. 320; substituam-se as duas ocorrências da expressão "parágrafo" pelo símbolo "§"; e mantenha-se apenas ao final do dispositivo a expressão "(NR)". Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 1 Câmara dos Deputados 09/05/2014 EMENDA Nº 01 No art. 2º do PL nº 279/2003, suprima-se as expressões "(NR)", na parte final da redação dada ao caput do art. 320, bem como dos incisos II e III, e do § 1º do mesmo dispositivo, que altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 8 Câmara dos Deputados 27/02/2014 EMENDA Nº 02 Acrescente-se o seguinte art. 2º ao projeto, renumerando-se o art. 2º como art. 3º: "Art. 2º O art. 320, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização, educação de trânsito e auxílio financeiro aos hospitais públicos e Santas Casas de Misericórdia que façam atendimento de emergência às vítimas do trânsito. § 1º O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito. § 2º Da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito, será destinado quinze por cento às Santas Casas de Misericórdia e hospitais públicos credenciados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, que façam atendimento de emergência às vítimas de acidentes de trânsito. ......................................................................................................(NR)". Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 8 Câmara dos Deputados 27/02/2014 EMENDA Nº 02 Suprima-se o artigo 3º do projeto. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 8 Câmara dos Deputados 27/02/2014 EMENDA Nº 02 Acrescentem-se ao final do art. 128, constante do art. 2º, do projeto, e ao final do art. 320, constante do art. 3º do projeto, as letras "NR", maiúsculas, entre parênteses. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 8 Câmara dos Deputados 27/02/2014 EMENDA Nº 02 Dê-se à ementa do projeto a seguinte redação: "Altera o parágrafo único do art. 320, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro". Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 7 Câmara dos Deputados 27/02/2014 EMENDA Nº 01 Acrescentem-se ao final do art. 320, constante do art. 1º do projeto, as letras "NR", maiúsculas, entre parênteses. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 7 Câmara dos Deputados 27/02/2014 EMENDA Nº 01 Acrescentem-se ao final do art. 320, constante do art. 2º, do projeto, as letras "NR", maiúsculas, entre parênteses. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 7 Câmara dos Deputados 27/02/2014 EMENDA Nº 01 Dê-se ao art. 1º do projeto a seguinte redação: "Art. 1º Esta Lei altera o art. 320, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, de modo a repassar quinze por cento da receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito para as Santas Casas de Misericórdia e hospitais públicos credenciados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, que façam atendimento de emergência às vítimas de acidentes de trânsito". Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 7 Câmara dos Deputados 27/02/2014 EMENDA Nº 01 Substitua-se a expressão "15%" por "quinze por cento", no § 2º do art. 320, constante do art. 3º do projeto. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 4 Câmara dos Deputados 27/02/2014 Emenda nº 1 Suprima-se o art. 2º do Projeto. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 2 Câmara dos Deputados 27/02/2014 EMENDA Nº 01 Numere-se como art. 2º do projeto a cláusula de vigência, e suprima-se a expressão "(NR)" do final do caput do art. 320; substituam-se as duas ocorrências da expressão "parágrafo" pelo símbolo "§"; e mantenha-se apenas ao final do dispositivo a expressão "(NR)". Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 2 Câmara dos Deputados 27/02/2014 EMENDA Nº 01 Acrescentem-se, ao final do art. 320, constante do art. 1º, do projeto, as letras "NR", maiúsculas, entre parênteses. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 2 Câmara dos Deputados 27/02/2014 EMENDA Nº 01 Suprima-se o art. 2º do projeto, renumerando-se os demais, Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 2 Câmara dos Deputados 27/02/2014 EMENDA Nº 01 Suprima-se o art. 2º do projeto, renumerando-se os demais. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 1 Câmara dos Deputados 27/02/2014 EMENDA Nº 01 Acrescentem-se ao final do art. 320-A, constante do art. 1º, do projeto, as letras "NR", maiúsculas, entre parênteses. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 9 Câmara dos Deputados 26/02/2014 EMENDA Nº 05 DO RELATOR Aponha-se a indicação "(NR)" ao final da redação oferecida ao § 3º do art. 284 e do § 2º do art. 286. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 8 Câmara dos Deputados 26/02/2014 EMENDA Nº 04 DO RELATOR Suprima-se a expressão "oficial" constante do art. 5º do projeto. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 7 Câmara dos Deputados 26/02/2014 EMENDA Nº 03 DO RELATOR Suprima-se o art. 4º do projeto. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 6 Câmara dos Deputados 26/02/2014 EMENDA Nº 02 DO RELATOR Suprima-se, na redação sugerida para o § 1º do art. 286, a expressão "deste Código", bem como a indicação "(NR)". Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 5 Câmara dos Deputados 26/02/2014 Emenda nº1 Suprima-se, na redação sugerida para o § 3º do art. 284, a expressão "deste artigo", bem como a indicação "(NR)" no § 2º. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 2 Câmara dos Deputados 26/02/2014 Determina a realização do teste de impacto (crash test) em modelos de veículos automotores fabricados ou montados no País, e dá outras providências. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 1 Câmara dos Deputados 26/02/2014 Determina a realização do teste de impacto (crash test) em modelos de veículos automotores fabricados ou montados no País, e dá outras providências. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 1 Câmara dos Deputados 20/12/2013 Dê-se ao art. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 1 Câmara dos Deputados 16/07/2013 Dê-se ao art. 1o do Projeto de Lei n.º 4.676, de 2009, a seguinte redação: Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 1 Câmara dos Deputados 12/07/2012 Altera a Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre sinalização educativa relativa aos riscos do cometimento de infrações de trânsito. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 6 Câmara dos Deputados 14/12/2011 Ementa não informada pela Casa Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 5 Câmara dos Deputados 14/12/2011 Ementa não informada pela Casa Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 1 Câmara dos Deputados 24/11/2011 Dá nova redação ao art. 3º do projeto de lei. Art.3º do Projeto de Lei 3392, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - Fica revogado o art. 786 da Consolidação das Leis do Trabalho e demais disposições em contrário". (NR) Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 1 Câmara dos Deputados 14/07/2011 Estabelece normas relacionadas à execução penal, emissão de certidão de antecedentes criminais e atestados de penas a cumprir. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 3 Câmara dos Deputados 01/07/2010 Suprime-se o art. 3º. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 2 Câmara dos Deputados 01/07/2010 Reúnam-se, em art. 2º, renumerando-se os demais, os arts. 2º, 3º, 4º e 5º, com a seguinte redação: Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 2 Câmara dos Deputados 01/07/2010 Reúnam-se em art. 1º, renumerando-se os demais, os arts. 1º, 2º, 3º e 4º, com a seguinte redação: Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 2 Câmara dos Deputados 01/07/2010 Suprime-se do art. 5º a expressão "revogam-se as disposições em contrário", ficando assim redigido: "Art. 5º Fica revogada a Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985." Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 1 Câmara dos Deputados 01/07/2010 Dê-se à ementa a seguinte redação: "Dá nova redação ao § 2º, do art. 99, ao inciso V, do art. 231 e ao caput do art. 323, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que "institui o Código de Trânsito Brasileiro", acrescentando, ainda, ao art. 99, os §§ 3º e 4º." Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 1 Câmara dos Deputados 01/07/2010 Suprime-se o art. 3º. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 1 Câmara dos Deputados 01/07/2010 Dê-se à ementa a seguinte redação: "Dá nova redação ao § 2º do art. 99, ao inciso V, do art. 231 e ao caput do art. 323, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que "institui o Código de Trânsito Brasileiro" e acrescenta o § 3º ao art. 99." Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 2 Câmara dos Deputados 17/06/2010 Substitui-se, no final do art. 2º, o ponto e vírgula por ponto. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 1 Câmara dos Deputados 17/06/2010 Substitui-se no final do art. 1º do PL o ponto e vírgula por ponto, colocando-se após ele a sigla (NR). Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 1 Câmara dos Deputados 02/06/2010 Acrescente-se ao final do art. 136 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, na redação dada pelo projeto, a expressão "(NR)". Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 1 Câmara dos Deputados 03/09/2009 Subemenda ao Substitutivo da Comissão de Finanças e Tributação aos Projetos de Lei 279/03, 774/03 e 1365/2003 - Acrescente-se ao final da nova redação do art. 320, da Lei nº 9.503/1997, constante do art. 2º, do Projeto; e ao final da nova redação do art. 6º, da Lei nº 9.602/1998, constante do art. 3º do Projeto, as letras "NR", maiúsculas, entre parênteses. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 1 Câmara dos Deputados 03/07/2009 É acrescida a expressão "NR" Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 4 Câmara dos Deputados 16/06/2009 Acrescenta o art. 26-B à Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e altera o art. 147, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, com relação à educação para o trânsito. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 3 Câmara dos Deputados 16/06/2009 Acrescenta o art. 26-B à Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e altera o art. 147, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, com relação à educação para o trânsito. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 1 Câmara dos Deputados 28/05/2009 Aponha-se, na redação sugerida para o § 1º, indicação das alíneas "a" e "b". Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 1 Câmara dos Deputados 08/05/2009 Suprima-se a expresssão Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 1 Câmara dos Deputados 30/04/2009 m Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 1 Câmara dos Deputados 05/03/2009 Acrescente-se as letras NR, entre parênteses, ao final do art. 257, constante do art. 1º do Projeto. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 1 Câmara dos Deputados 11/12/2008 Acrescente-se ao final do art. 244 da Lei nº 9.503/97, referido no art. 1º do projeto em epígrafe, a expressão "(NR)". Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 3 Câmara dos Deputados 16/10/2008 Suprima-se o art.7º do Projeto. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 3 Câmara dos Deputados 16/10/2008 Subemenda -Ao Substitutivo adotado pela CVT - Ao final dos novos dispositivos Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 2 Câmara dos Deputados 16/10/2008 Ao Substitutivo Adotado pela CVT- Ao final do art.111A - Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 2 Câmara dos Deputados 16/10/2008 Dê-se a seguinte redação ao art. 6º do Projeto: Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 1 Câmara dos Deputados 16/10/2008 Ao final do § 5º acrescentado ao art.280 Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 1 Câmara dos Deputados 16/10/2008 Ao Substitutivo adotado pela CVT - Suprima-se o art.1º Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 1 Câmara dos Deputados 16/10/2008 Suprima-se o art. 3º do projeto em epígrafe. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 1 Câmara dos Deputados 16/10/2008 Dê-se ao art. 3º do projeto em epígrafe a seguinte redação: Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 1 Câmara dos Deputados 03/09/2008 Substitua-se ao final do parágrafo único do art. 156, referido no art. 2º do projeto, a expressão "(AC)" por "(NR)". Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 1 Câmara dos Deputados 03/09/2008 Subemenda aditiva à Emenda da Comissão de Seguridade Social e Família - Acrescente-se ao final do art. 154, referido no art. 1º do projeto, a seguinte expressão "(NR)". Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 1 Câmara dos Deputados 03/09/2008 Acrescente-se ao final do § 3º do art. 154, referido no art. 1º do projeto, a seguinte expressão "(NR)". Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 1 Câmara dos Deputados 03/09/2008 Subemenda ao Substitutivo da CRE -Substitua-se, no art. 1º Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 1 Câmara dos Deputados 02/09/2008 Suprima-se do final do art. 56-A, introduzido na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, a sigla NR. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 1 Câmara dos Deputados 13/08/2008 Suprima-se do art. 1.º do projeto a expressão "Medida administrativa -retenção do veículo até o saneamento da irregularidade". Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 1 Câmara dos Deputados 05/06/2008 Ao final do artigo acrescentado à Lei nº 9.503/97 pelo art. 1º do Projeto acrescente-se a rubrica "(NR)". Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 1 Câmara dos Deputados 04/06/2008 Suprima-se o art.2º Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 2 Câmara dos Deputados 14/12/2007 Subemenda nº 2 -No art.ª 2º ao Substitutivo da CEICT - Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 1 Câmara dos Deputados 14/12/2007 No art.2º do projeto Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 1 Câmara dos Deputados 14/12/2007 No final da nova Redação Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 1 Câmara dos Deputados 14/12/2007 Subemenda do Relator ao Substitutivo adotado pela CVT Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 1 Câmara dos Deputados 14/12/2007 Subemenda nº 01 do Relator ao Substitutivo da CEICT Situação não informada pela Casa Autoria única

Procedência

Tudo o que existe com a assinatura desta pessoa, sem filtro e sem classificação. Projetos, requerimentos, emendas e qualquer outro tipo entram; nenhum número é comparado com o de outra candidatura. Quem lê decide o que pesa.

Fonte de cada casa: Câmara dos Deputados — Dados abertos da Câmara dos Deputados. Situação, tramitação e número da norma estão como cada casa registra, sem tradução nem resumo nosso.

Sobre a coluna Assinatura. Na Câmara dos Deputados, “primeira assinatura” é quem aparece em primeiro na lista de autores, e “coautoria” traz a posição da assinatura.

Vínculo com esta candidatura: pelo CPF, no caso da Câmara.

Assembleias legislativas e câmaras municipais entram quando a casa publica o processo legislativo em sistema aberto que o portal lê. Não existe fonte nacional unificada, e muitas casas usam sistemas que não abrem os dados. Por isso, a ausência de uma casa nesta lista não quer dizer que a pessoa não apresentou nada lá.

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