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Subemenda (SBE) · 13 no total

Hugo Leal

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Subemenda (SBE) com a assinatura desta pessoa
ProposiçãoApresentadaEmenta SituaçãoAssinatura
SBE 1 Câmara dos Deputados 13/03/2014 Determina a realização do teste de impacto (crash test) em modelos de veículos automotores fabricados ou montados no País, e dá outras providências Situação não informada pela Casa Autoria única
SBE 2 Câmara dos Deputados 04/11/2013 Parecer do Relator, Dep. Hugo Leal (pendente de análise) Situação não informada pela Casa Autoria única
SBE 1 Câmara dos Deputados 09/10/2013 SUBSTITUTIVO AOS PROJETOS DE LEI Nº 279/2003; Nº 774/2003 e No 1.365/2003 (Da Comissão de Finanças e Tributação) Altera o art. 320 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e o art. 6º da Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998, quanto à destinação da receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito. SUBEMENDA Nº 1 Acrescentem-se, ao final da nova redação do art. 320 da Lei nº 9.503/1997, constante do art. 2º, do projeto, e ao final da nova redação do art. 6º, da Lei nº 9.602/1998, constante do art. 3º do projeto, as letras "NR", maiúsculas, entre parênteses. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBE 7 Câmara dos Deputados 28/08/2012 Dá-se ao parágrafo único do art. 49 do projeto a seguinte redação Situação não informada pela Casa Autoria única
SBE 6 Câmara dos Deputados 28/08/2012 No caput do art. 18 do projeto, onde se escreve "o aprimoramento à", escreve-se "o aprimoramento da Situação não informada pela Casa Autoria única
SBE 5 Câmara dos Deputados 28/08/2012 Suprime-se a última vírgula do art. 15 do projeto Situação não informada pela Casa Autoria única
SBE 4 Câmara dos Deputados 28/08/2012 Dá-se ao § 1º do art. 14 do projeto a seguinte redação Situação não informada pela Casa Autoria única
SBE 3 Câmara dos Deputados 28/08/2012 Dá-se ao caput do art. 12 do projeto a seguinte redação Situação não informada pela Casa Autoria única
SBE 2 Câmara dos Deputados 28/08/2012 Dá-se ao parágrafo único do art. 11 do projeto a seguinte redação Situação não informada pela Casa Autoria única
SBE 1 Câmara dos Deputados 28/08/2012 Substitui-se, no § 4º do art. 8º do projeto, a expressão "deve ser informado á" pela expressão "deve ser informado" Situação não informada pela Casa Autoria única
SBE 2 Câmara dos Deputados 24/11/2011 Desmembra-se o § 2º nos §§ 2º e 3º, renumerando-se os demais parágrafos, ambos do art. 1º do substitutivo apresentado na CTASP. Art. 1º. O artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.432, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 791. (...) § 2º A sentença condenará o vencido, inclusive quando vencida a Fazenda Pública, ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados, fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, sobre o valor da condenação, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar da prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo profissional e o tempo exigido para seu serviço. § 3º Os honorários dos peritos, tradutores, intérpretes e outros necessários ao andamento processual serão fixados pelo Juiz, conforme o trabalho de cada um, com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. §4º É vedada a condenação recíproca e proporcional da sucumbência. §5º Nas causas sem conteúdo econômico e nas que não se alcance o valor de alçada, bem como naquelas em que não houver condenação, os honorários dos advogados, peritos, tradutores, intérpretes e outros sempre serão fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, atendidas as normas dos incisos I e, II e III do § 2º deste artigo. §6º Nas causas onde a parte estiver assistida por Sindicato de Classe, nos termos dos artigos 14 e seguintes da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970, e § 1º do artigo 4º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, a condenação nos honorários advocatícios não a alcançará, devendo ser pagos através da conta das dotações orçamentárias dos Tribunais. § 7º A parte que declarar não possuir condições de demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família não sofrerá condenação em honorários advocatícios, desde que tenha sido deferida a justiça gratuita. § 8º Nas ações em que for deferida justiça gratuita à parte, os honorários advocatícios, pagos pelo vencido, reverterão ao profissional patrocinador da causa." (NR) Situação não informada pela Casa Autoria única
SBE 1 Câmara dos Deputados 24/11/2011 Acrescente-se a expressão "União" à parte final do inciso III do art. 1º do substitutivo apresentado na CTASP. Art. 1º. O artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.432, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 791. A parte será representada: I - (...) II - (...) III - pela Defensoria Pública da União". (NR) Situação não informada pela Casa Autoria única
SBE 1 Câmara dos Deputados 16/10/2008 Acresce o art. 301-A à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e dá outras providências. Situação não informada pela Casa Autoria única

Procedência

Tudo o que existe com a assinatura desta pessoa, sem filtro e sem classificação. Projetos, requerimentos, emendas e qualquer outro tipo entram; nenhum número é comparado com o de outra candidatura. Quem lê decide o que pesa.

Fonte de cada casa: Câmara dos Deputados — Dados abertos da Câmara dos Deputados. Situação, tramitação e número da norma estão como cada casa registra, sem tradução nem resumo nosso.

Sobre a coluna Assinatura. Na Câmara dos Deputados, “primeira assinatura” é quem aparece em primeiro na lista de autores, e “coautoria” traz a posição da assinatura.

Vínculo com esta candidatura: pelo CPF, no caso da Câmara.

Assembleias legislativas e câmaras municipais entram quando a casa publica o processo legislativo em sistema aberto que o portal lê. Não existe fonte nacional unificada, e muitas casas usam sistemas que não abrem os dados. Por isso, a ausência de uma casa nesta lista não quer dizer que a pessoa não apresentou nada lá.

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