Benedita da Silva
Das mais recentes para as mais antigas.
| Proposição | Apresentada | Ementa | Situação | Assinatura |
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| ESB 8/2025 Câmara dos Deputados | 22/04/2025 | Dispõe sobre a oferta de serviços de vídeo sob demanda ao mercado brasileiro e cria nova modalidade de Contribuição para Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (CONDECINE) – LEI TONI VENTURI | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 7/2025 Câmara dos Deputados | 22/04/2025 | Dispõe sobre a oferta de serviços de vídeo sob demanda ao mercado brasileiro e cria nova modalidade de Contribuição para Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (CONDECINE) – LEI TONI VENTURI | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 6/2025 Câmara dos Deputados | 22/04/2025 | Dispõe sobre a oferta de serviços de vídeo sob demanda ao mercado brasileiro e cria nova modalidade de Contribuição para Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (CONDECINE) – LEI TONI VENTURI | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 5/2025 Câmara dos Deputados | 22/04/2025 | Dispõe sobre a oferta de serviços de vídeo sob demanda ao mercado brasileiro e cria nova modalidade de Contribuição para Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (CONDECINE) – LEI TONI VENTURI | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 444 Câmara dos Deputados | 24/04/2017 | Acrescente-se aos artigos 1º e 2º do Substitutivo do PL 6787/2016 que altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, os seguintes dispositivos: | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 409 Câmara dos Deputados | 24/04/2017 | Acrescente-se onde couber os seguintes dispositivos: Art. As empresas de trabalho temporário e de prestação deserviços a terceiros, são obrigadas a manter conta bancária vinculada a cada contrato de prestação de serviços, com o fim específico de provisionar o pagamento das seguintes obrigações trabalhistas, relativas a seus empregados: I - A gratificação instituída pela Lei n.º 4.090, de 13 de julho de 1962; II - A remuneração das férias, mencionada no art. 142 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943; III - a remuneração adicional de férias, nos termos do inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal; IV - A indenização por despedida arbitrária, nos moldes do § 1º do art. 18 da Lei n.º 8.036, de 11 de maio de 1990; V - O aviso prévio indenizado, de que trata o § 1º do art. 487 da CLT; Art. Os depósitos relativos à provisão de que trata o art. 1º serão efetuados na conta bancária vinculada, aberta exclusivamente para esse fim, até o dia 7 (sete) de cada mês (à proporção da parcela mensal das obrigações de que tratam os incisos I e V do art.º 1.º) § 1º As empresas prestadoras de serviços são obrigadas a encaminhar a empresa tomadora do serviço, mensalmente, cópia do comprovante do depósito mencionado no caput, bem como formulário específico, a ser definido em Regulamento, discriminando os valores correspondentes à provisão efetuada para cada trabalhador. § 2º Os documentos mencionados no parágrafo anterior serão colocados, pela prestadora de serviços, à disposição dos sindicatos das categorias profissionais de seus empregados. Art. O saldo da conta bancária vinculada poderá ser movimentado nas seguintes situações: I - Pagamento das obrigações trabalhistas, enumeradas nos incisos I a V do art. 1º; II - Saque de eventuais rendimentos financeiros, na forma e nas condições previstas no Regulamento; III - Na hipótese de transferência para nova conta vinculada, aberta em outra instituição bancária, na forma e nas condições previstas no Regulamento; Art. Constituem infrações, para efeito desta lei: I - Não depositar mensalmente a importância de que trata o art. 1º; II - Movimentar o saldo da conta vinculada em situações diversas das previstas no art. 3º; III - Omitir ou não encaminhar informações, documentos, extratos ou comprovantes relativos à manutenção da conta vinculada; IV - A insuficiência de fundos para atender o previsto no inciso I do art. 3º; § 1º O infrator estará sujeito às seguintes multas: I - De 5.000 (cinco mil) a 10.000 (dez mil) UFIR, nas hipóteses previstas nos incisos I a III do caput; II - De 2.000 (duas mil) a 5.000 (cinco mil) UFIR, por trabalhador prejudicado, na hipótese do inciso IV do caput. § 2º Nos casos de fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato à fiscalização, assim como na reincidência, a multa especificada no parágrafo anterior será dobrada, sem prejuízo das demais cominações legais. Art. A contratação de serviços terceirizados e temporários no âmbito do poder público através de empresas interpostas, observarão as normas: I- Os editais de licitação e contratos de serviços com execução nas dependências do contratante, no âmbito dos Poderes Públicos, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, observarão as normas desta Lei. II- Os editais referentes às contratações de empresas para prestação de serviços temporários e terceirizados aos órgãos públicos, deverão conter expressamente o disposto no art. 6º desta Lei, bem como disposição sobre a obrigatoriedade de observância de todos os seus termos. Art. Deverá ser retido mensalmente do valor faturado pelas empresas contratadas para prestação de serviços terceirizados o percentual equivalente às provisões de encargos trabalhistas relativas a férias, abono de férias, décimo terceiro salário e multa do FGTS por dispensa sem justa causa, bem como a incidência dos encargos previdenciários, sociais e FGTS sobre férias, abono de férias e décimo terceiro salário que será depositado exclusivamente em banco público oficial. § 1º - O percentual a incidir sobre o faturamento bruto da empresa será definido através de regulamento; § 2º - Os depósitos de que trata o caput deste artigo devem ser efetivados em conta corrente vinculada, bloqueada para movimentação, no dia do vencimento da fatura, previsto no contrato, aberta em nome da empresa, unicamente para essa finalidade e com movimentação somente por autorização do órgão ou entidade contratante; § 3º - Serão também retidas mensalmente do valor faturado pelas empresas contratadas parcelas de mesma natureza das elencadas no caput deste artigo, desde que previstas em convenções coletivas, respeitando o percentual limite, na forma do regulamento. Art. O edital de licitação e o contrato de serviços terceirizados, deverão prever a obrigação de que a empresa contratada adote as providências para abertura da conta vinculada, bloqueada para movimentação, ficando responsável pelas respectivas taxas bancárias, sendo o órgão ou entidade contratante responsável pela autorização para movimentar a conta corrente vinculada, na forma do regulamento. Art. Os órgãos contratantes deverão firmar acordo de cooperação com banco público oficial, determinando os termos para abertura da conta corrente vinculada, bloqueada para movimentação, na forma do regulamento. Art. A assinatura do contrato de prestação de serviços entre o órgão ou entidade contratante e a empresa vencedora do certame, será precedida da abertura da conta vinculada, bloqueada para movimentação, pela empresa contratada, com assinatura de autorização para que o órgão ou a entidade contratante tenha acesso aos saldos, extratos e do termo de vinculação da movimentação dos valores depositados à prévia autorização do Poder Público. Art. Os saldos da conta vinculada, bloqueada para movimentação, serão remunerados pelo índice da poupança ou outro definido no acordo de cooperação previsto no art. 8º desta Lei, sempre escolhido o de maior rentabilidade e que não apresente riscos. Art. Os percentuais a serem aplicados para as retenções mensais serão inseridos nos contratos, devendo ser definido o setor encarregado de autorizar a movimentação da conta vinculada. Art. A empresa contratada poderá solicitar autorização do órgão ou entidade competente para efetivação do pagamento dos valores referentes a despesas com indenizações trabalhistas dos empregados que prestam os serviços contratados, ocorridas durante a vigência do contrato, na forma do regulamento. Art. Nos casos de determinação judicial para bloqueio de valores a crédito da empresa, o saldo da conta vinculada, bloqueada para movimentação, eventualmente utilizado será recomposto em até 30 (trinta) dias antes do término do contrato. Art. O saldo total da conta corrente vinculada, bloqueada para movimentação, será liberado à empresa contratada no momento do encerramento do contrato, e após a confirmação do pagamento das rescisões trabalhistas, na hipótese em que ocorrer o desligamento dos empregados. Parágrafo único. Somente será considerado encerrado o contrato mediante a comprovação do pagamento de todas as obrigações rescisórias, sociais e previdenciárias relativas aos seus empregados. Art. Para assegurar o quanto estabelecido na presente Lei, fica assegurado à empresa contratada o direito ao recebimento, dentro do prazo de vencimento, previsto no contrato das faturas mensais pelos serviços executados, com obediência à ordem cronológica dos vencimentos, assim como o direito a receber os reequilíbrios econômicos financeiros do contrato, decorrentes de aumento de remuneração e benefícios gerados pelas convenções, dissídios ou acordos coletivos de trabalho e dos reajustes previstos contratualmente em até 90 (noventa) dias da data da solicitação por parte da contratada. Art. A comprovação do cumprimento do disposto nesta lei, na forma prevista no Regulamento, será requisito essencial para a participação da prestadora de serviços em procedimento licitatório, ou para a celebração e execução de contrato com órgão ou entidade da administração pública. Art. A Lei n.º 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 17-A: "Art.17-A: O contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta Lei, em relação aos serviços prestados". | Situação não informada pela Casa | Primeira assinatura de 2 |
| ESB 408 Câmara dos Deputados | 24/04/2017 | Acresta ao artigo 1º do Substitutivo ao PL 6.787/2016 (que altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 1º de maio de 1943) novos artigos sob a organização de um novo Capítulo V-A, inserido no Título IV. | Situação não informada pela Casa | Primeira assinatura de 2 |
| ESB 379 Câmara dos Deputados | 24/04/2017 | Acrescente-se ao art. 1º do Substitutivo do PL 6787/2016 que altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, os seguintes dispositivos: Art. 1º ........................................................ "Art. 8º ............................................... §1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste e dos tratados e convenções internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. § 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos, constituindo-se na síntese do entendimento do Tribunal na interpretação dos princípios e das normas legais e constitucionais vigentes. § 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e balizará sua intervenção de modo a não permitir a prevalência de lesão ou ameaça a princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho." (NR) "Art. 10-A. O sócio retirante responde solidariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade, relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a preferência do patrimônio da empresa devedora. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato, a qualquer tempo em que for ajuizada a ação relativa ao período em que figurou como sócio." "Art. 11 ....................................................................... ................................................................................. § 4º Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é parcial, garantido o direito relativo às parcelas devidas por força da suspensão prescricional. § 5º A interrupção da prescrição ocorrerá pelo ajuizamento de ação trabalhista, individual ou coletiva, ainda que venha a ser arquivada, produzindo efeitos mesmo em relação aos pedidos idênticos." (NR) "Art. 11-A. É inaplicável a prescrição intercorrente na ação trabalhista, sendo apenas admitida na hipótese de processo de execução fiscal, inclusive do disposto no art. 889 desta Consolidação, quando o impulso processual dependa exclusivamente da parte exequente." "TÍTULO II-A - DO DANO EXTRAPATRIMONIAL Art. 223-A. Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações relativas à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho. Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda, prejudique ou reduza a fruição de bens e direitos da pessoa física ou jurídica implicando no direito à reparação. Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a saúde, o lazer e a integridade física e psicológica são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. Art. 223-D. A imagem, a marca, o nome e o segredo empresarial são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica. Art. 223-E. São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao direito ou bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão, respeitado o disposto no art. 932, inciso III da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. Art. 223-F. A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo. § 1º Se houver cumulação de pedidos, o juízo, ao proferir a decisão, discriminará os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações por danos de natureza extrapatrimonial. § 2º A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, poderão ser considerados pelo juízo na avaliação dos danos extrapatrimoniais. Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo poderá considerar: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - os reflexos pessoais, familiares e sociais da ação ou da omissão; IV - a extensão e a duração dos efeitos da ação ou omissão do ofensor; V - as condições e circunstâncias em que ocorreu a ofensa ou o dano; VI - o grau de publicidade do ocorrido; VII - o efeito educativo contundente que deve ter a punição nos casos de reprodução de práticas discriminatórias, especialmente de gênero, raça, etnia, origem e nível de escolaridade. § 1º Julgado procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga a cada um dos ofendidos. § 2º No caso de reincidência, o juízo deverá elevar o valor da condenação, referindo-se explicitamente ao montante aumentado." "Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, com homologação pelo sindicato ou, na ausência deste da autoridade representante local do Ministério do Trabalho, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: ..............................................................................................." "Art. 507-A. Nos casos de negociação coletiva que tenha por objeto a demissão coletiva de empregados, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa dos sindicatos ou mediante a sua concordância expressa, assistido por representante do Ministério Público do Trabalho, nos termos previstos na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996." "Art. 507-B. É facultado a sindicato representante da categoria e empregadores, firmar termo de quitação anual de obrigações referente ao desconto e recolhimento das contribuições sindicais, observado o disposto no Capítulo III do Título V desta Consolidação." "Art. 652. Compete às Varas do Trabalho: ............................................................................................. f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial apenas que tenha homologação pelo sindicato ou, na ausência deste, pela autoridade representante local do Ministério do Trabalho, ouvido o Ministério Público do Trabalho. ................................................................."(NR) "Art. 702. ........................................................... I - .................................................................... .......................................................................... f) estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme, na forma prescrita no Regimento Interno, para matéria já tenha sido decidida nas turmas, podendo, ainda, decidir sobre o início da sua eficácia antes de sua publicação no Diário Oficial; ................................................................... § 3º As sessões de julgamento sobre estabelecimento ou alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência deverão ser prioritariamente públicas, e deverão possibilitar a sustentação oral pelo Procurador-Geral do Trabalho, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por representações sindicais e por entidades de classe de âmbito nacional, na forma prescrita no Regimento Interno. § 4º O estabelecimento ou a alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência pelos Tribunais Regionais do Trabalho deverão observar o disposto na alínea "f" do inciso I e o § 3º deste artigo, com rol equivalente de legitimados para sustentação oral, observada a abrangência de sua circunscrição judiciária." (NR) "Art. 790. ...................................................... ................................................................... § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte exclusivamente por pessoa natural, presumida como verdadeira a alegação de insuficiência. §5º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça." (NR) "Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita. ............................................................................................ § 4º Nos casos da parte ser beneficiária da justiça gratuita, a União responderá pelo encargo decorrente da despesa referida no caput." (NR) "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações em face da Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo Sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, proporcionalmente distribuídos entre vencedor e vencido, vedada a compensação entre os honorários, § 4º O beneficiário da justiça gratuita não sofrerá condenação em honorários de sucumbência. § 5º São devidos honorários advocatícios na reconvenção. §6º Quando um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários." "TÍTULO X CAPÍTULO II ................................................................ Seção IV-A Da Responsabilidade por Dano Processual Art. 793-A. ................................................ Art. 793-B. ................................................ Art. 793-C. ................................................ Art. 793-D. A execução da multa prevista neste artigo se dará nos mesmos autos." "Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por cinco dias improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir. § 1º Não serão suspensos os atos processuais até que se decida a exceção. § 2º No caso de não ter sido apresentada a exceção no curso da audiência, o juiz intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias ou da próxima sessão, o que vier primeiro." (NR) Art. 818. O ônus das alegações incumbe à parte que as fizer, observado a existência de fato impeditivo de constituição de provas indicado pelo reclamante. § 1º No processo trabalhista, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo da produção de provas pela parte autora ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o juízo atribuirá o ônus da prova à reclamada. § 2º As provas a serem produzidas pela reclamada deverão ser indicadas pelo reclamante antes da abertura da instrução § 3º A decisão referida no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil." (NR) "TÍTULO X .................................................................................... Capítulo II-A Da Ação de Prevenção e Repressão à Conduta Anti-Sindical Art. 836-A. Sempre que o empregador comportar-se de maneira a impedir ou limitar a liberdade e a atividade sindical, bem como o exercício do direito de greve, o juiz do trabalho, em decisão imediatamente executiva, poderá ordenar a cessação do comportamento ilegítimo e a eliminação de seus efeitos. Art. 836-B. A entidade dotada de personalidade sindical, no âmbito de sua representação, e o trabalhador prejudicado pela conduta anti-sindical têm legitimidade concorrente para o ajuizamento da ação. Art. 836-C. Sem prejuízo de outras hipóteses previstas em lei, configura conduta anti-sindical todo e qualquer ato do empregador que tenha por objetivo impedir ou limitar a liberdade ou a atividade sindical, tais como: I - subordinar a admissão ou a preservação do emprego à filiação ou não a uma entidade sindical; II - subordinar a admissão ou a preservação do emprego ao desligamento de uma entidade sindical; III - despedir ou discriminar trabalhador em razão de sua filiação a sindicato, participação em greve, atuação em entidade sindical ou em representação dos trabalhadores nos locais de trabalho; IV - conceder tratamento econômico de favorecimento com caráter discriminatório em virtude de filiação ou atividade sindical; V - interferir nas organizações sindicais de trabalhadores; VI - induzir o trabalhador a requerer sua exclusão de processo instaurado por entidade sindical em defesa de direito individual; VII - contratar, fora dos limites desta Lei, mão-de-obra com o objetivo de substituir trabalhadores em greve; VIII - contratar trabalhadores em quantidade ou por período superior ao que for razoável para garantir, durante a greve, a continuidade dos serviços mínimos nas atividades essenciais à comunidade ou destinados a evitar danos a pessoas ou prejuízo irreparável ao próprio patrimônio ou de terceiros; IX - constranger o trabalhador a comparecer ao trabalho com o objetivo de frustrar ou dificultar o exercício do direito de greve; X - violar o dever de boa-fé na negociação coletiva. Art. 836-D. Quando se configurar conduta anti-sindical, o juiz do trabalho, mediante provocação, avaliando a gravidade da infração, eventual reincidência e a capacidade econômica do infrator, aplicará multa punitiva em valor de um até quinhentas vezes o menor piso salarial do âmbito de representação da entidade sindical, ou referência equivalente, sem prejuízo da aplicação da multa coercitiva destinada ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Art. 836-E. As providências judiciais destinadas à prevenção e repressão da conduta anti-sindical, até mesmo a condenação no pagamento da multa punitiva, são cabíveis quando a entidade sindical de trabalhadores: I - induzir o empregador a admitir ou dispensar alguém em razão de filiação ou não a uma entidade sindical; II - interferir nas organizações sindicais de empregadores; III - violar o dever de boa-fé na negociação coletiva; IV - deflagrar greve sem a prévia comunicação." "Art. 838-A. Qualquer empregado, em seu próprio nome e interesse, ou as entidades dotadas de personalidade sindical, no interesse da categoria que representar, no todo ou em parte, poderá promover ação para a tutela judicial de direitos e interesses individuais, individuais homogêneos, coletivos ou difusos, sob lesão ou ameaça de lesão, quando a pretensão versar sobre direitos e garantias fundamentais dos trabalhadores, não possuir conteúdo diretamente patrimonial e constituir matéria de competência da Justiça do Trabalho. § 1.º Nas ações promocionais individuais ou plúrimas, o sindicato a que os autores pertencerem ou, sucessivamente, o sindicato profissional representativo de sua categoria poderá figurar como assistente litisconsorcial, aplicando-se a disciplina do artigo 120 do Código de Processo Civil. § 2.º O sindicato assistente poderá transigir, recorrer, desistir da ação ou continuar o processo iniciado pelo trabalhador, com o seu expresso consentimento. § 3.º O Ministério Público do Trabalho poderá funcionar em todas as ações promocionais trabalhistas, na condição de fiscal da lei, inclusive poderá ainda aditar pedidos, estendê-los e adequá-los, bem como, ao final, recorrer. § 4º. O objeto da ação promocional trabalhista limitar-se-á ao conhecimento da lesão ou ameaça de lesão de caráter jusfundamental e à sua correção ou reparação não-patrimonial, sem possibilidade de acumulação objetiva com ações de outra natureza ou mesmo com ações de idênticas pretensões, cujos fundamentos sejam diversos da própria tutela de direitos e garantias fundamentais. §5º. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, inclusive no cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.". "Art. 840. .......................................................... § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a indicação das provas a serem produzidas, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. § 2º .................................................................................. § 3º A indicação das provas a serem produzidas por cada parte deverá observar o disposto no Art. 818." (NR) "Art. 841. ........................................................ ........................................................ § 3º Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação." (NR) "Art. 843 ..................................................................... .................................................................................... § 3º O preposto a que se refere o § 1º deste artigo precisa ser, necessariamente, empregado da parte reclamada." (NR) "Art. 844. .................................................................... .................................................................................. § 1º ........................................................................... § 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, salvo se beneficiário da justiça gratuita ou se comprovar, no prazo de oito dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. § 3º O pagamento das custas a que se refere o § 2º não é condição para a propositura de nova demanda. § 4º A revelia não produz o efeito mencionado no caput se, havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação. § 5º Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados." (NR) "Art. 855-A. Aplica-se ao Processo do Trabalho a desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, no que couber, sem implicação da suspensão do processo". "Art. 876. ............................................................. Parágrafo único. Serão executadas de oficio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, e seus acréscimos legais, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido." (NR) "Art. 878. A execução será promovida pelas partes, pelo Juiz ou Presidente do Tribunal, de ofício, mesmo nos casos em que as partes estiverem representadas por advogado. Parágrafo único. Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução também poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho." (NR) "Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro garantia judicial em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no artigo 835 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil." (NR) "Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei, somente após citação do executado para pagamento da dívida, se não houver garantia do juízo." "Art.896-A O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará, excepcionalmente, se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º Os indicadores de transcendência serão definidos em Regimento Interno. § 2º O relator não poderá denegar, monocraticamente, o seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, e caso seja decidido pelo colegiado da turma, cabendo agravo desta decisão. § 3º Em relação ao recurso foi aplicada a transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão, durante dez minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. § 5º É recorrível a decisão monocrática do Relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." (NR) "Art. 899. ............................................................. ............................................................................ § 4º O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança, aplicando-se-lhe os preceitos dessa Lei, observado, quanto ao respectivo levantamento, o disposto no § 1º. § 5º Se o exequente ainda não tiver conta vinculada aberta em seu nome, o juízo procederá à respectiva abertura, para efeito do disposto no § 2º. .......................................................................... § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, entidades filantrópicas, empregadores domésticos, microempreendedores individuais e microempresas. § 10 São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita. § 11 O depósito recursal não poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial." (NR) | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 378 Câmara dos Deputados | 24/04/2017 | Inclua-se nos Arts. 1º e 2º do Substitutivo apresentado ao PL 6787/2016 os seguintes dispositivos: Art. 1º ......................................... Art. 3º.................................................................. ................................................................................................. § 2º O negócio jurídico entre empregadores da mesma cadeia produtiva, ainda que em regime de exclusividade, ocasiona responsabilidade com as obrigações trabalhistas e previdenciárias, mesmo quando não caracterizada o vínculo empregatício dos empregados da pessoa física ou jurídica contratada com a pessoa física ou jurídica contratante. (NR) Art. 2º. ................................................................... Art. 4o-A. Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos, diversos da atividade econômica por esta desenvolvida. § 1o A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, não podendo subcontratar outras empresas para realização de qualquer parcela dos serviços por ela prestados. § 2o Verificados os requisitos de configuração de vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços e a empresa contratante, será reconhecida a relação desde o início das atividades, com repercussão sobre os direitos trabalhistas e previdenciários. Art. 4o-B. São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros: ........................................................... III - capital social integralizado em valor igual ou superior a R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais). IV- objeto social único, compatível com o serviço contratado. Art. 4º-C. São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4º-A desta Lei, as mesmas condições: ................................................................................ Art. 5o-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos para a execução de atividades diversas daquelas por ela desenvolvidas. § 1o É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços. ..................................................................................................... § 3o É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, independente do local onde o trabalho for realizado, se em suas dependências ou em local previamente convencionado em contrato. § 4o A contratante estenderá ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, mesmo quando o trabalho for realizado em local distinto das dependências da contratante. § 5o A empresa contratante é solidariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. §6º O disposto nesta lei não se aplica à administração pública direta, autárquica e fundacional. ...................................................................................... Art. 5º- C - Os contratos relativos a serviços continuados devem prever que os valores provisionados para o pagamento de obrigações de natureza trabalhista e previdenciária dos trabalhadores que tenham sua atividade integralmente voltada para a execução do serviço contratado sejam depositados pela contratante em conta vinculada aberta no nome da contratada e em face do contrato, que somente poderá ser movimentada por ordem da contratante. Parágrafo único. Entendem-se por serviços continuados, para os fins deste artigo, aqueles cuja necessidade de contratação estenda-se por mais de um exercício financeiro e com continuidade. ................................................................................................ Art. 5º- D A contratante deve exigir mensalmente da contratada a comprovação do cumprimento das seguintes obrigações relacionadas aos empregados desta, que efetivamente participem da execução dos serviços terceirizados, durante o período e nos limites da execução dos serviços contratados: I - pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário; II - concessão de férias remuneradas e pagamento do respectivo adicional; III - concessão do vale-transporte, quando for devido; IV - depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; V - pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato de terceirização; VI - recolhimento de obrigações previdenciárias. § 1º Caso não seja comprovado o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias a que se refere o caput deste artigo, a contratante comunicará o fato à contratada e reterá o pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada. § 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, a contratante deve efetuar diretamente o pagamento dos salários, os recolhimentos fiscais e previdenciários e o depósito do FGTS. § 3º Os valores depositados na conta de que trata o art. 5º-C desta Lei poderão ser utilizados pela contratante para o pagamento direto das verbas de natureza trabalhista e previdenciária. § 4º O sindicato representante da categoria do trabalhador deve ser notificado pela contratante para acompanhar o pagamento das verbas referidas nos §§ 2º e 3º deste artigo. § 5º Os pagamentos previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo não configuram vínculo empregatício entre a contratante e os empregados da contratada. Art. 5º-E A representação sindical dos trabalhadores da empresa prestadora de serviços observará o disposto nos artigos 8° da Constituição Federal e 511 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, garantindo-se os respectivos direitos de negociação coletiva e greve. §1º É assegurada ao trabalhador da empresa prestadora de serviços, se mais benéfica, a percepção dos direitos que integram convenção ou acordo coletivo de trabalho vigentes celebrados pelo sindicato da categoria profissional preponderante da empresa tomadora de serviços ou da respectiva categoria profissional diferenciada ou profissão liberal, nos termos do § 3º do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n°5.452, de 1º de maio de 1943. § 2º Contratante e contratadas ou os respectivos sindicatos patronais não poderão recusar-se à negociação coletiva suscitada conjuntamente pelos sindicatos de trabalhadores, quando houver mais de um, ou pelo sindicato dos trabalhadores da categoria preponderante da contratante, a fim de estabelecer condições de trabalho, salário e emprego aplicáveis aos empregados das contratadas envolvidos na execução do objeto do contrato de que trata esta lei. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 304 Câmara dos Deputados | 19/04/2017 | Acrescente-se ao Substitutivo apresentado ao PL 6787/2016 os seguintes dispositivos: Art. A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 3º.................................................................. ................................................................................................. § 2º O negócio jurídico entre empregadores da mesma cadeia produtiva, ainda que em regime de exclusividade, ocasiona responsabilidade com as obrigações trabalhistas e previdenciárias, mesmo quando não caracterizada o vínculo empregatício dos empregados da pessoa física ou jurídica contratada com a pessoa física ou jurídica contratante. (NR) Art. A Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, passa a vigorar com as seguintes alterações: ........................................................................................................... Art. 4o-A. Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos, diversos da atividade econômica por esta desenvolvida. § 1o A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, não podendo subcontratar outras empresas para realização de qualquer parcela dos serviços por ela prestados. § 2o Verificados os requisitos de configuração de vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços e a empresa contratante, será reconhecida a relação desde o início das atividades, com repercussão sobre os direitos trabalhistas e previdenciários. Art. 4o-B. São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros: ........................................................... III - capital social integralizado em valor igual ou superior a R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais). IV- objeto social único, compatível com o serviço contratado. Art. 4º-C. São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4º-A desta Lei, as mesmas condições: ................................................................................ Art. 5o-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos para a execução de atividades diversas daquelas por ela desenvolvidas. § 1o É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços. ..................................................................................................... § 3o É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, independente do local onde o trabalho for realizado, se em suas dependências ou em local previamente convencionado em contrato. § 4o A contratante estenderá ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, mesmo quando o trabalho for realizado em local distinto das dependências da contratante. § 5o A empresa contratante é solidariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. §6º O disposto nesta lei não se aplica à administração pública direta, autárquica e fundacional. ...................................................................................... Art. 5º- C - Os contratos relativos a serviços continuados devem prever que os valores provisionados para o pagamento de obrigações de natureza trabalhista e previdenciária dos trabalhadores que tenham sua atividade integralmente voltada para a execução do serviço contratado sejam depositados pela contratante em conta vinculada aberta no nome da contratada e em face do contrato, que somente poderá ser movimentada por ordem da contratante. Parágrafo único. Entendem-se por serviços continuados, para os fins deste artigo, aqueles cuja necessidade de contratação estenda-se por mais de um exercício financeiro e com continuidade. .................................................................................................... Art. 5º- D A contratante deve exigir mensalmente da contratada a comprovação do cumprimento das seguintes obrigações relacionadas aos empregados desta, que efetivamente participem da execução dos serviços terceirizados, durante o período e nos limites da execução dos serviços contratados: I - pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário; II - concessão de férias remuneradas e pagamento do respectivo adicional; III - concessão do vale-transporte, quando for devido; IV - depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; V - pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato de terceirização; VI - recolhimento de obrigações previdenciárias. § 1º Caso não seja comprovado o cumprimento das obrigações trabalhistas gue previdenciárias a que se refere o caput deste artigo, a contratante comunicará o fato à contratada e reterá o pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada. § 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, a contratante deve efetuar diretamente o pagamento dos salários, os recolhimentos fiscais e previdenciários e o depósito do FGTS. § 3º Os valores depositados na conta de que trata o art. 5º-C desta Lei poderão ser utilizados pela contratante para o pagamento direto das verbas de natureza trabalhista e previdenciária. § 4º O sindicato representante da categoria do trabalhador deve ser notificado pela contratante para acompanhar o pagamento das verbas referidas nos §§ 2º e 3º deste artigo. § 5º Os pagamentos previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo não configuram vínculo empregatício entre a contratante e os empregados da contratada. Art. 5º-E A representação sindical dos trabalhadores da empresa prestadora de serviços observará o disposto nos artigos 8° da Constituição Federal e 511 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, garantindo-se os respectivos direitos de negociação coletiva e greve. §1º É assegurada ao trabalhador da empresa prestadora de serviços, se mais benéfica, a percepção dos direitos que integram convenção ou acordo coletivo de trabalho vigentes celebrados pelo sindicato da categoria profissional preponderante da empresa tomadora de serviços ou da respectiva categoria profissional diferenciada ou profissão liberal, nos termos do § 3º do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n°5.452, de 1º de maio de 1943. § 2º Contratante e contratadas ou os respectivos sindicatos patronais não poderão recusar-se à negociação coletiva suscitada conjuntamente pelos sindicatos de trabalhadores, quando houver mais de um, ou pelo sindicato dos trabalhadores da categoria preponderante da contratante, a fim de estabelecer condições de trabalho, salário e emprego aplicáveis aos empregados das contratadas envolvidos na execução do objeto do contrato de que trata esta lei. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 298 Câmara dos Deputados | 19/04/2017 | Modifique-se os Arts. 1º e 2º do Substitutivo apresentado ao PL 6787/2016 | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 20 Câmara dos Deputados | 18/04/2017 | Suprima-se o inciso II do art. 6º do Substitutivo apresento ao PL 6.787/2016, que suprime a alínea "a" do art. 28 da Lei nº 8.812, de 24 de julho de 1991. | Situação não informada pela Casa | Primeira assinatura de 7 |
| ESB 19 Câmara dos Deputados | 18/04/2017 | Suprima-se o inciso III do art. 6º do substitutivo apresentado ao ao PL 6.787/2016, que suprime o art. 2º da Medida Provisória 2.226, de 04 de julho de 2001. | Situação não informada pela Casa | Primeira assinatura de 7 |
| ESB 18 Câmara dos Deputados | 18/04/2017 | Suprima-se a alteração do Art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 constante do Art. 5º do Substitutivo apresentado ao PL 6.787/2016 | Situação não informada pela Casa | Primeira assinatura de 7 |
| ESB 17 Câmara dos Deputados | 18/04/2017 | Suprima-se a alteração do Art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 constante do Art. 4º do Substitutivo apresentado ao PL 6.787/2016. | Situação não informada pela Casa | Primeira assinatura de 7 |
| ESB 16 Câmara dos Deputados | 18/04/2017 | Suprima-se a alteração do Art. 20 da Lei n] 8.036, de 11 de maio de 1990 constante do Art. 2º do Substitutivo apresentado ao PL 6.787/2016. | Situação não informada pela Casa | Primeira assinatura de 7 |
| ESB 15 Câmara dos Deputados | 18/04/2017 | Suprima-se o inciso I do Artigo 6º do Substitutivo ao PL 6787/2016 que pretende a revogação de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. | Situação não informada pela Casa | Primeira assinatura de 7 |
| ESB 14 Câmara dos Deputados | 18/04/2017 | Suprima-se o Artigo 1º do Substitutivo ao PL 6787/2016 que alterou dispositivos do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho. | Situação não informada pela Casa | Primeira assinatura de 6 |
| ESB 13 Câmara dos Deputados | 18/04/2017 | Suprima-se o Artigo 2º do Substitutivo ao PL 6787/2016 que altera a Lei 6019, de 1974 - que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências; e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros. | Situação não informada pela Casa | Primeira assinatura de 7 |
Procedência
Tudo o que existe com a assinatura desta pessoa, sem filtro e sem classificação. Projetos, requerimentos, emendas e qualquer outro tipo entram; nenhum número é comparado com o de outra candidatura. Quem lê decide o que pesa.
Fonte de cada casa: Câmara dos Deputados — Dados abertos da Câmara dos Deputados; Senado Federal — Dados abertos do Senado Federal. Situação, tramitação e número da norma estão como cada casa registra, sem tradução nem resumo nosso.
Sobre a coluna Assinatura. Na Câmara dos Deputados, “primeira assinatura” é quem aparece em primeiro na lista de autores, e “coautoria” traz a posição da assinatura. O Senado não publica a ordem das assinaturas, só quem é o autor principal.
Vínculo com esta candidatura: pelo CPF, no caso da Câmara; pelo nome civil completo e pela data de nascimento, no caso do Senado e das assembleias que publicam o cadastro dos parlamentares, que não trazem CPF.
Assembleias legislativas e câmaras municipais entram quando a casa publica o processo legislativo em sistema aberto que o portal lê. Não existe fonte nacional unificada, e muitas casas usam sistemas que não abrem os dados. Por isso, a ausência de uma casa nesta lista não quer dizer que a pessoa não apresentou nada lá.