Maria do Rosario
Das mais recentes para as mais antigas.
| Proposição | Apresentada | Ementa | Situação | Assinatura |
|---|---|---|---|---|
| SBR 1 Câmara dos Deputados | 06/05/2026 | voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 10.123, de 2018, bem como do substitutivo adotado pela Comissão de Viação de Transportes, com subemenda. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 1 Câmara dos Deputados | 06/05/2026 | manifestamo-nos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 10.122, de 2018, com emenda, e da Emenda nº 1 da Comissão de Viação e Transportes, com subemenda. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 3 Câmara dos Deputados | 19/03/2026 | Ementa não informada pela Casa | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 2 Câmara dos Deputados | 19/03/2026 | Ementa não informada pela Casa | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 1 Câmara dos Deputados | 19/03/2026 | Ementa não informada pela Casa | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 1 Câmara dos Deputados | 26/02/2026 | Ementa não informada pela Casa | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 1 Câmara dos Deputados | 29/04/2025 | Ementa não informada pela Casa | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 1 Câmara dos Deputados | 29/04/2025 | Ementa não informada pela Casa | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 1 Câmara dos Deputados | 25/10/2021 | votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa com a emenda supressiva em anexo do Projeto de Lei nº 5.455, de 2016, e pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do substitutivo da CTASP com a subemenda em anexo | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 1 Câmara dos Deputados | 12/11/2019 | Institui o Estatuto das Pessoas com Obesidade. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 2 Câmara dos Deputados | 23/10/2019 | voto pela constitucionalidade, juridicidade, adequada técnica legislativa, e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.781, de 2015 na forma do Substitutivo da Comissão de Defesa do Consumidor com a subemenda substitutiva em anexo, pela constitucionalidade, juridicidade, adequada técnica legislativa, e no mérito pela rejeição do substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF). | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 1 Câmara dos Deputados | 22/10/2019 | voto pela constitucionalidade, juridicidade, adequada técnica legislativa, e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.781, de 2015 na forma do Substitutivo da Comissão de Defesa do Consumidor com a subemenda substitutiva em anexo, pela constitucionalidade, juridicidade, adequada técnica legislativa, e no mérito pela rejeição do substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF). | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 1 Câmara dos Deputados | 14/10/2019 | voto pela constitucionalidade, juridicidade, adequada técnica legislativa, e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.781, de 2015 na forma do Substitutivo da Comissão de Defesa do Consumidor com a subemenda substitutiva em anexo, e pela rejeição da Comissão Seguridade Comissão de Seguridade Social e Família | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 1 Câmara dos Deputados | 10/10/2019 | voto pela constitucionalidade, juridicidade, adequada técnica legislativa, e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.781, de 2015 na forma do Substitutivo da Comissão de Defesa do Consumidor com a subemenda substitutiva em anexo, e pela rejeição da Comissão Seguridade Comissão de Seguridade Social e Família | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 1 Câmara dos Deputados | 08/08/2019 | Votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 8.109, de 2014; do Projeto de Lei nº 3.514, de 2012, apensado, na forma da emenda supressiva anexa; do substitutivo da Comissão de Educação, na forma da respectiva subemenda supressiva aqui apresentada; e das Subemendas nºs 1, 2 e 3 apresentadas ao Substitutivo da Comissão de Educação na Comissão de Seguridade Social e Família, essa última com a subemenda desta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania em anexo. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 1 Câmara dos Deputados | 08/08/2019 | Votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 8.109, de 2014; do Projeto de Lei nº 3.514, de 2012, apensado, na forma da emenda supressiva anexa; do substitutivo da Comissão de Educação, na forma da respectiva subemenda supressiva aqui apresentada; e das Subemendas nºs 1, 2 e 3 apresentadas ao Substitutivo da Comissão de Educação na Comissão de Seguridade Social e Família, essa última com a subemenda desta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania em anexo. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 4 Câmara dos Deputados | 31/08/2017 | Subemenda 3 ao SBT-A CAPADR. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 3 Câmara dos Deputados | 31/08/2017 | Subemenda 2 ao SBT-A CAPADR | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 2 Câmara dos Deputados | 31/08/2017 | Subemenda 1 ao SBT-A CAPADR | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 1 Câmara dos Deputados | 06/07/2017 | Dispõe sobre a Política Nacional de Economia Solidária e os empreendimentos econômicos solidários, cria o Sistema Nacional de Economia Solidária e dá outras providências. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 1 Câmara dos Deputados | 17/12/2015 | SUBEMENDA SUBSTITUTIVA AO SUBSTITUTIVO DA CTASP AO PROJETO DE LEI Nº 71, DE 2011 Art. 1º. O Artigo nº 318, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 318 - Num mesmo estabelecimento o professor poderá lecionar por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição" (NR). Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação" | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
Procedência
Tudo o que existe com a assinatura desta pessoa, sem filtro e sem classificação. Projetos, requerimentos, emendas e qualquer outro tipo entram; nenhum número é comparado com o de outra candidatura. Quem lê decide o que pesa.
Fonte de cada casa: Câmara dos Deputados — Dados abertos da Câmara dos Deputados. Situação, tramitação e número da norma estão como cada casa registra, sem tradução nem resumo nosso.
Sobre a coluna Assinatura. Na Câmara dos Deputados, “primeira assinatura” é quem aparece em primeiro na lista de autores, e “coautoria” traz a posição da assinatura.
Vínculo com esta candidatura: pelo CPF, no caso da Câmara.
Assembleias legislativas e câmaras municipais entram quando a casa publica o processo legislativo em sistema aberto que o portal lê. Não existe fonte nacional unificada, e muitas casas usam sistemas que não abrem os dados. Por isso, a ausência de uma casa nesta lista não quer dizer que a pessoa não apresentou nada lá.