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Subemenda de Relator (SBR) · 21 no total

Maria do Rosario

Das mais recentes para as mais antigas.

Todos os tipos Ficha completa

Subemenda de Relator (SBR) com a assinatura desta pessoa
ProposiçãoApresentadaEmenta SituaçãoAssinatura
SBR 1 Câmara dos Deputados 06/05/2026 voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 10.123, de 2018, bem como do substitutivo adotado pela Comissão de Viação de Transportes, com subemenda. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBR 1 Câmara dos Deputados 06/05/2026 manifestamo-nos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 10.122, de 2018, com emenda, e da Emenda nº 1 da Comissão de Viação e Transportes, com subemenda. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBR 3 Câmara dos Deputados 19/03/2026 Ementa não informada pela Casa Situação não informada pela Casa Autoria única
SBR 2 Câmara dos Deputados 19/03/2026 Ementa não informada pela Casa Situação não informada pela Casa Autoria única
SBR 1 Câmara dos Deputados 19/03/2026 Ementa não informada pela Casa Situação não informada pela Casa Autoria única
SBR 1 Câmara dos Deputados 26/02/2026 Ementa não informada pela Casa Situação não informada pela Casa Autoria única
SBR 1 Câmara dos Deputados 29/04/2025 Ementa não informada pela Casa Situação não informada pela Casa Autoria única
SBR 1 Câmara dos Deputados 29/04/2025 Ementa não informada pela Casa Situação não informada pela Casa Autoria única
SBR 1 Câmara dos Deputados 25/10/2021 votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa com a emenda supressiva em anexo do Projeto de Lei nº 5.455, de 2016, e pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do substitutivo da CTASP com a subemenda em anexo Situação não informada pela Casa Autoria única
SBR 1 Câmara dos Deputados 12/11/2019 Institui o Estatuto das Pessoas com Obesidade. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBR 2 Câmara dos Deputados 23/10/2019 voto pela constitucionalidade, juridicidade, adequada técnica legislativa, e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.781, de 2015 na forma do Substitutivo da Comissão de Defesa do Consumidor com a subemenda substitutiva em anexo, pela constitucionalidade, juridicidade, adequada técnica legislativa, e no mérito pela rejeição do substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF). Situação não informada pela Casa Autoria única
SBR 1 Câmara dos Deputados 22/10/2019 voto pela constitucionalidade, juridicidade, adequada técnica legislativa, e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.781, de 2015 na forma do Substitutivo da Comissão de Defesa do Consumidor com a subemenda substitutiva em anexo, pela constitucionalidade, juridicidade, adequada técnica legislativa, e no mérito pela rejeição do substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF). Situação não informada pela Casa Autoria única
SBR 1 Câmara dos Deputados 14/10/2019 voto pela constitucionalidade, juridicidade, adequada técnica legislativa, e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.781, de 2015 na forma do Substitutivo da Comissão de Defesa do Consumidor com a subemenda substitutiva em anexo, e pela rejeição da Comissão Seguridade Comissão de Seguridade Social e Família Situação não informada pela Casa Autoria única
SBR 1 Câmara dos Deputados 10/10/2019 voto pela constitucionalidade, juridicidade, adequada técnica legislativa, e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.781, de 2015 na forma do Substitutivo da Comissão de Defesa do Consumidor com a subemenda substitutiva em anexo, e pela rejeição da Comissão Seguridade Comissão de Seguridade Social e Família Situação não informada pela Casa Autoria única
SBR 1 Câmara dos Deputados 08/08/2019 Votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 8.109, de 2014; do Projeto de Lei nº 3.514, de 2012, apensado, na forma da emenda supressiva anexa; do substitutivo da Comissão de Educação, na forma da respectiva subemenda supressiva aqui apresentada; e das Subemendas nºs 1, 2 e 3 apresentadas ao Substitutivo da Comissão de Educação na Comissão de Seguridade Social e Família, essa última com a subemenda desta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania em anexo. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBR 1 Câmara dos Deputados 08/08/2019 Votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 8.109, de 2014; do Projeto de Lei nº 3.514, de 2012, apensado, na forma da emenda supressiva anexa; do substitutivo da Comissão de Educação, na forma da respectiva subemenda supressiva aqui apresentada; e das Subemendas nºs 1, 2 e 3 apresentadas ao Substitutivo da Comissão de Educação na Comissão de Seguridade Social e Família, essa última com a subemenda desta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania em anexo. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBR 4 Câmara dos Deputados 31/08/2017 Subemenda 3 ao SBT-A CAPADR. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBR 3 Câmara dos Deputados 31/08/2017 Subemenda 2 ao SBT-A CAPADR Situação não informada pela Casa Autoria única
SBR 2 Câmara dos Deputados 31/08/2017 Subemenda 1 ao SBT-A CAPADR Situação não informada pela Casa Autoria única
SBR 1 Câmara dos Deputados 06/07/2017 Dispõe sobre a Política Nacional de Economia Solidária e os empreendimentos econômicos solidários, cria o Sistema Nacional de Economia Solidária e dá outras providências. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBR 1 Câmara dos Deputados 17/12/2015 SUBEMENDA SUBSTITUTIVA AO SUBSTITUTIVO DA CTASP AO PROJETO DE LEI Nº 71, DE 2011 Art. 1º. O Artigo nº 318, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 318 - Num mesmo estabelecimento o professor poderá lecionar por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição" (NR). Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação" Situação não informada pela Casa Autoria única

Procedência

Tudo o que existe com a assinatura desta pessoa, sem filtro e sem classificação. Projetos, requerimentos, emendas e qualquer outro tipo entram; nenhum número é comparado com o de outra candidatura. Quem lê decide o que pesa.

Fonte de cada casa: Câmara dos Deputados — Dados abertos da Câmara dos Deputados. Situação, tramitação e número da norma estão como cada casa registra, sem tradução nem resumo nosso.

Sobre a coluna Assinatura. Na Câmara dos Deputados, “primeira assinatura” é quem aparece em primeiro na lista de autores, e “coautoria” traz a posição da assinatura.

Vínculo com esta candidatura: pelo CPF, no caso da Câmara.

Assembleias legislativas e câmaras municipais entram quando a casa publica o processo legislativo em sistema aberto que o portal lê. Não existe fonte nacional unificada, e muitas casas usam sistemas que não abrem os dados. Por isso, a ausência de uma casa nesta lista não quer dizer que a pessoa não apresentou nada lá.

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