Sanderson
Das mais recentes para as mais antigas.
| Proposição | Apresentada | Ementa | Situação | Assinatura |
|---|---|---|---|---|
| EMR 11 Câmara dos Deputados | 10/04/2026 | Ementa não informada pela Casa | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 10 Câmara dos Deputados | 10/04/2026 | Ementa não informada pela Casa | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 9 Câmara dos Deputados | 10/04/2026 | Ementa não informada pela Casa | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 8 Câmara dos Deputados | 10/04/2026 | Ementa não informada pela Casa | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 1 Câmara dos Deputados | 01/07/2025 | Parecer do relator, Deputado Sanderson, pela aprovação do PL 1.016/2025 com Emenda. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 1 Câmara dos Deputados | 14/05/2025 | Parecer do relator, Deputado Sanderson, pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.529, de 2024, com Emenda. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 2 Câmara dos Deputados | 14/10/2024 | Parecer do Relator, Deputado Federal Sanderson, pela aprovação do PL 2.048, de 2024, com emenda. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 1 Câmara dos Deputados | 08/07/2024 | Parecer do relator, Deputado Sanderson, pela aprovação com emenda. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 1 Câmara dos Deputados | 12/11/2021 | Regulamenta a profissão de Cientista de Alimentos. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 1 Câmara dos Deputados | 23/10/2019 | Estabelece a obrigatoriedade do uso de cães farejadores no combate ao ingresso ilícito de entorpecentes, drogas afins e armas em território nacional via aeroportos, portos e fronteiras terrestres, e dá outras providências. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 3 Câmara dos Deputados | 02/10/2019 | Ante o exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 4.941, de 2016, e da emenda aprovada na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, com as emendas ora apresentadas. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 2 Câmara dos Deputados | 02/10/2019 | Ante o exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 4.941, de 2016, e da emenda aprovada na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, com as emendas ora apresentadas. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 1 Câmara dos Deputados | 02/10/2019 | Ante o exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 4.941, de 2016, e da emenda aprovada na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, com as emendas ora apresentadas. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 1 Câmara dos Deputados | 02/10/2019 | Parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 958, de 2018, com a emenda anexa. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 3 Câmara dos Deputados | 19/08/2019 | Parecer pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 7.339, de 2010, com as emendas de redação. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 2 Câmara dos Deputados | 19/08/2019 | Parecer pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 7.339, de 2010, com as emendas de redação. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 5 Câmara dos Deputados | 09/07/2019 | Parecer pela constitucionalidade, juridicidade e adequada técnica legislativa, com duas emendas que saneiam a técnica legislativa da matéria e, no mérito, pela aprovação do PL 4.947.2019. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 4 Câmara dos Deputados | 09/07/2019 | Parecer pela constitucionalidade, juridicidade e adequada técnica legislativa, com duas emendas que saneiam a técnica legislativa da matéria e, no mérito, pela aprovação do PL 4.947.2019. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 1 Câmara dos Deputados | 10/06/2019 | Parecer pela constitucionalidade, juricidade, regimentalidade, boa técnica legislativa do Projeto de Lei n° 7339, de 2010, na forma da emenda substituiva em anexo. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 6 Câmara dos Deputados | 03/06/2019 | EMENDA Nº 3-CCJC Dê-se ao parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.257, de 26 de novembro de 1991, cuja alteração se pretende promover pelo art. 2º da proposição, a seguinte redação: "Art.1º................................................................................................................................................................................... Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício da União, dos Estados ou do Distrito Federal, conforme o crime seja de competência da Justiça Federal ou da Justiça Estadual, que regulamentarão a forma de destinação do bem, assegurada, quanto aos processos da Justiça Federal, a sua utilização em benefício de instituições e pessoal especializado no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias; e, quanto aos processos de competência da Justiça Estadual, a preferência dos órgãos locais com idêntica função." (NR) | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 5 Câmara dos Deputados | 03/06/2019 | EMENDA Nº 2-CCJC Acrescente-se, na proposta de alteração da Lei nº 11.343, de 2006, promovida pelo art. 5º da proposição, uma linha pontilhada após o § 9º do art. 62 que se pretende alterar. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 4 Câmara dos Deputados | 03/06/2019 | EMENDA Nº 1-CCJC Acrescente-se, na proposta de alteração do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, promovida pelo art. 2º da proposição, uma linha pontilhada entre o caput do art. 91 e o inc. II que se pretende alterar. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 1 Câmara dos Deputados | 30/05/2019 | EMENDA Nº 1 - CCJC Dê-se a seguinte redação ao parágrafo único do art. 331 do Decreto-Lei nº 2.484, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal): "Art. 331............................................................................................. Parágrafo único. Se o crime for praticado contra agentes de segurança pública: Pena: reclusão, de dois a 4 anos, e multa" (NR) Sala da Comissão, 29 de maio de 2019. SANDERSON Deputado Federal (PSL/RS) | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
Procedência
Tudo o que existe com a assinatura desta pessoa, sem filtro e sem classificação. Projetos, requerimentos, emendas e qualquer outro tipo entram; nenhum número é comparado com o de outra candidatura. Quem lê decide o que pesa.
Fonte de cada casa: Câmara dos Deputados — Dados abertos da Câmara dos Deputados. Situação, tramitação e número da norma estão como cada casa registra, sem tradução nem resumo nosso.
Sobre a coluna Assinatura. Na Câmara dos Deputados, “primeira assinatura” é quem aparece em primeiro na lista de autores, e “coautoria” traz a posição da assinatura.
Vínculo com esta candidatura: pelo CPF, no caso da Câmara.
Assembleias legislativas e câmaras municipais entram quando a casa publica o processo legislativo em sistema aberto que o portal lê. Não existe fonte nacional unificada, e muitas casas usam sistemas que não abrem os dados. Por isso, a ausência de uma casa nesta lista não quer dizer que a pessoa não apresentou nada lá.