Professor Pedro Uczai
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| Proposição | Apresentada | Ementa | Situação | Assinatura |
|---|---|---|---|---|
| ESB 1359/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica o título do item 11 do Anexo I do Substitutivo do Relator ao Projeto de Lei n° 2614, de 2024. | Situação não informada pela Casa | Primeira assinatura de 2 |
| ESB 1355/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica o Objetivo 11 do Substitutivo do Relator ao Projeto de Lei n° 2614, de 2024 | Situação não informada pela Casa | Primeira assinatura de 2 |
| ESB 1354/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica a Estratégia 11.13 do Substitutivo do Relator ao Projeto de Lei n° 2614, de 2024 | Situação não informada pela Casa | Primeira assinatura de 2 |
| ESB 1352/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica a Meta 19.a. do Objetivo 19 do Substitutivo do Relator ao Projeto de Lei n° 2614, de 2024 | Situação não informada pela Casa | Primeira assinatura de 2 |
| ESB 1351/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Adiciona Estratégia ao Objetivo 11 do Substitutivo do Relator ao Projeto de Lei n° 2614, de 2024. | Situação não informada pela Casa | Primeira assinatura de 2 |
| ESB 1349/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica a Estratégia 11.2. do Objetivo 11 do Substitutivo do Relator ao Projeto de Lei n° 2614, de 2024 | Situação não informada pela Casa | Primeira assinatura de 2 |
| ESB 1348/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Suprime a Meta 11.e do Substitutivo do Relator ao Projeto de Lei n° 2614, de 2024 | Situação não informada pela Casa | Primeira assinatura de 2 |
| ESB 1346/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica a Meta 11.d do Substitutivo do Relator ao Projeto de Lei n° 2614, de 2024. | Situação não informada pela Casa | Primeira assinatura de 2 |
| ESB 1344/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica a Estratégia 11.4. do Objetivo 11 do Substitutivo do Relator ao Projeto de Lei n° 2614, de 2024 | Situação não informada pela Casa | Primeira assinatura de 2 |
| ESB 1342/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Adiciona Meta ao Objetivo 17 do Anexo ao Substitutivo do Projeto de Lei nº 2.614, de 2024. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1341/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Adiciona a Estratégia 11.12. ao Objetivo 11 do Substitutivo do Relator ao Projeto de Lei n° 2614, de 2024 | Situação não informada pela Casa | Primeira assinatura de 2 |
| ESB 1340/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica a Estratégia 10.5 do objetivo 10 do Anexo ao Substitutivo do Projeto de Lei nº 2.614, de 2024. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1339/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica o inciso VII do art. 4 do Substitutivo do Relator ao Projeto de Lei n° 2614, de 2024 | Situação não informada pela Casa | Primeira assinatura de 2 |
| ESB 1337/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Adiciona Meta ao Objetivo 3 do Anexo ao Substitutivo do Projeto de Lei nº 2.614, de 2024. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1336/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Adiciona Meta ao Objetivo 17 do Anexo ao Substitutivo do Projeto de Lei nº 2.614, de 2024. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1335/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica a Estratégia 11.8. do Objetivo 11 do Substitutivo do Relator ao Projeto de Lei n° 2614, de 2024 | Situação não informada pela Casa | Primeira assinatura de 2 |
| ESB 1333/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica a Meta 18.a do Objetivo 18 do Anexo ao Substitutivo do Projeto de Lei nº 2.614, de 2024. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1332/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica a Meta 8.c do Objetivo 8 do Substitutivo do Relator ao Projeto de Lei nº 2.614 de 2024. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1331/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica a Meta 8.b do Objetivo 8 do Substitutivo do Relator ao Projeto de Lei nº 2.614 de 2024. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1330/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Adiciona Meta ao Objetivo 14 do Anexo ao Substitutivo do Projeto de Lei nº 2.614, de 2024 | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1328/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Adiciona Estratégia ao Objetivo 16 do Anexo do Substitutivo ao Projeto de Lei. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1327/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Adiciona Estratégia ao Objetivo 16 do Anexo do Substitutivo ao Projeto de Lei | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1326/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Adiciona Meta ao Objetivo 14 do Anexo ao Substitutivo do Projeto de Lei nº 2.614, de 2024 | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1324/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica a Estratégia 16.11 do Objetivo 16 do Substitutivo ao Projeto de Lei. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1322/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Adiciona Meta ao Objetivo 14 do Anexo ao Substitutivo do Projeto de Lei nº 2.614, de 2024. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1321/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Adiciona Estratégia ao Objetivo 16 do Anexo do Substitutivo ao Projeto de Lei | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1318/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica a Estratégia 15.2 do Objetivo 15 do Substitutivo ao Projeto de Lei. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1314/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica a Estratégia 11.4 do Substitutivo do Relator ao Projeto de Lei n° 2614, de 2024. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1312/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica Estratégia 17.5 do Objetivo 17 do Substitutivo ao Projeto de Lei | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1305/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Suprime a Estratégia 14.13 do Objetivo 14 do substitutivo ao Projeto de Lei. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1304/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Suprime a Meta 10.19 do Objetivo 10 do substitutivo ao projeto de lei | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1301/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica a Estratégia 10.5 do Objetivo 10 do substitutivo ao projeto de lei | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1299/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica a estratégia 14.10 do Objetivo 14 do Substitutivo do Projeto de Lei | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1297/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica a Meta 10.a do Objetivo 10 do substitutivo ao projeto de lei | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1295/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica a Estratégia 14.9 do Objetivo 14, do Substitutivo do Projeto de Lei | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1294/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica a Estratégia 13.13 do objetivo 13 do Substitutivo ao Projeto de Lei | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1292/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica a Estratégia 13.11 do Objetivo 13 do Substitutivo ao Projeto de Lei | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1291/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Adiciona meta ao Objetivo 10 do Substitutivo ao Projeto de Lei | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1290/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica a Estratégia 13.3 do Objetivo 13 do Substitutivo ao Projeto de Lei | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1288/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica a Estratégia 17.12 do Objetivo 17 do Anexo do Substitutivo ao Projeto de Lei | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1287/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica a Meta 12.d do Objetivo 12 do Substitutivo ao Projeto de Lei. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1285/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica a Meta 12.a do Objetivo 12 do Substitutivo ao Projeto de Lei | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1283/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica a Estratégia 17.26 do Objetivo 17, do Anexo do Substitutivo ao Projeto de Lei | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1280/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Adiciona Estratégia ao Objetivo 17 do Anexo do Substitutivo ao Projeto de Lei | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1278/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Adiciona Estratégia ao Objetivo 17 do Anexo do Substitutivo ao Projeto de Lei | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1277/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica a Meta 17.a do Objetivo 17 do Anexo do Substitutivo ao Projeto de Lei | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1276/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Suprime a Estratégia 12.14 do Objetivo 12 do Substitutivo ao Projeto de Lei. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1275/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica a Meta 17.b do Objetivo 17 do Anexo do Substitutivo ao Projeto de Lei | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1274/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica a Meta 17.d do Objetivo 17 do Anexo do Substitutivo ao Projeto de Lei | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1272/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica a Estratégia 12.13 do Objetivo 12 do Anexo do Substitutivo ao Projeto de Lei | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1271/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica a Estratégia 18.5 do Objetivo 18 do Anexo do Substitutivo ao Projeto de Lei | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1270/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica a Estratégia 12.6 do Objetivo 12 do Substitutivo ao Projeto de Lei | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1269/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica a Estratégia 18.7 do Objetivo 18 do Anexo do Substitutivo ao Projeto de Lei | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1268/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica a estratégia 5.3 do Objetivo 5 do Substitutivo ao Projeto de Lei | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1266/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica a Estratégia 18.8 do Objetivo 18 do Anexo do Substitutivo ao Projeto de Lei | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1265/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica a Meta 18.a do Objetivo 18 do Anexo do Substitutivo ao Projeto de Lei | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1264/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica a Meta 18.b do Objetivo 18 do Anexo do Substitutivo ao Projeto de Lei | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1263/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica a Meta 18.c do Objetivo 18 do Anexo do Substitutivo ao Projeto de Lei | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1262/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Adiciona Meta ao Objetivo 18 do Anexo do Substitutivo ao Projeto de Lei | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1261/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Adiciona Meta ao Objetivo 18 do Anexo do Substitutivo ao Projeto de Lei | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1260/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica a Estratégia 19.1 do Objetivo 19 do Anexo do Substitutivo ao Projeto de Lei | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1259/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica a Estratégia 19.2 do Objetivo 19 do Anexo do Substitutivo ao Projeto de Lei | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1258/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica a Estratégia 12.1 do Objetivo 12 do Substitutivo ao Projeto de Lei | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1257/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica a Estratégia 13.5 do Objetivo 13 do Substitutivo ao Projeto de Lei | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1256/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica a Estratégia 19.5 do Anexo do Substitutivo ao Projeto de Lei | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1255/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica a Estratégia 19.6 do Anexo do Substitutivo ao Projeto de Lei | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1254/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica a Estratégia 13.7 do Objetivo 13 do Substitutivo ao Projeto de Lei | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1253/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica a Estratégia 19.8 do Objetivo 19 do Anexo do Substitutivo ao Projeto de Lei | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1252/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica a Estratégia 19.14 do Objetivo 19 do Anexo do Substitutivo ao Projeto de Lei | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1251/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica a Estratégia 19.17 do Objetivo 19 do Anexo do Substitutivo ao Projeto de Lei | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1250/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica a Meta 10.b do Objetivo 10 do Substitutivo ao Projeto de Lei. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1249/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica-se Meta 14.a do Objetivo 14, do Anexo do Substitutivo Projeto de Lei nº 2.614, de 2024. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1248/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Acrescenta-se ao Objetivo 14, Estratégia 14.xx, ao Anexo do Substitutivo Projeto de Lei nº 2.614, de 2024. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1247/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica a Estratégia 19.18 do Objetivo 19 do Anexo do Substitutivo ao Projeto de Lei | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1246/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica a Meta 19.a do Objetivo 19 do Anexo do Substitutivo ao Projeto de Lei | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1245/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Adiciona Estratégia ao Objetivo 11 do Substitutivo do Relator ao Projeto de Lei n° 2614, de 2024. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1243/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica a Estratégia 11.12 do Substitutivo do Relator ao Projeto de Lei nº 2.614 de 2024. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1242/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica a Estratégia 11.13 do Substitutivo do Relator ao Projeto de Lei nº 2.614 de 2024. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1241/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica a Estratégia 10.20 do Objetivo 10 do Substitutivo do Relator ao Projeto de Lei nº 2.614 de 2024. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1240/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica a Meta 9.e do Objetivo 9 do Anexo do Substitutivo ao Projeto de Lei | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1238/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica a Meta 19.d do Objetivo 19 do Anexo Substitutivo ao Projeto de Lei | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1233/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Adiciona Estratégia ao Objetivo 9 do Anexo do Substitutivo ao Projeto de lei | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1231/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Adiciona Meta ao Objetivo 19 do Anexo do Substitutivo ao Projeto de Lei | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1230/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica a Estratégia 9.16 do Objetivo 9 do anexo do substitutivo ao projeto de lei | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1226/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Adiciona Meta ao Objetivo 19 do Anexo do Substitutivo ao Projeto de Lei | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1224/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica a Estratégia 9.14 do Objetivo 9 do Substitutivo do Relator ao Projeto de Lei nº 2.614 de 2024. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1222/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica a Estratégia 9.12 do Objetivo 9 do Substitutivo do Relator ao Projeto de Lei nº 2.614 de 2024. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1209/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Acrescenta Estratégia ao Objetivo 8 do Substitutivo do Relator ao Projeto de Lei nº 2.614 de 2024. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1208/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica a Estratégia 9.5 do Objetivo 9 do Substitutivo do Relator ao Projeto de Lei nº 2.614 de 2024. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1194/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica a Meta 11.d do do Substitutivo do Relator ao Projeto de Lei nº 2.614 de 2024. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1191/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica a Estratégia 2.2 do Substitutivo do Relator ao Projeto de Lei nº 2.614 de 2024. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1189/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica a Estratégia 5.3 do Substitutivo do Relator ao Projeto de Lei nº 2.614 de 2024. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1188/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Adiciona a Meta 6.b ao Objetivo 6 do Substitutivo do Relator ao Projeto de Lei nº 2.614 de 2024. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1186/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica a Estratégia 6.7 do Objetivo 6 do Substitutivo do Relator ao Projeto de Lei nº 2.614 de 2024. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1185/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica a Estratégia 9.13 do Objetivo 9 do Substitutivo do Relator ao Projeto de Lei nº 2.614 de 2024. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1183/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica a Estratégia 14.6 do Objetivo 14 do do Substitutivo do Relator ao Projeto de Lei nº 2.614 de 2024. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1182/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica a Estratégia 16.6 do Objetivo 16 do Substitutivo do Relator ao Projeto de Lei nº 2.614 de 2024. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1180/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Adiciona a Meta 17.g ao Objetivo 17 do Substitutivo do Relator ao Projeto de Lei nº 2.614 de 2024. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1178/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Adiciona Estratégia ao Objetivo 18 do Substitutivo do Relator ao Projeto de Lei nº 2.614 de 2024. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1174/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica o Artigo 8ª do do Substitutivo do Relator ao Projeto de Lei nº 2.614 de 2024. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1173/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica o Artigo 10º do Substitutivo do Relator ao Projeto de Lei nº 2.614 de 2024. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1171/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica o artigo 4º do do Substitutivo do Relator ao Projeto de Lei nº 2.614 de 2024. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1169/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica o Artigo 11 do Substitutivo do Relator ao Projeto de Lei nº 2.614 de 2024. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1168/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica o Artigo 12 do Substitutivo do Relator ao Projeto de Lei nº 2.614 de 2024. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1167/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica o Artigo 20 do Substitutivo do Relator ao Projeto de Lei nº 2.614 de 2024. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1165/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica o Artigo 29 do Substitutivo do Relator ao Projeto de Lei nº 2.614 de 2024. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1164/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica o artigo 25, § 4º, do Substitutivo do Relator ao Projeto de Lei nº 2.614 de 2024. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1163/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica o Artigo 35 do Substitutivo do Relator ao Projeto de Lei nº 2.614 de 2024. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1161/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica o Artigo 37 do Substitutivo do Relator ao Projeto de Lei nº 2.614 de 2024. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1159/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica a Estratégia 1.8 do Objetivo 1 do Substitutivo do Relator ao Projeto de Lei nº 2.614 de 2024. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1158/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica a Estratégia 1.9 do Objetivo 1 do Substitutivo do Relator ao Projeto de Lei nº 2.614 de 2024. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1155/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Suprime a Estratégia 1.10 do Objetivo 1 do Substitutivo do Relator ao Projeto de Lei nº 2.614 de 2024. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1154/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica a Estratégia 1.11 do Objetivo 1 do Substitutivo do Relator ao Projeto de Lei nº 2.614 de 2024. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1150/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica a Meta 1.a do Objetivo 1 do Substitutivo do Relator ao Projeto de Lei nº 2.614 de 2024. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1149/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica a Estratégia 2.3 do Objetivo 2 do Anexo I do Substitutivo do Relator ao Projeto de Lei nº 2.614 de 2024. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1148/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica a Estratégia 2.9 do Substitutivo do Relator ao Projeto de Lei nº 2.614 de 2024. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1145/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Adiciona Estratégia ao Objetivo 2 do Substitutivo do Relator ao Projeto de Lei nº 2.614 de 2024. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1144/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica a Meta 2.a do Objetivo 2 do Substitutivo do Relator ao Projeto de Lei nº 2.614 de 2024. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1143/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica a Meta 2.b do Objetivo 2 do Substitutivo do Relator ao Projeto de Lei nº 2.614 de 2024. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1142/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica a Estratégia 3.8 do Substitutivo do Relator ao Projeto de Lei nº 2.614 de 2024. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1139/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica a Estratégia 4.1 do Objetivo 4 do Substitutivo do Relator ao Projeto de Lei nº 2.614 de 2024. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1138/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica a Estratégia 4.3 do Objetivo 4 do Substitutivo do Relator ao Projeto de Lei nº 2.614 de 2024. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1137/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica a Estratégia 4.4 do Objetivo 4 do Substitutivo do Relator ao Projeto de Lei nº 2.614 de 2024. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1136/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica a Estratégia 4.5 do Objetivo 4 do Substitutivo do Relator ao Projeto de Lei nº 2.614 de 2024. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1135/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica a Estratégia 4.9 do Objetivo 4 do Substitutivo do Relator ao Projeto de Lei nº 2.614 de 2024. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1134/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica a Estratégia 4.13 do Objetivo 4 do Substitutivo do Relator ao Projeto de Lei nº 2.614 de 2024. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1133/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Adiciona Estratégia ao Objetivo 4 do Substitutivo do Relator ao Projeto de Lei nº 2.614 de 2024. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1132/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica a Estratégia 5.8 do Objetivo 5 do Substitutivo do Relator ao Projeto de Lei nº 2.614 de 2024. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1131/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica a Estratégia 5.10 do Objetivo 5 do Substitutivo do Relator ao Projeto de Lei nº 2.614 de 2024. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1130/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Adiciona Estratégia ao Objetivo 5 do Substitutivo do Relator ao Projeto de Lei nº 2.614 de 2024. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1129/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica a Estratégia 6.1 do Objetivo 6 do Substitutivo do Relator ao Projeto de Lei nº 2.614 de 2024. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1128/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica a Estratégia 6.2 do Objetivo 6 do Substitutivo do Relator ao Projeto de Lei nº 2.614 de 2024. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1127/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica a Estratégia 6.3 do Objetivo 6 do Substitutivo do Relator ao Projeto de Lei nº 2.614 de 2024. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1126/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica a Estratégia 6.4 do Objetivo 6 do Substitutivo do Relator ao Projeto de Lei nº 2.614 de 2024. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1124/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica a Estratégia 6.12 do Objetivo 6 do Substitutivo do Relator ao Projeto de Lei nº 2.614 de 2024. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1123/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Adiciona Estratégia ao Objetivo 6 do Substitutivo do Relator ao Projeto de Lei nº 2.614 de 2024. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1119/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica o Objetivo 7 do Substitutivo do Relator ao Projeto de Lei nº 2.614 de 2024. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1117/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica a Estratégia 7.7 do Objetivo 7 do Substitutivo do Relator ao Projeto de Lei nº 2.614 de 2024. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1114/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica a Estratégia 7.17 do Objetivo 7 do Substitutivo do Relator ao Projeto de Lei nº 2.614 de 2024. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1113/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica a Estratégia 7.18 do Objetivo 7 do Anexo I do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 2614, de 2024. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1112/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Adiciona Estratégia ao Objetivo 8 do Anexo I do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 2614, de 2024. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1020/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica o Art. 6 do Substitutivo do PL 2614/2024. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 5ª assinatura de 8 |
| ESB 1019/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica o Art. 7 do Substitutivo do PL 2614/2024. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 5ª assinatura de 8 |
| ESB 1017/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica o Art. 8 do Substitutivo do PL 2614/2024. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 5ª assinatura de 8 |
| ESB 1014/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica o art. 10 do Substitutivo do PL 2614/2024. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 4ª assinatura de 7 |
| ESB 1011/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica o art. 21 do Substitutivo do PL 2614/2024. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 6ª assinatura de 8 |
| ESB 1009/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Adiciona inciso ao Art. 22 do Substitutivo do PL 2614/2024. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 6ª assinatura de 8 |
| ESB 1007/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Adiciona inciso ao Art. 25 do Substitutivo do PL 2614/2024. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 6ª assinatura de 8 |
| ESB 1004/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica a Estratégia 18.2. do Anexo I do Substitutivo do PL 2614/2024. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 6ª assinatura de 8 |
| ESB 1002/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica a Meta 18.a. do Anexo I do Substitutivo do PL 2614/2024. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 6ª assinatura de 8 |
| ESB 1000/2025 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Modifica a Meta 19.a. do Anexo I do Substitutivo do PL 2614/2024. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 5ª assinatura de 8 |
| ESB 804/2025 Câmara dos Deputados | 27/10/2025 | Modifica a Estratégia 8.18, do Objetivo 8 do Anexo I do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 2.614/2024. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 803/2025 Câmara dos Deputados | 27/10/2025 | Modifica o inciso VII do art. 4º do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 2.614/2024 | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 802/2025 Câmara dos Deputados | 27/10/2025 | Modifica a Estratégia 11.8. do Objetivo 11 do Anexo I do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 2.614, de 2024. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 666/2025 Câmara dos Deputados | 27/10/2025 | Modifica a Estratégia 11.4. do Objetivo 11 do Anexo I do Substitutivo do Relator ao Projeto de Lei n° 2614, de 2024. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 644/2025 Câmara dos Deputados | 27/10/2025 | Modifica a redação da Meta 11.d do Objetivo 11 do Anexo I do Substitutivo do Relator ao Projeto de Lei n° 2614, de 2024. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 640/2025 Câmara dos Deputados | 27/10/2025 | Modifica a redação da Estratégia 11.2. do Objetivo 11 do Anexo I do Substitutivo do Relator ao Projeto de Lei n° 2614, de 2024. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 638/2025 Câmara dos Deputados | 27/10/2025 | Modifica a redação da Meta 11.a do Objetivo 11 do Anexo I do Substitutivo do Relator ao Projeto de Lei n° 2614, de 2024. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 635/2025 Câmara dos Deputados | 27/10/2025 | Suprime a Meta 11.e do Objetivo 11 do Anexo I do Substitutivo do Relator ao Projeto de Lei n° 2614, de 2024. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 633/2025 Câmara dos Deputados | 27/10/2025 | Modifica a redação do Objetivo 11 do do Anexo I do Substitutivo do Relator ao Projeto de Lei n° 2614, de 2024. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 632/2025 Câmara dos Deputados | 27/10/2025 | Modifica o Título do item 11 do Anexo I do Substitutivo do Relator ao Projeto de Lei n° 2614, de 2024. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 630/2025 Câmara dos Deputados | 27/10/2025 | Adiciona Estratégia ao Objetivo 17 do Anexo I do substitutivo ao Projeto de Lei nº 2.614, de 2024. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 603/2025 Câmara dos Deputados | 27/10/2025 | Modifica a Estratégia 5.22 do Objetivo 5 do Anexo I do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 2614/2024. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 597/2025 Câmara dos Deputados | 27/10/2025 | Modifica o Art. 3º do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 2.614, de 2024. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1/2024 Câmara dos Deputados | 04/12/2024 | Permite a utilização dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para pagamento de parcelas de anuidade escolar do trabalhador ou de seus filhos dependentes, de até 24 (vinte e quatro) anos de idade. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 4/2024 Câmara dos Deputados | 07/11/2024 | Emenda supressiva do § 3º do artigo 33 do substituto apresentado ao Projeto De Lei Nº 309, de 2011 | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 3/2024 Câmara dos Deputados | 07/11/2024 | Emenda supressiva do § 4º do artigo 33 do substituto apresentado ao Projeto De Lei Nº 309, de 2011 | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 2/2024 Câmara dos Deputados | 07/11/2024 | Emenda ADITIVA de § 6º no artigo 33 do substituto apresentado ao Projeto De Lei Nº 309, de 2011 | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1/2024 Câmara dos Deputados | 07/11/2024 | Emenda MODIFICATIVA do § 5º do artigo 33 do substituto apresentado ao Projeto De Lei Nº 309, de 2011 (Apensados os Projetos de Lei nº 8.099, de 2014; nº 943, de 2015; nº 3.044, de 2015; nº 5.336 de 2016; nº 9.164, de 2017; nº 9.208, de 2017; e nº 701, de 2019), que Altera o art. 33 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 109/2022 Câmara dos Deputados | 01/12/2022 | EMENDA N° Altere a redação do caput do Artigo 432 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, no art. 3º do substitutivo ao PL nº 6461 de 2019, nos seguintes termos: “Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de quatro horas diárias, salvo para aprendizes com idade entre dezoito anos completos e vinte e quatro anos, cuja duração poderá ser de até seis horas, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.” (...) | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 108/2022 Câmara dos Deputados | 01/12/2022 | EMENDA N° Suprima-se o § 11 ao art. 432, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, pelo substitutivo ao PL nº 6461 de 2019, | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 107/2022 Câmara dos Deputados | 01/12/2022 | EMENDA N° Altere a redação do caput do Artigo 432 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, no art. 3º do substitutivo ao PL nº 6461 de 2019, nos seguintes termos: “Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de quatro horas diárias, salvo para aprendizes com idade entre dezoito anos completos e vinte e quatro anos, cuja duração poderá ser de até seis horas, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.” (...) | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 106/2022 Câmara dos Deputados | 01/12/2022 | EMENDA N° Altere a redação do caput do Artigo 432 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, no art. 3º do substitutivo ao PL nº 6461 de 2019, nos seguintes termos: “Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de quatro horas diárias, salvo para aprendizes com idade entre dezoito anos completos e vinte e quatro anos, cuja duração poderá ser de até seis horas, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.” (...) | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 104/2022 Câmara dos Deputados | 01/12/2022 | EMENDA N° Altere a redação do caput do Artigo 432 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, no art. 3º do substitutivo ao PL nº 6461 de 2019, nos seguintes termos: “Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de quatro horas diárias, salvo para aprendizes com idade entre dezoito anos completos e vinte e quatro anos, cuja duração poderá ser de até seis horas, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.” (...) | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 101/2022 Câmara dos Deputados | 01/12/2022 | EMENDA MODIFICATIVA N° Altere a redação dada ao caput e ao §3º do Artigo 432-H do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, pelo art. 3º do substitutivo do Dep. Marco Bertaiolli ao PL nº 6461 de 2019. Art. 432-H. As cargas horárias mínimas e máximas das atividades teóricas e práticas dos programas de aprendizagem serão estabelecidas em regulamento. (...) § 3º A composição da carga horária teórica dos programas de aprendizagem compreende teoria básica e específica, sendo que os percentuais mínimos e máximos da carga horária teórica destinada ao conteúdo específico, relativo à ocupação objeto do curso de aprendizagem, serão estabelecidos em regulamento. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 100/2022 Câmara dos Deputados | 01/12/2022 | EMENDA SUPRESSIVA N° , DE 2022. Suprima o inciso IX e renumere os demais incisos na redação dada ao parágrafo 1º do Artigo 432-K do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, pelo art. 3º do substitutivo do Dep. Marco Bertaiolli ao PL nº 6461 de 2019, dando a seguinte redação ao referido artigo: Art. 432-K (...) § 1º Os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo são aqueles que desenvolvem atividades relacionadas aos setores econômicos elencados abaixo: I - asseio e conservação; II - segurança privada; III - transporte de carga; IV - transporte de valores; V - transporte coletivo, urbano, intermunicipal, interestadual; VI - construção pesada; VII - limpeza urbana; VIII - transporte aquaviário e marítimo; IX - empresas de terceirização de serviços; X - atividades de telemarketing; XI - comercialização de combustíveis; e XII - empresas cujas atividades desenvolvidas preponderantemente estejam previstas na Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP), aprovada pelo Decreto nº 6.481, de 2008. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 99/2022 Câmara dos Deputados | 01/12/2022 | EMENDA MODIFICATIVA Alterem-se os §§ 2º e 3º do artigo 2º do Substitutivo do Relator, que passam a vigorar com o seguinte texto: “Art.2º ............................................................. ...................................................... § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ficam autorizados a instituir programas de incentivo à aprendizagem e à geração de renda, mediante fomento a microempresas e empresas de pequeno porte. §3º A ação de fomento de que trata o § 2º deste artigo poderá ser em forma de subvenção econômica e será destinada às microempresas e empresas de pequeno porte, limitado à contratação de até dois aprendizes por estabelecimento, pelo prazo máximo do contrato de aprendizagem, no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário bruto do aprendiz, o qual será repassado, nos termos de regulamento.” | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 98/2022 Câmara dos Deputados | 01/12/2022 | EMENDA ADITIVA Acrescente-se o § 4º, do artigo 2º, com o seguinte texto: “Art.2º ................................................................................................................ §4º A subvenção econômica prevista no parágrafo anterior não altera a natureza salarial da integralidade da remuneração devida ao aprendiz com todas as suas repercussões trabalhistas. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 97/2022 Câmara dos Deputados | 01/12/2022 | EMENDA Nº Dê-se ao do inciso I, do §3º-A, do art. 428, do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 6.461, de 2019, contido no parecer PRL nº 1, a seguinte redação: Art. 428........................................ ............................................................. § 3º-A. .......................................... I - com estabelecimentos diferentes, observada a exigência de que os contratos sejam vinculados a programas de aprendizagem distintos; ou | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 96/2022 Câmara dos Deputados | 01/12/2022 | EMENDA Nº Dê-se aos §§ 3º e 4º, do art. 2º e ao §6º, do art. 432-H, do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 6.461, de 2019, contido no parecer PRL nº 1, a seguinte redação: Art. 2º............................................ ........................................................... Art. 432-H. A carga horária total do programa de aprendizagem deve representar no mínimo quatrocentas horas das atividades totais, devendo o regulamento estabelecer o mínimo da carga teórica e o máximo, da carga horária das atividades práticas, observada a natureza e habilidades dos cursos. § 1º As atividades teóricas do contrato de aprendizagem devem ser desenvolvidas pela entidade qualificadora, que deve ministrar, no mínimo, dez por cento da carga horária teórica no início do contrato, antes do encaminhamento do aprendiz para as atividades práticas. ..................................... § 6º Na hipótese de realização das atividades práticas do aprendiz em microempresa e empresa de pequeno porte, carga horária teórica total pode ser realizada à distância em percentual até cinquenta por cento. ........................................................... | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 95/2022 Câmara dos Deputados | 01/12/2022 | EMENDA Nº Altere-se o art. 434 da CLT alterada pelo art 2º do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 6.461, de 2019, contido no parecer PRL nº 1: “Art. 434 Os infratores das disposições deste Capítulo ficam sujeitos à multa de valor igual: I- a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) por criança ou adolescente trabalhando em desacordo com as regras previstas nos arts. 402 a 427 deste capítulo, multiplicado pelo número de meses em que a obrigação permaneceu descumprida durante a ação fiscal, limitada a cinco meses no mesmo auto de infração, podendo o valor ser elevado ao dobro em caso de reincidência ou embaraço. II- a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) multiplicado pelo número de aprendizes que deixou de ser contratado para atingimento da cota mínima definida no art. 429 deste capítulo, multiplicado pelo número de meses em que a cota permaneceu descumprida durante a ação fiscal, limitada a cinco meses no mesmo auto de infração, podendo o valor ser elevado ao dobro em caso de reincidência ou embaraço. III- a R$ 600,00 (seiscentos reais) por aprendiz prejudicado, quando ocorrer descumprimento de obrigação prevista nos demais dispositivos deste capítulo, podendo o valor ser elevado ao dobro em caso de reincidência ou embaraço. Parágrafo único. Os valores previstos neste artigo serão reajustados em janeiro de cada ano pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA acumulado, referente ao ano anterior.” | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 94/2022 Câmara dos Deputados | 01/12/2022 | EMENDA Suprima-se o inciso IV, do §5º, do art. 429 constante do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 6.461, de 2019. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 24/2021 Câmara dos Deputados | 16/12/2021 | EMENDA DE COMISSÃO AO SUBSTITUTIVO Nº Suprima-se o §3º inserido no art 3º da Lei nº 9.615, de 1998 nos termos dispostos pelo art. 2º do Substitutivo do relator. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 20/2021 Câmara dos Deputados | 16/12/2021 | EMENDA DE COMISSÃO AO SUBSTITUTIVO Nº Modifique-se o art. 29-B acrescido na Lei nº 9.615, de 1998 pelo art. 2º do substitutivo do relator, nos seguintes termos: “Art. 29-B .......................................................... ........................................................................... V – ajustar o tempo destinado à efetiva atividade de formação do atleta, não superior a 4 (quatro) horas por dia, aos horários do currículo escolar ou de curso profissionalizante; VI – matrícula escolar, com exigência de frequência e satisfatório aproveitamento; .....................................................................................” | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 19/2021 Câmara dos Deputados | 16/12/2021 | EMENDA DE COMISSÃO AO SUBSTITUTIVO Nº Alterem-se as alíneas “k”, “l” e “p”, do § 2º, do art. 29 da Lei nº 9.615, de 1998, constante no art. 2º do Substitutivo do relator, nos seguintes termos: “Art. 29 .................................................................................. § 2º.......................................................................................... II................................................................................................ .................................................... k) convivência familiar; l) qualificar os profissionais que atuam no treinamento esportivo para a atuação preventiva e de proteção aos direitos de adolescentes; m) instituir ouvidoria para receber denúncia de racismo, maus-tratos, assédio moral, exploração e abuso sexual de adolescentes; ………………………………………………………………… p) apresentar ao Ministério Público Estadual ou, Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e ao Ministério Público do Trabalho, anualmente, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e autoridades competentes pela vistoria das condições de segurança dos alojamentos que mantiver para atletas em formação. ................................................................................” | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 18/2021 Câmara dos Deputados | 16/12/2021 | EMENDA DE COMISSÃO AO SUBSTITUTIVO Nº Alterem-se § 4º do art. 29 da Lei nº 9.615, de 1998, nos seguintes termos: “Art. 29 .................................................................................. .......................................................................................... § 4º O atleta não profissional em formação, maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade, poderá formalizar vínculo de emprego, mediante contrato de trabalho de aprendizagem profissional, com a entidade de prática desportiva formadora, que será responsável pela realização das atividades teóricas e práticas do curso de aprendizagem, nos termos do art. 430, III, da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.” .....................................................................................” | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 2/2021 Câmara dos Deputados | 13/12/2021 | Suprimir o art. 2º do Substitutivo ao Projeto de Lei Nº 309/2011. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1/2021 Câmara dos Deputados | 13/12/2021 | Dê-se ao Art. 1º do Substitutivo ao Projeto de Lei Nº 309/2011 a seguinte redação: | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 26 Câmara dos Deputados | 30/08/2021 | Dê-se ao §1º do Art. 16 do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1293, de 2021, a seguinte redação: "Art. 16 ............................................................................. ......................................................................................... § 1º Fica dispensada, quando se tratar de atividade de baixo impacto, a apresentação de documentos e autorizações emitidas por outros órgãos e entidades de governo que não tenham relação com a liberação de estabelecimento de que trata o caput." | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 23 Câmara dos Deputados | 30/08/2021 | Dê-se ao Art. 15 do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1293, de 2021, a seguinte redação: "Art. 15. Aos estabelecimentos que aderirem ao Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária fica autorizada a regularização por notificação de que trata o inciso X do caput do art. 3º, quando se tratar de infração de natureza leve." | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 22 Câmara dos Deputados | 30/08/2021 | Suprima-se o parágrafo único do Art. 23 do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1293, de 2021. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 21 Câmara dos Deputados | 30/08/2021 | Dê-se ao § 3º do Art. 8º do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1293, de 2021, a seguinte redação: "Art. 8º ............................................................................. ......................................................................................... § 3º A implementação dos programas de autocontrole de que trata o caput, sem prejuízo da verificação direta pela fiscalização agropecuária, poderá ser certificada por entidade de terceira parte, credenciada junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, segundo critérios e requisitos a serem regulamentados pelo Poder Executivo." | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 20 Câmara dos Deputados | 30/08/2021 | Dê-se ao inciso III do Art. 3º do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1293, de 2021, a seguinte redação: "Art. 3º ............................................................................. ......................................................................................... III - produtos agropecuários: insumos agropecuários animais e vegetais, produtos de origem animal e vegetal, seus subprodutos, derivados e resíduos que possuam valor econômico; " | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 19 Câmara dos Deputados | 30/08/2021 | Insere o § 2º ao Art. 26 do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1293, de 2021: "Art. 26 ............................................................................. ......................................................................................... § 2º É de responsabilidade do infrator dar cumprimento, sob suas expensas, à execução das sanções previstas neste artigo, quando determinado pela Autoridade Julgadora do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento." | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 18 Câmara dos Deputados | 30/08/2021 | Dê-se ao inciso I do Art. 3º do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1293, de 2021, a seguinte redação: "Art. 3º ............................................................................. ......................................................................................... I - defesa agropecuária: estrutura constituída de normas e ações de fiscalização agropecuária, procedimentos, verificações, vigilância e educação, que visam garantir a proteção da saúde e bem estar dos animais, a sanidade dos vegetais, a identidade, a inocuidade, a qualidade, a conformidade e a segurança higiênico sanitária dos alimentos e dos demais produtos agropecuários, bem como a idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária, no território nacional, na importação e na exportação; " | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 17 Câmara dos Deputados | 30/08/2021 | Dê-se ao inciso III do Art. 25 do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1293, de 2021, a seguinte redação: "Art. 25 ............................................................................. ......................................................................................... § 3º A medida cautelar deverá ser cancelada quando for comprovada a resolução da não conformidade que deu causa à sua aplicação. " | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 16 Câmara dos Deputados | 30/08/2021 | Dê-se ao inciso II do Art. 3º do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1293, de 2021, a seguinte redação: "Art. 3º ............................................................................. ......................................................................................... II - fiscalização agropecuária - atividade de controle, supervisão, vigilância, auditoria, certificação e inspeção agropecuária, no exercício do poder de polícia administrativa, com finalidade de verificar o cumprimento da legislação; " | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 15 Câmara dos Deputados | 30/08/2021 | Dê-se ao inciso V do Art. 3º do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1293, de 2021, a seguinte redação: "Art. 3º ............................................................................. ......................................................................................... V – credenciamento: reconhecimento ou habilitação de pessoas físicas ou jurídicas pelo Poder Público, para prestação de serviços específicos relacionados à defesa agropecuária; " | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 14 Câmara dos Deputados | 30/08/2021 | Dê-se ao Art. 19 do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1293, de 2021, a seguinte redação: "Art. 19 O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá dispor de especialistas, excepcionalmente, para subsidiar a avaliação de registro de produtos. Parágrafo único. Todo processo de avaliação de registro de produtos realizado por especialistas terá supervisão de um Auditor Fiscal Federal Agropecuário, que será responsável pela aprovação definitiva do registro desse produto". | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 13 Câmara dos Deputados | 30/08/2021 | Inclui inciso ao Art. 26 do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1293, de 2021, renumerando os demais: "Art. 26 ............................................................................. ......................................................................................... VII - recolhimento de produto e sua inutilização; e | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 12 Câmara dos Deputados | 30/08/2021 | Dê-se ao § 1º do Art. 24 do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1293, de 2021, a seguinte redação: "Art. 24 ............................................................................. ......................................................................................... § 1º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá, em ato próprio, os rótulos de produtos que não serão objeto de aprovação prévia, com base em avaliação de risco." | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 11 Câmara dos Deputados | 30/08/2021 | a seguinte redação: "Art. 25 ............................................................................. ......................................................................................... I - Apreensão de produtos agropecuários; " | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 10 Câmara dos Deputados | 30/08/2021 | Inclui o inciso III ao Art. 25 do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1293, de 2021, renumerando os demais: "Art. 25 ............................................................................. ......................................................................................... III - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, instalação ou equipamento; " | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 9 Câmara dos Deputados | 30/08/2021 | Dê-se ao inciso § 1º do Art. 25 do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1293, de 2021, a seguinte redação: "Art. 25 ............................................................................. ......................................................................................... § 1º O Auditor Fiscal Federal Agropecuário responsável pela aplicação de medida cautelar deverá comunicar a sua chefia imediata. " | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 8 Câmara dos Deputados | 30/08/2021 | Dê-se ao inciso III do Art. 26 do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1293, de 2021, a seguinte redação: "Art. 26 ............................................................................. ......................................................................................... III – condenação de produtos agropecuários; " | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 7 Câmara dos Deputados | 30/08/2021 | Insere inciso ao Art. 26 do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1293, de 2021: "Art. 26 ............................................................................. ......................................................................................... VIII - perdimento. " | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 6 Câmara dos Deputados | 30/08/2021 | Dê-se ao Art. 28 do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1293, de 2021, a seguinte redação: "Art. 28 A introdução irregular no País de insumos agropecuários, animais, vegetais, produtos de origem animal e vegetal, quando praticada por pessoa física, caracterizará infração sujeita a advertência ou multa, cujo valor será estipulado entre R$ 100,00 (cem reais) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Parágrafo único. A introdução irregular no País de insumos agropecuários praticada por pessoa jurídica, caracterizará infração de natureza gravíssima sujeita multa no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). " | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 5 Câmara dos Deputados | 30/08/2021 | Dê-se ao Art. 37 do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1293, de 2021, a seguinte redação: "Art. 37 O recurso não tem efeito suspensivo. Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso." | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 4 Câmara dos Deputados | 30/08/2021 | Suprima-se o Art. 46 do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1293, de 2021. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 3 Câmara dos Deputados | 30/08/2021 | Dê-se ao inciso I do Art. 50 do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1293, de 2021, a seguinte redação: "Art. 50 ............................................................................. ......................................................................................... I - os seguintes dispositivos do Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, no que se refere às sanções aplicáveis; " | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1 Câmara dos Deputados | 18/05/2021 | Dê-se a seguinte redação aos artigos 1º e 2º do substitutivo apresentado ao PL nº 6.093, de 2019: “ Art. 1º .... [...] §3º Nas operações de transporte ferroviário de cargas, o DT-e poderá ser emitido na chegada ao destino final ou no momento de emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e. Art. 2º ..... [...] Parágrafo Único: Será facultativa a emissão do DT-e para as operações de transporte ferroviário de cargas” | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 2ª assinatura de 2 |
| ESB 75 Câmara dos Deputados | 13/06/2018 | Incluir no Art. 2, da Lei nº 9.427/96, o § 1º, nos seguintes termos: "§ 1º O Ministério de Minas e Energia e a Agência Nacional de Energia Elétrica deverão adotar Análise de Impacto Regulatório - AIR, de forma individual ou conjuntamente, inclusive com a participação de outros órgãos e entidades, cujo impacto econômico seja relevante, na forma do regulamento." | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 74 Câmara dos Deputados | 13/06/2018 | Incluir no Art. 5, da Lei nº 12.651/2012, o § 4º, nos seguintes termos: "§4º Na implantação de reservatórios d''água artificiais de que trata o caput, nos empreendimentos destinado a geração de energia previstos no art. 26, inciso I, da Lei nº 9.426/1997 e art. 8º da Lei nº 9.074/1995, o empreendedor poderá se utilizar de áreas não contíguas, não lineares e compartilhadas com o produtor rural, sendo o tamanho da faixa limitado à área existente nas propriedades rurais em torno do reservatório." | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 73 Câmara dos Deputados | 13/06/2018 | Incluir no Art. 3, da Lei nº 9.427/96, o inciso III, nos seguintes termos: "III - implementar a fiscalização responsiva no âmbito regulatório, sancionador e punitivo, com premissas de diferenciação entre risco regulatório e conduta dos agentes, buscando primordialmente a simplificação das normas regulatórios, a educação e orientação dos agentes do setor de energia elétrica, a prevenção de condutas violadoras da lei e dos contratos e fixação de multas e penalidades apenas aos agentes que deliberadamente não cooperem com a fiscalização." | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 72 Câmara dos Deputados | 13/06/2018 | Incluir no Art. 26, da Lei nº 9.427/1996, o § 12, nos seguintes termos: "§ 12. O titular de registro de central geradora hidrelétrica de que trata o art. 8º da Lei nº 9.074/1995, terá preferência para ampliar a usina até a potência instalada de 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts), sempre que atendido o aproveitamento ótimo do potencial hidráulico, nos termos do inciso V do caput." | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 71 Câmara dos Deputados | 13/06/2018 | Incluir o § 1º-D no art. 26 da Lei 9.427/1996, nos seguintes termos: "§ 1º-D - Serão consideradas como pequena central hidroelétrica todos os aproveitamentos de potencial hidráulico de potência superior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e igual ou inferior a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), destinados a produção independente ou autoprodução, independente da área do reservatório." | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 70 Câmara dos Deputados | 13/06/2018 | Os §§ 1º e 3º, do Art. 8, da Lei nº 9.074/95, passam a vigorar nos seguintes termos: "§ 1º Não poderão ser implantados os aproveitamentos hidráulicos descritos no caput que estejam localizados em trechos de rios em que outro interessado tenha iniciado processo específico para obtenção de outorga de autorização no âmbito da ANEEL, ou já tenha obtido outorga de autorização, ou detenha Registro Ativo para desenvolvimento de Projeto Básico ou Estudo de Viabilidade. [...] § 3º Os empreendimentos hidroelétricos de potência igual ou inferior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) poderão ser implantados em local em que já há participação de quedas aprovadas no inventário do respectivo rio, desde que o interessado comprove à ANEEL a inviabilidade técnica ou econômica daquele aproveitamento hidrelétrico para implantação de usina com potência superior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) de potência instalada.'' | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 69 Câmara dos Deputados | 13/06/2018 | O Art. 16, da Lei nº 9.074/95, passa a vigorar nos seguintes termos: "Art. 16. A ANEEL deverá estabelecer as condições gerais para o acesso de microgeração e minigeração distribuídas aos sistemas de distribuição de energia elétrica e o sistema de compensação de energia elétrica. Parágrafo único. A regulação deverá prever a possibilidade da venda de excedentes no mercado livre de energia." | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 68 Câmara dos Deputados | 13/06/2018 | Incluir no Art. 3º, Inciso XVIII, da Lei nº 10.848/2004, as alíneas c) e d), nos seguintes termos: "Art. 3º ....................................................................................... ..................................................................................................... XVIII - definir as tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição, baseadas nas seguintes diretrizes: ................................................................................................. c) utilizar, quando viável técnica e economicamente, o sinal locacional no sistema de distribuição; e d) na definição da tarifa de distribuição, valorizar eventuais benefícios da geração de energia elétrica próxima da carga;" | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 67 Câmara dos Deputados | 13/06/2018 | Incluir no Art. 5º, da Lei nº 10.848/2004, o §5º, nos seguintes termos: "§ 5º O valor mínimo do preço de curto prazo, a ser definido pela ANEEL, deverá considerar a média de todos os Contratos de Quantidade de Energia proveniente de novos empreendimentos de geração, em operação comercial até o ano anterior." | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 66 Câmara dos Deputados | 13/06/2018 | O §5º, do Art. 26, da Lei nº 9.427/96, passa a vigorar nos seguintes termos: "§5º Os aproveitamentos de geração de energia elétrica, cuja potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição seja menor ou igual a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts), poderão comercializar energia elétrica com consumidor cuja carga seja maior ou igual a 500 kW (quinhentos quilowatts), observados os prazos de carência constantes do art. 15 da Lei no nº 9.074, de 7 de julho de 1995, conforme regulamentação da Aneel, podendo o fornecimento ser complementado por empreendimentos de geração associados às fontes aqui referidas, visando à garantia de suas disponibilidades energéticas, mas limitado a 49% (quarenta e nove por cento) da energia média que produzirem. (NR)" | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 65 Câmara dos Deputados | 13/06/2018 | Incluir no Art. 8º, da Lei nº 9.074/95, os §§ 4º e 5º, nos seguintes termos: "§ 4º O Governo Federal deverá promover incentivos para o desenvolvimento da geração distribuída em todo o território nacional, definidas como aquelas usinas de geração com até 5 MW de potência instalada, sendo possível o autoconsumo remoto de usinas de geração através de participação direta ou indireta, ou sob controle societário comum, direto ou indireto, ou controladora, controlada ou coligada de empresa consumidora, podendo o gerador estar localizado em área da concessionária de distribuição de energia elétrica distinta do consumidor, com isenção de 100% dos encargos de uso e conexão dos sistemas de distribuição e transmissão. § 5º Será facultado ao agente de geração distribuída vender os excedentes no Ambiente de Contratação Livre, mediante o pagamento dos encargos e tributos na operação, incidentes proporcionalmente aos montantes líquidos comercializados." | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 64 Câmara dos Deputados | 13/06/2018 | Incluir no Art. 4º, § 5º, da Lei nº 9.074/95, o inciso VI, nos seguintes termos: "VI - de empresa de geração distribuída, definida por meio de regulamento da ANEEL, na mesma área de concessão ou permissão da empresa distribuidora, seja através de participação direta ou indireta, ou sob controle societário comum, direto ou indireto, ou controladora, controlada ou coligada da empresa de geração distribuída." | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 63 Câmara dos Deputados | 13/06/2018 | Incluir no Art. 26 da Lei nº 9.427/96, o §5º-B, nos seguintes termos: "§5º-B A exigência de que trata o §5º-A não se aplica aos consumidores que realizarem a escolha prevista neste art. até 31 de dezembro de 2032.'' | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 62 Câmara dos Deputados | 13/06/2018 | O Art. 16 da Lei nº 9.074/95 passa a vigorar nos seguintes termos: "Art. 16. É de livre escolha dos consumidores, cuja carga seja igual ou maior que 3.000 kW, atendidos em qualquer tensão, o fornecedor com quem contratará sua compra de energia elétrica. §1º A partir de 2021, o requisito mínimo de carga de que trata o caput fica reduzido a 2.500 kW. §2º A partir de 2023, o requisito mínimo de carga de que trata o caput fica reduzido a 2.000 kW. §3º A partir de 2025, o requisito mínimo de carga de que trata o caput fica reduzido a 1.500 kW. §4º A partir de 2028, o requisito mínimo de carga de que trata o caput fica reduzido a 1.000 kW. §5º A partir de 2030, o requisito mínimo de carga de que trata o caput fica reduzido a 500 kW. §6º A partir de 2032, o requisito mínimo de carga de que trata o caput fica reduzido a 400 kW." | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 61 Câmara dos Deputados | 13/06/2018 | Incluir no Art. 4º, §§ 15, 16, inciso I e § 20, na Lei nº 9.074/95: "§ 15. As autorizações para exploração de aproveitamento hidráulico de potência maior que 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e inferior ou igual a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts) terão prazo de até trinta e cinco anos. §16. ........................................................................................................................ I - pagamento pelo UBP informado pelo poder concedente, em valor diferenciado para usinas hidrelétricas com potência instalada igual ou menor do que 50.000 (cinquenta mil quilowatts). [...] § 20. O titular de registro de central geradora hidrelétrica de que trata o art. 8º, terá preferência para ampliar a usina até a potência instalada de 50.000 (cinquenta mil quilowatts), sempre que atendido o conceito de aproveitamento ótimo da cascata do rio inventariado, nos termos do art. 5º, § 2º, desta Lei." | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 60 Câmara dos Deputados | 13/06/2018 | O Art. 2º, § 1º-A, inciso II, da Lei nº 12.783/2013, passa a vigorar nos seguintes termos: "II - recolhimento da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos (CFURH), de que trata a Lei no 7.990, de 28 de dezembro de 1989, a partir da prorrogação da outorga, revertida integralmente ao Município de localidade do aproveitamento e limitada, para os aproveitamentos autorizados de potência maior que 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e igual ou inferior a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts), a 50% (cinquenta por cento) do valor calculado conforme estabelecido no art. 17 da Lei no 9.648, de de 27 de maio de 1998." | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 59 Câmara dos Deputados | 13/06/2018 | O Art. 2º, § 1º-A, inciso II, da Lei nº 12.783/2013, passa a vigorar nos seguintes termos: "II - recolhimento da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos (CFURH), de que trata a Lei no 7.990, de 28 de dezembro de 1989, a partir da prorrogação da outorga, revertida integralmente ao Município de localidade do aproveitamento e limitada, para os aproveitamentos autorizados de potência maior que 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e igual ou inferior a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts), a 50% (cinquenta por cento) do valor calculado conforme estabelecido no art. 17 da Lei no 9.648, de de 27 de maio de 1998." | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 58 Câmara dos Deputados | 13/06/2018 | Incluir no Art. 26 da Lei nº 9.427/96, o § 1º-D nos seguintes termos: "§ 1º - D Aproveitamentos referidos nos incisos I e VI do caput deste art.; | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 57 Câmara dos Deputados | 13/06/2018 | O Art. 26, § 1 da Lei nº 9.427/96 passa a vigorar nos seguintes termos: "§ 1 Para o aproveitamento referido no inciso I do caput deste artigo, para os empreendimentos hidroelétricos com potência igual ou inferior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e para aqueles com base em fontes solar, eólica, biomassa e cogeração qualificada, conforme regulamentação da Aneel, incluindo proveniente de resíduos sólidos urbanos e rurais, cuja potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição seja menor ou igual a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts), a Aneel estipulará percentual de redução não inferior a 50% (cinquenta por cento) a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, incidindo na produção e no consumo da energia." Revogação dos § 1-B e o § 6 do art. 26 da Lei nº 9.427/96. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 56 Câmara dos Deputados | 13/06/2018 | O Art. 26, inciso I, da Lei nº 9.427/96 passa a vigorar nos seguintes termos: "I - o aproveitamento de potencial hidráulico de potência superior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e igual ou inferior a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts), destinado a produção independente ou autoprodução, será considerado pequena central hidrelétrica, independentemente do tamanho do reservatório." Revogação do inciso VI do art. 26 da Lei nº 9.427/96. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 55 Câmara dos Deputados | 13/06/2018 | Incluir o Inciso IV, no § 5º do art. 2º da Lei nº 10.848/2004, e incluir o §7º-A no art. 2º da Lei nº 10.848/2004, nos seguintes termos: "Art. 2º .................................................................................................. § 5º ...................................................................................................... IV - Geração Distribuída." "§ 7º - A. Os processos licitatórios de que trata o inciso IV do § 5º, poderão ser realizados de forma centralizada, pelo Ministério de Minas e Energia ou individualmente por cada concessionária de distribuição. I - Caso o processo licitatório seja realizado pelo Ministério de Minas e Energia, os empreendimentos de que trata o inciso IV do § 5º poderão estar localizados em qualquer área de concessão de distribuição, independente da concessionária, permissionária ou autorizada de serviço público de distribuição de energia elétrica compradora. II - Os processos licitatórios de que trata o inciso IV do § 5º, realizados de forma centralizada pelo Ministério de Minas e Energia, poderão adquirir energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, ou energia elétrica proveniente de | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 54 Câmara dos Deputados | 13/06/2018 | Incluir no Art. 10 da Lei 9.074/95, os §1º e 2º, nos seguintes termos: "§ 1º Os empreendimentos de geração de energia enquadrados no art. 8° desta Lei também farão jus à declaração de utilidade pública para fins de instituição de servidão administrativa para a implantação de linha de transmissão ou de distribuição, que tenham como finalidade sua conexão ao sistema elétrico, assim como das áreas necessárias à implantação do empreendimentos, cabendo ao interessado demonstrar a propriedade da maioria das terras necessárias para a implantação da usina no momento do requerimento. § 2º Em caso de mais de um requerimento de declaração de utilidade pública, para o mesmo aproveitamento, observado o disposto no parágrafo anterior, será deferida a declaração ao interessado que requerer primeiro." | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 53 Câmara dos Deputados | 13/06/2018 | Revogação dos §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C, do art. 26, da Lei nº 9.427/96. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 52 Câmara dos Deputados | 13/06/2018 | Incluir no Art. 2º da Lei 12.783/2013, os §7º e §8º, nos seguintes termos: ".................................................................... § 7º Ao titular da outorga de que trata o caput será facultado apresentar certidões de regularidade fiscal, trabalhista e setorial em até 180 (cento e oitenta) dias do término do prazo de concessão ou autorização. § 8º A prorrogação deverá ser requerida pela concessionária ou autorizatária com antecedência mínima de 36 (trinta e seis) meses, contados da data final do contrato ou do ato de outorga." | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 51 Câmara dos Deputados | 13/06/2018 | Incluir na Lei nº 10.848/2004 o Art. 3º-C, §7º, incisos I a VII, nos seguintes termos: "Art. 3º-C O poder concedente poderá realizar, diretamente ou indiretamente, licitação para contratação de lastro de geração associado ao provimento de confiabilidade sistêmica necessária ao atendimento da expansão do consumo de energia elétrica. §7º Na contratação de novos empreendimentos para aquisição de lastro geração, na forma deste art., deverão ser considerados, conforme regulamentação, os atributos técnicos e físicos dos empreendimentos habilitados no certame, tais como: I - confiabilidade; II - velocidade de respostas às decisões de despacho;?III - contribuição para redução das perdas de energia elétrica; IV - economicidade proporcionada ao sistema de transmissão ou de distribuição necessário ao escoamento da energia elétrica gerada; V - capacidade de atendimento à demanda de energia elétrica nos momentos de maior consumo; e VI - capacidade de regulação de tensão e de frequência. VII - reconhecimento dos atributos eletroenergéticos prestados pela fonte de geração." | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 50 Câmara dos Deputados | 13/06/2018 | Incluir no Art. 2º da Lei nº 10.848/2004, o § 5º-A, nos seguintes termos: "§ 5º-A Nos processos licitatórios a que se refere o § 5º desse artigo, o Ministério de Minas e Energia deverá considerar os benefícios ambientais dos empreendimentos com baixa emissão de carbono, conteúdo nacional e seus efeitos multiplicadores de desenvolvimento, renúncia fiscal, custos associados à transmissão da energia, e à intermitência dos empreendimentos, para fins de atribuição de alocação adequada dos custos aos consumidores, conforme diretrizes fixadas pelo Ministério de Minas e Energia." | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 114 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Acrescente-se, onde couber, artigo com a seguinte redação: Art. Os atos legislativos relacionados a eventuais processos de desestatização das Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS - e suas subsidiárias, da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF -, das Centrais Elétricas do Norte do Brasil - ELETRONORTE e de FURNAS Centrais Elétricas serão obrigatoriamente submetidos a referendo, para ratificação ou rejeição, pela população dos Estados atendidos pelas atividades de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica exercidas pelas referidas empresas. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 6ª assinatura de 8 |
| ESB 113 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Acrescente-se, onde couber, artigo com a seguinte redação: "Art.. Os empregados da Eletrobrás e de suas subsidiárias anistiados pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, terão o seu exercício mantido em conformidade com o art. 5° e Parágrafo único do Decreto nº 6.077/2007 e art. 7° do Decreto nº 9.261/2018. " | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 6ª assinatura de 8 |
| ESB 112 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Suprima-se o §3°, do artigo 3°, do substitutivo apresentado ao PL 9463/2018. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 6ª assinatura de 8 |
| ESB 111 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Acrescente-se, onde couber, artigo com a seguinte redação: Art. O artigo 16 da Lei Nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, passa vigorar acrescido do seguinte § 3º: "art. 16......................................... | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 6ª assinatura de 8 |
| ESB 110 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Acrescente-se, onde couber, artigo com a seguinte redação: Art. Em caso de transferência de controle acionário de pessoa jurídica originariamente sob controle direto ou indireto da União, deverá a União alocar os empregados em outras empresas públicas ou sociedades de economia mista de seu respectivo controle, nos casos em que não houver a opção do empregado em permanecer nos quadros da empresa adquirente. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 6ª assinatura de 8 |
| ESB 109 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Acrescente-se, onde couber, artigo com a seguinte redação: Art. Os atos legislativos relacionados a eventuais processos de desestatização das Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS - e suas subsidiárias, da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF -, das Centrais Elétricas do Norte do Brasil - ELETRONORTE, da Eletrosul Centrais Elétricas S.A., e de FURNAS Centrais Elétricas serão obrigatoriamente submetidos a referendo, para ratificação ou rejeição, pela população dos Estados atendidos pelas atividades de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica exercidas pelas referidas empresas. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 6ª assinatura de 8 |
| ESB 106 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Suprimam-se o inciso II, do artigo 4°, e o inciso V, do § 3º, do art. 4º, do susbstitutivo apresentado ao PL 9463/2018. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 6ª assinatura de 8 |
| ESB 105 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Suprime o inciso V do caput do art. 3º, inclui os parágrafos 6º e 7º no art. 3º, altera o inciso II do § 3º do art. 4º e altera o caput e o § 1º do art. 5º, com as seguintes redações: | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 6ª assinatura de 8 |
| ESB 104 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Acrescente-se, onde couber, artigo que adiciona os §§ 9º e 10 ao art. 11 da Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013, com a seguinte redação: | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 6ª assinatura de 8 |
| ESB 103 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Acrescente-se, onde couber, artigos com a seguinte redação: Art. O serviço público de distribuição de energia elétrica será prestado diretamente pela União, ou mediante autorização, concessão ou permissão. Parágrafo único. A União será responsável por prestar diretamente o serviço público de distribuição de energia elétrica nas áreas em que, no ano de 2017, desenvolvia essa atividade por intermédio de pessoas jurídicas sob seu controle direto ou indireto, por meio de qualquer regime, incluído o previsto no caput do art. 9º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013. Art. O art. 3º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescido do parágrafo único seguinte: "Art. 3º ................................................................................ Parágrafo único. Também não se aplicam os dispositivos desta lei à Amazonas Distribuidora de Energia S.A., à Boa Vista Energia S.A., à Companhia Energética de Alagoas, à Companhia Energética do Piauí, à Centrais Elétricas de Rondônia e à Companhia de Eletricidade do Acre. (NR) "". | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 6ª assinatura de 8 |
| ESB 102 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Altera o inciso VII do caput do art. 3º para dar a seguinte redação: | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 6ª assinatura de 8 |
| ESB 100 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Propõe-se: a supressão de todo o Art. 10, renumerando os demais. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 6ª assinatura de 8 |
| ESB 99 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Propõe-se a supressão do inciso II do Art. 4º, renumerando os demais. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 6ª assinatura de 8 |
| ESB 98 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Modifica o artigo 6º com a seguinte redação: "Art.6º .................................. § 4º - As obrigações de aporte de recursos e de efetiva implementação dos projetos definidos pelos comitês gestores das bacias, aprovados pela Agencia Nacional de Águas (ANA) na forma dor art. 33 da Lei 9433 com redação da Lei 9984/2000, constarão do contrato de concessão de geração de energia elétrica relativos aos empreendimentos localizados nas bacias e estarão sujeita à fiscalização pela Aneel, na forma do inciso X do caput do art. 3ºda Lei nº9.427, de 26 de dezembro de 1996, conforme regulação". | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 6ª assinatura de 8 |
| ESB 97 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Dê-se ao Inciso VII, do artigo 3°, do substitutivo apresentado ao PL 9.463/2018, de 2018, a seguinte redação: | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 6ª assinatura de 8 |
| ESB 96 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Acrescente-se, onde couber, artigo com a seguinte redação: Art. Em caso de transferência de controle acionário da Eletrobras, ou de suas subsidiárias e controladas, deverá a União alocar os empregados em outras empresas públicas ou sociedades de economia mista de seu respectivo controle, nos casos em que não houver a opção do empregado em permanecer nos quadros da empresa adquirente. Parágrafo único - Os contratos firmados pela União e empresas adquirentes de que trata o caput deverão dispor de cláusulas específicas referentes à manutenção de postos de trabalho, com o direito de opção dos empregados em permanecerem nos quadros da empresa, com garantia de prazos mínimos, a preservação de direitos e condições de trabalho asseguradas aos trabalhadores no momento do negócio, inclusive aquelas de natureza econômica, e sobre o respeito aos padrões e condições de saúde e segurança do trabalho.. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 6ª assinatura de 8 |
| ESB 95 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Acrescente-se, onde couber, artigo com a seguinte redação: Art. A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto- Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações: ...................................................................................... ...................................................................................... "Art. 193 São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente ou intermitente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 6ª assinatura de 8 |
| ESB 94 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Acrescente-se, onde couber, artigo com a seguinte redação: Art. A desestatização de empresas públicas, serviços públicos, instituições financeiras ou sociedades de economia mista sob controle direto ou indireto da União, prevista no art. 2? da Lei n? 9.491/1997, deverá ser precedida de negociação coletiva com o sindicato profissional representativo dos trabalhadores da respectiva entidade a ser privatizada. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 6ª assinatura de 8 |
| ESB 90 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Acrescente-se, onde couber, artigos com a seguinte redação: Art. O serviço público de distribuição de energia elétrica será prestado diretamente pela União, ou mediante autorização, concessão ou permissão. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 6ª assinatura de 8 |
| ESB 89 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Acrescente-se, onde couber, artigo com a seguinte redação: Art. O artigo 16 da Lei Nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, passa vigorar acrescido dos seguintes § 3º e § 4º: | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 6ª assinatura de 8 |
| ESB 88 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Acrescente-se, onde couber, artigo com a finalidade de incluir artigo na Lei 13.334, de 2016, nos seguintes termos: | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 6ª assinatura de 8 |
| ESB 87 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Acrescente-se, onde couber, os seguintes artigos com a seguinte redação: Art. O serviço público de distribuição de energia elétrica será prestado diretamente pela União, ou mediante autorização, concessão ou permissão. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 6ª assinatura de 8 |
| ESB 86 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Acrescente-se, onde couber, artigo com a seguinte redação: Art. Em caso de transferência de controle acionário de pessoa jurídica originariamente sob controle direto ou indireto da União, deverá a União alocar os empregados em outras empresas públicas ou sociedades de economia mista de seu respectivo controle, nos casos em que não houver a opção do empregado em permanecer nos quadros da empresa adquirente. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 6ª assinatura de 8 |
| ESB 85 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Acrescente-se, onde couber, os artigos com as seguintes redações: Art. Os atos legislativos relacionados a eventuais processos de desestatização das Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS - e suas subsidiárias, da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF -, das Centrais Elétricas do Norte do Brasil - ELETRONORTE e de FURNAS Centrais Elétricas serão obrigatoriamente submetidos a referendo, para ratificação ou rejeição, pela população dos Estados atendidos pelas atividades de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica exercidas pelas referidas empresas. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 6ª assinatura de 8 |
| ESB 84 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Nova redação ao caput do Art. 5º: "Art. 5º - O valor a ser aportado para a finalidade de que trata o inciso V do caput do art. 3º constituirá obrigação das concessionárias de geração hidrelétricas localizadas nas bacias das usinas da Eletrobrás, pelo prazo das novas outorgas de que trata o inciso I do caput do art. 2º, nos montantes definidos pelo planejamento dos órgãos gestores dos respectivos comitês de bacia. ". | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 6ª assinatura de 8 |
| ESB 83 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Suprima-se o § 3º do Art. 3º, renumerando os demais. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 6ª assinatura de 8 |
| ESB 82 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Acrescente-se, onde couber, artigo com a seguinte redação: "Art. O art. 3º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescido do Parágrafo único seguinte: "Art. 3º ................................................................................ Parágrafo único. Também não se aplicam os dispositivos desta lei à Eletrobras, suas subsidiárias e controladas. (NR)". | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 6ª assinatura de 8 |
| ESB 81 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Dê-se ao Art. 3º a seguinte redação: "Art. 3º A desestatização da Eletrobras fica condicionada à aprovação em referendo popular e, após, pela Assembleia Geral, com as seguintes condições: ............................................................................. § 5º Considera-se desestatização, a exigir referendo popular, as modalidades de outorga à iniciativa privada de atividade econômica explorada pelo Estado previstas no §1º do art. 2º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997. " | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 6ª assinatura de 8 |
| ESB 80 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Acrescente-se, onde couber, artigo com a seguinte redação: "Art. O art. 3º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescido do Parágrafo único seguinte: "Art. 3º ................................................................................ Parágrafo único. Também não se aplicam os dispositivos desta lei à Eletrobras, suas subsidiárias e controladas. (NR)". | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 6ª assinatura de 8 |
| ESB 79 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Dê-se nova redação ao Art. 1º: "Art. 1º A desestatização da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras se dará na forma da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e obedecerá às regras e condições estabelecidas nesta Lei. § 1º A desestatização será executada na modalidade de aumento do capital social mediante subscrição pública de ações ordinárias, até o limite de 49% das ações totais pertencentes à União. ..........................................................................................(NR) ". | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 6ª assinatura de 8 |
| ESB 78 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Suprimam-se o Art. 2º e Art. 4º, renumerando os demais. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 6ª assinatura de 8 |
| ESB 77 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Acrescente-se, onde couber, artigo com a seguinte redação: "Art. O art. 3º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescido do Parágrafo único seguinte: "Art. 3º ................................................................................ Parágrafo único. Também não se aplicam os dispositivos desta lei à Eletrobras, suas subsidiárias e controladas. (NR)". | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 6ª assinatura de 8 |
| ESB 76 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Suprima-se o Art. 10, renumerando os demais. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 6ª assinatura de 8 |
| ESB 75 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Acrescente-se, onde couber, artigo com a seguinte redação: Incluir no Art. 3º, da Lei nº 10.848/2004, o § 5º, nos seguintes termos: "§ 5º O lastro de geração de que trata o caput é definido como a contribuição de cada empreendimento ao provimento de confiabilidade, adequabilidade sistêmica e alocação de custos quanto à transmissão e a intermitência da fonte de geração. " | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 6ª assinatura de 8 |
| ESB 74 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Acrescente-se, onde couber, artigo com a seguinte redação: Incluir no Art. 26 do § 1º-D da Lei nº 9.427/96 os seguintes termos: § 1º - D Aproveitamentos referidos nos incisos I e VI do caput deste art.; " | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 6ª assinatura de 8 |
| ESB 73 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Acrescente-se, onde couber, artigo com a seguinte redação: O Art. 2º, § 1º-A, inciso II, da Lei nº 12.783/2013 passa a vigorar nos seguintes termos: "II - recolhimento da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos (CFURH), de que trata a Lei no 7.990, de 28 de dezembro de 1989, a partir da prorrogação da outorga, revertida integralmente ao Município de localidade do aproveitamento e limitada, para os aproveitamentos autorizados de potência maior que 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e igual ou inferior a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts), a 50% (cinquenta por cento) do valor calculado conforme estabelecido no art. 17 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998." | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 6ª assinatura de 8 |
| ESB 72 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Acrescente-se, onde couber, artigo com a seguinte redação: O Art. 26, inciso I, da Lei nº 9.427/96 passa a vigorar nos seguintes termos: "I - o aproveitamento de potencial hidráulico de potência superior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e igual ou inferior a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts), destinado a produção independente ou autoprodução, será considerado pequena central hidrelétrica, independentemente do tamanho do reservatório." Revogação do inciso VI do art. 26 da Lei nº 9.427/96. " | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 6ª assinatura de 8 |
| ESB 71 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Acrescente-se, onde couber, artigo com a seguinte redação: Inserir no Art.5º da Lei 12.651/2012, o § 4, nos seguintes termos: "§4 Na implantação de reservatórios d''água artificiais de que trata o caput, nos empreendimentos destinado a geração de energia previstos no art. 26, inciso I, da Lei nº 9.426/1997 e art. 8º da Lei nº 9.074/1995, o empreendedor poderá se utilizar de áreas não contíguas, não lineares e compartilhadas com o produtor rural, sendo o tamanho da faixa limitado à área existente nas propriedades rurais em torno do reservatório. " | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 6ª assinatura de 8 |
| ESB 70 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Acrescente-se, onde couber, artigo com a seguinte redação: O art. 16 da Lei nº 9074/95, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 16. A ANEEL deverá estabelecer as condições gerais para o acesso de microgeração e minigeração distribuídas aos sistemas de distribuição de energia elétrica e o sistema de compensação de energia elétrica. Parágrafo Único. A regulação deverá prever a possibilidade da venda de excedentes no mercado livre de energia ou o sistema de compensação de energia, de forma simultânea ou não, a critério do investidor. " | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 6ª assinatura de 8 |
| ESB 69 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Acrescente-se, onde couber, artigo com a seguinte redação: Inserir no Art.3º, Inciso XVIII, da Lei 9427/96, as alíneas c e d, os seguintes termos: "Art. 3º ................................................................................... XVIII - definir as tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição, baseadas nas seguintes diretrizes: ................................................................................................. c) utilizar, quando viável técnica e economicamente, o sinal locacional no sistema de distribuição; e d) na definição da tarifa de distribuição, valorizar eventuais benefícios da geração de energia elétrica próxima da carga. " | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 6ª assinatura de 8 |
| ESB 68 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Acrescente-se, onde couber, artigo com a seguinte redação: | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 6ª assinatura de 8 |
| ESB 67 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Acrescente-se, onde couber, artigo com a seguinte redação: | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 6ª assinatura de 8 |
| ESB 66 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Acrescente-se, onde couber, artigo com a seguinte redação: Revogar os §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C, do art. 26, da Lei nº 9.427/96. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 6ª assinatura de 8 |
| ESB 65 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Acrescente-se, onde couber, artigo com a seguinte redação: Inserir no Art. 8º da Lei nº 9.074/95, o § 4, nos seguintes termos: "§ 4º O titular de registro de central geradora hidrelétrica de que trata o art. 8º, terá preferência para ampliar a usina até a potência instalada de 50.000 (cinquenta mil quilowatts), sempre que atendido o conceito de aproveitamento ótimo da cascata do rio inventariado, nos termos do art. 5º, § 3º, desta Lei. " | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 6ª assinatura de 8 |
| ESB 64 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Acrescente-se, onde couber, artigo com a seguinte redação: Incluir no Art. 4º da Lei nº 9.074/95, os §§ 2-A e 2-B, nos seguintes termos: "§ 2-A. As autorizações para exploração de aproveitamento hidráulico de potência maior que 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e inferior ou igual a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts) terão prazo de 35 (trinta e cinco) anos, prorrogáveis, a critério do empreendedor. § 2-B. O poder concedente deverá fixar valor diferenciado para a UPB para as usinas que se refere o parágrafo anterior e isentar do pagamento da UBP, em caso de prorrogação. " | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 6ª assinatura de 8 |
| ESB 63 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Acrescente-se, onde couber, artigo com a seguinte redação: Incluir no Art. 4º, § 5 da Lei nº 9.074/95, o inciso VI, nos seguintes termos: "VI - de empresa de geração distribuída, definida por meio de regulamento da ANEEL, na mesma área de concessão ou permissão da empresa distribuidora, seja através de participação direta ou indireta, ou sob controle societário comum, direto ou indireto, ou controladora, controlada ou coligada da empresa de geração distribuída. " | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 6ª assinatura de 8 |
| ESB 62 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Acrescente-se, onde couber, artigo com a seguinte redação: Alterar no Art. 8º da Lei nº 9.074/95, os §§ 1º e 3º, nos seguintes termos: "§ 1º Não poderão ser implantados os aproveitamentos hidráulicos descritos no caput que estejam localizados em trechos de rios em que outro interessado tenha iniciado processo específico para obtenção de outorga de autorização no âmbito da ANEEL, ou já tenha obtido outorga de autorização, ou detenha Registro Ativo para desenvolvimento de Projeto Básico ou Estudo de Viabilidade. [...] § 3º Os empreendimentos hidroelétricos de potência igual ou inferior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) poderão ser implantados em local em que já há participação de quedas aprovadas no inventário do respectivo rio, desde que o interessado comprove à ANEEL a inviabilidade técnica ou econômica daquele aproveitamento hidrelétrico para implantação de usina com potência superior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) de potência instalada. " | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 6ª assinatura de 8 |
| ESB 61 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Incluir onde couber o seguinte artigo: "Art. XX O art. 26 da Lei 9.427/1996 passa a ter a seguinte redação: " Art. 26 .................................... "§ 1º-D - Serão consideradas como pequena central hidroelétrica todos os aproveitamentos de potencial hidráulico de potência superior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e igual ou inferior a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), destinados a produção independente ou autoprodução, independente da área do reservatório". | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 6ª assinatura de 8 |
| ESB 60 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Incluir onde couber o seguinte artigo: "Art. XX O art. 2º da Lei nº 10.848/2004, passa a ter a seguinte redação: " Art. 2º .................................... "§ 5º-A Nos processos licitatórios a que se refere o § 5º desse artigo, o Ministério de Minas e Energia deverá considerar os benefícios ambientais dos empreendimentos com baixa emissão de carbono, custos associados à transmissão da energia e à intermitência dos empreendimentos, para fins de atribuição de alocação adequada dos custos aos consumidores, conforme diretrizes fixadas pelo Ministério de Minas e Energia. " | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 6ª assinatura de 8 |
| ESB 59 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Dê-se ao Art.4°, § 8, a seguinte redação: "Art. 4º ........................ "§ 8º Aplica-se aos novos contratos de concessão de geração de energia elétrica de que trata este artigo a exigência do art. 7º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998. " | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 6ª assinatura de 8 |
| ESB 58 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Dê-se ao Art.10°, a seguinte redação: "Art.10. Ficam extintas as garantias concedidas pela União à Eletrobras e às suas subsidiárias em contratos firmados anteriormente à desestatização de que trata esta Lei. " | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 6ª assinatura de 8 |
| ESB 57 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Dê-se ao Art.4°, III, a seguinte redação: "Art. 4º .................. "III - o pagamento pela companhia de quota anual, em duodécimos, à Conta de Desenvolvimento Energético, de que trata a Lei nº 10.438, de 2002, correspondente a três quartos da estimativa de valor adicionado à concessão pelos novos contratos. " | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 6ª assinatura de 8 |
| ESB 56 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Dê-se ao Art.3°, § 2º, a seguinte redação: "Art. 3º.................... § 2º. A ação preferencial de classe especial de propriedade exclusiva da União, de que trata a alínea "a" do inciso III do caput, terá o poder de veto em toda e qualquer deliberação da Assembleia Geral. " Suprimir os Incisos I, II e III, do § 2, do Art. 3º. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 6ª assinatura de 8 |
| ESB 55 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Dê-se ao Art.3°, VI, "a", a seguinte redação: "Art. 3º .................... "VI ........................... "a) ao Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - Proinfa, de que trata o art. 3º da Lei nº10.438, de 26 de abril de 2002;" | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 6ª assinatura de 8 |
| ESB 54 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Dê-se ao Art.3°, III, "d", a seguinte redação: "Art. 3º ........................ "III ................................ d) assegurar à União, na qualidade de detentora de ação preferencial de classe especial, o direito de indicar o presidente do Conselho de Administração, indicar três membros adicionais ao Conselho de Administração, além da indicação de membros em decorrência e na proporção da titularidade das ações ordinárias detidas por ela ou por outros entes da Administração Pública. " | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 6ª assinatura de 8 |
| ESB 53 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Dê-se ao Art.3°, III, "b", a seguinte redação: Art. 3º ......................... "III ............................. b) impedir que qualquer acionista ou grupo de acionistas, brasileiro ou estrangeiro, exceto a União na condição de proprietária exclusiva de ação preferencial de classe especial, possa exercer votos em número superior a dez por cento da quantidade de ações em que se dividir o capital votante da Eletrobras. " | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 6ª assinatura de 8 |
| ESB 52 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Acrescente-se, onde couber, artigo com a seguinte redação: "Art. XX Fica vedada a distribuição de dividendos nos primeiros 10 anos após a desestatização da Eletrobras. § 1º Os valores que seriam passíveis de distribuição na forma de dividendos, deverão ser integralmente direcionados para investimentos na expansão e desenvolvimento do sistema. § 2º Fica obrigada a destinação de 10% destes valores ao financiamento de atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, a serem desenvolvidas através de convênios das empresas subsidiárias com as entidades públicas federais de ensino superior. " | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 6ª assinatura de 8 |
| ESB 51 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Acrescente-se, onde couber, artigo com a seguinte redação: "Art. XX Fica vedada a demissão sem justa causa de funcionários da Eletrobras e de todas as empresas subsidiárias e controladas por um período de 10 (dez) anos. " | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 6ª assinatura de 8 |
| ESB 50 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Acrescente-se, onde couber, artigo com a seguinte redação: Art. Em caso de transferência de controle acionário de pessoa jurídica originariamente sob controle direto ou indireto da União, deverá a União alocar os empregados em outras empresas públicas ou sociedades de economia mista de seu respectivo controle, nos casos em que não houver a opção do empregado em permanecer nos quadros da empresa adquirente. Parágrafo único - Os contratos firmados pela União e empresas adquirentes de que trata o caput deverão dispor de cláusulas específicas referentes à manutenção de postos de trabalho, com o direito de opção dos empregados em permanecerem nos quadros da empresa, com garantia de prazos mínimos, a preservação de direitos e condições de trabalho asseguradas aos trabalhadores no momento do negócio, inclusive aquelas de natureza econômica, e sobre o respeito aos padrões e condições de saúde e segurança do trabalho | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 6ª assinatura de 8 |
| ESB 49 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Acrescente-se, onde couber, os artigos com as seguintes redações: "Art. XX Os atos legislativos relacionados a eventuais processos de desestatização das Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS - e suas subsidiárias, das Centrais Elétricas S.A - ELETROSUL, da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF -, das Centrais Elétricas do Norte do Brasil - ELETRONORTE e de FURNAS Centrais Elétricas serão obrigatoriamente submetidos a plebiscitos, pela população dos Estados atendidos pelas atividades de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica exercidas pelas referidas empresas. Art. XX Até que o resultado do plebiscito seja homologado e proclamado pelo Tribunal Superior Eleitoral, não entrará em vigor nenhuma medida administrativa ou legislativa que tenha por objetivo a desestatização das Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS e suas subsidiárias, das Centrais Elétricas S.A - ELETROSUL, da Companhia Hidroelétrica do São Francisco - CHESF, das Centrais Elétricas do Norte do Brasil - ELETRONORTE - e de FURNAS Centrais Elétricas. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 6ª assinatura de 8 |
| ESB 48 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Dê-se ao Art. 3º a seguinte redação: "Art. 3º A desestatização da Eletrobras fica condicionada à aprovação em plebiscito popular e, após, pela Assembleia Geral, com as seguintes condições: ............................................................................. § 5º Considera-se desestatização, a exigir plebiscito popular, as modalidades de outorga à iniciativa privada de atividade econômica explorada pelo Estado previstas no §1º do art. 2º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997. " | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 6ª assinatura de 8 |
| ESB 47 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Acrescente-se, onde couber, artigo com a seguinte redação: Art. XX O art. 3º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescido do Parágrafo único seguinte: "Art. 3º ................................................................................ Parágrafo único. Também não se aplicam os dispositivos desta lei à Eletrobrás, suas subsidiárias e controladas. (NR) " | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 6ª assinatura de 8 |
| ESB 46 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | O art. 12 do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 9.463, de 2018, passa a ter a seguinte redação: "Art. 12 Fica a União autorizada a criar a sociedade de economia mista, se necessário para a reestruturação societária de que trata o inciso IV do caput do art. 3º. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 6ª assinatura de 8 |
| ESB 44 Câmara dos Deputados | 23/05/2018 | Alterar no Art. 8 da Lei nº 9.074/95, o § 3º, nos seguintes termos: "§ 3º Em caso de redução ou impedimento da capacidade de geração dos empreendimentos de que trata o caput, em decorrência da construção de usina de maior porte, o proprietário da CGH terá direito a uma compensação em energia, período da outorga da usina de maior porte, incluindo eventual prorrogação. " | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 6ª assinatura de 8 |
Procedência
Tudo o que existe com a assinatura desta pessoa, sem filtro e sem classificação. Projetos, requerimentos, emendas e qualquer outro tipo entram; nenhum número é comparado com o de outra candidatura. Quem lê decide o que pesa.
Fonte de cada casa: Câmara dos Deputados — Dados abertos da Câmara dos Deputados. Situação, tramitação e número da norma estão como cada casa registra, sem tradução nem resumo nosso.
Sobre a coluna Assinatura. Na Câmara dos Deputados, “primeira assinatura” é quem aparece em primeiro na lista de autores, e “coautoria” traz a posição da assinatura.
Vínculo com esta candidatura: pelo CPF, no caso da Câmara.
Assembleias legislativas e câmaras municipais entram quando a casa publica o processo legislativo em sistema aberto que o portal lê. Não existe fonte nacional unificada, e muitas casas usam sistemas que não abrem os dados. Por isso, a ausência de uma casa nesta lista não quer dizer que a pessoa não apresentou nada lá.