Décio Lima
Das mais recentes para as mais antigas.
| Proposição | Apresentada | Ementa | Situação | Assinatura |
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| ESB 160 Câmara dos Deputados | 18/10/2016 | COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 5.864, DE 2016 SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 5.864, DE 2016 (PODER EXECUTIVO) "Dispõe sobre a Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, institui o Programa de Remuneração Variável da Receita Federal do Brasil e dá outras providências." EMENDA MODIFICATIVA Nº (Do Sr. Deputado Federal ) Dê-se ao artigo 1º do Projeto de Lei nº 5.864, de 2016, a seguinte redação: "Art. 1º A Secretaria da Receita Federal passa a denominar-se Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão essencial ao funcionamento do Estado, de caráter permanente, estruturado de forma hierárquica e diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda, tendo por finalidade a administração tributária e aduaneira da União. Parágrafo único. São essenciais e indelegáveis as atividades da administração tributária e aduaneira da União, típicas de Estado, exercidas pelos servidores de carreiras específicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil. (NR)" | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 159 Câmara dos Deputados | 18/10/2016 | COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 5.864, DE 2016 SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 5.864, DE 2016 (PODER EXECUTIVO) "Dispõe sobre a Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, institui o Programa de Remuneração Variável da Receita Federal do Brasil e dá outras providências." EMENDA MODIFICATIVA Nº (Do Sr. Deputado Federal ) Dê-se ao artigo 1º do Projeto de Lei nº 5.864, de 2016, a seguinte redação: "Art. 1º A Secretaria da Receita Federal passa a denominar-se Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão essencial ao funcionamento do Estado, de caráter permanente, estruturado de forma hierárquica e diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda, tendo por finalidade a administração tributária e aduaneira da União. Parágrafo único. São essenciais e indelegáveis as atividades da administração tributária e aduaneira da União, típicas de Estado, exercidas pelos titulares dos cargos efetivos da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil. (NR)" | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 158 Câmara dos Deputados | 18/10/2016 | SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 5.864, DE 2016 (PODER EXECUTIVO) "Dispõe sobre a Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, institui o Programa de Remuneração Variável da Receita Federal do Brasil e dá outras providências." EMENDA MODIFICATIVA Nº (Do Sr. Deputado Federal ) Dê-se ao artigo 1º do Projeto de Lei nº 5.864, de 2016, a seguinte redação: "Art. 1º A Secretaria da Receita Federal passa a denominar-se Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão essencial ao funcionamento do Estado, de caráter permanente, estruturado de forma hierárquica e diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda, tendo por finalidade a administração tributária e aduaneira da União. Parágrafo único. São essenciais e indelegáveis as atividades da administração tributária e aduaneira da União." (NR)" | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 157 Câmara dos Deputados | 18/10/2016 | COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 5.864, DE 2016 SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 5.864, DE 2016 (PODER EXECUTIVO) "Dispõe sobre a Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, institui o Programa de Remuneração Variável da Receita Federal do Brasil e dá outras providências." | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 156 Câmara dos Deputados | 18/10/2016 | COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 5.864, DE 2016 SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 5.864, DE 2016 (PODER EXECUTIVO) "Dispõe sobre a Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, institui o Programa de Remuneração Variável da Receita Federal do Brasil e dá outras providências." | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1 Câmara dos Deputados | 02/09/2015 | Acrescentam-se os artigos 17-A e 17-B à Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, altera-se o artigo 23 da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, alteram-se os artigos 2º, 3º, 6º, 15, 16, 17, 19, 20, 25, 29 e 30 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, acrescenta artigo 23-A à Lei nº 12.850, de 02 de agosto de 2013, e dá outras providências. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1 Câmara dos Deputados | 02/07/2014 | Dê-se ao art. 33 do Substitutivo do Relator da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania, Dep. Sergio Zveiter, ao Projeto de Lei nº 7.169, de 2014, a seguinte redação: Art. 33. [...] ................................................................................................................................................................................................................ "§ 4º Não se incluem na competência dos órgãos mencionados no caput deste artigo as controvérsias que somente possam ser resolvidas por atos ou concessão de direitos sujeitos a autorização do Poder Legislativo". | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1 Câmara dos Deputados | 01/07/2014 | Dê-se ao art. 33 do Substitutivo do Relator da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania, Dep. Sergio Zveiter, ao Projeto de Lei nº 7.169, de 2014, a seguinte redação: Art. 33. [...] ................................................................................................................................................................................................................ "§ 4º Não se incluem na competência dos órgãos mencionados no caput deste artigo as controvérsias que somente possam ser resolvidas por atos ou concessão de direitos sujeitos a autorização do Poder Legislativo". | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 2 Câmara dos Deputados | 30/05/2014 | SUBEMENDA Nº 2 DO RELATOR No art. 7º do projeto, substitua-se a expressão "90 (noventa)" por "noventa". | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1 Câmara dos Deputados | 30/05/2014 | EMENDA SUBSTITUTIVA AO SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre medidas de proteção ao pedestre. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, para dispor sobre medidas de proteção ao pedestre e ao ciclista. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1 Câmara dos Deputados | 30/05/2014 | SUBEMENDA Nº 1 DO RELATOR Suprima-se o art. 6º da proposição. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1 Câmara dos Deputados | 22/05/2014 | SUBEMENDA SUBSTITUTIVA AO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 2 163, DE 2003, DA COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E DE SERVIÇO PÚBLICO Dispõe sobre a proibição de atividade concomitante de motorista e cobrador de passagens em transportes coletivos rodoviários exclusivamente urbanos e nas regiões metropolitanas e dá outras providências O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É proibido às empresas públicas ou privadas, concessionárias de serviços de transporte coletivo rodoviário exclusivamente urbano e nas regiões metropolitanas, incumbir aos motoristas dos referidos veículos a atribuição simultânea de motorista e cobrador de passagens. Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeita a empresa infratora a sanções na forma da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, em seu art. 29, II. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
Procedência
Tudo o que existe com a assinatura desta pessoa, sem filtro e sem classificação. Projetos, requerimentos, emendas e qualquer outro tipo entram; nenhum número é comparado com o de outra candidatura. Quem lê decide o que pesa.
Fonte de cada casa: Câmara dos Deputados — Dados abertos da Câmara dos Deputados. Situação, tramitação e número da norma estão como cada casa registra, sem tradução nem resumo nosso.
Sobre a coluna Assinatura. Na Câmara dos Deputados, “primeira assinatura” é quem aparece em primeiro na lista de autores, e “coautoria” traz a posição da assinatura.
Vínculo com esta candidatura: pelo CPF, no caso da Câmara.
Assembleias legislativas e câmaras municipais entram quando a casa publica o processo legislativo em sistema aberto que o portal lê. Não existe fonte nacional unificada, e muitas casas usam sistemas que não abrem os dados. Por isso, a ausência de uma casa nesta lista não quer dizer que a pessoa não apresentou nada lá.