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Emenda de Plenário a Projeto com Urgência (EMP) · 54 no total

Zé Trovão

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Emenda de Plenário a Projeto com Urgência (EMP) com a assinatura desta pessoa
ProposiçãoApresentadaEmenta SituaçãoAssinatura
EMP 1 Câmara dos Deputados 17/03/2026 Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para permitir o enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI) de pessoa com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), bem como para permitir que o MEI contrate até 2 (dois) empregados Aguardando Providências Internas desde 17/03/2026 Primeira assinatura de 24
EMP 2 Câmara dos Deputados 29/10/2025 Altera o Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, para tipificar como crime a conduta de induzir, instigar ou auxiliar pessoa a praticar atos que coloquem a integridade física, saúde ou vida em risco, ou de terceiros. Aguardando Providências Internas desde 29/10/2025 Coautoria — 4ª assinatura de 28
EMP 3 Câmara dos Deputados 15/10/2025 Altera o inciso II do §1º do art. 2º-A do Projeto de Lei nº 5669, de 2023, a fim de incluir a condição socioeconômica entre os fatores de discriminação e violência monitorados, reconhecendo sua relevância para a compreensão das dinâmicas escolares e para a promoção da equidade e da cultura de paz. Aguardando Providências Internas desde 15/10/2025 Coautoria — 7ª assinatura de 11
EMP 1 Câmara dos Deputados 15/10/2025 Dispõe sobre o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (Compromisso). Aguardando Providências Internas desde 15/10/2025 Coautoria — 6ª assinatura de 29
EMP 91 Câmara dos Deputados 01/10/2025 Altera a legislação do imposto sobre a renda para instituir a redução do imposto devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas, e dá outras providências. Aguardando Providências Internas desde 01/10/2025 Coautoria — 6ª assinatura de 42
EMP 56 Câmara dos Deputados 01/10/2025 “Altera a legislação do imposto sobre a renda para instituir a redução do imposto devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas, e dá outras providências.” Aguardando Providências Internas desde 01/10/2025 Coautoria — 5ª assinatura de 26
EMP 14 Câmara dos Deputados 23/09/2025 Modifique-se o art. 1º do Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, para acrescentar o § 8º ao art. 16-B da Lei nº 9.250, de 1995, com a seguinte redação: “Art.1º ........................................................................................................................ Art. 16-B........................................................................................................... ......................................................................................................................... § 8º Para fins de apuração da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica referida no caput do art. 16-B, não serão considerados os incentivos fiscais regionais concedidos às pessoas jurídicas que desenvolvam projetos nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001. ...............................................................................................................” (NR) Aguardando Providências Internas desde 23/09/2025 Coautoria — 3ª assinatura de 16
EMP 13 Câmara dos Deputados 23/09/2025 Modifique-se o art. 1º do Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, para alterar os arts. 4º, 8º e 10 da Lei nº 9.250, de 1995, e acrescente-se os arts. 3º e 4º ao referido Projeto de Lei, renumerando-se os artigos subsequentes, conforme a seguinte redação: “Art.1º ........................................................................................................................ Art. 4o............................................................................................................ ....................................................................................................................... III -.................................................................................................................. ....................................................................................................................... i) R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 419,60 (quatrocentos e dezenove reais e sessenta centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. ....................................................................................................................... VI -................................................................................................................. ....................................................................................................................... i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 4.213,84 (quatro mil duzentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), por mês), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. ....................................................................................................................... Art. 8º…......................................................................................................... ....................................................................................................................... II -................................................................................................................... ....................................................................................................................... b).......................................................................................................................................................................................................................................... 10. R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; 11. R$ 7.882,22 (sete mil oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. c).................................................................................................................... ....................................................................................................................... 9. R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; 10. R$ 5.035,15 (cinco mil e trinta e cinco reais e quinze centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR) “Art. 10. ......................................................................................................... ....................................................................................................................... IX - R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; X – R$ 37.080,25 (trinta e sete mil e oitenta reais e vinte e cinco centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR) Art. 3º A Lei no 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art.1o .............................................................................................................. ........................................................................................................................ XI – a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024 e até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025: ........................................................................................................................ X – a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026: Tabela Progressiva Mensal Base de cálculo (R$) Alíquota % Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 5.000,00 - - De 5.000,01 até 6.255,86 7,5 375,00 De 6.255,87 até 8.301,72 15 844,19 De 8.301,73 até 10.323,74 22,5 1.466,82 Acima de 10.323,75 27,5 1.983,00 ...............................................................................................................” (NR) Art. 4º A Lei n o 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6o............................................................................................................ ....................................................................................................................... XV –............................................................................................................... ....................................................................................................................... i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 4.213,84 (quatro mil duzentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), por mês, a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR) Aguardando Providências Internas desde 23/09/2025 Coautoria — 7ª assinatura de 24
EMP 12 Câmara dos Deputados 23/09/2025 Modifique-se o art. 1º do Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, para alterar os arts. 4º, 8º e 10 da Lei nº 9.250, de 1995, e acrescente-se os arts. 3º, 4º e 5º ao referido Projeto de Lei, renumerando-se os artigos subsequentes, conforme a seguinte redação: “Art. 1º ........................................................................................................................ Art. 4o............................................................................................................. ....................................................................................................................... III -.................................................................................................................. ....................................................................................................................... i) R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 419,60 (quatrocentos e dezenove reais e sessenta centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. ....................................................................................................................... VI -................................................................................................................. ....................................................................................................................... i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 4.213,84 (quatro mil duzentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), por mês), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. ....................................................................................................................... Art. 8º…......................................................................................................... ....................................................................................................................... II -................................................................................................................... ....................................................................................................................... b).......................................................................................................................................................................................................................................... 10. R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; 11. R$ 7.882,22 (sete mil oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. c).................................................................................................................... ....................................................................................................................... 9. R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; 10. R$ 5.035,15 (cinco mil e trinta e cinco reais e quinze centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR) “Art. 10. ......................................................................................................... ....................................................................................................................... IX - R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; X – R$ 37.080,25 (trinta e sete mil e oitenta reais e vinte e cinco centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” .............................................................................................................. (NR) “Art.3º A Lei no 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art.1o .............................................................................................................. ........................................................................................................................ XI – a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024 e até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025: ........................................................................................................................ X – a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026: Tabela Progressiva Mensal Base de cálculo (R$) Alíquota % Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 5.000,00 - - De 5.000,01 até 6.255,86 7,5 375,00 De 6.255,87 até 8.301,72 15 844,19 De 8.301,73 até 10.323,74 22,5 1.466,82 Acima de 10.323,75 27,5 1.983,00 ...............................................................................................................” (NR) Art.4º A Lei n o 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6o............................................................................................................ ....................................................................................................................... XV –............................................................................................................... ....................................................................................................................... i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 4.213,84 (quatro mil duzentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), por mês, a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR) “Art. 5º O montante do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, eventualmente reduzido em decorrência da atualização da tabela do imposto de renda da pessoa física a partir de 2026, deverá ser compensado pela União para garantir que os repasses obrigatórios previstos na forma dos arts. 157, I, 158, I e 159, da Constituição Federal de 1988, realizados aos Estados, Distrito Federal, Municípios e Fundos Constitucionais, não sejam reduzidos em termos reais. ” Aguardando Providências Internas desde 23/09/2025 Coautoria — 7ª assinatura de 24
EMP 11 Câmara dos Deputados 23/09/2025 Inclua-se o art. 3º ao Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, renumerando-se os demais, com a redação a seguir: “.................................................................................................................................. Art. 3º O montante do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, eventualmente reduzido em decorrência da atualização da tabela do imposto de renda da pessoa física a partir de 2026, deverá ser compensado pela União para garantir que os repasses obrigatórios previstos no art. 159 da Constituição Federal de 1988, realizados aos Estados, Distrito Federal, Municípios e Fundos Constitucionais, não sejam reduzidos em termos reais. ..........................................................................................................................” (NR) Aguardando Providências Internas desde 23/09/2025 Coautoria — 7ª assinatura de 24
EMP 10 Câmara dos Deputados 23/09/2025 Inclua-se o art. 3º ao PL nº 1.087, de 2025, renumerando-se os demais, com a seguinte redação: “.................................................................................................................................. Art. 3º O montante do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, eventualmente reduzido em decorrência da atualização da tabela do imposto de renda da pessoa física a partir de 2026, deverá ser compensado pela União para garantir que os repasses obrigatórios previstos na forma dos arts. 157, I, 158, I e 159, da Constituição Federal de 1988, realizados aos Estados, Distrito Federal, Municípios e Fundos Constitucionais, não sejam reduzidos em termos reais. ” (NR) ................................................................................................................................... Aguardando Providências Internas desde 23/09/2025 Coautoria — 9ª assinatura de 25
EMP 9 Câmara dos Deputados 23/09/2025 Altere-se o art. 1º do Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, para incluir o § 8º ao art. 16-A da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos termos a seguir: “Art. 1º ........................................................................................................................ ................................................................................................................................... Art. 16-A ..................................................................................................................... ................................................................................................................................... § 8º Os valores dos rendimentos referidos no § 2º serão atualizados anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que venha a substituí-lo, relativa aos doze meses consecutivos encerrados em 31 de dezembro de cada exercício anterior à Declaração de Ajuste Anual. ” (NR) Aguardando Providências Internas desde 23/09/2025 Coautoria — 7ª assinatura de 25
EMP 5 Câmara dos Deputados 23/09/2025 Altera a legislação do imposto sobre a renda para instituir a redução do imposto devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas, e dá outras providências. Aguardando Providências Internas desde 23/09/2025 Coautoria — 11ª assinatura de 39
EMP 30 Câmara dos Deputados 19/08/2025 Institui o Estatuto do Aprendiz e dá outras providências. Aguardando Providências Internas desde 19/08/2025 Primeira assinatura de 9
EMP 29 Câmara dos Deputados 19/08/2025 O art. 3º do Substitutivo apresentado no parecer de Plenário ao Projeto de Lei nº 6.461, de 2019, que insere o art. 430-A da Consolidação das Leis do Trabalho, passa a vigorar com a seguinte redação: Aguardando Providências Internas desde 19/08/2025 Coautoria — 8ª assinatura de 10
EMP 26 Câmara dos Deputados 19/08/2025 Institui o Estatuto do Aprendiz e dá outras providências. Aguardando Providências Internas desde 19/08/2025 Coautoria — 6ª assinatura de 12
EMP 5 Câmara dos Deputados 02/07/2025 Acrescenta inciso ao art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para estabelecer em 80% (oitenta por cento) o cumprimento mínimo da pena para progressão de regime, caso o apenado seja condenado por homicídio na forma do art. 121, § 2º, inciso VII do Código Penal. Aguardando Providências Internas desde 02/07/2025 Coautoria — 2ª assinatura de 5
EMP 2 Câmara dos Deputados 28/05/2025 Altera a Lei nº 9.472, de 1997 para dispor sobre a obrigatoriedade de instalação, nos aparelhos de telefonia móvel homologados pela Agência Nacional de Telecomunicação (Anatel), de tecnologia que permita a sua localização em tempo real e o acionamento de autoridades competentes e familiares em caso de iminente ameaça de agressão (“botão de pânico”). Aguardando Providências Internas desde 28/05/2025 Coautoria — 10ª assinatura de 13
EMP 34 Câmara dos Deputados 20/05/2025 Cria a Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico, a Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa e a Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, altera a remuneração de servidores e empregados públicos do Poder Executivo federal, altera a remuneração de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações do Poder Executivo federal, reestrutura cargos efetivos, planos de cargos e carreiras, padroniza e unifica regras de incorporação de gratificações de desempenho, altera as regras do Sistema de Desenvolvimento na Carreira, transforma cargos efetivos vagos em outros cargos efetivos, em cargos em comissão e em funções de confiança, altera a regra de designação dos membros dos conselhos deliberativos e fiscais das entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências. Aguardando Providências Internas desde 20/05/2025 Coautoria — 6ª assinatura de 17
EMP 31 Câmara dos Deputados 20/05/2025 Cria a Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico, a Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa e a Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, altera a remuneração de servidores e empregados públicos do Poder Executivo federal, altera a remuneração de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações do Poder Executivo federal, reestrutura cargos efetivos, planos de cargos e carreiras, padroniza e unifica regras de incorporação de gratificações de desempenho, altera as regras do Sistema de Desenvolvimento na Carreira, transforma cargos efetivos vagos em outros cargos efetivos, em cargos em comissão e em funções de confiança, altera a regra de designação dos membros dos conselhos deliberativos e fiscais das entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências. Aguardando Providências Internas desde 20/05/2025 Coautoria — 6ª assinatura de 17
EMP 21 Câmara dos Deputados 20/05/2025 Dê-se nova redação à denominação do Capítulo LXII; e acrescente-se art. 157-1 ao Capítulo LXII do Projeto de Lei 1466/2025, nos termos a seguir: “CAPÍTULO LXII DOS CARGOS DA LEI 12.702/2012” Art. 157-1. O Capítulo I da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção XXV: Aguardando Providências Internas desde 20/05/2025 Coautoria — 15ª assinatura de 196
EMP 9 Câmara dos Deputados 19/02/2025 Altera a Lei n.º 8.036, de 08 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, para dispor sobre a movimentação da conta do FGTS por ocasião do nascimento ou adoção de filho. Aguardando Providências Internas desde 19/02/2025 Coautoria — 3ª assinatura de 27
EMP 4 Câmara dos Deputados 19/02/2025 Institui a Política para Educação Especial e Inclusiva, para atendimento às pessoas com Transtorno Mental, Transtorno do Espectro Autista (TEA), deficiência Intelectual e Deficiências Múltiplas. Aguardando Providências Internas desde 19/02/2025 Coautoria — 4ª assinatura de 27
EMP 3 Câmara dos Deputados 19/02/2025 Institui a Política para Educação Especial e Inclusiva, para atendimento às pessoas com Transtorno Mental, Transtorno do Espectro Autista (TEA), deficiência Intelectual e Deficiências Múltiplas. Aguardando Providências Internas desde 19/02/2025 Coautoria — 4ª assinatura de 25
EMP 2 Câmara dos Deputados 18/02/2025 Dê-se ao art. 2º do projeto a seguinte redação: Aguardando Providências Internas desde 18/02/2025 Coautoria — 44ª assinatura de 66
EMP 1 Câmara dos Deputados 12/02/2025 Com fundamento no art. 118 e somado ao art. 120, ambos do RICD, altera-se o Artigo 2° do Projeto de Lei n° 1.663/2023. Aguardando Providências Internas desde 12/02/2025 Coautoria — 13ª assinatura de 103
EMP 50 Câmara dos Deputados 17/12/2024 Altera a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, que institui regime fiscal sustentável para garantir a estabilidade macroeconômica do País e criar as condições adequadas ao crescimento socioeconômico, e dá outras providências. Aguardando Providências Internas desde 17/12/2024 Primeira assinatura de 6
EMP 80 Câmara dos Deputados 13/08/2024 Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços – CG-IBS, dispõe sobre o processo administrativo tributário relativo ao lançamento de ofício do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, sobre a distribuição para os entes federativos do produto da arrecadação do IBS, e sobre o Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, e dá outras providências. Aguardando Providências Internas desde 13/08/2024 Primeira assinatura de 6
EMP 760 Câmara dos Deputados 10/07/2024 Definição de Contribuinte – Art.26 Aguardando Providências Internas desde 10/07/2024 Primeira assinatura de 11
EMP 729 Câmara dos Deputados 10/07/2024 Institui o Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e o Imposto Seletivo - IS e dá outras providências. Aguardando Providências Internas desde 10/07/2024 Coautoria — 8ª assinatura de 11
EMP 718 Câmara dos Deputados 10/07/2024 Institui o Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e o Imposto Seletivo - IS e dá outras providências. Aguardando Providências Internas desde 10/07/2024 Coautoria — 3ª assinatura de 10
EMP 702 Câmara dos Deputados 10/07/2024 Institui o Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e o Imposto Seletivo - IS e dá outras providências. Aguardando Providências Internas desde 10/07/2024 Coautoria — 9ª assinatura de 34
EMP 609 Câmara dos Deputados 10/07/2024 Institui o Imposto sobre Bens e Serviços IBS, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e o Imposto Seletivo - IS e dá outras providências. Aguardando Providências Internas desde 10/07/2024 Coautoria — 7ª assinatura de 7
EMP 544 Câmara dos Deputados 10/07/2024 Institui o Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e o Imposto Seletivo - IS e dá outras providências. Aguardando Providências Internas desde 10/07/2024 Coautoria — 8ª assinatura de 17
EMP 458 Câmara dos Deputados 09/07/2024 Altera a redação do Capítulo I do Título V e revoga os art. 173 e 174 do Projeto de lei complementar nº 68 de 2024 que Institui o Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e o Imposto Seletivo – IS e dá outras providências Aguardando Providências Internas desde 09/07/2024 Primeira assinatura de 6
EMP 437 Câmara dos Deputados 09/07/2024 Institui o Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e o Imposto Seletivo – IS e dá outras providências. Aguardando Providências Internas desde 09/07/2024 Coautoria — 6ª assinatura de 19
EMP 434 Câmara dos Deputados 09/07/2024 Institui o Imposto sobre Bens e Serviços IBS, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e o Imposto Seletivo - IS e dá outras providências Aguardando Providências Internas desde 09/07/2024 Coautoria — 2ª assinatura de 18
EMP 433 Câmara dos Deputados 09/07/2024 Institui o Imposto sobre Bens e Serviços IBS, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e o Imposto Seletivo - IS e dá outras providências. Aguardando Providências Internas desde 09/07/2024 Coautoria — 2ª assinatura de 18
EMP 432 Câmara dos Deputados 09/07/2024 Institui o Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e o Imposto Seletivo - IS e dá outras providências. Aguardando Providências Internas desde 09/07/2024 Coautoria — 2ª assinatura de 17
EMP 429 Câmara dos Deputados 09/07/2024 Institui o Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e o Imposto Seletivo - IS e dá outras providências Aguardando Providências Internas desde 09/07/2024 Coautoria — 2ª assinatura de 17
EMP 197 Câmara dos Deputados 09/07/2024 Institui o Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e o Imposto Seletivo - IS e dá outras providências. Aguardando Providências Internas desde 09/07/2024 Coautoria — 4ª assinatura de 15
EMP 1 Câmara dos Deputados 12/06/2024 Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para estabelecer estratégia de prevenção e enfrentamento da violência nas dependências das instituições de ensino. Aguardando Providências Internas desde 12/06/2024 Coautoria — 20ª assinatura de 22
EMP 48 Câmara dos Deputados 21/05/2024 Dispõe sobre a provisão de conteúdo audiovisual por demanda (CAvD) e dá outras providências. Aguardando Providências Internas desde 21/05/2024 Primeira assinatura de 3
EMP 4 Câmara dos Deputados 14/05/2024 Autoriza a União a postergar o pagamento da dívida de entes federativos afetados por calamidade pública, reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, e a reduzir a taxa de juros dos contratos de dívida dos referidos entes com a União, altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e dá outras providências. Aguardando Providências Internas desde 14/05/2024 Coautoria — 22ª assinatura de 25
EMP 18 Câmara dos Deputados 23/04/2024 O substitutivo ao PL 1026/2024, apresentado no Parecer Preliminar de Plenário n. 1/2024, fica acrescido do seguinte dispositivo: Art. 2º. …………………………………………………………………. Parágrafo único. Observados os requisitos previstos nesta Lei, as pessoas jurídicas enquadradas no § 5º do art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com a alteração promovida pela Lei n. 14.592, de 30 de maio de 2023, terão direito à fruição das alíquotas reduzidas a zero, com efeitos ex nunc, se em até 90 (noventa) dias após a publicação deste artigo providenciarem a sua regularização no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo). Aguardando Providências Internas desde 23/04/2024 Coautoria — 8ª assinatura de 19
EMP 11 Câmara dos Deputados 23/04/2024 Altera a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, para estabelecer alíquotas reduzidas no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse. Aguardando Providências Internas desde 23/04/2024 Coautoria — 6ª assinatura de 11
EMP 10 Câmara dos Deputados 23/04/2024 Altera a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, para estabelecer alíquotas reduzidas no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse. Aguardando Providências Internas desde 23/04/2024 Coautoria — 6ª assinatura de 10
EMP 6 Câmara dos Deputados 09/08/2023 Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal - para prever como homicídio qualificado aquele praticado contra membros do Ministério Público e Magistratura, no exercício de sua função ou por causa dela e dá outras providências. Aguardando Providências Internas desde 09/08/2023 Coautoria — 6ª assinatura de 17
EMP 76 Câmara dos Deputados 23/05/2023 Institui regime fiscal sustentável para garantir a estabilidade macroeconômica do País e criar as condições adequadas ao crescimento socioeconômico, nos termos do disposto no art. 6º da Emenda à Constituição nº 126, de 21 de dezembro de 2022. Aguardando Providências Internas desde 23/05/2023 Coautoria — 8ª assinatura de 23
EMP 67 Câmara dos Deputados 23/05/2023 Institui regime fiscal sustentável para garantir a estabilidade macroeconômica do País e criar as condições adequadas ao crescimento socioeconômico, nos termos do disposto no art. 6º da Emenda à Constituição nº 126, de 21 de dezembro de 2022. Aguardando Providências Internas desde 23/05/2023 Coautoria — 5ª assinatura de 24
EMP 53 Câmara dos Deputados 23/05/2023 Institui regime fiscal sustentável para garantir a estabilidade macroeconômica do País e criar as condições adequadas ao crescimento socioeconômico, em atendimento ao disposto no art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, e com fulcro no inciso VIII e no parágrafo único do art. 163 da Constituição Federal, e dá outras providências. Aguardando Providências Internas desde 23/05/2023 Coautoria — 18ª assinatura de 27
EMP 37 Câmara dos Deputados 17/05/2023 Institui regime fiscal sustentável para garantir a estabilidade macroeconômica do País e criar as condições adequadas ao crescimento socioeconômico, em atendimento ao disposto no art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, e com fulcro no inciso VIII e no parágrafo único do art. 163 da Constituição Federal, e dá outras providências. Aguardando Providências Internas desde 17/05/2023 Coautoria — 7ª assinatura de 8
EMP 2 Câmara dos Deputados 22/03/2023 Altera o Art. 41-A, parágrafo único, da Lei nº 8.038/1990, que institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, altera o art. 615, §1º, do Decreto-Lei n. 3.689/1941 (Código de Processo Penal) e cria o art. 647-A, para dispor sobre o resultado de julgamento em órgãos colegiados e para dispor sobre a concessão de habeas corpus de ofício. Aguardando Providências Internas desde 22/03/2023 Coautoria — 8ª assinatura de 30
EMP 1 Câmara dos Deputados 22/03/2023 Dispõe normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, altera o art. 615, §1º, do Decreto-Lei n. 3.689/1941 (Código de Processo Penal) e cria o art. 647-A, para dispor sobre o resultado de julgamento em órgãos colegiados e para dispor sobre a concessão de habeas corpus de ofício. Aguardando Providências Internas desde 22/03/2023 Coautoria — 6ª assinatura de 23

Procedência

Tudo o que existe com a assinatura desta pessoa, sem filtro e sem classificação. Projetos, requerimentos, emendas e qualquer outro tipo entram; nenhum número é comparado com o de outra candidatura. Quem lê decide o que pesa.

Fonte de cada casa: Câmara dos Deputados — Dados abertos da Câmara dos Deputados. Situação, tramitação e número da norma estão como cada casa registra, sem tradução nem resumo nosso.

Sobre a coluna Assinatura. Na Câmara dos Deputados, “primeira assinatura” é quem aparece em primeiro na lista de autores, e “coautoria” traz a posição da assinatura.

Vínculo com esta candidatura: pelo CPF, no caso da Câmara.

Assembleias legislativas e câmaras municipais entram quando a casa publica o processo legislativo em sistema aberto que o portal lê. Não existe fonte nacional unificada, e muitas casas usam sistemas que não abrem os dados. Por isso, a ausência de uma casa nesta lista não quer dizer que a pessoa não apresentou nada lá.

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