Esperidião Amin
Das mais recentes para as mais antigas.
| Proposição | Apresentada | Ementa | Situação | Assinatura |
|---|---|---|---|---|
| SBT 2 Câmara dos Deputados | 07/11/2018 | Ementa não informada pela Casa | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBT 1 Câmara dos Deputados | 05/11/2018 | Ementa não informada pela Casa | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBT 3 Câmara dos Deputados | 16/05/2017 | Regulamenta o exercício do Profissional de Marketing, e dá providências. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBT 1 Câmara dos Deputados | 29/06/2016 | Acrescenta artigo à Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, para tornar obrigatória a publicação da justificação de desfiliação partidária de detentor de mandato eletivo pelo órgão de imprensa oficial competente. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBT 2 Câmara dos Deputados | 04/05/2016 | SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 3.073, DE 2011 Acrescenta inciso ao artigo 13 da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003, que "institui a Política Nacional do Livro". O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei acrescenta inciso VI ao art. 13 da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003, que "institui a Política Nacional do Livro". Art. 2º O art. 13 da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003, que "institui a Política Nacional do Livro", passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI: "Art. 13........................................................................ .................................................................................... VI - instituir concursos regionais em todo o território nacional, visando a descoberta e o incentivo a novos autores." (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBT 1 Câmara dos Deputados | 17/12/2015 | SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 6.501, DE 2013 Acrescenta artigo à Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, para dispor sobre a justificação de mudança de partido político por detentor de mandato eletivo. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º. Acrescente-se à Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, o seguinte art. 26-A: "Art. 26-A. O detentor de mandato eletivo que solicitar à Justiça Eleitoral desfiliação do partido político pelo qual foi eleito, alegando justa causa, deverá juntamente com a petição inicial apresentar justificativa de sua mudança de partido dirigida ao eleitorado, sem a qual não será a ação conhecida. Parágrafo único. Os Tribunais Eleitorais deverão dar ampla publicidade às justificativas apresentadas nos termos do caput, inclusive através de publicação em seu sítio, na rede mundial de computadores, afixação em mural de avisos e disponibilização para consulta por qualquer cidadão". (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBT 2 Câmara dos Deputados | 16/12/2015 | Disciplina o exercício da profissão de marketing (mercadólogo), e dá outras providências. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBT 2 Câmara dos Deputados | 16/12/2015 | Disciplina o exercício profissional de marketing (mercadólogo), e dá outras providências. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBT 1 Câmara dos Deputados | 16/12/2015 | SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 7.629, DE 2014 Denomina "Elevado Casemiro Vitório Colombo" o elevado da Rodovia BR 282, com acesso pela Avenida Rio Ponte Grande, no Município de Lages, no Estado de Santa Catarina. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O elevado que liga a Rodovia BR 282 com a Avenida Rio Ponte Grande, no município de Lages, no Estado de Santa Catarina, passa a denominar-se "Elevado Casemiro Vitório Colombo". Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBT 1 Câmara dos Deputados | 22/10/2015 | Ementa não informada pela Casa | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBT 2 Câmara dos Deputados | 04/09/2015 | Acrescenta o § 10-A ao art. 73 da Lei nº 9.504, de 1977, que trata das condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBT 5 Câmara dos Deputados | 08/07/2015 | Acrescenta parágrafo ao art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para determinar que os pareceres jurídicos emitidos sobre licitação deverão ser elaborados por procurador ou assessor jurídico. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBT 2 Câmara dos Deputados | 08/07/2015 | Ementa não informada pela Casa | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBT 1 Câmara dos Deputados | 23/06/2015 | Altera dispositivos da Resolução nº 17, de 22 de setembro de 1989 - Regimento Interno da Câmara dos Deputados. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBT 1 Câmara dos Deputados | 18/06/2015 | Acrescenta o § 11 ao art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBT 1 Câmara dos Deputados | 28/04/2015 | O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art 1º Esta lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para tipificar, de forma mais gravosa, os crimes de furto e receptação de semoventes domesticáveis de produção, e a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define crimes contra as relações de consumo, para punir o comércio de carne ou outros alimentos sem procedência lícita. Art. 2º O artigo 155 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º: "Art. 155. ........................................................................ ........................................................................................ § 6º - Incide nas penas do § 4º quem subtrai, com a finalidade de produção ou comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração." (NR) Art. 3º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 180-A: "Receptação de animais Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa." Art. 4º O art. 7º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo: .................................................................................... X - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar carne ou outros alimentos sem procedência lícita. Pena - detenção, de dois a cinco anos, e pagamento de quinhentos a mil dias-multa. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III, IX e X, pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de um terço e a de multa à quinta parte." (NR) Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBT 1 Câmara dos Deputados | 23/12/2014 | Art. 1º Esta Lei institui campanha contra a intimidação sistemática em escolas. § 1º A campanha deve ser desenvolvida ao longo de uma semana durante o ano letivo no primeiro bimestre escolar em todas as instituições de ensino fundamental e médio do País. § 2º A campanha tem por objetivo prevenir e combater a prática da intimidação sistemática nas escolas, pelo esclarecimento dos aspectos legais e éticos envolvidos, desenvolvimento de atividades educacionais e informativas e conscientização de suas causas e consequências. Art. 2º Para os fins desta Lei compreende-se intimidação sistemática todo ato violento ou agressivo, seja físico ou psicológico, intencional e repetitivo e sem motivação aparente praticado por pessoa ou grupo contra uma ou mais pessoas com a finalidade de agredir, intimidar ou oprimir, causando ou não danos físicos ou psicológicos temporários ou permanentes. Parágrafo único. A agressão física ou psicológica pode ser caracterizada em atos de intimidação, humilhação e discriminação, como insultos pessoais, comentários pejorativos, ataques verbais, físicos ou escritos, expressões ameaçadoras ou preconceituosas, isolamento social, ameaças ou pilhérias. Art. 3º Conforme as ações praticadas, a intimidação sistemática pode ser dos seguintes tipos: I - sexual, pelo assédio, indução ou abuso; II - exclusão social, por ignorar, isolar ou excluir III - psicológica, por perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, infernizar, tiranizar, chantagear ou manipular. Art. 4º A implementação do programa deve ter a direção do docente da instituição educacional com participação de alunos, pais e voluntários na promoção das atividades durante a campanha. Parágrafo único: Para a consecução das atividades cabe à organização utilizar todos os meios de comunicação e informação para alcançar o objetivo da campanha. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBT 1 Câmara dos Deputados | 29/10/2014 | SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 362, DE 2013 Altera a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona, restringindo a possibilidade e a forma do uso de termos e expressões em língua estrangeira nas disposições normativas. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBT 2 Câmara dos Deputados | 08/10/2013 | O Congresso Nacional Decreta | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBT 3 Câmara dos Deputados | 25/06/2013 | Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying). | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBT 2 Câmara dos Deputados | 04/06/2013 | Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying). | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBT 1 Câmara dos Deputados | 20/03/2013 | Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBT 1 Câmara dos Deputados | 24/09/2012 | Dê-se ao substitutivo a seguinte redação: | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBT 1 Câmara dos Deputados | 05/09/2012 | O Congresso Nacional decreta | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBT 1 Câmara dos Deputados | 05/09/2012 | Obriga as montadoras de veículos a oferecer modelos já adaptados à compradores portadores de deficiência com isenção de IPI, conforme a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBT 1 Câmara dos Deputados | 14/06/2011 | Subementa Substitutiva ao Substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público - Disciplina o exercício da profissão de mercadólogo. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBT 1 Câmara dos Deputados | 17/05/2011 | Disciplina o exercício profissional de mercadólogo, e dá outras providências. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBT 1 Câmara dos Deputados | 17/05/2011 | Disciplina o exercício da Profissão de mercadólogo, e dá outras providências. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
Procedência
Tudo o que existe com a assinatura desta pessoa, sem filtro e sem classificação. Projetos, requerimentos, emendas e qualquer outro tipo entram; nenhum número é comparado com o de outra candidatura. Quem lê decide o que pesa.
Fonte de cada casa: Câmara dos Deputados — Dados abertos da Câmara dos Deputados; Senado Federal — Dados abertos do Senado Federal. Situação, tramitação e número da norma estão como cada casa registra, sem tradução nem resumo nosso.
Sobre a coluna Assinatura. Na Câmara dos Deputados, “primeira assinatura” é quem aparece em primeiro na lista de autores, e “coautoria” traz a posição da assinatura. O Senado não publica a ordem das assinaturas, só quem é o autor principal.
Vínculo com esta candidatura: pelo CPF, no caso da Câmara; pelo nome civil completo e pela data de nascimento, no caso do Senado e das assembleias que publicam o cadastro dos parlamentares, que não trazem CPF.
Assembleias legislativas e câmaras municipais entram quando a casa publica o processo legislativo em sistema aberto que o portal lê. Não existe fonte nacional unificada, e muitas casas usam sistemas que não abrem os dados. Por isso, a ausência de uma casa nesta lista não quer dizer que a pessoa não apresentou nada lá.