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Emenda de Plenário (EMP) — Câmara dos Deputados · 19 no total

Esperidião Amin

Das mais recentes para as mais antigas.

Todos os tipos Ficha completa

Emenda de Plenário (EMP) — Câmara dos Deputados com a assinatura desta pessoa
ProposiçãoApresentadaEmenta SituaçãoAssinatura
EMP 2/2016 Câmara dos Deputados 30/08/2016 Ementa não informada pela Casa Situação não informada pela Casa Coautoria — 5ª assinatura de 5
EMP 18/2015 Câmara dos Deputados 20/10/2015 Ementa não informada pela Casa Situação não informada pela Casa Coautoria — 2ª assinatura de 5
EMP 17/2015 Câmara dos Deputados 20/10/2015 Ementa não informada pela Casa Situação não informada pela Casa Coautoria — 2ª assinatura de 5
EMP 16/2015 Câmara dos Deputados 20/10/2015 Ementa não informada pela Casa Situação não informada pela Casa Coautoria — 2ª assinatura de 5
EMP 15/2015 Câmara dos Deputados 20/10/2015 Ementa não informada pela Casa Situação não informada pela Casa Coautoria — 2ª assinatura de 5
EMP 2/2015 Câmara dos Deputados 26/08/2015 Ementa não informada pela Casa Situação não informada pela Casa Autoria única
EMP 1/2015 Câmara dos Deputados 26/08/2015 Ementa não informada pela Casa Situação não informada pela Casa Autoria única
EMP 52/2015 Câmara dos Deputados 09/07/2015 Ementa não informada pela Casa Situação não informada pela Casa Autoria única
EMP 135/2013 Câmara dos Deputados 03/07/2013 Emenda ao PL 5807/13, que dispõe sobre a atividade de mineração, cria o Conselho Nacional de Política Mineral e a Agência Nacional de Mineração - ANM, e dá outras providências. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMP 134/2013 Câmara dos Deputados 03/07/2013 Emenda ao PL 5807/13, que dispõe sobre a atividade de mineração, cria o Conselho Nacional de Política Mineral e a Agência Nacional de Mineração - ANM, e dá outras providências. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMP 31/2013 Câmara dos Deputados 22/05/2013 Inclua-se no Projeto de Lei nº 5.500, de 2013, onde couber, o seguinte artigo: Art. XX Dê-se nova redação ao art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMP 30/2013 Câmara dos Deputados 22/05/2013 Dê-se nova redação ao art. 1º do Projeto de Lei nº 5.500, de 2013: "Art. 1º Serão destinados para as áreas de educação e de previdência social, na forma do regulamento, com os recursos especificados nesta Lei. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMP 29/2013 Câmara dos Deputados 22/05/2013 Inclua-se no Projeto de Lei nº 5.500, de 2013, onde couber, o seguinte artigo: Art. XX Até o exercício de 2023, a receita mensal de royalties dos Municípios afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos não poderão ser inferiores àquelas verificadas nos meses correspondentes em 2012, corrigidas pela variação do Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, da Fundação Getúlio Vargas - FGV, observado critério estabelecido neste artigo. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMP 28/2013 Câmara dos Deputados 22/05/2013 Dê-se nova redação ao art. 2º do Projeto de Lei nº 5.500, de 2013, conforme indicado a seguir: Art. 2º Os recursos dos royalties e da participação especial destinados à União, provenientes dos contratos celebrados sob os regimes de concessão e de cessão onerosa, de que tratam respectivamente as Leis nº 9.478, de 1997, e nº 12.276, de 30 de junho de 2010, quando oriundos da produção realizada no horizonte geológico denominado pré-sal, em campos localizados na área definida no inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 12.351, de 2010, serão destinados ao Fundo Social, previsto no art. 47 da Lei nº 12.351, de 2010, e à área da previdência social. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMP 27/2013 Câmara dos Deputados 22/05/2013 Inclua-se art. 4º no Projeto de Lei nº 5.500, de 2013, renumerando-se o atual art. 4º para art. 5º: Art. 4º Dê-se nova redação ao art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMP 26/2013 Câmara dos Deputados 22/05/2013 Inclua-se no Projeto de Lei nº 5.500, de 2013, onde couber, o seguinte artigo: Art. XX Dê-se nova redação ao art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010 Situação não informada pela Casa Autoria única
EMP 2/2013 Câmara dos Deputados 21/03/2013 Dispõe sobre a remuneração das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004; das Carreiras do Banco Central do Brasil, de que trata a Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998; do Plano de Carreiras e Cargos da Susep e do Plano de Carreiras e Cargos da CVM, de que trata a Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008; da Carreira de Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, de que trata a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007; do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, dos Bombeiros e Policiais Militares dos Ex-Territórios Federais, dos militares inativos e respectivos pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, de que tratam as Leis nº 10.486, de 4 de julho de 2002, 11.356, de 19 de outubro de 2006 e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; da Carreira Policial Civil dos Extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, de que trata a Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006; dos cargos de Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, de que trata a Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012; e dá outras providências. Situação não informada pela Casa Coautoria — 4ª assinatura de 9
EMP 1/2013 Câmara dos Deputados 21/03/2013 Dispõe sobre a remuneração das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004; das Carreiras do Banco Central do Brasil, de que trata a Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998; do Plano de Carreiras e Cargos da Susep e do Plano de Carreiras e Cargos da CVM, de que trata a Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008; da Carreira de Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, de que trata a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007; do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, dos Bombeiros e Policiais Militares dos Ex-Territórios Federais, dos militares inativos e respectivos pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, de que tratam as Leis nº 10.486, de 4 de julho de 2002, 11.356, de 19 de outubro de 2006 e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; da Carreira Policial Civil dos Extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, de que trata a Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006; dos cargos de Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, de que trata a Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012; e dá outras providências. Situação não informada pela Casa Coautoria — 3ª assinatura de 8
EMP 19/2011 Câmara dos Deputados 16/02/2011 Acrescenta dispositivo ao art. 5.º do Projeto de Lei n.º 382, de 2011. Situação não informada pela Casa Primeira assinatura de 3

Procedência

Tudo o que existe com a assinatura desta pessoa, sem filtro e sem classificação. Projetos, requerimentos, emendas e qualquer outro tipo entram; nenhum número é comparado com o de outra candidatura. Quem lê decide o que pesa.

Fonte de cada casa: Câmara dos Deputados — Dados abertos da Câmara dos Deputados; Senado Federal — Dados abertos do Senado Federal. Situação, tramitação e número da norma estão como cada casa registra, sem tradução nem resumo nosso.

Sobre a coluna Assinatura. Na Câmara dos Deputados, “primeira assinatura” é quem aparece em primeiro na lista de autores, e “coautoria” traz a posição da assinatura. O Senado não publica a ordem das assinaturas, só quem é o autor principal.

Vínculo com esta candidatura: pelo CPF, no caso da Câmara; pelo nome civil completo e pela data de nascimento, no caso do Senado e das assembleias que publicam o cadastro dos parlamentares, que não trazem CPF.

Assembleias legislativas e câmaras municipais entram quando a casa publica o processo legislativo em sistema aberto que o portal lê. Não existe fonte nacional unificada, e muitas casas usam sistemas que não abrem os dados. Por isso, a ausência de uma casa nesta lista não quer dizer que a pessoa não apresentou nada lá.

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