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Emenda ao Substitutivo (ESB) · 12 no total

Nilto Tatto

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Emenda ao Substitutivo (ESB) com a assinatura desta pessoa
ProposiçãoApresentadaEmenta SituaçãoAssinatura
ESB 13 Câmara dos Deputados 06/07/2021 EMENDA MODIFICATIVA ao Substitutivo O art. 13 do Projeto de Lei nº 658, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. A produção de bioinsumo para uso próprio, que tenha microrganismos isolados como princípio ativo, somente poderá ser feita a partir de isolado, linhagem, cepa ou estirpe com especificação de referência regulamentada.” Situação não informada pela Casa Autoria única
ESB 12 Câmara dos Deputados 06/07/2021 EMENDA MODIFICATIVA ao Substitutivo O art.9º do Projeto de Lei nº 658, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 9º Fica autorizada a produção de bioinsumos, para uso próprio, em estabelecimento rural, Cooperativas, Associações, empresas comunitárias rurais, dispensado o registro do produto. ............................................................................................................................. § 2º A produção de bioinsumo para uso próprio que tenha microrganismo isolado como princípio ativo, deverá seguir as instruções de boas práticas regulamentadas pelo órgão de agricultura do governo federal. § 3º O produtor rural deverá se cadastrar junto ao órgão estadual ou distrital de Agricultura para produzir bioinsumo que tenha microrganismo isolado como princípio ativo para uso próprio. ......................................................................................................................................................... § 5º O regulamento desta Lei deverá estabelecer os casos e situações em que será obrigatória a participação de profissional habilitado, no processo de produção de bioinsumos, para uso próprio, podendo ser o próprio produtor rural com capacitação comprovada, bem assim, os mecanismos necessários para essa capacitação com os seus instrumentos de comprovação.” Situação não informada pela Casa Autoria única
ESB 11 Câmara dos Deputados 06/07/2021 EMENDA ADITIVA ao Substitutivo Inclua-se Parágrafo único ao art. 7º do Projeto de Lei nº 658, de 2021, com a seguinte redação: “Art. 7º .......................................................................................................................... ..................................................................................................................................... Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de biosinsumos que utilizam colônias de microorganismos não isolados Situação não informada pela Casa Autoria única
ESB 10 Câmara dos Deputados 06/07/2021 EMENDA ADITIVA ao Substitutivo Inclua-se inciso XX, ao art. 2º do Projeto de Lei nº 658, de 2021, com a seguinte redação: Art. 2º ......................................................................................................................... ............................................................................................................................. XX - fertilizantes orgânicos: produto de natureza preponderantemente orgânica, obtido por processo físico, químico, físico-químico ou bioquímico, natural ou controlado, a partir de matérias-primas de origem industrial, urbana ou rural, vegetal ou animal, enriquecido ou não de nutrientes minerais.” Situação não informada pela Casa Autoria única
ESB 9 Câmara dos Deputados 06/07/2021 EMENDA MODIFICATIVA ao Substitutivo O §3º, O art. 1º do Projeto de Lei nº 658, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ........................................................................................................................... ........................................................................................................................................ §3º Para os fins desta Lei são considerados bioinsumos as substâncias e produtos empregados como estimuladores, inibidores de crescimento, semioquímicos, bioquímicos, agentes biológicos de controle, agentes microbiológicos de controle, fertilizantes orgânicos, bioestabilizantes biofertilizantes ou inoculantes.” Situação não informada pela Casa Autoria única
ESB 8 Câmara dos Deputados 06/07/2021 EMENDA MODIFICATIVA ao Substitutivo O art.5º do Projeto de Lei nº 658, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 5º O registro de produto será feito por procedimento administrativo simplificado quando tiver composição idêntica à uma Especificação de Referência já regulamentada. Parágrafo único. A regulamentação desta Lei fixará os procedimentos para o estabelecimento das Especificações de Referência.” Situação não informada pela Casa Autoria única
ESB 7 Câmara dos Deputados 06/07/2021 EMENDA MODIFICATIVA ao Substitutivo O art. 11 do Projeto de Lei nº 658, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 11. O bioinsumo que tenha microrganismo isolado como princípio ativo para uso próprio deverá ser produzido a partir de isolado, linhagem, cepa ou estirpe obtidos diretamente de banco de germoplasma oficial, privado, empresas registradas para produção de bioinsumos ou a partir de outra fonte capaz de garantir sua identidade e origem, sendo permitida a obtenção direta da natureza se tiver o intuito da condução de estudos de pesquisa, desenvolvimento e eficiência agronômica. .................................................................................................................................... ..................................................................................................................................... §4º Ficam autorizadas as práticas tradicionais e de agricultura orgânica de reprodução de comunidades de micro-organismos obtidos diretamente na natureza, bem assim, o uso de micro-organismos isolados, linhagem, cepa ou estirpe que tenham passado por processos de avaliação agronômica, com diversidade funcional idetificada. §5º Fica proibido o uso de produtos comerciais como fonte de inóculo de micro-organismos isolados para produção para uso próprio nos estabelecimentos rurais. §6º Ficam os produtores rurais autorizados a produzir, adquirir ou solicitar a prestação de serviços para terceiros, para gerar a matéria prima destinada à produção de seus bioinsumos.” Situação não informada pela Casa Autoria única
ESB 6 Câmara dos Deputados 06/07/2021 EMENDA SUPRESSIVA Emenda ao Substitutivo Suprima-se o art. 12 do do substitutivo (SBT 1) da CMADS do Projeto de Lei n. 658, de 2021. Situação não informada pela Casa Autoria única
ESB 5 Câmara dos Deputados 06/07/2021 PROJETO DE LEI Nº 658, DE 2021 EMENDA SUPRESIVA Suprima-se o art. 24 do do substitutivo (SBT 1) da CMADS do Projeto de Lei n. 658, de 2021. Situação não informada pela Casa Autoria única
ESB 4 Câmara dos Deputados 06/07/2021 EMENDA MODIFICATIVA ao Substitutivo O art. 13 do Projeto de Lei nº 658, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. A produção de bioinsumo para uso próprio, que tenha microrganismos isolados como princípio ativo, somente poderá ser feita a partir de isolado, linhagem, cepa ou estirpe com especificação de referência regulamentada.” Situação não informada pela Casa Autoria única
ESB 3 Câmara dos Deputados 06/07/2021 EMENDA MODIFICATIVAS ao Substitutivo O inciso II, do Art. 2º do Projeto de Lei nº 658, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ....................................................................................................................... ................................................................................................................................. II - agente biológico de controle - o organismo vivo, de ocorrência natural introduzido no ambiente para o controle de uma população ou de atividades biológicas de outro organismo vivo considerado nocivo; ..................................................................................................................................” Situação não informada pela Casa Autoria única
ESB 2 Câmara dos Deputados 06/07/2021 EMENDA MODIFICATIVA ao Substitutivo O caput do art. 10 do do substitutivo (SBT 1) da CMADS do Projeto de Lei n. 658, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. O Regulamento desta Lei disporá sobre os casos de dispensa de licenciamento ambiental na instalação e operação das unidades de produção de bioinsumos em estabelecimentos rurais, tendo como orientações: I - a regularidade do imóvel de localização do empreendimento com a legislação ambiental, em especial, com a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012; e II – o porte do produtor, e o volume e destino dos resíduos gerados pelas biofábricas.” Situação não informada pela Casa Autoria única

Procedência

Tudo o que existe com a assinatura desta pessoa, sem filtro e sem classificação. Projetos, requerimentos, emendas e qualquer outro tipo entram; nenhum número é comparado com o de outra candidatura. Quem lê decide o que pesa.

Fonte de cada casa: Câmara dos Deputados — Dados abertos da Câmara dos Deputados. Situação, tramitação e número da norma estão como cada casa registra, sem tradução nem resumo nosso.

Sobre a coluna Assinatura. Na Câmara dos Deputados, “primeira assinatura” é quem aparece em primeiro na lista de autores, e “coautoria” traz a posição da assinatura.

Vínculo com esta candidatura: pelo CPF, no caso da Câmara.

Assembleias legislativas e câmaras municipais entram quando a casa publica o processo legislativo em sistema aberto que o portal lê. Não existe fonte nacional unificada, e muitas casas usam sistemas que não abrem os dados. Por isso, a ausência de uma casa nesta lista não quer dizer que a pessoa não apresentou nada lá.

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