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Emenda ao Substitutivo (ESB) — Câmara dos Deputados · 15 no total

Goulart

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Emenda ao Substitutivo (ESB) — Câmara dos Deputados com a assinatura desta pessoa
ProposiçãoApresentadaEmenta SituaçãoAssinatura
ESB 457 Câmara dos Deputados 24/04/2017 Dê-se ao artigo 7° do Projeto de Lei 6787/2016 a seguinte redação: "Art.7°............................................................................................................................................................................................................................................................................................................................... §1° Decorridos 3 (três) anos a partir da data da publicação desta lei, a contribuição sindical será: I -Para os trabalhadores: a) 75% (setenta e cinco por cento) de um dia de trabalho no primeiro exercício subsequente; b) 55% (cinquenta e cinco por cento) de um dia de trabalho no segundo exercício subsequente; e c) 35% (trinta e cinco por cento) de um dia de trabalho no terceiro exercício subsequente; e II - Para os empregadores, observando a base de cálculo e o procedimento de recolhimento previstos no art. 580, III, §§1°, 2º e 3°, e no art. 581 da CLT: a) 75% (setenta e cinco por cento) no primeiro exercício subsequente; b) 55% (cinquenta e cinco por cento) no segundo exercício subsequente; e c) 35% (trinta e cinco por cento) no terceiro exercício subsequente. §2º Após o decurso dos prazos previstos nos incisos I e II do §1º, aos quais não se aplicam o período de vacância do caput, entram em vigor os artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT para recolhimento integral da contribuição sindical mediante prévia e expressa autorização". Situação não informada pela Casa Autoria única
ESB 377 Câmara dos Deputados 24/04/2017 Suprima-se o §11, do Art. 899, do Substitutivo do PL nº 6.787/16. Situação não informada pela Casa Autoria única
ESB 376 Câmara dos Deputados 24/04/2017 Altera o Substitutivo do Projeto de Lei nº 6.787, de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações: .............................................................................................................. Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei, somente após citação do executado para pagamento da dívida, se não houver garantia do juízo. (NR) .............................................................................................................." Situação não informada pela Casa Autoria única
ESB 375 Câmara dos Deputados 24/04/2017 Suprimam-se os §§3º e 4º, do art. 2º, do Substitutivo do Projeto de Lei nº 6.787/16. Situação não informada pela Casa Autoria única
ESB 374 Câmara dos Deputados 24/04/2017 Altera o Substitutivo do Projeto de Lei nº 6.787, de 2016. "Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações: .............................................................................................................. Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro garantia judicial em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no artigo 835 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. (NR) Situação não informada pela Casa Autoria única
ESB 373 Câmara dos Deputados 24/04/2017 Altera o Substitutivo do Projeto de Lei nº 6.787, de 2016. "Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações: .............................................................................................................. Art. 2º ................................................................................................... ............................................................................................................... § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo cada uma personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de uma delas, ou possuírem entre si uma relação de coordenação, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis. (NR) Situação não informada pela Casa Autoria única
ESB 372 Câmara dos Deputados 24/04/2017 Suprimam-se os parágrafos 1º, 2º e 3º, do artigo 223-G, do Substitutivo do Projeto de Lei nº 6.787, de 2016. Situação não informada pela Casa Autoria única
ESB 308 Câmara dos Deputados 19/04/2017 Altera o Substitutivo do Projeto de Lei nº 6.787, de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações: .............................................................................................................. Art. 614. ............................................................................................... ............................................................................................................... § 3º Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho inferior a dois anos, sendo vedada a ultratividade. (NR) ............................................................................................................." Situação não informada pela Casa Autoria única
ESB 307 Câmara dos Deputados 19/04/2017 Altera o Substitutivo do Projeto de Lei nº 6.787, de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações: ............................................................................................................. Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. ............................................................................................................. § 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador. (NR) ............................................................................................................." Situação não informada pela Casa Autoria única
ESB 306 Câmara dos Deputados 19/04/2017 Altera o Substitutivo do Projeto de Lei nº 6.787, de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações: ............................................................................................................................ Art. 477. Na rescisão do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. § 1º O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. ............................................................................................................................. § 3º Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Represente do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento deste, pelo Juiz de Paz. § 4º O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado: I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto. ............................................................................................................................. § 6º A liberação das guias para habilitação e saque do seguro-desemprego e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, bem como o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados no prazo de dez dias contados a partir do término do contrato. § 7º O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador. ............................................................................................................................ § 10. A anotação da rescisão do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada. Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte, equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação. (NR) ..........................................................................................................................." Situação não informada pela Casa Autoria única
ESB 305 Câmara dos Deputados 19/04/2017 Altera o Substitutivo do Projeto de Lei nº 6.787, de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações: .............................................................................................................. Art. 482. ............................................................................................... ............................................................................................................... m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de prática de conduta dolosa. (NR) ............................................................................................................." Situação não informada pela Casa Autoria única
ESB 279 Câmara dos Deputados 19/04/2017 Altera o Art. 1º e o Art. 589 do Substitutivo do Projeto de Lei nº 6.787, de 2016. Situação não informada pela Casa Autoria única
ESB 155 Câmara dos Deputados 19/04/2017 Altera o Art. 841 constante do Art. 1º do Substitutivo do Projeto de Lei nº 6787/2016. Situação não informada pela Casa Autoria única
ESB 154 Câmara dos Deputados 19/04/2017 Altera o art. 883, constante do art. 1º do Substitutivo do Projeto de Lei nº 6.787, de 2016 Situação não informada pela Casa Autoria única
ESB 153 Câmara dos Deputados 19/04/2017 Altera o Art. 452-A, constante do Art. 1º do Substutivo do Projeto de Lei nº6787 de 2016. Situação não informada pela Casa Autoria única

Procedência

Tudo o que existe com a assinatura desta pessoa, sem filtro e sem classificação. Projetos, requerimentos, emendas e qualquer outro tipo entram; nenhum número é comparado com o de outra candidatura. Quem lê decide o que pesa.

Fonte de cada casa: Câmara dos Deputados — Dados abertos da Câmara dos Deputados; Câmara Municipal de São Paulo (SP) — Web service SPLegis da Câmara Municipal de São Paulo. Situação, tramitação e número da norma estão como cada casa registra, sem tradução nem resumo nosso.

Sobre a coluna Assinatura. Na Câmara dos Deputados, “primeira assinatura” é quem aparece em primeiro na lista de autores, e “coautoria” traz a posição da assinatura. Nas assembleias e câmaras municipais a ordem em geral não é publicada: aparece “autoria única” quando há um autor só, “autoria conjunta” com o número de autores quando há mais de um, e “autor registrado pela casa” quando a casa não publica os coautores.

Vínculo com esta candidatura: pelo CPF, no caso da Câmara; no caso de assembleia ou câmara municipal, que não publicam CPF, pelo nome como a casa o registra, comparado ao nome civil e ao nome de urna do TSE, e só quando há registro na casa dentro do mandato que decorre de uma eleição desta pessoa ali.

Assembleias legislativas e câmaras municipais entram quando a casa publica o processo legislativo em sistema aberto que o portal lê. Não existe fonte nacional unificada, e muitas casas usam sistemas que não abrem os dados. Por isso, a ausência de uma casa nesta lista não quer dizer que a pessoa não apresentou nada lá.

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