Vitor Lippi
Das mais recentes para as mais antigas.
| Proposição | Apresentada | Ementa | Situação | Assinatura |
|---|---|---|---|---|
| ESB 1/2025 Câmara dos Deputados | 28/04/2025 | Altera a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, para possibilitar a utilização do poder de contratação estatal por empresas públicas e sociedades de economia mista nas compras de bens e contratação de serviços de setores estratégicos para a inovação e o desenvolvimento nacional. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 14/2023 Câmara dos Deputados | 10/10/2023 | Altera o MCI, com a finalidade de criar estímulo à pluralidade e diversidade de notícias, assegurar medidas de proteção ao jornalismo nacional e combate às fake news, para adotar política de tratamento não discriminatório das empresas de mídia de jornais, revistas, rádio e televisão legalmente instituídas bem como para criar mecanismos de equanimidade, pluralidade e diversidade de conteúdo na internet. | Outros desde 10/10/2023 | Autoria única |
| ESB 319 Câmara dos Deputados | 20/04/2017 | Acrescente-se nova redação ao caput do art. 468 do Substitutivo ao PL nº 6.787, de 2016, que altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, o art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a seguinte redação: "Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que expressamente manifestada pelo empregado. ............................................................................................................" | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 318 Câmara dos Deputados | 20/04/2017 | Modifique-se os incisos I, II e III do § 1º do art. 223-G e inclua-se o inciso IV do substitutivo ao PL nº 6.787, de 2016, que altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, o art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a seguinte redação: "Art. 223-G........................................................................................... ..............................................................................................................§ 1º. ...................................................................................................... .............................................................................................................. I - ofensa de natureza leve, até 3 vezes o último salário contratual do ofendido; II - ofensa de natureza média, até 5 vezes o último salário contratual do ofendido; III - ofensa de natureza grave, até 10 vezes o último salário contratual do ofendido; IV - ofensa de natureza gravíssima, até 50 vezes o último salário contratual do ofendido; ............................................................................................................" | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 317 Câmara dos Deputados | 20/04/2017 | Acrescente-se ao substitutivo ao Projeto de Lei nº 6.787, de 2016 a seguinte redação ao art. 880 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leias do Trabalho: "Art. 880 . Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 5 (cinco) dias, ou garanta a execução. Sob pena de penhora. (NR) ............................................................................................................................" | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
Procedência
Tudo o que existe com a assinatura desta pessoa, sem filtro e sem classificação. Projetos, requerimentos, emendas e qualquer outro tipo entram; nenhum número é comparado com o de outra candidatura. Quem lê decide o que pesa.
Fonte de cada casa: Câmara dos Deputados — Dados abertos da Câmara dos Deputados. Situação, tramitação e número da norma estão como cada casa registra, sem tradução nem resumo nosso.
Sobre a coluna Assinatura. Na Câmara dos Deputados, “primeira assinatura” é quem aparece em primeiro na lista de autores, e “coautoria” traz a posição da assinatura.
Vínculo com esta candidatura: pelo CPF, no caso da Câmara.
Assembleias legislativas e câmaras municipais entram quando a casa publica o processo legislativo em sistema aberto que o portal lê. Não existe fonte nacional unificada, e muitas casas usam sistemas que não abrem os dados. Por isso, a ausência de uma casa nesta lista não quer dizer que a pessoa não apresentou nada lá.