Saulo Pedroso
Das mais recentes para as mais antigas.
| Proposição | Apresentada | Ementa | Situação | Assinatura |
|---|---|---|---|---|
| EMR 4 Câmara dos Deputados | 03/07/2024 | EMENDA Nº Dê-se à ementa e ao art. 1º do Projeto, respectivamente, a seguinte redação: NOVA EMENTA: "Altera a Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, para prever a obrigatoriedade de conteúdo nacional mínimo de bens e serviços nacionais nas contratações relacionadas a ações do Novo Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC e de processo licitatório destinado exclusivamente a empresas brasileiras de capital nacional nos empreendimentos vinculados ao Novo PAC." "Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, para prever a obrigatoriedade de conteúdo nacional mínimo de bens e serviços nacionais nas contratações relacionadas a ações do Novo Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC e de processo licitatório destinado exclusivamente a empresas brasileiras de capital nacional nos empreendimentos vinculados ao Novo PAC, com o objetivo de fortalecer o desenvolvimento produtivo e tecnológico e a geração de emprego e renda." | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 3 Câmara dos Deputados | 03/07/2024 | EMENDA Nº Acrescente-se o seguinte art. 3º-C à alteração da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, proposta pelo art. 2º do Projeto de Lei: "Art. 3º-C Fica facultada às empresas que, a partir de 1º de janeiro de 2023, realizaram ou que venham a realizar, investimentos em projetos constantes do Novo PAC a utilização do valor de créditos de seu saldo, ou de seu grupo econômico, relativos ao prejuízo fiscal de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, já constituídos ou não, para o abatimento de dívidas fiscais e de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil." | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 2 Câmara dos Deputados | 03/07/2024 | EMENDA Nº Dê-se a seguinte redação ao § 3º do art. 3º-A da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, proposto pelo art. 2º do Projeto de Lei: "Art. 3º-A ............................................................................... ...................................................................................................... § 3º Caso haja indisponibilidade técnica ou impossibilidade de atendimento tempestivo das ações previstas para o PAC, o percentual mínimo de que trata o § 1º deste artigo deverá ser reduzido para bens e serviços específicos, nos termos de justificativa fundamentada do Poder Executivo federal para cada produto ou serviço. .................................................................................................... " | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
Procedência
Tudo o que existe com a assinatura desta pessoa, sem filtro e sem classificação. Projetos, requerimentos, emendas e qualquer outro tipo entram; nenhum número é comparado com o de outra candidatura. Quem lê decide o que pesa.
Fonte de cada casa: Câmara dos Deputados — Dados abertos da Câmara dos Deputados. Situação, tramitação e número da norma estão como cada casa registra, sem tradução nem resumo nosso.
Sobre a coluna Assinatura. Na Câmara dos Deputados, “primeira assinatura” é quem aparece em primeiro na lista de autores, e “coautoria” traz a posição da assinatura.
Vínculo com esta candidatura: pelo CPF, no caso da Câmara.
Assembleias legislativas e câmaras municipais entram quando a casa publica o processo legislativo em sistema aberto que o portal lê. Não existe fonte nacional unificada, e muitas casas usam sistemas que não abrem os dados. Por isso, a ausência de uma casa nesta lista não quer dizer que a pessoa não apresentou nada lá.