Dorinaldo Malafaia
Das mais recentes para as mais antigas.
| Proposição | Apresentada | Ementa | Situação | Assinatura |
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| EMP 3 Câmara dos Deputados | 03/02/2026 | Emenda ao PL 5874/2025 que dispõe sobre vantagem pessoal denominada “V.P. Parecer FC 03/89”, percebida pelos servidores ativos, aposentados e pensionistas do Quadro em Extinção dos ex-Territórios Federais. | Aguardando Providências Internas desde 03/02/2026 | Primeira assinatura de 3 |
| EMP 2 Câmara dos Deputados | 03/02/2026 | Dispõe sobre os servidores oriundos do Quadro em Extinção dos ex-Territórios do Amapá e Roraima que aderiram ao programa instituído pela Lei n.º 9.468 de 10 de junho de 1997, e medida provisória n.º 1.917-1, de 27 de agosto de 1999, estão amparados pelo disposto na Emenda constitucional n.º 98, de 6 de dezembro de 2017, e poderão integrar o quadro em extinção da administração pública federal. | Aguardando Providências Internas desde 03/02/2026 | Primeira assinatura de 3 |
| EMP 1 Câmara dos Deputados | 03/02/2026 | Assegura aos professores integrantes das Carreiras do Magistério de 1º e 2º graus, do Ensino Básico dos Ex-Territórios, e do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, vinculados ao Quadro em Extinção da União, oriundos dos extintos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, o reposicionamento equivalente em classe e nível, utilizando como critério o tempo de efetivo exercício no magistério. | Aguardando Providências Internas desde 03/02/2026 | Primeira assinatura de 3 |
| EMP 2 Câmara dos Deputados | 10/12/2025 | Emenda 2 - Elegibilidade | Aguardando Providências Internas desde 10/12/2025 | Coautoria — 58ª assinatura de 107 |
| EMP 1 Câmara dos Deputados | 10/12/2025 | Emenda - Suspensão 6 meses | Aguardando Providências Internas desde 10/12/2025 | Coautoria — 58ª assinatura de 111 |
| EMP 62 Câmara dos Deputados | 21/05/2025 | Cria a Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico, a Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa e a Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, altera a remuneração de servidores e empregados públicos do Poder Executivo federal, altera a remuneração de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações do Poder Executivo federal, reestrutura cargos efetivos, planos de cargos e carreiras, padroniza e unifica regras de incorporação de gratificações de desempenho, altera as regras do Sistema de Desenvolvimento na Carreira, transforma cargos efetivos vagos em outros cargos efetivos, em cargos em comissão e em funções de confiança, altera a regra de designação dos membros dos conselhos deliberativos e fiscais das entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências. | Aguardando Providências Internas desde 21/05/2025 | Coautoria — 9ª assinatura de 106 |
| EMP 48 Câmara dos Deputados | 20/05/2025 | Art. XX. A Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 17-A. A partir de 1º de janeiro de 2024, a estrutura dos cargos da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais passa a ser a constante do Anexo I-A, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo I-B. Art. 17-B. Anteriormente à aplicação da Tabela de Correlação do Anexo I-B, os ocupantes de cargos efetivos de que trata o art. 1º, em 28 de dezembro de 2023, serão reposicionados, considerando a estrutura vigente em 28 de dezembro de 2023, da seguinte forma: I - posicionamento inicial no Padrão I da Classe A; e II - reposicionamento de um padrão para cada 18 meses completos de efetivo exercício no cargo. § 1º Descontado o tempo de efetivo exercício aplicado para reposicionamento na tabela remuneratória, o tempo remanescente inferior a 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no cargo será computado no interstício para a progressão funcional ou promoção subsequente. § 2º Os efeitos do reposicionamento de que trata este artigo serão considerados por ocasião da aplicação da Tabela de Correlação do Anexo I-B. § 3º O reposicionamento de que trata este artigo não se aplica aos servidores que já se encontrem no respectivo nível ou em nível superior ao qual fariam jus a serem reposicionados. § 4º Aos ocupantes de cargos efetivos de que trata o art. 1º serão asseguradas a progressão funcional e a promoção a que fizeram jus após 28 de dezembro de 2023, considerado o cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão. Art. 17-C. Ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos estabelecerá regras transitórias para as progressões funcionais e promoções que vierem a ocorrer nos primeiros 12 (doze) meses após a data de entrada em vigor desta Lei. Art. 17-D. Após o prazo de que trata o art. 17-C, e até que seja editado novo regulamento para o desenvolvimento na carreira de que trata o art. 1º desta Lei, deverá ser repetido o resultado da última avaliação de desempenho individual da qual o servidor tenha participado e sido avaliado e que tenha gerado efeitos financeiros.” Art. XX. Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação da tabela de correlação de que trata o artigo 17-A da Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, e do reposicionamento estabelecido no artigo 17-B da Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, iniciar-se-ão a partir da data de vigência desta lei. Art. XX. Os candidatos aprovados em concursos públicos em vigor em 31 de maio de 2024, para os cargos da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais, ingressarão na classe e no padrão iniciais da estrutura do cargo vigente na data de publicação do edital de abertura do concurso público, assegurado o reenquadramento na Classe B, Padrão I. | Aguardando Providências Internas desde 20/05/2025 | Coautoria — 9ª assinatura de 76 |
| EMP 40 Câmara dos Deputados | 20/05/2025 | Cria a Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico, a Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa e a Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, altera a remuneração de servidores e empregados públicos do Poder Executivo federal, altera a remuneração de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações do Poder Executivo federal, reestrutura cargos efetivos, planos de cargos e carreiras, padroniza e unifica regras de incorporação de gratificações de desempenho, altera as regras do Sistema de Desenvolvimento na Carreira, transforma cargos efetivos vagos em outros cargos efetivos, em cargos em comissão e em funções de confiança, altera a regra de designação dos membros dos conselhos deliberativos e fiscais das entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências. | Aguardando Providências Internas desde 20/05/2025 | Coautoria — 10ª assinatura de 41 |
| EMP 29 Câmara dos Deputados | 20/05/2025 | Inclua-se a seguinte seção e o seguinte artigo: “CAPÍTULO ... DA CARREIRA TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA E DA CARREIRA AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO Art. ... As Tabelas “a”, “b” e “c” do Anexo IV, da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004 passam a vigorar na forma do Anexo CCCXXII a esta Medida Provisória. ANEXO CCCXXII (ANEXO IV à Lei nº 10.593, de 15 de julho de 2004) CARREIRAS TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO | Aguardando Providências Internas desde 20/05/2025 | Coautoria — 3ª assinatura de 11 |
| EMP 26 Câmara dos Deputados | 20/05/2025 | Acrescenta-se o Art. 1º-B ao Art. 2º do Projeto de Lei nº 1466/2025, a seguinte redação: “Art. 1º-B A partir de 1º de janeiro de 2025, o cargo de Técnico do Banco Central do Brasil, da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, passa a ser de nível superior. ” (NR) | Aguardando Providências Internas desde 20/05/2025 | Coautoria — 10ª assinatura de 21 |
| EMP 25 Câmara dos Deputados | 20/05/2025 | Inclua-se, no Projeto de Lei nº 1465/2025, o seguinte artigo: “Art. ... Ficam criados, no quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e Emprego, 2.500 (dois mil e quinhentos) cargos efetivos de Auditor-Fiscal do Trabalho, da Carreira Auditoria Fiscal do Trabalho, de que trata o art. 9º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, passando a ser de 5.963 (cinco mil, novecentos e sessenta e três) o quantitativo total de cargos da Carreira. § 1º O provimento dos cargos de que trata o “caput” dar-se-á nos termos de autorização do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, e observará o disposto no art. 169, § 1º da Constituição, nos art. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem assim o disposto na Lei nº 14.965, de 9 de setembro de 2024. § 2º Os concursos públicos devem ser realizados na hipótese em que o número de vagas da carreira de Auditoria Fiscal do Trabalho exceda a dez por cento dos respectivos cargos, ou, com menor número, observado o interesse da Administração. § 3º A reserva de vagas para pessoas com deficiência e às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas observará o disposto na legislação específica.” | Aguardando Providências Internas desde 20/05/2025 | Coautoria — 3ª assinatura de 7 |
| EMP 24 Câmara dos Deputados | 20/05/2025 | Altera o Anexo CCLXXXII do Projeto de Lei nº 1466, de 2025, para corrigir as tabelas de vencimento dos cargos de Médico, Médico-Área e Médico Veterinário do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação – PCCTAE, assegurando a aplicação isonômica dos percentuais de reajuste remuneratório previstos no Termo de Acordo nº 11/2024, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025 e 1º de abril de 2026. | Aguardando Providências Internas desde 20/05/2025 | Coautoria — 82ª assinatura de 141 |
| EMP 22 Câmara dos Deputados | 20/05/2025 | Cria a Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico, a Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa e a Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, altera a remuneração de servidores e empregados públicos do Poder Executivo federal, altera a remuneração de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações do Poder Executivo federal, reestrutura cargos efetivos, planos de cargos e carreiras, padroniza e unifica regras de incorporação de gratificações de desempenho, altera as regras do Sistema de Desenvolvimento na Carreira, transforma cargos efetivos vagos em outros cargos efetivos, em cargos em comissão e em funções de confiança, altera a regra de designação dos membros dos conselhos deliberativos e fiscais das entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências. | Aguardando Providências Internas desde 20/05/2025 | Coautoria — 3ª assinatura de 135 |
| EMP 21 Câmara dos Deputados | 20/05/2025 | Dê-se nova redação à denominação do Capítulo LXII; e acrescente-se art. 157-1 ao Capítulo LXII do Projeto de Lei 1466/2025, nos termos a seguir: “CAPÍTULO LXII DOS CARGOS DA LEI 12.702/2012” Art. 157-1. O Capítulo I da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção XXV: | Aguardando Providências Internas desde 20/05/2025 | Coautoria — 131ª assinatura de 196 |
| EMP 11 Câmara dos Deputados | 20/05/2025 | Inclua-se à seguinte seção e ao seguinte artigo: “CAPÍTULO V DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA Art. 14. Os Anexos IV-A, e V-C à Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XIV, e XVI a esta Lei, mantendo-se inalterados os demais Anexos mencionados no artigo 14, como XII, XIII e XV”. | Aguardando Providências Internas desde 20/05/2025 | Coautoria — 15ª assinatura de 124 |
| EMP 9 Câmara dos Deputados | 20/05/2025 | Acrescenta novo Capítulo ao Projeto de Lei n. 1466, de 2025. | Aguardando Providências Internas desde 20/05/2025 | Coautoria — 5ª assinatura de 144 |
| EMP 6 Câmara dos Deputados | 20/05/2025 | Inclui novo artigo ao PL 1466, de 2025. | Aguardando Providências Internas desde 20/05/2025 | Coautoria — 6ª assinatura de 113 |
| EMP 1 Câmara dos Deputados | 20/05/2025 | Cria a Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico, a Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa e a Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, altera a remuneração de servidores e empregados públicos do Poder Executivo federal, altera a remuneração de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações do Poder Executivo federal, reestrutura cargos efetivos, planos de cargos e carreiras, padroniza e unifica regras de incorporação de gratificações de desempenho, altera as regras do Sistema de Desenvolvimento na Carreira, transforma cargos efetivos vagos em outros cargos efetivos, em cargos em comissão e em funções de confiança, altera a regra de designação dos membros dos conselhos deliberativos e fiscais das entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências. | Aguardando Providências Internas desde 20/05/2025 | Coautoria — 103ª assinatura de 119 |
| EMP 36 Câmara dos Deputados | 17/12/2024 | Emenda de Plenário ao PL 4614/24 - Altera a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, a Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002, e a Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, estabelece disposições para políticas públicas, e dá outras providências. | Aguardando Providências Internas desde 17/12/2024 | Coautoria — 2ª assinatura de 4 |
| EMP 34 Câmara dos Deputados | 21/05/2024 | A presente emenda serve para elidir quaisquer controvérsias quanto à legitimidade dos servidores e empregados optantes pelo quadro em extinção da Administração federal. | Aguardando Providências Internas desde 21/05/2024 | Primeira assinatura de 2 |
| EMP 9 Câmara dos Deputados | 17/05/2024 | Concessão da Indenização Educacional de Fronteira e de Localidade de Difícil Fixação aos servidores técnico-administrativos e docentes das instituições federais de ensino. | Aguardando Providências Internas desde 17/05/2024 | Primeira assinatura de 2 |
| EMP 7 Câmara dos Deputados | 17/05/2024 | Reclassifica os cargos de fiscais de tributos e auxiliares de fiscais de tributos pertencentes à carreira de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, de que trata os artigos 2º, inciso III e artigo 3º, inciso III, da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978. | Aguardando Providências Internas desde 17/05/2024 | Primeira assinatura de 2 |
| EMP 6 Câmara dos Deputados | 17/05/2024 | Emenda que aplica critérios equânimes de posicionamento nas tabelas remuneratórias do magistério federal, entre aqueles professores que passaram a integrar o quadro em extinção da administração federal, no ato da transformação dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima, com os mesmos critérios que foram utilizados para o posicionamento dos professores contratados entre a data da criação e instalação dos Estados do Amapá e Roraima, entre outubro de 1988 e outubro de 1993 e de Rondônia, 31 de dezembro de 1981 e março de 1987. | Aguardando Providências Internas desde 17/05/2024 | Primeira assinatura de 2 |
| EMP 5 Câmara dos Deputados | 17/05/2024 | Reabre por um período de 30 dias o prazo de opção a que se refere o art. 31 da EC 19 de 1998, com a alteração promovida pela EC 98 de 2017. | Aguardando Providências Internas desde 17/05/2024 | Primeira assinatura de 2 |
| EMP 4 Câmara dos Deputados | 17/05/2024 | Os empregos ocupados no âmbito de empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes da estrutura dos extintos Territórios Federais foram transformados de acordo com as categorias funcionais de atribuições iguais ou correlatas com as previstas para os cargos e empregos existentes nos planos de classificação do Poder Executivo Federal. | Aguardando Providências Internas desde 17/05/2024 | Primeira assinatura de 2 |
| EMP 3 Câmara dos Deputados | 17/05/2024 | Meios probatórios da relação de trabalho ou vinculo funcional. | Aguardando Providências Internas desde 17/05/2024 | Primeira assinatura de 2 |
| EMP 2 Câmara dos Deputados | 17/05/2024 | O propósito desta emenda é adequar a classificação dos cargos do Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais de que trata o artigo 8º da MPV 817 de 2018, no mesmo parâmetro dos cargos e empregos dos planos de carreira da União. | Aguardando Providências Internas desde 17/05/2024 | Primeira assinatura de 2 |
| EMP 1 Câmara dos Deputados | 17/05/2024 | A emenda serve para atualizar a denominação do cargo de fiscal de Ex-Território para Auditor Fiscal de Ex-Território. | Aguardando Providências Internas desde 17/05/2024 | Primeira assinatura de 2 |
| EMP 28 Câmara dos Deputados | 14/05/2024 | Dispõe sobre a provisão de conteúdo audiovisual por demanda (CAvD) e dá outras providências. | Aguardando Providências Internas desde 14/05/2024 | Primeira assinatura de 2 |
| EMP 25 Câmara dos Deputados | 25/10/2023 | O objetivo desta emenda é, em respeito à Constituição, aplicar as alíquotas da tabela progressiva no cálculo do Imposto de Renda sobre os rendimentos do trabalho, sobretudo sobre os rendimentos da aposentadoria e da pensão, de domiciliados no exterior, pelas seguintes razões. | Aguardando Providências Internas desde 25/10/2023 | Primeira assinatura de 2 |
Procedência
Tudo o que existe com a assinatura desta pessoa, sem filtro e sem classificação. Projetos, requerimentos, emendas e qualquer outro tipo entram; nenhum número é comparado com o de outra candidatura. Quem lê decide o que pesa.
Fonte de cada casa: Câmara dos Deputados — Dados abertos da Câmara dos Deputados. Situação, tramitação e número da norma estão como cada casa registra, sem tradução nem resumo nosso.
Sobre a coluna Assinatura. Na Câmara dos Deputados, “primeira assinatura” é quem aparece em primeiro na lista de autores, e “coautoria” traz a posição da assinatura.
Vínculo com esta candidatura: pelo CPF, no caso da Câmara.
Assembleias legislativas e câmaras municipais entram quando a casa publica o processo legislativo em sistema aberto que o portal lê. Não existe fonte nacional unificada, e muitas casas usam sistemas que não abrem os dados. Por isso, a ausência de uma casa nesta lista não quer dizer que a pessoa não apresentou nada lá.