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Emenda de Plenário a Projeto com Urgência (EMP) · 64 no total

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Emenda de Plenário a Projeto com Urgência (EMP) com a assinatura desta pessoa
ProposiçãoApresentadaEmenta SituaçãoAssinatura
EMP 63 Câmara dos Deputados 24/02/2026 Altera a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para instituir o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter – REDATA, e a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025. Aguardando Providências Internas desde 24/02/2026 Primeira assinatura de 2
EMP 40 Câmara dos Deputados 24/02/2026 Altera a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para instituir o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter – REDATA, e a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025. Aguardando Providências Internas desde 24/02/2026 Primeira assinatura de 2
EMP 28 Câmara dos Deputados 23/09/2025 Altera a legislação do imposto sobre a renda para instituir a redução do imposto devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas, e dá outras providências. Aguardando Providências Internas desde 23/09/2025 Coautoria — 16ª assinatura de 34
EMP 14 Câmara dos Deputados 23/09/2025 Modifique-se o art. 1º do Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, para acrescentar o § 8º ao art. 16-B da Lei nº 9.250, de 1995, com a seguinte redação: “Art.1º ........................................................................................................................ Art. 16-B........................................................................................................... ......................................................................................................................... § 8º Para fins de apuração da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica referida no caput do art. 16-B, não serão considerados os incentivos fiscais regionais concedidos às pessoas jurídicas que desenvolvam projetos nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001. ...............................................................................................................” (NR) Aguardando Providências Internas desde 23/09/2025 Coautoria — 5ª assinatura de 16
EMP 13 Câmara dos Deputados 23/09/2025 Modifique-se o art. 1º do Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, para alterar os arts. 4º, 8º e 10 da Lei nº 9.250, de 1995, e acrescente-se os arts. 3º e 4º ao referido Projeto de Lei, renumerando-se os artigos subsequentes, conforme a seguinte redação: “Art.1º ........................................................................................................................ Art. 4o............................................................................................................ ....................................................................................................................... III -.................................................................................................................. ....................................................................................................................... i) R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 419,60 (quatrocentos e dezenove reais e sessenta centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. ....................................................................................................................... VI -................................................................................................................. ....................................................................................................................... i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 4.213,84 (quatro mil duzentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), por mês), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. ....................................................................................................................... Art. 8º…......................................................................................................... ....................................................................................................................... II -................................................................................................................... ....................................................................................................................... b).......................................................................................................................................................................................................................................... 10. R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; 11. R$ 7.882,22 (sete mil oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. c).................................................................................................................... ....................................................................................................................... 9. R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; 10. R$ 5.035,15 (cinco mil e trinta e cinco reais e quinze centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR) “Art. 10. ......................................................................................................... ....................................................................................................................... IX - R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; X – R$ 37.080,25 (trinta e sete mil e oitenta reais e vinte e cinco centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR) Art. 3º A Lei no 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art.1o .............................................................................................................. ........................................................................................................................ XI – a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024 e até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025: ........................................................................................................................ X – a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026: Tabela Progressiva Mensal Base de cálculo (R$) Alíquota % Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 5.000,00 - - De 5.000,01 até 6.255,86 7,5 375,00 De 6.255,87 até 8.301,72 15 844,19 De 8.301,73 até 10.323,74 22,5 1.466,82 Acima de 10.323,75 27,5 1.983,00 ...............................................................................................................” (NR) Art. 4º A Lei n o 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6o............................................................................................................ ....................................................................................................................... XV –............................................................................................................... ....................................................................................................................... i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 4.213,84 (quatro mil duzentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), por mês, a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR) Aguardando Providências Internas desde 23/09/2025 Coautoria — 10ª assinatura de 24
EMP 12 Câmara dos Deputados 23/09/2025 Modifique-se o art. 1º do Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, para alterar os arts. 4º, 8º e 10 da Lei nº 9.250, de 1995, e acrescente-se os arts. 3º, 4º e 5º ao referido Projeto de Lei, renumerando-se os artigos subsequentes, conforme a seguinte redação: “Art. 1º ........................................................................................................................ Art. 4o............................................................................................................. ....................................................................................................................... III -.................................................................................................................. ....................................................................................................................... i) R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 419,60 (quatrocentos e dezenove reais e sessenta centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. ....................................................................................................................... VI -................................................................................................................. ....................................................................................................................... i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 4.213,84 (quatro mil duzentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), por mês), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. ....................................................................................................................... Art. 8º…......................................................................................................... ....................................................................................................................... II -................................................................................................................... ....................................................................................................................... b).......................................................................................................................................................................................................................................... 10. R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; 11. R$ 7.882,22 (sete mil oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. c).................................................................................................................... ....................................................................................................................... 9. R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; 10. R$ 5.035,15 (cinco mil e trinta e cinco reais e quinze centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR) “Art. 10. ......................................................................................................... ....................................................................................................................... IX - R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; X – R$ 37.080,25 (trinta e sete mil e oitenta reais e vinte e cinco centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” .............................................................................................................. (NR) “Art.3º A Lei no 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art.1o .............................................................................................................. ........................................................................................................................ XI – a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024 e até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025: ........................................................................................................................ X – a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026: Tabela Progressiva Mensal Base de cálculo (R$) Alíquota % Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 5.000,00 - - De 5.000,01 até 6.255,86 7,5 375,00 De 6.255,87 até 8.301,72 15 844,19 De 8.301,73 até 10.323,74 22,5 1.466,82 Acima de 10.323,75 27,5 1.983,00 ...............................................................................................................” (NR) Art.4º A Lei n o 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6o............................................................................................................ ....................................................................................................................... XV –............................................................................................................... ....................................................................................................................... i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 4.213,84 (quatro mil duzentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), por mês, a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR) “Art. 5º O montante do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, eventualmente reduzido em decorrência da atualização da tabela do imposto de renda da pessoa física a partir de 2026, deverá ser compensado pela União para garantir que os repasses obrigatórios previstos na forma dos arts. 157, I, 158, I e 159, da Constituição Federal de 1988, realizados aos Estados, Distrito Federal, Municípios e Fundos Constitucionais, não sejam reduzidos em termos reais. ” Aguardando Providências Internas desde 23/09/2025 Coautoria — 10ª assinatura de 24
EMP 11 Câmara dos Deputados 23/09/2025 Inclua-se o art. 3º ao Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, renumerando-se os demais, com a redação a seguir: “.................................................................................................................................. Art. 3º O montante do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, eventualmente reduzido em decorrência da atualização da tabela do imposto de renda da pessoa física a partir de 2026, deverá ser compensado pela União para garantir que os repasses obrigatórios previstos no art. 159 da Constituição Federal de 1988, realizados aos Estados, Distrito Federal, Municípios e Fundos Constitucionais, não sejam reduzidos em termos reais. ..........................................................................................................................” (NR) Aguardando Providências Internas desde 23/09/2025 Coautoria — 10ª assinatura de 24
EMP 10 Câmara dos Deputados 23/09/2025 Inclua-se o art. 3º ao PL nº 1.087, de 2025, renumerando-se os demais, com a seguinte redação: “.................................................................................................................................. Art. 3º O montante do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, eventualmente reduzido em decorrência da atualização da tabela do imposto de renda da pessoa física a partir de 2026, deverá ser compensado pela União para garantir que os repasses obrigatórios previstos na forma dos arts. 157, I, 158, I e 159, da Constituição Federal de 1988, realizados aos Estados, Distrito Federal, Municípios e Fundos Constitucionais, não sejam reduzidos em termos reais. ” (NR) ................................................................................................................................... Aguardando Providências Internas desde 23/09/2025 Coautoria — 11ª assinatura de 25
EMP 9 Câmara dos Deputados 23/09/2025 Altere-se o art. 1º do Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, para incluir o § 8º ao art. 16-A da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos termos a seguir: “Art. 1º ........................................................................................................................ ................................................................................................................................... Art. 16-A ..................................................................................................................... ................................................................................................................................... § 8º Os valores dos rendimentos referidos no § 2º serão atualizados anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que venha a substituí-lo, relativa aos doze meses consecutivos encerrados em 31 de dezembro de cada exercício anterior à Declaração de Ajuste Anual. ” (NR) Aguardando Providências Internas desde 23/09/2025 Coautoria — 9ª assinatura de 25
EMP 21 Câmara dos Deputados 20/05/2025 Dê-se nova redação à denominação do Capítulo LXII; e acrescente-se art. 157-1 ao Capítulo LXII do Projeto de Lei 1466/2025, nos termos a seguir: “CAPÍTULO LXII DOS CARGOS DA LEI 12.702/2012” Art. 157-1. O Capítulo I da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção XXV: Aguardando Providências Internas desde 20/05/2025 Coautoria — 61ª assinatura de 196
EMP 11 Câmara dos Deputados 20/05/2025 Inclua-se à seguinte seção e ao seguinte artigo: “CAPÍTULO V DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA Art. 14. Os Anexos IV-A, e V-C à Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XIV, e XVI a esta Lei, mantendo-se inalterados os demais Anexos mencionados no artigo 14, como XII, XIII e XV”. Aguardando Providências Internas desde 20/05/2025 Coautoria — 68ª assinatura de 124
EMP 4 Câmara dos Deputados 20/05/2025 Cria a Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico, a Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa e a Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, altera a remuneração de servidores e empregados públicos do Poder Executivo federal, altera a remuneração de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações do Poder Executivo federal, reestrutura cargos efetivos, planos de cargos e carreiras, padroniza e unifica regras de incorporação de gratificações de desempenho, altera as regras do Sistema de Desenvolvimento na Carreira, transforma cargos efetivos vagos em outros cargos efetivos, em cargos em comissão e em funções de confiança, altera a regra de designação dos membros dos conselhos deliberativos e fiscais das entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências. Aguardando Providências Internas desde 20/05/2025 Coautoria — 8ª assinatura de 57
EMP 1 Câmara dos Deputados 12/02/2025 Com fundamento no art. 118 e somado ao art. 120, ambos do RICD, altera-se o Artigo 2° do Projeto de Lei n° 1.663/2023. Aguardando Providências Internas desde 12/02/2025 Coautoria — 75ª assinatura de 103
EMP 43 Câmara dos Deputados 13/08/2024 Dê-se a seguinte redação ao dispositivo abaixo elencado (art. 35-A) do substitutivo do Projeto de Lei Complementar nº 108, de 2024: Retirado pelo(a) Autor(a) desde 13/08/2024 Autoria única
EMP 38 Câmara dos Deputados 13/08/2024 Suprima-se o inciso VI do §2º do art. 124 do substitutivo do Projeto de Lei Complementar nº 108, de 2024. Aguardando Providências Internas desde 13/08/2024 Autoria única
EMP 34 Câmara dos Deputados 13/08/2024 Dê-se a seguinte redação ao dispositivo abaixo elencado do substitutivo (art. 170) do Projeto de Lei Complementar nº 108, de 2024: Aguardando Providências Internas desde 13/08/2024 Autoria única
EMP 33 Câmara dos Deputados 13/08/2024 Dê-se a seguinte redação ao dispositivo abaixo elencado (35-A art. 194) do substitutivo do Projeto de Lei Complementar nº 108, de 2024: Aguardando Providências Internas desde 13/08/2024 Autoria única
EMP 32 Câmara dos Deputados 13/08/2024 Dê-se a seguinte redação ao dispositivo abaixo elencado (art. 38 do art. 194) do substitutivo do Projeto de Lei Complementar nº 108, de 2024: Aguardando Providências Internas desde 13/08/2024 Autoria única
EMP 31 Câmara dos Deputados 13/08/2024 Dê-se a seguinte redação ao dispositivo abaixo elencado do substitutivo do Projeto de Lei Complementar nº 108, de 2024: Aguardando Providências Internas desde 13/08/2024 Autoria única
EMP 29 Câmara dos Deputados 13/08/2024 Dê-se a seguinte redação ao dispositivo abaixo elencado(art. 48) do substitutivo do Projeto de Lei Complementar nº 108, de 2024: Retirado pelo(a) Autor(a) desde 13/08/2024 Autoria única
EMP 28 Câmara dos Deputados 13/08/2024 Incluam-se o §8º ao art. 3º e o §4º ao art. 4º do Projeto de Lei Complementar nº 108, de 2024, com as seguintes redações: Retirado pelo(a) Autor(a) desde 13/08/2024 Autoria única
EMP 27 Câmara dos Deputados 13/08/2024 Dê-se a seguinte redação ao dispositivo abaixo elencado (art. 47) do substitutivo do Projeto de Lei Complementar nº 108, de 2024: Aguardando Providências Internas desde 13/08/2024 Autoria única
EMP 26 Câmara dos Deputados 13/08/2024 Dê-se a seguinte redação ao dispositivo abaixo elencado (arts 2 e 30) do substitutivo do Projeto de Lei Complementar nº 108, de 2024: Aguardando Providências Internas desde 13/08/2024 Autoria única
EMP 640 Câmara dos Deputados 10/07/2024 Institui o Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e o Imposto Seletivo – IS e dá outras providências. Aguardando Providências Internas desde 10/07/2024 Coautoria — 2ª assinatura de 2
EMP 639 Câmara dos Deputados 10/07/2024 Institui o Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e o Imposto Seletivo – IS e dá outras providências. Aguardando Providências Internas desde 10/07/2024 Coautoria — 2ª assinatura de 2
EMP 607 Câmara dos Deputados 10/07/2024 Institui o Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e o Imposto Seletivo – IS e dá outras providências. Aguardando Providências Internas desde 10/07/2024 Coautoria — 3ª assinatura de 3
EMP 606 Câmara dos Deputados 10/07/2024 Institui o Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e o Imposto Seletivo – IS e dá outras providências. Aguardando Providências Internas desde 10/07/2024 Coautoria — 3ª assinatura de 3
EMP 605 Câmara dos Deputados 10/07/2024 Institui o Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e o Imposto Seletivo – IS e dá outras providências. Aguardando Providências Internas desde 10/07/2024 Coautoria — 3ª assinatura de 3
EMP 604 Câmara dos Deputados 10/07/2024 Institui o Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e o Imposto Seletivo – IS e dá outras providências. Aguardando Providências Internas desde 10/07/2024 Coautoria — 3ª assinatura de 3
EMP 526 Câmara dos Deputados 10/07/2024 Emenda de Plenário - art. 437 - 2 - Institui o Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e o Imposto Seletivo – IS e dá outras providências. Aguardando Providências Internas desde 10/07/2024 Coautoria — 2ª assinatura de 2
EMP 500 Câmara dos Deputados 09/07/2024 Acrescenta-se o inciso III ao artigo 136 do Projeto de Lei Complementar Nº 68, de 2024. Aguardando Providências Internas desde 09/07/2024 Autoria única
EMP 438 Câmara dos Deputados 09/07/2024 Emenda de Plenário - art. 449 - Institui o Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e o Imposto Seletivo – IS e dá outras providências. Aguardando Providências Internas desde 09/07/2024 Coautoria — 2ª assinatura de 2
EMP 427 Câmara dos Deputados 09/07/2024 Dê-se a seguinte redação ao artigo 41 do substitutivo do Projeto de Lei Complementar nº 68, de 2024: Aguardando Providências Internas desde 09/07/2024 Autoria única
EMP 421 Câmara dos Deputados 09/07/2024 Dê-se a seguinte redação ao artigo 22 do substitutivo do Projeto de Lei Complementar nº 68, de 2024: Aguardando Providências Internas desde 09/07/2024 Autoria única
EMP 410 Câmara dos Deputados 09/07/2024 Dê-se a seguinte redação ao artigo 461 do substitutivo do Projeto de Lei Complementar nº 68, de 2024: Aguardando Providências Internas desde 09/07/2024 Autoria única
EMP 407 Câmara dos Deputados 09/07/2024 Emenda de Plenário - art. 462 - Institui o Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e o Imposto Seletivo – IS e dá outras providências. Aguardando Providências Internas desde 09/07/2024 Coautoria — 2ª assinatura de 2
EMP 406 Câmara dos Deputados 09/07/2024 Emenda de Plenário - art. 437 - Institui o Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e o Imposto Seletivo – IS e dá outras providências. Aguardando Providências Internas desde 09/07/2024 Coautoria — 2ª assinatura de 2
EMP 405 Câmara dos Deputados 09/07/2024 Emenda de Plenário - art. 445 - Institui o Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e o Imposto Seletivo – IS e dá outras providências. Aguardando Providências Internas desde 09/07/2024 Coautoria — 2ª assinatura de 2
EMP 404 Câmara dos Deputados 09/07/2024 Emenda de Plenário - art. 450B - Institui o Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e o Imposto Seletivo – IS e dá outras providências. Aguardando Providências Internas desde 09/07/2024 Coautoria — 2ª assinatura de 2
EMP 403 Câmara dos Deputados 09/07/2024 Emenda de Plenário - art. 447 - Institui o Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e o Imposto Seletivo – IS e dá outras providências. Aguardando Providências Internas desde 09/07/2024 Coautoria — 2ª assinatura de 2
EMP 402 Câmara dos Deputados 09/07/2024 Emenda de Plenário - art. 438 - Institui o Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e o Imposto Seletivo – IS e dá outras providências. Aguardando Providências Internas desde 09/07/2024 Coautoria — 2ª assinatura de 2
EMP 401 Câmara dos Deputados 09/07/2024 Emenda de Plenário - art. 450A - Institui o Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e o Imposto Seletivo – IS e dá outras providências. Aguardando Providências Internas desde 09/07/2024 Coautoria — 2ª assinatura de 2
EMP 400 Câmara dos Deputados 09/07/2024 Dê-se a seguinte redação ao artigo 444 do substitutivo do Projeto de Lei Complementar nº 68, de 2024: Aguardando Providências Internas desde 09/07/2024 Autoria única
EMP 391 Câmara dos Deputados 09/07/2024 Dê-se a seguinte redação ao artigo 443 do substitutivo do Projeto de Lei Complementar nº 68, de 2024: Aguardando Providências Internas desde 09/07/2024 Autoria única
EMP 384 Câmara dos Deputados 09/07/2024 Dê-se a seguinte redação ao artigo 442 do substitutivo do Projeto de Lei Complementar nº 68, de 2024: Aguardando Providências Internas desde 09/07/2024 Autoria única
EMP 377 Câmara dos Deputados 09/07/2024 Dê-se a seguinte redação ao artigo 441 do substitutivo do Projeto de Lei Complementar nº 68, de 2024: Aguardando Providências Internas desde 09/07/2024 Autoria única
EMP 369 Câmara dos Deputados 09/07/2024 Dê-se a seguinte redação ao artigo 440 do substitutivo do Projeto de Lei Complementar nº 68, de 2024: Aguardando Providências Internas desde 09/07/2024 Autoria única
EMP 363 Câmara dos Deputados 09/07/2024 Dê-se a seguinte redação ao artigo 439 do substitutivo do Projeto de Lei Complementar nº 68, de 2024: Aguardando Providências Internas desde 09/07/2024 Autoria única
EMP 352 Câmara dos Deputados 09/07/2024 Emenda de Plenário - art. 436 - Institui o Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e o Imposto Seletivo – IS e dá outras providências. Aguardando Providências Internas desde 09/07/2024 Coautoria — 2ª assinatura de 2
EMP 336 Câmara dos Deputados 09/07/2024 Dê-se a seguinte redação ao dispositivo abaixo elencados ( art. 437) ao substitutivo do Projeto de Lei Complementar nº 68, de 2024: Aguardando Providências Internas desde 09/07/2024 Autoria única
EMP 287 Câmara dos Deputados 09/07/2024 Institui o Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e o Imposto Seletivo - IS e dá outras providências. Aguardando Providências Internas desde 09/07/2024 Coautoria — 4ª assinatura de 5
EMP 283 Câmara dos Deputados 09/07/2024 Institui o Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e o Imposto Seletivo - IS e dá outras providências. Aguardando Providências Internas desde 09/07/2024 Coautoria — 2ª assinatura de 3
EMP 281 Câmara dos Deputados 09/07/2024 Institui o Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e o Imposto Seletivo - IS e dá outras providências. Aguardando Providências Internas desde 09/07/2024 Coautoria — 4ª assinatura de 5
EMP 176 Câmara dos Deputados 09/07/2024 Dê-se a seguinte redação ao artigo 447 do substitutivo do Projeto de Lei Complementar nº 68, de 2024: Aguardando Providências Internas desde 09/07/2024 Autoria única
EMP 162 Câmara dos Deputados 09/07/2024 Dê-se a seguinte redação ao art. 462 do substitutivo do Projeto de Lei Complementar nº 68, de 2024: Aguardando Providências Internas desde 09/07/2024 Autoria única
EMP 161 Câmara dos Deputados 09/07/2024 Insira-se o art. 450-B ao substitutivo do Projeto de Lei Complementar nº 68, de 2024: Aguardando Providências Internas desde 09/07/2024 Autoria única
EMP 160 Câmara dos Deputados 09/07/2024 Insira-se o art. 450-A no substitutivo do Projeto de Lei Complementar nº 68, de 2024: Aguardando Providências Internas desde 09/07/2024 Autoria única
EMP 159 Câmara dos Deputados 09/07/2024 Dê-se a seguinte redação ao art. 449 do substitutivo do Projeto de Lei Complementar nº 68, de 2024: Aguardando Providências Internas desde 09/07/2024 Autoria única
EMP 156 Câmara dos Deputados 09/07/2024 Dê-se a seguinte redação ao art. 445 do substitutivo do Projeto de Lei Complementar nº 68, de 2024: Aguardando Providências Internas desde 09/07/2024 Autoria única
EMP 151 Câmara dos Deputados 09/07/2024 Dê-se a seguinte redação ao art. 437 do substitutivo do Projeto de Lei Complementar nº 68, de 2024: Retirado pelo(a) Autor(a) desde 10/07/2024 Autoria única
EMP 150 Câmara dos Deputados 09/07/2024 Dê-se as seguintes redações aos dispositivos abaixo elencados ao substitutivo do Projeto de Lei Complementar nº 68, de 2024 Aguardando Providências Internas desde 09/07/2024 Coautoria — 4ª assinatura de 5
EMP 149 Câmara dos Deputados 09/07/2024 Dê-se a seguinte redação ao artigo 438 do substitutivo do Projeto de Lei Complementar nº 68, de 2024: Aguardando Providências Internas desde 09/07/2024 Autoria única
EMP 146 Câmara dos Deputados 09/07/2024 Dê-se a seguinte redação ao art. 436 do substitutivo do Projeto de Lei Complementar nº 68, de 2024: Aguardando Providências Internas desde 09/07/2024 Autoria única
EMP 18 Câmara dos Deputados 08/07/2024 Institui o Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e o Imposto Seletivo – IS e dá outras providências. Aguardando Providências Internas desde 08/07/2024 Autoria única

Procedência

Tudo o que existe com a assinatura desta pessoa, sem filtro e sem classificação. Projetos, requerimentos, emendas e qualquer outro tipo entram; nenhum número é comparado com o de outra candidatura. Quem lê decide o que pesa.

Fonte de cada casa: Câmara dos Deputados — Dados abertos da Câmara dos Deputados. Situação, tramitação e número da norma estão como cada casa registra, sem tradução nem resumo nosso.

Sobre a coluna Assinatura. Na Câmara dos Deputados, “primeira assinatura” é quem aparece em primeiro na lista de autores, e “coautoria” traz a posição da assinatura.

Vínculo com esta candidatura: pelo CPF, no caso da Câmara.

Assembleias legislativas e câmaras municipais entram quando a casa publica o processo legislativo em sistema aberto que o portal lê. Não existe fonte nacional unificada, e muitas casas usam sistemas que não abrem os dados. Por isso, a ausência de uma casa nesta lista não quer dizer que a pessoa não apresentou nada lá.

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