Felix Mendonça
Das mais recentes para as mais antigas.
| Proposição | Apresentada | Ementa | Situação | Assinatura |
|---|---|---|---|---|
| ESB 5 Câmara dos Deputados | 06/06/2018 | Suprima-se o inciso VII do artigo 8º do Substitutivo ao Projeto de Lei n. 1.917/2015 | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 4 Câmara dos Deputados | 06/06/2018 | Suprima-se o inciso III do § 1º do art. 8º-A da Lei nº 12.783/2013 | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 34 Câmara dos Deputados | 18/10/2016 | Dispõe sobre as Carreiras da Receita Federal do Brasil, institui o Programa de Remuneração Variável da Receita Federal do Brasil e dá outras providências. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 33 Câmara dos Deputados | 18/10/2016 | Dispõe sobre as Carreiras da Receita Federal do Brasil, institui o Programa de Remuneração Variável da Receita Federal do Brasil e dá outras providências. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 32 Câmara dos Deputados | 18/10/2016 | Dispõe sobre as Carreiras da Receita Federal do Brasil, institui o Programa de Remuneração Variável da Receita Federal do Brasil e dá outras providências. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 31 Câmara dos Deputados | 18/10/2016 | Dispõe sobre as Carreiras da Receita Federal do Brasil, institui o Programa de Remuneração Variável da Receita Federal do Brasil e dá outras providências. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 30 Câmara dos Deputados | 18/10/2016 | Dispõe sobre as Carreiras da Receita Federal do Brasil, institui o Programa de Remuneração Variável da Receita Federal do Brasil e dá outras providências. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 29 Câmara dos Deputados | 18/10/2016 | Dispõe sobre as Carreiras da Receita Federal do Brasil, institui o Programa de Remuneração Variável da Receita Federal do Brasil e dá outras providências. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 28 Câmara dos Deputados | 18/10/2016 | Dispõe sobre as Carreiras da Receita Federal do Brasil, institui o Programa de Remuneração Variável da Receita Federal do Brasil e dá outras providências. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 27 Câmara dos Deputados | 18/10/2016 | Dispõe sobre as Carreiras da Receita Federal do Brasil, institui o Programa de Remuneração Variável da Receita Federal do Brasil e dá outras providências. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 26 Câmara dos Deputados | 18/10/2016 | Dispõe sobre as Carreiras da Receita Federal do Brasil, institui o Programa de Remuneração Variável da Receita Federal do Brasil e dá outras providências. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 25 Câmara dos Deputados | 18/10/2016 | Dispõe sobre as Carreiras da Receita Federal do Brasil, institui o Programa de Remuneração Variável da Receita Federal do Brasil e dá outras providências. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 121 Câmara dos Deputados | 16/04/2013 | O art. 8º do Substitutivo passa vigorar com a seguinte redação: | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 120 Câmara dos Deputados | 16/04/2013 | Dê-se a seguinte redação ao Art. 1º do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 4330., de 2004, renumerando-se o atual § 2º: "Art.1º......................................... ....................................... § 3º - É vedada a terceirização nas atividades-fim da empresa." § 4º - Entende-se por atividades-fim as funções e tarefas empresariais e laborais que se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial da tomadora, compondo a essência dessa dinâmica e contribuindo inclusive para a definição de seu posicionamento e classificação no contexto empresarial e econômico." | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 119 Câmara dos Deputados | 16/04/2013 | O art. 4º do Substitutivo passa vigorar com a seguinte redação: Art. 4º Não se forma vínculo de emprego entre a contratante e os empregados da contratada, exceto se a terceirização se der na atividade-fim da tomadora ou se configurados os requisitos do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 118 Câmara dos Deputados | 16/04/2013 | Suprima-se a expressão "ou subcontrata outra empresa ou profissionais para realização desses serviços" constante do § 4º do art. 2º do Substitutivo: | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 117 Câmara dos Deputados | 16/04/2013 | Dê-se a seguinte redação ao art. 12 do Substitutivo: Art. 12. No âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade. § 1º As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto de execução indireta. § 2º Não poderão ser objeto de execução indireta as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 116 Câmara dos Deputados | 16/04/2013 | O art. 10 do Substitutivo passa vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 - A tomadora será solidariamente responsável pelo adimplemento das verbas e encargos trabalhistas e previdenciários durante o período e nos limites da execução do serviço contratado, inclusive se houver subcontratação de serviços, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. § 1º -A responsabilidade solidária, por si só, não enseja vínculo empregatício entre a tomadora e o empregado da prestadora. § 2º - A tomadora é responsável solidária por quaisquer danos causados aos trabalhadores terceirizados decorrentes da relação de trabalho." | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 115 Câmara dos Deputados | 16/04/2013 | O art. 9º do Substitutivo passa vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º - Quando o serviço for executado em suas dependências, deverá a tomadora manter ambiente de trabalho, inclusive seus equipamentos e instalações, em condições adequadas à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança no trabalho também para os empregados das terceirizadas." | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 114 Câmara dos Deputados | 16/04/2013 | Suprima-se a expressão "ou subcontrata outra empresa ou profissionais para realização desses serviços" constante do § 4º do art. 2º do Substitutivo: | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 113 Câmara dos Deputados | 16/04/2013 | Dê-se a seguinte redação ao Art. 1º do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 4330., de 2004, renumerando-se o atual § 2º: "Art.1º......................................... ....................................... § 3º - É vedada a terceirização nas atividades-fim da empresa." § 4º - Entende-se por atividades-fim as funções e tarefas empresariais e laborais que se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial da tomadora, compondo a essência dessa dinâmica e contribuindo inclusive para a definição de seu posicionamento e classificação no contexto empresarial e econômico." | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 112 Câmara dos Deputados | 16/04/2013 | Suprima-se a expressão "pessoa física", constante do inciso I do art. 2º do Substitutivo: | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 111 Câmara dos Deputados | 16/04/2013 | O art. 4º do Substitutivo passa vigorar com a seguinte redação: Art. 4º Não se forma vínculo de emprego entre a contratante e os empregados da contratada, exceto se a terceirização se der na atividade-fim da tomadora ou se configurados os requisitos do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
Procedência
Tudo o que existe com a assinatura desta pessoa, sem filtro e sem classificação. Projetos, requerimentos, emendas e qualquer outro tipo entram; nenhum número é comparado com o de outra candidatura. Quem lê decide o que pesa.
Fonte de cada casa: Câmara dos Deputados — Dados abertos da Câmara dos Deputados. Situação, tramitação e número da norma estão como cada casa registra, sem tradução nem resumo nosso.
Sobre a coluna Assinatura. Na Câmara dos Deputados, “primeira assinatura” é quem aparece em primeiro na lista de autores, e “coautoria” traz a posição da assinatura.
Vínculo com esta candidatura: pelo CPF, no caso da Câmara.
Assembleias legislativas e câmaras municipais entram quando a casa publica o processo legislativo em sistema aberto que o portal lê. Não existe fonte nacional unificada, e muitas casas usam sistemas que não abrem os dados. Por isso, a ausência de uma casa nesta lista não quer dizer que a pessoa não apresentou nada lá.