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Das mais recentes para as mais antigas.
| Proposição | Apresentada | Ementa | Situação | Assinatura |
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| SBR 8 Câmara dos Deputados | 30/08/2016 | SUBEMENDA DE REDAÇÃO Nº 8 Dê-se ao CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS do Substitutivo adotado pela Comissão de Viação e Transportes ao Projeto de Lei nº 8.255, de 2014, a identificação como CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS, nele permanecendo os artigos 80, 81, 82, 90 e 91, com as alterações e renumerações decorrentes das Subemendas aprovadas pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 7 Câmara dos Deputados | 30/08/2016 | SUBEMENDA DE REDAÇÃO Nº 7 Dê-se ao CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS do Substitutivo adotado pela Comissão de Viação e Transportes ao Projeto de Lei nº 8.255, de 2014, a identificação como CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, nele permanecendo os artigos 83 a 89, com as alterações e renumerações decorrentes das Subemendas aprovadas pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 6 Câmara dos Deputados | 30/08/2016 | SUBEMENDA DE REDAÇÃO Nº 6 Dê-se aos artigos 85, 86 e 87 do Substitutivo adotado pela Comissão de Viação e Transportes ao Projeto de Lei nº 8.255, de 2014, a seguinte redação: | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 5 Câmara dos Deputados | 30/08/2016 | SUBEMENDA DE REDAÇÃO Nº 5 Dê-se às subdivisões do CAPÍTULO I (Seções I a III), do CAPÍTULO II (Seções I a X) e do CAPÍTULO III (Seções I a VI) do Substitutivo adotado pela Comissão de Viação e Transportes ao Projeto de Lei nº 8.255, de 2014, a identificação em algarismos romanos e letas minúsculas. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 4 Câmara dos Deputados | 30/08/2016 | SUBEMENDA SUPRESSIVA Nº 4 Suprimam-se os §§ 4º e 5º do art. 53 do Substitutivo adotado pela Comissão de Viação e Transportes ao Projeto de Lei nº 8.255, de 2014. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 3 Câmara dos Deputados | 30/08/2016 | SUBEMENDA SUBSTITUTIVA Nº 3 Dê-se ao art. 80 do Substitutivo adotado pela Comissão de Viação e Transportes ao Projeto de Lei nº 8.255, de 2014, a seguinte redação: | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 2 Câmara dos Deputados | 30/08/2016 | SUBEMENDA SUBSTITUTIVA Nº 2 Dê-se ao caput do art. 1º do Substitutivo aprovado pela Comissão de Aviação e Transportes ao Projeto de Lei nº 8.255, de 2014 a seguinte redação: | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 1 Câmara dos Deputados | 30/08/2016 | SUBEMENDA SUPRESSIVA Nº 1 Suprimam-se os §§ 4º e 5º do art. 53, na redação da Subemenda nº 20 da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, ao Substitutivo aprovado pela Comissão de Viação e Transportes ao Projeto de Lei nº 8.255, de 2014. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 1 Câmara dos Deputados | 30/08/2016 | SUBEMENDA SUBSTITUTIVA Nº 1 Dê-se à ementa do Substitutivo aprovado pela Comissão de Aviação e Transportes ao Projeto de Lei nº 8.255, de 2014 a seguinte redação: "Dispõe sobre o exercício da profissão de tripulante de aeronave, denominada aeronauta, e dá outras providências" | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 7 Câmara dos Deputados | 26/08/2016 | SUBEMENDA DE REDAÇÃO Nº 4 Dê-se ao CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS do Substitutivo adotado pela Comissão de Viação e Transportes ao Projeto de Lei nº 8.255, de 2014, a identificação como CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS, nele permanecendo os artigos 80, 81, 82, 90 e 91, com as alterações e renumerações decorrentes das Subemendas aprovadas pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 6 Câmara dos Deputados | 26/08/2016 | SUBEMENDA DE REDAÇÃO Nº 3 Dê-se ao CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS do Substitutivo adotado pela Comissão de Viação e Transportes ao Projeto de Lei nº 8.255, de 2014, a identificação como CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, nele permanecendo os artigos 83 a 89, com as alterações e renumerações decorrentes das Subemendas aprovadas pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 5 Câmara dos Deputados | 26/08/2016 | SUBEMENDA DE REDAÇÃO Nº 2 Dê-se aos artigos 85, 86 e 87 do Substitutivo adotado pela Comissão de Viação e Transportes ao Projeto de Lei nº 8.255, de 2014, a seguinte redação: Art. 85. A duração da jornada de trabalho do aeronauta será de: I - 11 (onze) horas, se integrante de uma tripulação mínima ou simples; II - 14 (quatorze) horas, se integrante de uma tripulação composta; III - 20 (vinte) horas, se integrante de uma tripulação de revezamento. Parágrafo único. Nos voos de empresa de táxi aéreo, de serviços especializados, de transporte aéreo regional ou em voos internacionais regionais de empresas de transporte aéreo regular realizados por tripulação simples, se houver interrupção programada da viagem por mais 4 (quatro) horas consecutivas, e for proporcionado pelo empregador acomodações adequadas para repouso dos tripulantes, a jornada terá a duração acrescida da metade do tempo de interrupção, mantendo-se inalterado os limites de 9 (nove) horas e 30 (trinta) minutos de voo e 5 (cinco) pousos. Art. 86. Os limites de voo e pousos permitidos para uma jornada serão os seguintes: I - 9 (nove) horas e 30 (trinta) minutos de voo e 5 (cinco) pousos, na hipótese de integrante de tripulação mínima ou simples; II - 12 (doze) horas de voo e 6 (seis) pousos, na hipótese de integrante de tripulação composta; III - 15 (quinze) horas de voo e 4 (quatro) pousos, na hipótese de integrante de tripulação de revezamento; IV - 8 (oito) horas sem limite de pousos, na hipótese de integrante de tripulação de helicópteros. § 1º O número de pousos na hipótese do inciso I deste artigo, poderá ser estendido a 6 (seis), a critério do empregador; neste caso o repouso que precede a jornada deverá ser aumentado de 1 (uma) hora. § 2º Em caso de desvio para alternativa, é permitido o acréscimo de mais 1 (um) pouso aos limites estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo. § 3º As empresas de transporte aéreo regional que operam com aeronaves convencionais e turbo hélice poderão acrescentar mais 4 (quatro) pousos, aos limites estabelecidos neste artigo. § 4º Os limites de pousos estabelecidos os incisos I, II e III deste artigo, não serão aplicados às empresas de táxi aéreo e de serviços especializados. § 5º A autoridade da aviação civil, tendo em vista as peculiaridades dos diferentes tipos de operação, poderá reduzir os limites estabelecidos no inciso IV deste artigo. Art. 87. Os limites de tempo de voo do tripulante não poderão exceder em cada mês ou ano, respectivamente: I - em aviões convencionais: 100 -1000 horas; II - em aviões: 100 - 935 horas; III - c) em aviões a jato: 85 - 850 horas; IV - d) em helicópteros: 90 - 960 horas. § 1º Quando o aeronauta tripular diferentes tipos de aeronave será observado o menor limite. § 2º Os limites de tempo de voo para aeronautas de empresas de transporte aéreo regular, em espaço inferior a 30 (trinta) dias, serão proporcionais ao limite mensal mais 10 (dez) horas. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 4 Câmara dos Deputados | 26/08/2016 | SUBEMENDA DE REDAÇÃO Nº 1 Dê-se às subdivisões do CAPÍTULO I (Seções I a III), do CAPÍTULO II (Seções I a X) e do CAPÍTULO III (Seções I a VI) do Substitutivo adotado pela Comissão de Viação e Transportes ao Projeto de Lei nº 8.255, de 2014, a identificação em algarismos romanos e letas minúsculas. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 3 Câmara dos Deputados | 26/08/2016 | SUBEMENDA SUPRESSIVA Nº 1 Suprimam-se os §§ 4º e 5º do art. 53 do Substitutivo adotado pela Comissão de Viação e Transportes, com a redação dada pela Subemenda n. 20 da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, ao Projeto de Lei nº 8.255, de 2014. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 2 Câmara dos Deputados | 26/08/2016 | SUBEMENDA SUBSTITUTIVA Nº 2 Dê-se ao art. 80 do Substitutivo adotado pela Comissão de Viação e Transportes ao Projeto de Lei nº 8.255, de 2014, a seguinte redação: Art. 80. Caberá à Autoridade de Aviação Civil Brasileira expedir as normas necessárias para a implantação do sistema de gerenciamento de risco de fadiga humana de que trata a Seção III do Capítulo 1. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 1 Câmara dos Deputados | 26/08/2016 | SUBEMENDA SUBSTITUTIVA Nº 1 Dê-se ao art. 1º do Substitutivo aprovado pela Comissão de Aviação e Transportes ao Projeto de Lei nº 8.255, de 2014 a seguinte redação: Art. 1º. Esta Lei regula o exercício das profissões de piloto de aeronave, comissário de voo e mecânico de voo, denominados aeronautas | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 2 Câmara dos Deputados | 11/05/2016 | SUBEMENDA SUPRESSIVA Suprima-se o inciso IV acrescido pelo art. 1º do substitutivo ao art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 1 Câmara dos Deputados | 11/05/2016 | SUBEMENDA SUPRESSIVA Suprima-se a redação dada pelo art. 1º do substitutivo ao inciso II do art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 1 Câmara dos Deputados | 11/05/2016 | SUBEMENDA MODIFICATIVA Dê-se à ementa da subemenda da CFT ao substitutivo da CTASP a seguinte redação: "Altera os arts. 580 e 585 da Consolidação das leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a contribuição sindical devida pelos agentes ou trabalhadores autônomos, pelos profissionais liberais e pelas pessoas jurídicas ou equiparadas." | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
Procedência
Tudo o que existe com a assinatura desta pessoa, sem filtro e sem classificação. Projetos, requerimentos, emendas e qualquer outro tipo entram; nenhum número é comparado com o de outra candidatura. Quem lê decide o que pesa.
Fonte de cada casa: Câmara dos Deputados — Dados abertos da Câmara dos Deputados; Assembleia Legislativa — Bahia — API pública da ALBA (plataforma NoPaper). Situação, tramitação e número da norma estão como cada casa registra, sem tradução nem resumo nosso.
Sobre a coluna Assinatura. Na Câmara dos Deputados, “primeira assinatura” é quem aparece em primeiro na lista de autores, e “coautoria” traz a posição da assinatura. Nas assembleias e câmaras municipais a ordem em geral não é publicada: aparece “autoria única” quando há um autor só, “autoria conjunta” com o número de autores quando há mais de um, e “autor registrado pela casa” quando a casa não publica os coautores.
Vínculo com esta candidatura: pelo CPF, no caso da Câmara; no caso de assembleia ou câmara municipal, que não publicam CPF, pelo nome como a casa o registra, comparado ao nome civil e ao nome de urna do TSE, e só quando há registro na casa dentro do mandato que decorre de uma eleição desta pessoa ali.
Assembleias legislativas e câmaras municipais entram quando a casa publica o processo legislativo em sistema aberto que o portal lê. Não existe fonte nacional unificada, e muitas casas usam sistemas que não abrem os dados. Por isso, a ausência de uma casa nesta lista não quer dizer que a pessoa não apresentou nada lá.