Bacelar
Das mais recentes para as mais antigas.
| Proposição | Apresentada | Ementa | Situação | Assinatura |
|---|---|---|---|---|
| SBT 1 Câmara dos Deputados | 19/05/2026 | Acrescenta art. 10-B à Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998, para estabelecer obrigações quanto ao registro das operações relativas à exploração de loterias e sorteios, com o fim de prevenção do crime de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBT 1 Câmara dos Deputados | 28/04/2026 | Normatiza a identificação, conservação, promoção e gestão sustentável de geoparques e geossítios em território nacional, cria o Comitê Nacional de Geoparques e dá outras providências. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBT 1 Câmara dos Deputados | 15/04/2026 | Dispõe sobre programa de certificação e de divulgação de sítios com céus noturnos preservados para o ecoturismo rural. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBT 1 Câmara dos Deputados | 15/04/2026 | Dispõe sobre a concessão de anistia aos acusados e condenados pelo crime definido no artigo 28, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, por adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40g (quarenta gramas) de Cannabis, ou 6 (seis) plantas-fêmeas, para uso próprio. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBT 1 Câmara dos Deputados | 28/11/2023 | Ementa não informada pela Casa | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBT 1 Câmara dos Deputados | 09/11/2023 | Ementa não informada pela Casa | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBT 1 Câmara dos Deputados | 05/10/2023 | Ementa não informada pela Casa | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBT 2 Câmara dos Deputados | 04/10/2023 | Ementa não informada pela Casa | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBT 1 Câmara dos Deputados | 28/09/2023 | Ementa não informada pela Casa | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBT 1 Câmara dos Deputados | 20/09/2023 | Estabelece diretrizes para o uso de Deepfakes pós morte | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBT 1 Câmara dos Deputados | 30/08/2023 | Ementa não informada pela Casa | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBT 1 Câmara dos Deputados | 20/07/2023 | Ementa não informada pela Casa | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBT 1 Câmara dos Deputados | 18/05/2023 | Ementa não informada pela Casa | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBT 1 Câmara dos Deputados | 03/11/2022 | Dispõe sobre reserva de vagas para alunos oriundos da rede pública de ensino nos contratos e convênios de estágio. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBT 1 Câmara dos Deputados | 26/05/2022 | Dispõe sobre a vedação de utilização de cotas em novo curso superior ou técnico de ensino médio quando o candidato já tiver concluído curso superior ou técnico de ensino médio no qual tenha ingressado pela política afirmativa. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBT 1 Câmara dos Deputados | 20/05/2022 | Susta, nos termos do art. 49, V, da Constituição, a vigência da Portaria Normativa Nº 577, de 27 de abril de 2017, que "Altera as Portarias MEC nº 1407, de 14 de dezembro de 2010; Portaria MEC nº 502, de 9 de maio de 2012, e Portaria MEC nº 1033, de 9 de dezembro de 2014 que dispõem sobre a instituição do Fórum Nacional de Educação - FNE e sua composição". | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBT 3 Câmara dos Deputados | 22/06/2021 | Altera os arts. 10 e 11 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para condicionar a autorização de funcionamento de escolas de educação básica ao cumprimento das condições adequadas de funcionamento definidas pela União. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBT 2 Câmara dos Deputados | 23/09/2019 | Ementa não informada pela Casa | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBT 3 Câmara dos Deputados | 27/06/2019 | Ementa não informada pela Casa | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBT 9 Câmara dos Deputados | 28/06/2017 | Dispõe sobre a qualidade da educação básica e a responsabilidade dos gestores públicos na sua promoção | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBT 8 Câmara dos Deputados | 22/08/2016 | Dispõe sobre a qualidade da educação básica e a responsabilidade dos gestores públicos na sua promoção | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBT 1 Câmara dos Deputados | 01/06/2016 | Dispõe sobre o exercício da atividade de leiloeiro público oficial. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBT 2 Câmara dos Deputados | 01/12/2015 | Dá nova redação ao inciso IV do art. 9º da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, que "dispõe sobre sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências". | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBT 2 Câmara dos Deputados | 01/12/2015 | SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NO 243, DE 2005 Introduz os §§ 8º e 9º, 10, 11 e 12 no art. 4º da Lei nº 4595, de 31 de dezembro de 1964, para dispor sobre o horário de atendimento ao público pelas agências bancárias. Art. 1º São introduzidos os seguintes parágrafos no art. 4º da Lei nº 4.495 de 31 de dezembro de 1964, com a redação que se segue: "Art. 4º ...................................................................... .................................................................................. .................................................................................. § 8º As instituições financeiras instaladas em território nacional ficam obrigadas a funcionar no horário das nove horas às dezessete horas, de segunda a sexta-feira. § 9º As agências bancárias, durante o período estabelecido no § 8º, deverão manter atendimento ininterrupto ao público nos seguintes setores: depósitos e saques, recebimento de pagamento de contas de água, energia elétrica, luz, telefone, gás encanado e títulos diversos, além de outros serviços essenciais; § 10 O disposto no § 9º aplica-se, inclusive, aos caixas preferenciais destinados ao atendimento de idosos, gestantes e portadores de deficiência física; § 11 As agências bancárias que efetuam pagamento de benefícios da Previdência Social deverão, nos dias de pagamento, abrirem suas portas às oito horas, para exclusiva utilização dos beneficiários; § 12 As instituições financeiras respeitarão a jornada de trabalho da categoria bancária, de seis horas diárias, estabelecida pelos acordos e convenções coletivas vigentes, cuja fiscalização será efetuada pelos órgãos competentes." (NR) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de noventa dias a contar de sua publicação. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBT 2 Câmara dos Deputados | 01/12/2015 | SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NO 232, DE 2005 Introduz os § 8º no art. 4º da Lei nº 4595, de 31 de dezembro de 1964, para dispor sobre o horário de atendimento ao público pelas agências bancárias. O Congresso Nacional decreta; Art. 2º É introduzido o § 8º no art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com a seguinte redação: Art 4º .............................................. § 8º As agências de bancos múltiplos, comerciais e das caixas econômicas deverão manter o atendimento ao público durante o período das nove às dezoito horas, horário de Brasília." (NR) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de noventa dias a contar de sua publicação. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBT 2 Câmara dos Deputados | 01/12/2015 | SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº64, DE 2003 Introduz o § 8º no art. 4º da Lei nº 4595, de 31 de dezembro de 1964, para dispor sobre o horário de atendimento ao público pelas agências bancárias. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É introduzido o § 8º no art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com a seguinte redação: Art 4º .............................................. § 8º As agências financeiras bancárias estão obrigadas a manter o atendimento ao público durante o período das oito às dezesseis horas, horário de Brasília." Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de noventa dias a contar de sua publicação. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBT 1 Câmara dos Deputados | 11/11/2015 | Ementa não informada pela Casa | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBT 1 Câmara dos Deputados | 20/10/2015 | Altera o § 2º do art. 10 e acrescenta parágrafo único ao art. 11 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBT 1 Câmara dos Deputados | 17/09/2015 | SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 2003 Introduz o § 8º no art. 4º da Lei nº 4595, de 31 de dezembro de 1964, para dispor sobre o horário de atendimento ao público pelas agências bancárias. O Congresso Nacional decreta: Art. É introduzido o § 8º no art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com a seguinte redação: Art 4º .............................................. § 8º As agências financeiras bancárias estão obrigadas a manter o atendimento ao público durante o período das nove às dezessete horas, horário de Brasília." Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de noventa dias a contar de sua publicação. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBT 1 Câmara dos Deputados | 17/09/2015 | SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 243, DE 2005 Introduz os §§ 8º e 9º, 10, 11 e 12 no art. 4º da Lei nº 4595, de 31 de dezembro de 1964, para dispor sobre o horário de atendimento ao público pelas agências bancárias. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBT 1 Câmara dos Deputados | 17/09/2015 | SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 232, DE 2005 Introduz os § 8º no art. 4º da Lei nº 4595, de 31 de dezembro de 1964, para dispor sobre o horário de atendimento ao público pelas agências bancárias. O Congresso Nacional decreta; Art. É introduzido o § 8º no art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com a seguinte redação: Art 4º .............................................. § 8º As agências de bancos múltiplos, comerciais e das caixas econômicas deverão manter o atendimento ao público durante o período das nove às dezoito horas, horário de Brasília." Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de noventa dias a contar de sua publicação. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBT 3 Câmara dos Deputados | 21/08/2015 | Acrescenta a alínea "c" ao inciso V do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBT 1 Câmara dos Deputados | 05/08/2015 | SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 1.470, DE 2015 Acrescenta inciso ao art. 833 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para tornar impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituição privada para a o desempenho de serviços ou atividades de interesse público, em decorrência da celebração de contrato de gestão, termo de parceria, de colaboração ou de gestão. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBT 2 Câmara dos Deputados | 15/05/2015 | Altera as Leis ns 9.800, de 26 de maio de 1999, e ns 11.419, de 19 de dezembro de 2006, para estabelecer procedimentos relativos ao protocolo integrado judiciário nacional. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBT 1 Câmara dos Deputados | 23/04/2015 | SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 1.614, DE 2011 Altera as Leis nos 9.800, de 26 de maio de 1999, e 11.419, de 19 de dezembro de 2006. O Congresso Nacional decreta: Art. 1o Esta Lei altera as Leis nos 9.800, de 26 de maio de 1999, e 11.419, de 19 de dezembro de 2006, para prever hipóteses de cabimento de utilização de sistema de protocolo integrado judicial de caráter nacional. Art. 2o O art. 2o da Lei no 9.800, de 26 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo ou encaminhados por meio de protocolo integrado judicial nacional, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues em juízo ou encaminhados por meio de protocolo integrado judicial nacional, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material. (NR)" Art. 3o O Art. 11 da Lei no 11.419, de 19 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11. ............................................................... ............................................................................. § 5o Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria ou encaminhados por meio de protocolo integrado judicial nacional no prazo de dez dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado. ............................................................. (NR)" Art. 4o Esta Lei entrará em vigor após decorridos dois anos de sua publicação. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
Procedência
Tudo o que existe com a assinatura desta pessoa, sem filtro e sem classificação. Projetos, requerimentos, emendas e qualquer outro tipo entram; nenhum número é comparado com o de outra candidatura. Quem lê decide o que pesa.
Fonte de cada casa: Câmara dos Deputados — Dados abertos da Câmara dos Deputados; Assembleia Legislativa — Bahia — API pública da ALBA (plataforma NoPaper). Situação, tramitação e número da norma estão como cada casa registra, sem tradução nem resumo nosso.
Sobre a coluna Assinatura. Na Câmara dos Deputados, “primeira assinatura” é quem aparece em primeiro na lista de autores, e “coautoria” traz a posição da assinatura. Nas assembleias e câmaras municipais a ordem em geral não é publicada: aparece “autoria única” quando há um autor só, “autoria conjunta” com o número de autores quando há mais de um, e “autor registrado pela casa” quando a casa não publica os coautores.
Vínculo com esta candidatura: pelo CPF, no caso da Câmara; no caso de assembleia ou câmara municipal, que não publicam CPF, pelo nome como a casa o registra, comparado ao nome civil e ao nome de urna do TSE, e só quando há registro na casa dentro do mandato que decorre de uma eleição desta pessoa ali.
Assembleias legislativas e câmaras municipais entram quando a casa publica o processo legislativo em sistema aberto que o portal lê. Não existe fonte nacional unificada, e muitas casas usam sistemas que não abrem os dados. Por isso, a ausência de uma casa nesta lista não quer dizer que a pessoa não apresentou nada lá.