Roberto Rangel
Das mais recentes para as mais antigas.
| Proposição | Apresentada | Ementa | Situação | Assinatura |
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| EMESU 5/2023 Câmara Municipal de Aracruz (ES) | 13/04/2023 | Fica suprimido o artigo 3º, §2º do Substitutivo ao Projeto de Lei do Executivo nº 010/2021 – disciplina o transporte e a exploração de atividade recreativa ou de excursão por meio de veículos automotores e rebocáveis caracterizados ou modificados no Município de Aracruz/ES, cuja redação segue abaixo transcrita: Art. 3º A Autorização vigorará pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ser renovada a critério da Administração Pública Municipal, desde que requerida pelo interessado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes de seu término. [...] § 2º Deverá ser recolhido mensalmente taxa de serviço de gerenciamento no valor de R$ 100,00 (cem reais) durante o período de licença. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMESU 4/2023 Câmara Municipal de Aracruz (ES) | 29/03/2023 | Fica suprimido o artigo 32 do Projeto de Lei do Executivo nº 095/2022 – Dispõe sobre regras e diretrizes para a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação e dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da administração pública direta e indireta, do município de Aracruz e dá outras providências, cuja redação segue abaixo transcrita: | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMESU 4/2022 Câmara Municipal de Aracruz (ES) | 28/03/2022 | Fica suprimido o artigo 2º, §3º, inciso VI do Projeto de Lei do Legislativo nº 009/2022 – Dispõe sobre o funcionamento do Programa de Descentralização de Recursos e dá outras providências, cuja redação segue abaixo transcrita: Art. 2º O Proder consiste na transferência de recursos financeiros às Unidades Executoras das instituições escolares mencionadas no Art. 1º, e destinam-se à cobertura de despesas de custeio, manutenção e pequenos investimentos que concorram para a garantia do funcionamento e melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino beneficiários, devendo ser empregados: [...] § 3º É vedada a aplicação dos recursos do Proder em: VI – realização de obras e serviços de engenharia, tais como: construção, ampliação e reforma do prédio. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMESU 3/2021 Câmara Municipal de Aracruz (ES) | 15/06/2021 | EMENDA SUPRESSIVA Nº ___ Ficam suprimidos o artigo 3º e seus incisos do Projeto de Lei do Legislativo nº 013/2021 – Dispõe sobre a disponibilização de brinquedos adaptados para crianças com deficiência em novos loteamentos privados nas áreas de lazer, e dá outras providências, cuja redação segue abaixo transcrita: Art. 3º Para os efeitos desta Lei, ficam estabelecidos os seguintes conceitos básicos: I – deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; II – deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; III – deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; IV – deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização dos recursos da comunidade, saúde, segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho; V – deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências Aracruz, 15 de junho de 2021. Roberto Rangel Vereador – PODEMOS | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMESU 2/2021 Câmara Municipal de Aracruz (ES) | 14/06/2021 | EMENDA SUPRESSIVA Nº ___ Fica suprimido o artigo 8º do Projeto de Lei do Legislativo nº 005/2021 – Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listagens de pacientes que aguardam por consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde municipal de Aracruz. Art. 8º - É de responsabilidade da equipe da unidade de saúde à qual o paciente está vinculado a manutenção ou a execução do mesmo na respectiva listagem. Aracruz, 14 de junho de 2021. Roberto Rangel Vereador – PODEMOS | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMESU 1/2021 Câmara Municipal de Aracruz (ES) | 14/06/2021 | EMENDA SUPRESSIVA Nº ___ Fica suprimido o artigo 10 do Projeto de Lei do Legislativo nº 005/2021 – Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listagens de pacientes que aguardam por consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde municipal de Aracruz. Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 dias de sua publicação. Aracruz, 14 de junho de 2021. Roberto Rangel Vereador – PODEMOS | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
Procedência
Tudo o que existe com a assinatura desta pessoa, sem filtro e sem classificação. Projetos, requerimentos, emendas e qualquer outro tipo entram; nenhum número é comparado com o de outra candidatura. Quem lê decide o que pesa.
Fonte de cada casa: Câmara Municipal de Aracruz (ES) — SAPL (Interlegis) da própria casa. Situação, tramitação e número da norma estão como cada casa registra, sem tradução nem resumo nosso.
Sobre a coluna Assinatura. Nas assembleias e câmaras municipais a ordem em geral não é publicada: aparece “autoria única” quando há um autor só, “autoria conjunta” com o número de autores quando há mais de um, e “autor registrado pela casa” quando a casa não publica os coautores.
Vínculo com esta candidatura: no caso de assembleia ou câmara municipal, que não publicam CPF, pelo nome como a casa o registra, comparado ao nome civil e ao nome de urna do TSE, e só quando há registro na casa dentro do mandato que decorre de uma eleição desta pessoa ali.
Assembleias legislativas e câmaras municipais entram quando a casa publica o processo legislativo em sistema aberto que o portal lê. Não existe fonte nacional unificada, e muitas casas usam sistemas que não abrem os dados. Por isso, a ausência de uma casa nesta lista não quer dizer que a pessoa não apresentou nada lá.